DOU 23/01/2023 - Diário Oficial da União - Brasil
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Nº 16, segunda-feira, 23 de janeiro de 2023
ISSN 1677-7042
Seção 1
XIII - Receber, registrar, distribuir e controlar os materiais de consumo e
permanente geridos pela Unidade Gestora jurisdicionante;
XIV - Promover o registro e o controle dos bens móveis geridos pela Unidade
Gestora jurisdicionante;
XV - Subsidiar a Unidade Gestora jurisdicionante para fins de elaboração de
plano anual de obras e de reformas, reparos e adaptações de bens imóveis, bem assim
promover sua execução;
XVI -
Autorizar o acesso
aos recintos
alfandegados, na área
de sua
competência, de prestadores de serviços que atendam às necessidades desta Alfândega,
inclusive materiais para uso em serviço;
XVII - Proceder em caráter concorrente com outras áreas sistêmicas, desde
que justificada a necessidade, ao cadastramento de fornecedores junto ao SICAF - Sistema
de Cadastramento Unificado de Fornecedores;
XVIII - Executar atividades relacionadas a leilões de mercadorias apreendidas,
autorizadas pelo Delegado; e
XIX - Coordenar internamente e com as demais autoridades envolvidas, a
logística de recebimento de mercadorias e bens apreendidos.
Art. 49 São atribuições da EMA1 efetuar e controlar a movimentação contábil
de mercadorias objeto de pena de perdimento ou de declaração de abandono, inclusive
aquelas em decorrência de ação fiscal em zona secundária, bem como propor as
destinações por incorporação, doação, leilão e destruição dessas mercadorias, executando
e controlando os procedimentos contábeis correspondentes.
Art. 50 São atribuições da SATEC:
I - Executar as atividades de tecnologia e segurança da informação;
II - Prestar assistência aos usuários de equipamentos e programas de
informação e informática no que se refere à utilização deles;
III - Gerenciar os ativos de informática e sua disponibilidade de servidores,
máquinas
virtuais,
links
de
comunicação
e
avaliação
da
qualidade
se
seu
funcionamento.
IV - Acompanhar os serviços dos contratados para a administração de rede local.
V - Gerenciar e executar em sua jurisdição as atividades de habilitação de
cadastradores e de cadastramento de usuários de sua competência;
VI - Acompanhar e controlar a instalação, atualização e a manutenção de
aplicativos e componentes de infraestrutura de informática, bem assim a respectiva
documentação técnica, sua distribuição, remanejamento e desativação;
VII - Controlar as atividades relativas à administração e à operação de
equipamentos de informática, especialmente no que se refere a servidores de banco de
dados e a rede de comunicação de dados instalados;
VIII - Acompanhar a execução de projetos de rede local de comunicação de dados;
IX - Identificar as necessidades de alterações de produtos e serviços originais
em cada área e informá-las à DITEC da SRRF de sua região fiscal;
X - Orientar as unidades jurisdicionadas quanto às atividades relacionadas com
a operação e o suporte tecnológicos;
XI - Realizar as auditorias de sistemas informatizados dos intervenientes
aduaneiros, nos termos da legislação vigente; e
XII
-
Identificar as
necessidades
de
informação
e de
produtos
de
informática.
Art. 51 São atribuições da EGP:
I - Elaborar expedientes e preparar atos relacionados com a aplicação da
legislação;
II - Manter registros funcionais;
III - Comunicar à Unidade Pagadora as ocorrências funcionais;
IV - Lançar as ocorrências dos servidores nos sistemas pertinentes;
V - Acompanhar e orientar o cumprimento das normas que disciplinam a
avaliação de desempenho;
VI - Controlar e analisar o processo de avaliação de estágio probatório;
VII - Receber, instruir e dar encaminhamento aos processos e solicitações que
envolverem direitos de servidores;
VIII - Encaminhar à DIGEP/8ª RF as informações relativas ao controle de
funcionários do SERPRO à disposição do Ministério da Economia;
IX - Requisitar exames de sanidade e capacidade física dos servidores à
Superintendente Regional de Administração do Ministério da Economia no Estado de São
Paulo, bem como registrar os afastamentos legais decorrentes;
X - Fornecer cópias, mediante pleito do interessado, de processos físicos
referentes à gestão de pessoas que estejam localizados na Unidade;
XI - Solicitar pagamento de substituição de chefias, observada a legislação em
vigor; e
XII - Planejar,
organizar e executar as atividades
de capacitação e
desenvolvimento de servidores lotados nesta Alfândega.
Art. 52 São atribuições, em caráter geral, dos Chefes de Divisão, Seção,
Serviço, Equipe, CAC e dos Supervisores desta Alfândega, e de seus respectivos substitutos
eventuais:
I - Definir rotinas de trabalho no âmbito de suas competências e zelar pela
manutenção e atualização dos manuais de procedimentos relacionados às atividades de
sua área;
II - Gerenciar a distribuição e a execução das atividades entre os servidores;
III - Expedir ofícios internos à RFB e a outros órgãos do Ministério da
Economia, para envio ou requisição de informações e documentos de interesse fiscal,
relacionados a matérias de sua competência originária ou delegada, bem como decidir
sobre pedidos de prorrogação de prazo para o seu atendimento, se for o caso;
IV - Coordenar a elaboração de informações versando sobre assuntos de sua
área de atuação, para responder ou subsidiar ofícios da ALF/VCP, destinados a
contribuintes ou órgãos externos ao Ministério da Economia;
V - Acompanhar a respectiva caixa de entrada de processos do sistema e-
Processo, distribuindo-os para sua equipe, acompanhando o andamento e o prazo de
resolução deles;
VI - Controlar a frequência e fazer as devidas anotações nas folhas de ponto
dos seus subordinados e encaminhá-las à EGP, devidamente assinadas, até o segundo dia
útil do mês seguinte;
VII - Organizar a escala de férias dos servidores sob sua supervisão, evitando
prejuízos ao andamento dos trabalhos por redução do quadro de pessoal;
VIII - Controlar os prazos legais para remessa ao Gabinete da representação
fiscal para fins penais e da representação para fins penais lavradas no âmbito de seu
setor;
IX - Requisitar processos a outras unidades administrativas do Ministério da
Economia, inclusive processos já arquivados;
X - Autorizar o arquivamento de processos no sistema e-Processo;
XI - Observada a competência legal, declarar a nulidade de Auto de Infração
e de Notificação de Lançamento, quando constatado vício formal antes da ciência do
Interessado;
XII - Munir o Gabinete de dados e informações administrativas e gerenciais, na
periodicidade ainda a ser definida;
XIII - Garantir o cumprimento das decisões judiciais na área de competência do
seu setor; e
XIV - Remeter ao GREP todas as informações e dados relativos a drogas, armas
e munições que obtiverem durante suas atividades.
Art. 53 É atribuição dos Grupos e Equipes vinculados à DIDAD, aos Serviços e
Seções estabelecidos nesta Portaria e designados através de Portaria Específica, realizar
no sistema próprio de controle de mercadorias apreendidas - SIEF/CTMA, a integração
contábil e a confirmação da apreensão e guarda fiscal formalizadas no âmbito das
respectivas atribuições.
Art. 54 É atribuição dos servidores que compõem a Comissão Especial de
Licitação de Mercadorias Apreendidas (Comissão de Leilão) local, além das previstas em
legislação específica, a emissão e entrega das guias de licitação (guias de leilão) ao
arrematante, da forma como for definida em cada edital a ser publicado.
DAS COMPETÊNCIAS
Art. 55 Delegar competência ao Chefe da SAATA e ao seu substituto eventual
para, isolada ou simultaneamente, praticarem os seguintes atos:
I
-
Proferir decisão
quanto
ao
pleito
de desembaraço
aduaneiro
de
mercadorias em fase litigiosa do processo de exigência de crédito tributário; e
II - Denegar seguimento às impugnações e aos recursos que não atendam aos
requisitos de admissibilidade nos processos na esfera de competência da SAATA .
Art. 56 Delegar ao Chefe da DIDAD e ao seu substituto eventual todas as
competências aqui delegadas aos Chefes das equipes e aos Supervisores dos grupos
vinculados hierarquicamente à DIDAD.
Art. 57 Delegar competência ao Chefe da EDESP e ao seu substituto eventual
para, isolada ou simultaneamente, praticarem os seguintes atos:
I - Decidir quanto à substituição de peritos designados para elaboração de
perícia, bem como quanto à conveniência e oportunidade e designação de órgão,
entidade ou perito encarregado de execução de perícia nos casos de perícia solicitada por
importador, exportador, transportador ou depositário, nos termos da legislação;
II - Decidir sobre cancelamento de DSI, nos casos previstos na legislação
pertinente;
III - Decidir sobre pedido de relevação de irregularidades relacionadas com o
despacho aduaneiro de bens integrantes de bagagem desacompanhada proveniente do
exterior, nos termos e condições nos termos e condições da legislação aplicável;
IV - Estabelecer regras para o
agendamento de verificação física de
mercadorias, no despacho de importação e de exportação;
V - Reconhecer a impossibilidade de acesso ao SISCOMEX por mais de quatro
horas consecutivas,
em virtude
de problemas
de ordem
técnica, e
adotar os
procedimentos especiais previstos na legislação específica, relativamente aos despachos
aduaneiros processados pela Equipe; e
VI -
Autorizar a
realização de
verificação física
de mercadorias
no
estabelecimento do importador, nos termos do art. 35 da IN SRF 680/2006.
Art. 58 Delegar competência ao Chefe da EDRAE e ao seu substituto eventual
para, isolada ou simultaneamente, praticarem os seguintes atos:
I - Decidir sobre relevação da inobservância de normas processuais referentes
ao regime especial de exportação temporária, ou de exportação temporária para
aperfeiçoamento passivo, nos termos e condições da legislação de regência;
II - Decidir sobre prorrogação
dos regimes aduaneiros de exportação
temporária e exportação temporária para aperfeiçoamento passivo, por período não
superior no total a 5 (cinco) anos, quando a unidade da RFB de concessão for
A L F/ V C P ;
III
-
Autorizar a
realização
de
verificação
física de
mercadorias
no
estabelecimento do importador, nos termos da IN SRF 680/2006, art. 35;
IV - Dispensar a verificação física de mercadorias despachadas para consumo,
quando ingressadas no País sob regime aduaneiro especial e já tiverem sido entregues ao
importador, nos termos da IN SRF 680/2006, art. 38, inciso III;
V - Autorizar o registro de DI em regime aduaneiro especial antes da descarga
da mercadoria respectiva no território aduaneiro, em situação justificada que configure
risco à salubridade ou segurança do local alfandegado, nos termos da IN SRF 680/2006,
art. 17, inciso VIII;
VI - Reconhecer a impossibilidade de acesso ao sistema e autorizar a adoção
dos procedimentos especiais previstos na IN SRF nº 263/2002;
VII - Designar o AFRFB que ficará encarregado de efetuar as verificações
constantes no inciso I do artigo 6º da IN SRF nº 263/2002, após utilização dos
procedimentos especiais diante da impossibilidade de acesso ao SISCOMEX por mais de
quatro horas consecutivas, em virtude de problemas de ordem técnica;
VIII - Determinar que se proceda à conferência física ou documental das DT
selecionadas para o canal verde, quando forem identificados elementos indiciários de
irregularidades na importação; e
IX - Exercer, cumulativamente, as competências previstas para o Chefe da
E D ES P .
Art. 59 Delegar competência ao Chefe da EQDQ e ao seu respectivo substituto
eventual para, isolada ou simultaneamente, para declararem revelia, quando for o caso,
e aplicar a pena de perdimento, nos termos da legislação aplicável.
Art. 60 Delegar competência ao Chefe da EQCCT e ao seu substituto eventual
para, isolada ou simultaneamente, praticarem os seguintes atos:
I - Determinar que se proceda à conferência física ou documental das DT
selecionadas para o canal verde, quando forem identificados elementos indiciários de
irregularidades na importação;
II - Reconhecer a impossibilidade de acesso ao sistema e autorizar a adoção
dos procedimentos especiais previstos na IN SRF nº 263/2002; e
III - Elaborar a escala de plantão do grupo de plantão subordinado à
equipe.
Art. 61 Delegar competência ao Chefe da SAFIA e ao seu substituto eventual
para isolada ou simultaneamente, praticarem os seguintes atos:
I - Decidir acerca da seleção das operações a serem submetidas à fiscalização
de combate às fraudes aduaneiras de que trata Instrução Normativa RFB nº 1986, de
2020, com base na representação dos demais setores;
II - Decidir acerca da dispensa de instauração de fiscalização de combate às
fraudes aduaneiras nos casos de DI parametrizada para o canal cinza de conferência
aduaneira;
III - Declarar revelia, quando for o caso, e aplicar a pena de perdimento, nos
termos da legislação aplicável; e
IV - Expedir Termos de Distribuição de Procedimento Fiscal de Diligência
(TDPF-D) para procedimentos fiscais em curso.
Art. 62 Delegar competência ao AFRFB lotado na SAFIA para praticarem os
seguintes atos:
I - Decidir sobre direito à isenção, redução, suspensão, imunidade e não
incidência de tributos;
II - Autorizar solicitações de assistência técnica, designando a instituição ou o
perito encarregado da correspondente execução, inclusive nos casos em que houver
necessidade de designar perito ad hoc por necessidade de especialista sobre matéria para
a qual inexista perito credenciado, e praticar os demais atos necessários para o fiel
cumprimento da perícia, nos termos da legislação específica; e
III - Decidir quanto à substituição de peritos designados para elaboração de
perícia, bem como quanto à conveniência e oportunidade e designação de órgão,
entidade ou perito encarregado de execução de perícia nos casos de perícia solicitada por
importador, exportador, transportador ou depositário, de acordo com legislação
específica.
Art. 63 Delegar ao Chefe do SEREP e ao seu substituto eventual todas as
competências aqui delegadas aos Chefes das equipes e aos Supervisores dos grupos
vinculados hierarquicamente ao SEREP.
Parágrafo Único: Delegar ao Chefe do SEREP a competência para elaborar a
escala dos servidores lotados nos grupos de plantão subordinados ao Serviço.
Art. 64 Delegar competência ao Chefe do EVR1 e ao seu respectivo substituto
eventual para, isolada ou simultaneamente, praticarem os seguintes atos:
I - Apreciar pedido de relevação de irregularidades relacionadas com o
despacho aduaneiro de bens integrantes de bagagem acompanhada proveniente do
exterior, nos termos e condições das normas específicas;
II - Reconhecer a isenção de material promocional entre os Estados-Partes do
Mercosul, nos termos da legislação vigente; e
III - Aplicar a pena de perdimento, nas hipóteses em que for constatada a
revelia ou abandono, nos termos da legislação aplicável.
Art. 65 Delegar competência ao Chefe da EQPERD e ao seu respectivo
substituto eventual para, isolada ou simultaneamente, praticarem os seguintes atos:
I. Aplicar a pena de perdimento, nas hipóteses em que for constatada a revelia
ou abandono, nos termos da legislação aplicável, inclusive nos autos provenientes das
apreensões do GREP, e das atividades da SARPE.
II - Declarar revelia e aplicar a pena de perdimento de mercadorias, nos
termos da legislação aplicável, inclusive nos autos provenientes das apreensões do
GREP;
III - Declarar o abandono de mercadorias de valor inferior a US$ 500.00
(quinhentos dólares dos Estados Unidos da América) ou quando não for possível
identificar o importador ou quem de direito, nos termos da legislação vigente;
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