DOU 16/01/2023 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 11, segunda-feira, 16 de janeiro de 2023
ISSN 1677-7042
Seção 1
tendo em vista o disposto na Lei nº 12.340, de 01 de dezembro de 2010, na Lei nº 12.608, de
10 de abril de 2012 e no Decreto nº 11.219, de 5 de outubro de 2022, resolve:
Art. 1º Autorizar o empenho e o repasse de recursos ao Município de Barra do
Choça-BA, no valor de R$ 89.630,80 (oitenta e nove mil seiscentos e trinta reais e oitenta
centavos), para a execução de ações de resposta, conforme processo n. 59052.013197/2023-
89.
Art. 2º Os recursos financeiros serão empenhados a título de Transferência
Obrigatória, conforme legislação vigente, observando a classificação orçamentária: PT:
06.182.2218.22BO.0001; GND: 3.3.40.41; Fonte: 0100; UG: 530012.
Art. 3º Considerando a natureza e o volume de ações a serem implementadas, o
prazo de execução será de 180 dias, a partir da publicação desta portaria no Diário Oficial da
União (DOU).
Art. 4º A utilização, pelo ente beneficiário, dos recursos transferidos está vinculada
exclusivamente à execução das ações especificadas no art. 1° desta Portaria.
Art. 5º O proponente deverá apresentar prestação de contas final no prazo de 30
dias a partir do término da vigência, nos termos do art. 14 do Decreto nº 11.219, de 5 de
outubro de 2022.
Art. 6º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
WOLNEI WOLFF BARREIROS
PORTARIA Nº 94, DE 9 DE JANEIRO DE 2023
Autoriza o empenho e a transferência de recursos ao
Município de Ubaitaba-BA, para a execução de ações
de Defesa Civil.
A UNIÃO, por intermédio do MINISTÉRIO DO DESENVOLVIMENTO REGIONAL,
neste ato representado pelo SECRETÁRIO NACIONAL DE PROTEÇÃO E DEFESA CIVIL, nomeado
pela Portaria n. 190, de 1° de janeiro de 2023, publicada no D.O.U, de 2 de janeiro de 2023,
Seção 2, Edição Extra B, consoante delegação de competência conferida pela Portaria n.
2.708, de 28 de outubro de 2021, publicada no DOU, de 29 de outubro de 2021, Seção 1, e
tendo em vista o disposto na Lei nº 12.340, de 01 de dezembro de 2010, na Lei nº 12.608, de
10 de abril de 2012 e no Decreto nº 11.219, de 5 de outubro de 2022, resolve:
Art. 1º Autorizar o empenho e o repasse de recursos ao Município de Ubaitaba-
BA, no valor de R$ 1.628.330,00 (um milhão, seiscentos e vinte e oito mil trezentos e trinta
reais), para a execução de ações de resposta, conforme processo n. 59052.013118/2023-30.
Art. 2º Os recursos financeiros serão empenhados a título de Transferência
Obrigatória, conforme legislação vigente, observando a classificação orçamentária: PT:
06.182.2218.22BO.0001; GND: 3.3.40.41; Fonte: 0100; UG: 530012.
Art. 3º Considerando a natureza e o volume de ações a serem implementadas,
o prazo de execução será de 180 dias, a partir da publicação desta portaria no Diário
Oficial da União (DOU).
Art. 4º A utilização, pelo ente beneficiário, dos recursos transferidos está
vinculada exclusivamente à execução das ações especificadas no art. 1° desta Portaria.
Art. 5º O proponente deverá apresentar prestação de contas final no prazo de
30 dias a partir do término da vigência, nos termos do art. 14 do Decreto nº 11.219, de 5
de outubro de 2022.
Art. 6º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
WOLNEI WOLFF BARREIROS
PORTARIA Nº 95, DE 9 DE JANEIRO DE 2023
Autoriza o empenho e a transferência de recursos ao
Município de Pescador-MG, para a execução de
ações de Defesa Civil.
A UNIÃO, por intermédio do MINISTÉRIO DO DESENVOLVIMENTO REGIONAL,
neste ato representado pelo SECRETÁRIO NACIONAL DE PROTEÇÃO E DEFESA CIVIL, nomeado
pela Portaria n. 190, de 1° de janeiro de 2023, publicada no D.O.U, de 2 de janeiro de 2023,
Seção 2, Edição Extra B, consoante delegação de competência conferida pela Portaria n.
2.708, de 28 de outubro de 2021, publicada no DOU, de 29 de outubro de 2021, Seção 1, e
tendo em vista o disposto na Lei nº 12.340, de 01 de dezembro de 2010, na Lei nº 12.608, de
10 de abril de 2012 e no Decreto nº 11.219, de 5 de outubro de 2022, resolve:
Art. 1º Autorizar o empenho e o repasse de recursos ao Município de Pescador-
MG, no valor de R$ 39.200,00 (trinta e nove mil e duzentos reais), para a execução de
ações de resposta, conforme processo n. 59052.012997/2022-00.
Art. 2º Os recursos financeiros serão empenhados a título de Transferência
Obrigatória, conforme legislação vigente, observando a classificação orçamentária: PT:
06.182.2218.22BO.0001; GND: 3.3.40.41; Fonte: 0100; UG: 530012.
Art. 3º Considerando a natureza e o volume de ações a serem implementadas,
o prazo de execução será de 180 dias, a partir da publicação desta portaria no Diário
Oficial da União (DOU).
Art. 4º A utilização, pelo ente beneficiário, dos recursos transferidos está
vinculada exclusivamente à execução das ações especificadas no art. 1° desta Portaria.
Art. 5º O proponente deverá apresentar prestação de contas final no prazo de
30 dias a partir do término da vigência, nos termos do art. 14 do Decreto nº 11.219, de 5
de outubro de 2022.
Art. 6º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
WOLNEI WOLFF BARREIROS
SUPERINTENDÊNCIA DO DESENVOLVIMENTO DO CENTRO-OESTE
CONSELHO DELIBERATIVO DO DESENVOLVIMENTO DO CENTRO-OESTE
R E T I F I C AÇ ÃO
Na Resolução Condel/Sudeco n. 136, de 12 de dezembro de 2022, publicada no
Diário Oficial da União de 11 de janeiro de 2022, na Seção 1, páginas 9 e 10,
Onde se lê:
. Reunião
Data
Dia
Local
. 18ª Reunião Ordinária
16/03/2023
Quarta-feira
Brasília-DF
. 19ª Reunião Ordinária
15/06/2023
Quarta-feira
Brasília-DF
. 20ª Reunião Ordinária
14/09/2023
Quarta-feira
Brasília-DF
. 21ª Reunião Ordinária
07/12/2023
Quarta-feira
Brasília-DF
Leia-se:
. Reunião
Data
Dia
Local
. 18ª Reunião Ordinária
15/03/2023
Quarta-feira
Brasília-DF
. 19ª Reunião Ordinária
14/06/2023
Quarta-feira
Brasília-DF
. 20ª Reunião Ordinária
13/09/2023
Quarta-feira
Brasília-DF
. 21ª Reunião Ordinária
06/12/2023
Quarta-feira
Brasília-DF
PORTARIA SPU/ME Nº 708, DE 12 DE JANEIRO DE 2023
Atualiza o valor mensal do metro quadrado da multa
por infração administrativa contra o patrimônio da
União, conforme previsto no § 6º, do art. 6º, do
Decreto-Lei nº 2.398, de 21 de dezembro de 1987.
O SECRETÁRIO DE COORDENAÇÃO E GOVERNANÇA DO PATRIMÔNIO DA UNIÃO,
SUBSTITUTO, DA
SECRETARIA ESPECIAL DE DESESTATIZAÇÃO,
DESINVESTIMENTO E
MERCADOS, DO MINISTÉRIO DA ECONOMIA, no uso das atribuições que lhe conferem o
art. 102 do Anexo I do Decreto nº 9.745, de 8 de abril de 2019, o art. 61 do Anexo X da
Portaria GM/MP nº 11, de 31 de janeiro de 2018, e o § 6º, art. 6º, do Decreto-Lei nº 2.398,
de 21 de dezembro de 1987, considerando os elementos que integram o Processo
Administrativo nº 04905.005900/2010-91, resolve:
Art. 1º Atualizar para R$ 109,94 (CENTO E NOVE REAIS E NOVENTA E QUATRO
CENTAVOS) o valor da multa mensal prevista no § 5º, do art. 6º, do Decreto-Lei nº 2.398,
de 21 de dezembro de 1987.
Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
MARTIN RAMOS CAVALCANTI
SECRETARIA ESPECIAL DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL
SUBSECRETARIA-GERAL DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL
SUBSECRETARIA DE ADMINISTRAÇÃO ADUANEIRA
COORDENAÇÃO-GERAL DE ADMINISTRAÇÃO ADUANEIRA
PORTARIA COANA Nº 114, DE 30 DE DEZEMBRO DE 2022
Dispõe sobre os procedimentos para habilitação e
fruição do Regime Aduaneiro Especial de Entreposto
Industrial sob Controle Informatizado (Recof) e dá
outras providências.
O COORDENADOR-GERAL DE ADMINISTRAÇÃO ADUANEIRA SUBSTITUTO, no uso
da atribuição que lhe confere o inciso II do art. 358 do Regimento Interno da Secretaria
Especial da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria ME nº 284, de 20 de julho de
2020, e tendo em vista o disposto na Instrução Normativa RFB nº 2.126, de 29 de dezembro
de 2022, resolve:
Art. 1º Os procedimentos para habilitação e fruição do regime aduaneiro especial
de entreposto industrial sob controle informatizado (Recof), em suas modalidades Recof
Sistema e Recof Sped, deverão observar o disposto nesta Portaria.
CAPÍTULO I
DA HABILITAÇÃO E DA RENÚNCIA À APLICAÇÃO DO REGIME
Seção I
Procedimentos para Habilitação ao Regime
Art. 2º A solicitação de habilitação ao Recof e os requerimentos decorrentes da
sua fruição deverão ser apresentados, obrigatoriamente, utilizando-se os formulários digitais
anexos a esta Portaria, disponibilizados no sítio da Secretaria Especial da Receita Federal do
Brasil (RFB) na internet, não sendo aceitos arquivos similares produzidos pelo interessado ou
versões impressas e assinadas manualmente.
§ 1º Toda solicitação referente ao regime deverá ser efetuada mediante Dossiê
Digital de Atendimento - DDA, apresentado conforme o disposto na Instrução Normativa RFB
nº 2.022, de 16 de abril de 2021, indicando corretamente o assunto correspondente à
petição.
§ 2º O pedido de habilitação ao regime deverá ser instruído com o formulário
'Solicitação de Habilitação', anexo I a esta Portaria, bem como com os seguintes
documentos:
I - ato constitutivo, estatuto ou contrato social em vigor, devidamente registrado,
em se tratando de sociedade comercial e, no caso de sociedade por ações, os documentos
que atestem o mandato de seus administradores;
II - autorização para o exercício das atividades, expedida pela autoridade
aeronáutica competente, quando for o caso;
III - indicação dos coeficientes técnicos das relações insumo produto para cada
produto ou família de produtos industrializados pela empresa habilitada;
IV - indicação das estimativas de perda, apuradas com observância ao disposto no
art. 37 da IN RFB nº 2.126, de 2022, para cada produto ou família de produtos
industrializados pela empresa habilitada; e
V - no caso de habilitação ao Recof Sistema, documentação técnica relativa ao
sistema informatizado referido no inciso I do § 1º do art. 5º da Instrução Normativa RFB nº
2.126, de 29 de dezembro de 2022, e indicação do nome e do número do registro no
Cadastro de Pessoas Físicas (CPF) do profissional responsável por sua manutenção.
§ 3º Fica dispensada da obrigação de apresentar as informações a que se refere
o inciso III do § 2º deste artigo a empresa que, na ocasião do protocolo do pedido de
habilitação, já adotar a escrituração do "Livro de Registro de Controle da Produção e do
Estoque" (bloco K) integrante da Escrituração Fiscal Digital do ICMS e do IPI (EFD
ICMS/IPI).
§ 4º A ausência das informações referidas no inciso IV do § 2º implica a
presunção de perda equivalente a zero.
Art. 3º Poderá ser aceito o sistema informatizado de controle de que trata o
inciso I do § 1º do art. 5º da IN RFB nº 2.126, de 2022, incompleto em suas funcionalidades,
desde que os módulos e funções inexistentes sejam desnecessários ao controle e à realização
das operações pretendidas.
§ 1º Para efeitos do disposto no caput, consideram-se desnecessários, a
depender das operações da habilitada, os controles inerentes à:
I - produção de resíduos;
II - substituição de beneficiário, mediante a transferência de mercadoria admitida
no regime para outro beneficiário;
III - exclusão da responsabilidade tributária com relação às perdas inevitáveis ao
processo produtivo;
IV - realização das operações de renovação ou recondicionamento ou prestação
de serviços de manutenção e reparo em produtos estrangeiros usados;
V - desmontagem e posterior reexportação de produtos; e
VI - outras operações previstas na IN RFB nº 2.126, de 2022, quando não forem
realizadas pela beneficiária.
§ 2º Na hipótese de apresentação de sistema incompleto, nos termos do caput, a
unidade da RFB deverá consignar em termo próprio os módulos e funções inexistentes, para
efeito de adequação do ato declaratório de habilitação.
Art. 4º A Delegacia de Fiscalização de Comércio Exterior da Receita Federal do
Brasil em São Paulo (Decex/SPO) será responsável pela análise e concessão da habilitação.
§ 1º A habilitação para a empresa operar o regime será concedida em caráter
precário, por meio de Ato Declaratório Executivo (ADE) expedido pelo titular da unidade da
RFB referida no caput.
Ministério da Economia
SECRETARIA ESPECIAL DE DESESTATIZAÇÃO,
DESINVESTIMENTO E MERCADOS
SECRETARIA DE COORDENAÇÃO E GOVERNANÇA
DO PATRIMÔNIO DA UNIÃO

                            

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