DOU 16/01/2023 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 11, segunda-feira, 16 de janeiro de 2023
ISSN 1677-7042
Seção 1
§ 2º A inclusão ou exclusão de estabelecimento da empresa beneficiária
autorizado a operar o regime poderá ser realizada a qualquer tempo, e será formalizada
mediante ADE a ser expedido pelo titular da unidade da RFB referida no caput, sendo
precedida de solicitação da empresa interessada nos termos do art. 2º desta Portaria.
Art. 5º A admissão de mercadorias no regime só poderá ser realizada após a
publicação do ADE de habilitação no Diário Oficial da União (DOU).
Seção II
Procedimentos para Renúncia à Aplicação do Regime
Art. 6º A renúncia do beneficiário à aplicação do regime deverá ser comunicada à
Decex/SPO, por meio do formulário específico constante do Anexo II desta Portaria a ser
juntado em DDA.
§ 1º A comunicação deverá ser acompanhada de relatórios comprovando o
adimplemento das obrigações do regime de que trata o §4º do art. 13 da IN RFB nº 2.126, de
2022, relativos ao período vigente e ao último concluído.
§ 2º A renúncia será formalizada por meio de ADE expedido pelo titular da
D e c e x / S P O.
§ 3º A renúncia ao regime poderá se dar para todos ou apenas parte dos
estabelecimentos do beneficiário.
CAPÍTULO II
DA APLICAÇÃO DO REGIME
Seção I
Procedimentos para Importação, Exportação e Aquisição no Mercado Interno
Art. 7º A admissão de mercadorias importadas no regime será realizada por meio
do registro de declaração de importação do tipo "Consumo".
§ 1º O importador deverá selecionar o regime tributário "suspensão" para
Imposto de importação (II), Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI), e PIS e COFINS,
observando ainda:
I - no caso do II e do IPI, o importador deverá selecionar o fundamento legal da
suspensão tributária relativo ao regime do Recof Sistema ou do Recof Sped; e
II - no caso de PIS e COFINS, o importador deverá utilizar o fundamento legal
conforme disciplinado nos manuais aduaneiros.
§ 2º Nos casos em que a Nota Fiscal Eletrônica (NF-e) for emitida anteriormente
à declaração de importação, a chave de acesso da nota fiscal deverá ser registrada no campo
de informações complementares da respectiva declaração.
Art. 8º As operações de aquisição, venda e devolução de insumos e mercadorias,
nacionais ou importadas, sob amparo do regime, serão acompanhadas por notas fiscais com
o correspondente Código Fiscal de Operações e Prestações (CFOP), nos termos do Ajuste
Sinief nº 5, de 7 de março de 2016, relativos ao Recof Sped, ainda que as operações se
refiram à modalidade Recof Sistema.
§ 1º Nas NF-e que acompanharem as mercadorias adquiridas de fornecedor
nacional remetidas ao estabelecimento autorizado a operar sob as condições do regime, de
acordo com o art. 21 da IN RFB nº 2.126, de 2022, deverá constar, no campo destinado às
informações adicionais de interesse do Fisco, a expressão:
"Saída com suspensão do IPI, da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins, para
estabelecimento habilitado ao Recof (ADE DRF nº ....., de ../../....)".
§ 2º Nas NF-e referentes à transferência de mercadorias entre beneficiários, de
acordo com o art. 22 da IN RFB nº 2.126, de 2022, deverá constar, no campo destinado às
informações adicionais de interesse do Fisco, a expressão:
"Saída com suspensão do Imposto de Importação, do IPI, da Contribuição para o
PIS/Pasep e da Cofins em razão da transferência de mercadoria entre estabelecimentos
habilitados ao Recof (ADE DRF nº ......., de .. /../.... e ADE DRF nº ......., de .. /../....)".
Art. 9º Nas declarações de importação que amparam o regime, o código do
produto (part number) utilizado pela empresa em seus registros contábeis na EFD ICMS/IPI e
nas NF-e deve ser fornecido nos campos correspondentes, quando houver.
§ 1º O número da declaração de importação ou de exportação deve constar no
campo próprio da NF-e que amparar a operação, caso esta seja emitida posteriormente
àquelas.
§ 2º Nos casos em que a NF-e for emitida anteriormente à declaração de
importação, a chave de acesso da nota fiscal deverá ser registrada nos campos de
informações complementares da respectiva declaração.
Art. 10. O recolhimento dos tributos suspensos relativos às mercadorias
importadas ao amparo do regime que forem destinadas ao mercado interno, nos termos do
art. 31 da IN RFB nº 2.126, de 2022, deverá ser realizado mediante registro de declaração de
importação:
I - do tipo "SAÍDA DE ENTREPOSTO INDUSTRIAL", no caso de mercadorias
importadas admitidas no regime com cobertura cambial; ou
II - do tipo "NACIONALIZAÇÃO DE REGIME ADUANEIRO - GERAL", no caso de
mercadorias importadas admitidas no regime sem cobertura cambial.
Parágrafo único. Quando do registro da declaração de saída de entreposto
industrial, o número da declaração de importação, adição e item correspondentes à
admissão da mercadoria no regime deverão ser informados em campo próprio de cada item
da declaração de saída ou, não havendo campo adequado, constar da descrição da
mercadoria, ao final desta, no formato "(nº declaração-nº da Adição-nº do Item)".
Seção II
Procedimentos para a Destruição de Mercadorias
Art. 11. A destruição de mercadorias de que trata o inciso IV do art. 28 da IN RFB
nº 2.126, de 2022, será formalizada mediante abertura de DDA dirigido à Decex / S P O,
utilizando-se do formulário de Solicitação de Destruição de Mercadoria Importada sem
Cobertura Cambial, anexo III desta Portaria.
Seção III
Procedimentos para a Comprovação das Obrigações de Importar e de
Industrializar
Art. 12 A fruição dos benefícios do regime fica condicionada ao cumprimento,
pela empresa habilitada, dos percentuais
mínimos de exportação de produtos
industrializados e da aplicação de mercadorias admitidas no regime na produção de bens que
industrializar, relacionados no art. 13 da IN RFB nº 2.126, de 2022.
§ 1º Na apuração do valor mínimo de exportação de produtos industrializados,
relacionado no inciso I do art. 13 da IN RFB nº 2.126, de 2022:
I - será considerada a exportação ao preço constante da respectiva declaração de
exportação;
II - serão desconsiderados os valores correspondentes à exportação ou
reexportação:
a) dos produtos usados referidos nos incisos I e II do § 4º do art. 2º da IN RFB nº
2.126, de 2022, importados sem cobertura cambial;
b) de partes e peças no mesmo estado em que foram importadas; e
c) de mercadorias importadas, no mesmo estado em que foram recebidas de
outro beneficiário.
III - serão computados os valores relativos às exportações efetuadas por todos os
estabelecimentos da empresa habilitada autorizados a operar o regime, em conformidade
com o inciso I do § 1º do art. 9º da IN RFB nº 2.126, de 2022; e
IV - serão excluídos do cálculo os valores das importações efetuadas sem
cobertura cambial.
§ 2º Para efeito de comprovação do cumprimento das obrigações de exportação,
poderão ser computados os valores:
I - das transferências a qualquer título de partes e peças fabricadas com
mercadorias admitidas, realizadas a outro beneficiário habilitado ao Recof Sistema ou ao
Recof Sped; e
II - das vendas realizadas a:
a) empresas comerciais exportadoras com fim específico de exportação para o
exterior; e
b) pessoa jurídica exportadora de que trata o art. 81-A da Medida Provisória nº
2.158-35, de 24 agosto de 2001, incluído pela Lei nº 12.995, de 18 de junho de 2014.
§ 3º Em caso de venda a empresas comerciais exportadoras, considerar-se-á não
efetivada a exportação na hipótese de sua não averbação ou falta de referência das notas
fiscais de remessa com fim específico de exportação nas declarações de exportação, após o
prazo de 180 (cento e oitenta) dias contados da data de emissão da nota fiscal de remessa
com fim específico de exportação.
§ 4º A apuração do valor mínimo de aplicação das mercadorias admitidas no
regime na produção dos bens que industrializar, relacionado no inciso II do art. 13 da IN RFB
nº 2.126, de 2022, será calculado mediante a aplicação da fórmula que tenha:
I - no dividendo, a soma:
a) do valor aduaneiro do total das mercadorias estrangeiras incorporadas aos
produtos industrializados e objeto de destinação na forma prevista na alínea "a" do inciso I,
e na alínea "a" do inciso III, do caput do art. 28 da IN RFB nº 2.126, de 2022; e
b) do valor constante das notas fiscais de entrada relativas às mercadorias
nacionais admitidas no regime e incorporadas aos produtos industrializados e objeto de
destinação na forma prevista na alínea "a" do inciso I, e na alínea "a" do inciso III, do caput
do art. 28 da IN RFB nº 2.126, de 2022.
II - no divisor, a soma:
a) do valor aduaneiro total das mercadorias estrangeiras destinadas em
quaisquer das formas previstas no art. 28 da IN RFB nº 2.126, de 2022, computando-se, no
período de apuração, a totalidade das operações promovidas pelos estabelecimentos da
empresa habilitada autorizados a operar o regime; e
b) do valor das notas fiscais de entradas das mercadorias nacionais admitidas no
regime destinadas em quaisquer das formas previstas no art. 28 da IN RFB nº 2.126, de 2022,
computando-se, no período de apuração, a totalidade das operações promovidas pelos
estabelecimentos da empresa habilitada autorizados a operar o regime.
§ 5º Na hipótese de bens de longo ciclo de fabricação, a apuração do valor
aduaneiro de que trata a alínea "a" do § 4º será feita no último período de 12 (doze) meses,
considerando-se o prazo:
I - restante concedido ao amparo do regime extinto, nas operações relativas às
mercadorias transferidas de outro regime aduaneiro especial; e
II - total concedido ao amparo do regime, nas operações relativas às mercadorias
admitidas diretamente no Recof.
§ 6º No caso de que trata o inciso I do § 5º, o último período de 12 (doze) meses
será definido pela data de extinção da aplicação do Recof.
§ 7º Nos casos de que tratam os incisos I e II do § 5º, quando as mercadorias
forem incorporadas a produto industrializado destinado antes do vencimento do respectivo
prazo de permanência no regime, o período de apuração será definido pela data de extinção
da aplicação do Recof.
Art. 13. Para a entrega do relatório anual a que se refere o §4º do art. 13 da IN
RFB nº 2.126, de 2022, o beneficiário deverá abrir DDA específico para esta finalidade.
§ 1º Os beneficiários do regime deverão prestar, minimamente, as seguintes
informações, individualizadas por estabelecimento habilitado e consolidadas para a
empresa:
I - data de início e de término do período de apuração anual do regime;
II - valor aduaneiro total das mercadorias estrangeiras adquiridas com cobertura
cambial sob o regime no período;
III - valor aduaneiro total das mercadorias estrangeiras adquiridas sem cobertura
cambial sob o regime no período;
IV - valor total das mercadorias adquiridas no mercado interno, admitidas no
regime no período;
V - valor total das exportações FOB no período;
VI - valor FOB das mercadorias exportadas no mesmo estado em que foram
admitidas no regime;
VII - valor total das mercadorias adquiridas no mercado interno e incorporadas a
produtos industrializados e destinados nas formas previstas pelo regime;
VIII - valor total das vendas realizadas a Empresas Comerciais Exportadoras;
IX - valor aduaneiro total das mercadorias estrangeiras admitidas no regime e
incorporadas a produtos industrializados e destinados nas formas previstas pelo regime;
X - valor aduaneiro total das mercadorias estrangeiras adquiridas no regime e
destinadas ao mercado interno após industrializadas;
XI - valor aduaneiro total das mercadorias estrangeiras adquiridas no regime e
destinadas ao mercado interno no mesmo estado;
XII - valor total dos produtos transferidos a outros beneficiários do Recof; e
XIII - valor total dos produtos transferidos de outros beneficiários do Recof.
§ 2º Todos os valores especificados no §1º correspondentes às importações e
exportações deverão ser informados em R$ (Reais) e em US$ (Dólares dos Estados Unidos da
América).
§ 3º Os valores em US$ (Dólares dos Estados Unidos da América) devem
representar o somatório dos valores de importação e exportação que constaram nas
declarações de importação e de exportação no período a que se refere o relatório.
§ 4º As empresas habilitadas ao Recof Sistema deverão apresentar também o
relatório em módulo próprio do sistema informatizado de controle, contendo as informações
constantes do ato a que se refere o inciso I do art. 45 da IN RFB nº 2.126, de 2022.
§ 5º Um extrato do relatório a que se refere o caput deverá ser entregue na
forma do § 1º do art. 2º, assinado pelos administradores da empresa.
Seção IV
Da Remessa e do Retorno de Mercadorias Submetidas ao Regime
Art. 14. O despacho aduaneiro de exportação dos bens ou mercadorias
destinados a teste, demonstração, conserto, reparo, revisão e manutenção será efetuado
com observância aos procedimentos da Instrução Normativa RFB nº 1.600, de 14 de
dezembro 2015.
§ 1º O interessado deverá juntar, por meio da funcionalidade "Anexação de
Documentos" disponível no Portal Siscomex, à respectiva declaração de exportação,
documento que descreva a mercadoria remetida e a operação a ser realizada no exterior.
§ 2º O documento anexado deverá ser do tipo 'Remessa de mercadorias
submetidas ao Recof Sistema ou Recof Sped'.
Art. 15. O retorno da mercadoria despachada na forma do art. 14 deverá se dar
pelo registro de declaração de importação no Siscomex e será efetuado com observância dos
procedimentos da IN RFB nº 1.600, de 2015.
§ 1º Deverá ser consignada no campo de Informações Complementares da
declaração de importação informação de que se trata de retorno de mercadoria submetida
ao Recof.
§ 2º O número da respectiva declaração de exportação pela qual a mercadoria foi
remetida ao exterior deverá ser vinculado à correspondente adição da declaração de
importação.
Art. 16. A NF-e que acompanhar a remessa e o retorno da mercadoria, no
exterior ou no país, deverá ter consignada, no campo de "Informações adicionais de interesse
do Fisco", informação de que se tratar de mercadoria submetida ao Recof.
CAPÍTULO III
DISPOSIÇÕES TRANSITORIAS
Art. 17. Eventuais ajustes ao sistema de controle do Recof decorrentes do
disposto nesta portaria ou na Instrução Normativa RFB nº 2.126, de 2022, deverão ser
realizados no prazo de 180 (cento e oitenta) dias da publicação desta portaria.
Art. 18. Os pedidos de habilitação ao Recof protocolizados antes da vigência da IN
RFB nº 2.126, de 2022, pendentes de decisão, serão analisados com base na norma vigente
à época do pedido.
Art. 19. As empresas já habilitadas ao Recof Sped e aquelas com pedido de
habilitação pendente protocolizado com base na Instrução Normativa RFB nº 1.612, de 26 de
janeiro de 2016, deverão informar à unidade da RFB referida no caput do art. 4º, no prazo de
180 (cento e oitenta) dias da vigência desta portaria, as estimativas de perda, se for o caso,
apuradas com observância ao disposto no art. 37 da IN RFB nº 2.126, de 2022, para cada
produto ou família de produtos industrializados pela empresa.
Parágrafo único. A não apresentação das informações referidas no caput implica
a presunção de perda equivalente a zero.
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 20. O beneficiário do Recof poderá solicitar a alteração da modalidade para
a qual foi inicialmente habilitado, mediante a apresentação de novo pedido de habilitação
nos termos do art. 2º.
§ 1º A admissão de mercadorias na nova modalidade será permitida após a
publicação do novo ADE de habilitação.
§ 2º O beneficiário deverá, até o final do mês subsequente ao do registro da
última declaração de importação na modalidade inicial, anexar ao dossiê de habilitação na
nova modalidade, relatórios completos (em formato digital, texto CSV) com o saldo de todas

                            

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