Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152023011600005 5 Nº 11, segunda-feira, 16 de janeiro de 2023 ISSN 1677-7042 Seção 1 § 2º A inclusão ou exclusão de estabelecimento da empresa beneficiária autorizado a operar o regime poderá ser realizada a qualquer tempo, e será formalizada mediante ADE a ser expedido pelo titular da unidade da RFB referida no caput, sendo precedida de solicitação da empresa interessada nos termos do art. 2º desta Portaria. Art. 5º A admissão de mercadorias no regime só poderá ser realizada após a publicação do ADE de habilitação no Diário Oficial da União (DOU). Seção II Procedimentos para Renúncia à Aplicação do Regime Art. 6º A renúncia do beneficiário à aplicação do regime deverá ser comunicada à Decex/SPO, por meio do formulário específico constante do Anexo II desta Portaria a ser juntado em DDA. § 1º A comunicação deverá ser acompanhada de relatórios comprovando o adimplemento das obrigações do regime de que trata o §4º do art. 13 da IN RFB nº 2.126, de 2022, relativos ao período vigente e ao último concluído. § 2º A renúncia será formalizada por meio de ADE expedido pelo titular da D e c e x / S P O. § 3º A renúncia ao regime poderá se dar para todos ou apenas parte dos estabelecimentos do beneficiário. CAPÍTULO II DA APLICAÇÃO DO REGIME Seção I Procedimentos para Importação, Exportação e Aquisição no Mercado Interno Art. 7º A admissão de mercadorias importadas no regime será realizada por meio do registro de declaração de importação do tipo "Consumo". § 1º O importador deverá selecionar o regime tributário "suspensão" para Imposto de importação (II), Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI), e PIS e COFINS, observando ainda: I - no caso do II e do IPI, o importador deverá selecionar o fundamento legal da suspensão tributária relativo ao regime do Recof Sistema ou do Recof Sped; e II - no caso de PIS e COFINS, o importador deverá utilizar o fundamento legal conforme disciplinado nos manuais aduaneiros. § 2º Nos casos em que a Nota Fiscal Eletrônica (NF-e) for emitida anteriormente à declaração de importação, a chave de acesso da nota fiscal deverá ser registrada no campo de informações complementares da respectiva declaração. Art. 8º As operações de aquisição, venda e devolução de insumos e mercadorias, nacionais ou importadas, sob amparo do regime, serão acompanhadas por notas fiscais com o correspondente Código Fiscal de Operações e Prestações (CFOP), nos termos do Ajuste Sinief nº 5, de 7 de março de 2016, relativos ao Recof Sped, ainda que as operações se refiram à modalidade Recof Sistema. § 1º Nas NF-e que acompanharem as mercadorias adquiridas de fornecedor nacional remetidas ao estabelecimento autorizado a operar sob as condições do regime, de acordo com o art. 21 da IN RFB nº 2.126, de 2022, deverá constar, no campo destinado às informações adicionais de interesse do Fisco, a expressão: "Saída com suspensão do IPI, da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins, para estabelecimento habilitado ao Recof (ADE DRF nº ....., de ../../....)". § 2º Nas NF-e referentes à transferência de mercadorias entre beneficiários, de acordo com o art. 22 da IN RFB nº 2.126, de 2022, deverá constar, no campo destinado às informações adicionais de interesse do Fisco, a expressão: "Saída com suspensão do Imposto de Importação, do IPI, da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins em razão da transferência de mercadoria entre estabelecimentos habilitados ao Recof (ADE DRF nº ......., de .. /../.... e ADE DRF nº ......., de .. /../....)". Art. 9º Nas declarações de importação que amparam o regime, o código do produto (part number) utilizado pela empresa em seus registros contábeis na EFD ICMS/IPI e nas NF-e deve ser fornecido nos campos correspondentes, quando houver. § 1º O número da declaração de importação ou de exportação deve constar no campo próprio da NF-e que amparar a operação, caso esta seja emitida posteriormente àquelas. § 2º Nos casos em que a NF-e for emitida anteriormente à declaração de importação, a chave de acesso da nota fiscal deverá ser registrada nos campos de informações complementares da respectiva declaração. Art. 10. O recolhimento dos tributos suspensos relativos às mercadorias importadas ao amparo do regime que forem destinadas ao mercado interno, nos termos do art. 31 da IN RFB nº 2.126, de 2022, deverá ser realizado mediante registro de declaração de importação: I - do tipo "SAÍDA DE ENTREPOSTO INDUSTRIAL", no caso de mercadorias importadas admitidas no regime com cobertura cambial; ou II - do tipo "NACIONALIZAÇÃO DE REGIME ADUANEIRO - GERAL", no caso de mercadorias importadas admitidas no regime sem cobertura cambial. Parágrafo único. Quando do registro da declaração de saída de entreposto industrial, o número da declaração de importação, adição e item correspondentes à admissão da mercadoria no regime deverão ser informados em campo próprio de cada item da declaração de saída ou, não havendo campo adequado, constar da descrição da mercadoria, ao final desta, no formato "(nº declaração-nº da Adição-nº do Item)". Seção II Procedimentos para a Destruição de Mercadorias Art. 11. A destruição de mercadorias de que trata o inciso IV do art. 28 da IN RFB nº 2.126, de 2022, será formalizada mediante abertura de DDA dirigido à Decex / S P O, utilizando-se do formulário de Solicitação de Destruição de Mercadoria Importada sem Cobertura Cambial, anexo III desta Portaria. Seção III Procedimentos para a Comprovação das Obrigações de Importar e de Industrializar Art. 12 A fruição dos benefícios do regime fica condicionada ao cumprimento, pela empresa habilitada, dos percentuais mínimos de exportação de produtos industrializados e da aplicação de mercadorias admitidas no regime na produção de bens que industrializar, relacionados no art. 13 da IN RFB nº 2.126, de 2022. § 1º Na apuração do valor mínimo de exportação de produtos industrializados, relacionado no inciso I do art. 13 da IN RFB nº 2.126, de 2022: I - será considerada a exportação ao preço constante da respectiva declaração de exportação; II - serão desconsiderados os valores correspondentes à exportação ou reexportação: a) dos produtos usados referidos nos incisos I e II do § 4º do art. 2º da IN RFB nº 2.126, de 2022, importados sem cobertura cambial; b) de partes e peças no mesmo estado em que foram importadas; e c) de mercadorias importadas, no mesmo estado em que foram recebidas de outro beneficiário. III - serão computados os valores relativos às exportações efetuadas por todos os estabelecimentos da empresa habilitada autorizados a operar o regime, em conformidade com o inciso I do § 1º do art. 9º da IN RFB nº 2.126, de 2022; e IV - serão excluídos do cálculo os valores das importações efetuadas sem cobertura cambial. § 2º Para efeito de comprovação do cumprimento das obrigações de exportação, poderão ser computados os valores: I - das transferências a qualquer título de partes e peças fabricadas com mercadorias admitidas, realizadas a outro beneficiário habilitado ao Recof Sistema ou ao Recof Sped; e II - das vendas realizadas a: a) empresas comerciais exportadoras com fim específico de exportação para o exterior; e b) pessoa jurídica exportadora de que trata o art. 81-A da Medida Provisória nº 2.158-35, de 24 agosto de 2001, incluído pela Lei nº 12.995, de 18 de junho de 2014. § 3º Em caso de venda a empresas comerciais exportadoras, considerar-se-á não efetivada a exportação na hipótese de sua não averbação ou falta de referência das notas fiscais de remessa com fim específico de exportação nas declarações de exportação, após o prazo de 180 (cento e oitenta) dias contados da data de emissão da nota fiscal de remessa com fim específico de exportação. § 4º A apuração do valor mínimo de aplicação das mercadorias admitidas no regime na produção dos bens que industrializar, relacionado no inciso II do art. 13 da IN RFB nº 2.126, de 2022, será calculado mediante a aplicação da fórmula que tenha: I - no dividendo, a soma: a) do valor aduaneiro do total das mercadorias estrangeiras incorporadas aos produtos industrializados e objeto de destinação na forma prevista na alínea "a" do inciso I, e na alínea "a" do inciso III, do caput do art. 28 da IN RFB nº 2.126, de 2022; e b) do valor constante das notas fiscais de entrada relativas às mercadorias nacionais admitidas no regime e incorporadas aos produtos industrializados e objeto de destinação na forma prevista na alínea "a" do inciso I, e na alínea "a" do inciso III, do caput do art. 28 da IN RFB nº 2.126, de 2022. II - no divisor, a soma: a) do valor aduaneiro total das mercadorias estrangeiras destinadas em quaisquer das formas previstas no art. 28 da IN RFB nº 2.126, de 2022, computando-se, no período de apuração, a totalidade das operações promovidas pelos estabelecimentos da empresa habilitada autorizados a operar o regime; e b) do valor das notas fiscais de entradas das mercadorias nacionais admitidas no regime destinadas em quaisquer das formas previstas no art. 28 da IN RFB nº 2.126, de 2022, computando-se, no período de apuração, a totalidade das operações promovidas pelos estabelecimentos da empresa habilitada autorizados a operar o regime. § 5º Na hipótese de bens de longo ciclo de fabricação, a apuração do valor aduaneiro de que trata a alínea "a" do § 4º será feita no último período de 12 (doze) meses, considerando-se o prazo: I - restante concedido ao amparo do regime extinto, nas operações relativas às mercadorias transferidas de outro regime aduaneiro especial; e II - total concedido ao amparo do regime, nas operações relativas às mercadorias admitidas diretamente no Recof. § 6º No caso de que trata o inciso I do § 5º, o último período de 12 (doze) meses será definido pela data de extinção da aplicação do Recof. § 7º Nos casos de que tratam os incisos I e II do § 5º, quando as mercadorias forem incorporadas a produto industrializado destinado antes do vencimento do respectivo prazo de permanência no regime, o período de apuração será definido pela data de extinção da aplicação do Recof. Art. 13. Para a entrega do relatório anual a que se refere o §4º do art. 13 da IN RFB nº 2.126, de 2022, o beneficiário deverá abrir DDA específico para esta finalidade. § 1º Os beneficiários do regime deverão prestar, minimamente, as seguintes informações, individualizadas por estabelecimento habilitado e consolidadas para a empresa: I - data de início e de término do período de apuração anual do regime; II - valor aduaneiro total das mercadorias estrangeiras adquiridas com cobertura cambial sob o regime no período; III - valor aduaneiro total das mercadorias estrangeiras adquiridas sem cobertura cambial sob o regime no período; IV - valor total das mercadorias adquiridas no mercado interno, admitidas no regime no período; V - valor total das exportações FOB no período; VI - valor FOB das mercadorias exportadas no mesmo estado em que foram admitidas no regime; VII - valor total das mercadorias adquiridas no mercado interno e incorporadas a produtos industrializados e destinados nas formas previstas pelo regime; VIII - valor total das vendas realizadas a Empresas Comerciais Exportadoras; IX - valor aduaneiro total das mercadorias estrangeiras admitidas no regime e incorporadas a produtos industrializados e destinados nas formas previstas pelo regime; X - valor aduaneiro total das mercadorias estrangeiras adquiridas no regime e destinadas ao mercado interno após industrializadas; XI - valor aduaneiro total das mercadorias estrangeiras adquiridas no regime e destinadas ao mercado interno no mesmo estado; XII - valor total dos produtos transferidos a outros beneficiários do Recof; e XIII - valor total dos produtos transferidos de outros beneficiários do Recof. § 2º Todos os valores especificados no §1º correspondentes às importações e exportações deverão ser informados em R$ (Reais) e em US$ (Dólares dos Estados Unidos da América). § 3º Os valores em US$ (Dólares dos Estados Unidos da América) devem representar o somatório dos valores de importação e exportação que constaram nas declarações de importação e de exportação no período a que se refere o relatório. § 4º As empresas habilitadas ao Recof Sistema deverão apresentar também o relatório em módulo próprio do sistema informatizado de controle, contendo as informações constantes do ato a que se refere o inciso I do art. 45 da IN RFB nº 2.126, de 2022. § 5º Um extrato do relatório a que se refere o caput deverá ser entregue na forma do § 1º do art. 2º, assinado pelos administradores da empresa. Seção IV Da Remessa e do Retorno de Mercadorias Submetidas ao Regime Art. 14. O despacho aduaneiro de exportação dos bens ou mercadorias destinados a teste, demonstração, conserto, reparo, revisão e manutenção será efetuado com observância aos procedimentos da Instrução Normativa RFB nº 1.600, de 14 de dezembro 2015. § 1º O interessado deverá juntar, por meio da funcionalidade "Anexação de Documentos" disponível no Portal Siscomex, à respectiva declaração de exportação, documento que descreva a mercadoria remetida e a operação a ser realizada no exterior. § 2º O documento anexado deverá ser do tipo 'Remessa de mercadorias submetidas ao Recof Sistema ou Recof Sped'. Art. 15. O retorno da mercadoria despachada na forma do art. 14 deverá se dar pelo registro de declaração de importação no Siscomex e será efetuado com observância dos procedimentos da IN RFB nº 1.600, de 2015. § 1º Deverá ser consignada no campo de Informações Complementares da declaração de importação informação de que se trata de retorno de mercadoria submetida ao Recof. § 2º O número da respectiva declaração de exportação pela qual a mercadoria foi remetida ao exterior deverá ser vinculado à correspondente adição da declaração de importação. Art. 16. A NF-e que acompanhar a remessa e o retorno da mercadoria, no exterior ou no país, deverá ter consignada, no campo de "Informações adicionais de interesse do Fisco", informação de que se tratar de mercadoria submetida ao Recof. CAPÍTULO III DISPOSIÇÕES TRANSITORIAS Art. 17. Eventuais ajustes ao sistema de controle do Recof decorrentes do disposto nesta portaria ou na Instrução Normativa RFB nº 2.126, de 2022, deverão ser realizados no prazo de 180 (cento e oitenta) dias da publicação desta portaria. Art. 18. Os pedidos de habilitação ao Recof protocolizados antes da vigência da IN RFB nº 2.126, de 2022, pendentes de decisão, serão analisados com base na norma vigente à época do pedido. Art. 19. As empresas já habilitadas ao Recof Sped e aquelas com pedido de habilitação pendente protocolizado com base na Instrução Normativa RFB nº 1.612, de 26 de janeiro de 2016, deverão informar à unidade da RFB referida no caput do art. 4º, no prazo de 180 (cento e oitenta) dias da vigência desta portaria, as estimativas de perda, se for o caso, apuradas com observância ao disposto no art. 37 da IN RFB nº 2.126, de 2022, para cada produto ou família de produtos industrializados pela empresa. Parágrafo único. A não apresentação das informações referidas no caput implica a presunção de perda equivalente a zero. DISPOSIÇÕES FINAIS Art. 20. O beneficiário do Recof poderá solicitar a alteração da modalidade para a qual foi inicialmente habilitado, mediante a apresentação de novo pedido de habilitação nos termos do art. 2º. § 1º A admissão de mercadorias na nova modalidade será permitida após a publicação do novo ADE de habilitação. § 2º O beneficiário deverá, até o final do mês subsequente ao do registro da última declaração de importação na modalidade inicial, anexar ao dossiê de habilitação na nova modalidade, relatórios completos (em formato digital, texto CSV) com o saldo de todasFechar