Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152023011600006 6 Nº 11, segunda-feira, 16 de janeiro de 2023 ISSN 1677-7042 Seção 1 as mercadorias transferidas de regime com tributos suspensos e do estoque físico de mercadorias, obtidos no último dia do mês anterior, correspondentes aos leiautes previstos nos itens 2.2.14 (b) e 2.2.13 (k) do anexo único do Ato Declaratório Executivo Conjunto Coana/Cotec nº 1, de 13 de maio de 2008. § 3º Os prazos de permanência das mercadorias admitidas na modalidade inicial, bem como a data de encerramento anual do regime, não serão alterados com mudança de modalidade. Art. 21. A autoridade aduaneira deverá analisar o pedido de habilitação ou a comunicação de renúncia aos regimes, bem como a solicitação de destruição de mercadorias admitidas, em até 30 (trinta) dias, contados da data de solicitação da juntada dos documentos discriminados nesta Portaria ao respectivo DDA. Art. 22. Ficam aprovados os Anexos I a III desta Portaria, disponíveis no sítio da RFB na Internet, no endereço https://www.gov.br/receitafederal/pt-br. Art. 23. Ficam revogadas as Portarias Coana nº 57, de 2 de outubro de 2019, nº 79, de 17 de dezembro de 2019, e nº 66, de 10 de setembro de 2020. Art. 24. Esta Portaria será publicada no Diário Oficial da União e entrará em vigor no dia 1º de fevereiro de 2023. ELMO BRAZ ZENÓBIO JUNIOR 1_MECON_16_001 1_MECON_16_002 1_MECON_16_003 SUPERINTENDÊNCIA REGIONAL DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL 1ª REGIÃO FISCAL DELEGACIA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM CUIABÁ ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO Nº 17, DE 10 DE JANEIRO DE 2023 Aplica a pena de perdimento do veículo objeto do processo que especifica. O DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM CUIABÁ-MT, no uso das atribuições que lhe confere o inciso I do artigo 360 do Regimento Interno da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria MF nº 284, de 27 de julho de 2020, e tendo em vista o disposto no art. 104, V, do Decreto-Lei nº 37, de 18 de novembro de 1966, declara: Art. 1º Findo administrativamente o processo relacionado no Anexo Único. Art. 2º O perdimento do veículo objeto desse processo, tornando-o disponível para destinação na forma da legislação vigente. Art. 3º Este Ato declaratório Executivo entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União. GELSON JOSE SCHWENDLER ANEXO ÚNICO . S EQ . P R O C ES S O AUTO DE INFRAÇÃO E APREENSÃO . 01 13150.720026/2022-10 0100100-129159/2022 SUPERINTENDÊNCIA REGIONAL DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL 3ª REGIÃO FISCAL DELEGACIA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM SÃO LUÍS ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO Nº 2, DE 6 DE JANEIRO DE 2023 Concede habilitação ao Regime Especial de Incentivos para o Desenvolvimento da Infraestrutura (REIDI). Suspensão do PIS/PASEP e da COFINS, nos casos autorizados pelos diplomas legais e normativos a seguir citados. O AUDITOR FISCAL DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL, no uso da atribuição que lhe confere o art. 6°, inciso I, alínea b da Lei n° 10.593, de 6 de dezembro de 2002, com base na Portaria RFB n° 114, de 27 de janeiro de 2022, publicada no Diário Oficial em 31 de janeiro de 2022, na Portaria SRRF03 n° 450, de 10 de agosto de 2020, e na Portaria DRF/SLS nº 0.058 de 06 de julho de 2022 e tendo em vista o Decreto n° 6.144, de 03 de julho de 2007, e alterações, e a Instrução Normativa RFB n° 2.121, de 15 de dezembro de 2022, e alterações, e considerando o contido no processo administrativo nº 13075.093004/2022-15, declara: Art. 1° HABILITADA para operar no Regime Especial de Incentivos para o Desenvolvimento da Infraestrutura (REIDI) a empresa SITIÁ 1 ENERGIAS RENOVÁVEIS S.A, CNPJ 42.073.755/0001-66, com relação ao projeto CEG: UFV.RS.CE.038396-1.01, na área de Geração de Energia Elétrica, nos termos da Portaria n° 1.436/SPE/MME, de 01 de junho de 2022, publicada no D.O.U. de 03 de junho de 2022, e observada a Resolução Autorizativa da ANEEL nº 12.149, de 14 de junho de 2022, publicada no D.O.U. de 20 de junho de 2022, com período de execução de 01/09/2022 a 01/01/2024. Art. 2°. A suspensão do PIS/PASEP e da COFINS pode ser usufruída no período de 5 (cinco) anos, contados da data da publicação deste Ato. Art. 3° Este Ato entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União. SÉRGIO ROBERTO COTRIM GUARÁFechar