DOU 17/01/2023 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 12, terça-feira, 17 de janeiro de 2023
ISSN 1677-7042
Seção 1
Ministério da Cidadania
GABINETE DO MINISTRO
PORTARIA MDS Nº 855, DE 16 DE JANEIRO DE 2023
Disciplina procedimentos para a gestão do Adicional
Complementar do Programa Auxílio Brasil e do
Programa Auxílio Gás dos Brasileiros, de que trata a
Medida Provisória nº 1.155, de 1º de janeiro de
2023, e dá outras providências.
O MINISTRO DE ESTADO DO DESENVOLVIMENTO E ASSISTÊNCIA SOCIAL,
FAMÍLIA E COMBATE À FOME, no uso das atribuições que lhe conferem o artigo 87,
parágrafo único, II da Constituição Federal, o artigo 27 da Medida Provisória nº 1.154, de
1º de janeiro de 2023, e ainda o disposto na Medida Provisória nº 1.155, de 1º de janeiro
de 2023, e observados a Lei nº 14.237, de 19 de novembro de 2021, a Lei nº 14.284, de
29 de dezembro de 2021, a Lei nº 14.342, de 18 de maio de 2022, o Decreto nº 10.852,
de 8 de novembro 2021, e o Decreto nº 10.881, de 2 de dezembro de 2021, resolve:
Art. 1º O Adicional Complementar do Programa Auxílio Brasil, de que trata o
inciso I do § 1º do artigo 1º da Medida Provisória nº 1.155, de 2023, no valor fixo de R$
200,00 (duzentos reais), será complementar aos benefícios previstos nos incisos I a IV do
caput do artigo 4º da Lei nº 14.284, de 2021, e não será considerado para fins do cálculo
do benefício previsto na Lei nº 14.342, de 18 de maio de 2022.
§1º A família beneficiária do Programa Auxílio Brasil receberá mensalmente o
benefício de que trata o caput na data prevista no calendário de pagamentos do referido
programa, a partir da referência de janeiro de 2023, sendo utilizados os mesmos meios de
pagamento.
§2º O benefício de que trata o caput não será considerado para efeito de
cálculo do valor de eventuais parcelas retroativas do Programa Auxílio Brasil que venham
a ser pagas administrativamente relativamente aos meses de janeiro de 2023 em diante,
nos casos de reversão de benefícios cancelados.
§3º Aplica-se ao benefício de que trata o caput o disposto na Portaria MC nº
746, de 3 de fevereiro de 2022, em especial o seu Capítulo III, e na Portaria MC nº 775,
de 2 de junho de 2022, no que couber.
Art. 2º O Adicional Complementar do Programa Auxílio Gás dos Brasileiros, de
que trata o inciso II do § 1º do artigo 1º da Medida Provisória nº 1.155, de 2023,
corresponderá a um valor complementar ao previsto no artigo 3º da Lei nº 14.237, de
2021, na ordem de 50% (cinquenta por cento) da média do preço nacional de referência
do botijão de 13 kg (treze quilogramas) de Gás Liquefeito de Petróleo (GLP), estabelecido
pelo Sistema de Levantamento de Preços (SLP) da Agência Nacional do Petróleo, Gás
Natural e Biocombustíveis (ANP), nos 6 (seis) meses anteriores.
§1º A família beneficiária do Programa Auxílio Gás dos Brasileiros receberá
bimestralmente o benefício de que trata o caput na data prevista no calendário de
pagamentos do referido programa, a partir da referência de fevereiro de 2023, sendo
utilizados os mesmos meios de pagamento.
§2º O valor monetário do benefício de que trata o caput será o mesmo valor
do benefício disposto no artigo 3º da Lei nº 14.237, de 2021, para o mês de referência
correspondente, observado o disposto no artigo 6º desta Portaria.
§3º Aplica-se ao benefício de que trata o caput o disposto na Portaria MC nº
764, de 13 de abril de 2022, em especial o seu Capítulo III, e na Portaria MC nº 775, de
2022, no que couber.
Art. 3º As despesas do benefício de que trata o artigo 1º desta Portaria
correrão à conta das dotações orçamentárias consignadas ao Programa Auxílio Brasil.
Art. 4º As despesas do benefício de que trata o artigo 2º desta Portaria
correrão à conta das dotações orçamentárias consignadas ao Programa Auxílio Gás dos
Brasileiros.
Art. 5º O pagamento dos benefícios de que tratam o artigo 1º e o artigo 2º será
realizado com a estrutura de operação e de pagamento dos programas Auxílio Brasil e
Auxílio Gás dos Brasileiros, respectivamente.
Art. 6º O valor monetário do benefício de que trata o artigo 2º desta Portaria,
destinado às famílias do Programa Auxílio Gás dos Brasileiros, de que trata o artigo 3º da
Lei nº 14.237, de 2021, será arredondado ao número inteiro imediatamente superior.
Art. 7º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
JOSÉ WELLINGTON BARROSO DE ARAUJO DIAS
Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovações
CONSELHO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO CIENTÍFICO E
T EC N O LÓ G I CO
DIRETORIA DE COOPERAÇÃO INSTITUCIONAL, INTERNACIONAL E
I N OV AÇ ÃO
DESPACHO DE 13 DE JANEIRO DE 2023
97ª RELAÇÃO DE PESQUISADORES CREDENCIADOS À IMPORTAÇÃO - Lei
8.010/1990
PORTAL GOV.BR
. Credenciamento
Nome
CPF
Vencimento
. 920.007616/2022
Daniela Zambelli Mezalira
***.648.550-**
13/01/2028
. 920.008447/2022
Nara Miranda de Figueiredo
***.822.088-**
13/01/2028
. 920.008450/2022
Lilian Menezes de Jesus
***.943.555-**
13/01/2028
. 920.008522/2022
Rodrigo Capobianco Guido
***.676.178-**
13/01/2028
. 920.008565/2022
Rinaldo dos Santos Araujo
***.488.573-**
13/01/2028
. 920.008555/2022
Fernando Rogério de Paula
***.367.518-**
13/01/2028
. 920.008541/2022
Nelson Luis de Campos Domingues
***.482.208-**
13/01/2028
MARCIO RAMOS DE OLIVEIRA
Diretor
Ministério das Comunicações
SECRETARIA DE TELECOMUNICAÇÕES
FUNDO DE UNIVERSALIZAÇÃO DOS SERVIÇOS
DE TELECOMUNICAÇÕES
CONSELHO GESTOR
RESOLUÇÃO CG-FUST Nº 3, DE 29 DE DEZEMBRO DE 2022
Altera a Resolução CG-Fust nº 2, de 8 de agosto de
2022, que disciplina a aplicação de recursos do
Fundo
de 
Universalização
dos 
Serviços
de
Telecomunicações - Fust.
O CONSELHO GESTOR DO FUNDO DE UNIVERSALIZAÇÃO DOS SERVIÇOS DE
TELECOMUNICAÇÕES, no uso das atribuições que lhe confere o inciso I do parágrafo único
do art. 2º da Lei nº 9.998, de 17 de agosto de 2000, e do inciso I do art. 10. do Decreto
nº 11.004, de 21 de março de 2022, resolve:
Art. 1º Alterar a Resolução CG-Fust nº 2, de 8 de agosto de 2022, que passa a
vigorar com a seguinte redação:
"Art. 6º. .............................................................................................................
I - .......................................................................................................................
II - ......................................................................................................................
III - .....................................................................................................................
§ 1º Na modalidade de apoio não reembolsável, o Poder Executivo poderá
realizar transferências de recursos financeiros para entes públicos e entidades privadas,
inclusive subvenções econômicas para empresas privadas com fins lucrativos, repassadas
diretamente ou por meio dos agentes financeiros.
§ 2º A alocação de recursos sob a forma reembolsável poderá ser realizada por
meio de operações de crédito, diretas ou indiretas, a subscrição de valores mobiliários e
subscrição de cotas de fundos de investimento em direitos creditórios.
§ 3º Os investimentos financiados ou garantidos por meio de programa de
financiamento ou de concessão de garantia de operações financeiras estabelecido pelo
Conselho Gestor deverão observar o disposto no art. 25 do Decreto nº 11.004, de 2022." (NR)
"Art. 28. A entidade beneficiada, pública ou privada, que receber recursos do
Fust ou executar programas, projetos, planos, atividades, iniciativas e ações nos termos do
art. 6º-A desta Lei deverá prestar contas, conforme os padrões definidos pelos agentes
financeiros do Fundo responsáveis por sua gestão.
Parágrafo único. A prestação de contas de que trata o caput deverá conter
todas as informações necessárias às avaliações de planejamento, prospecção, análise e
estruturação de operações, contratação, aplicação de recursos, acompanhamento de
operações contratadas, avaliação de operações e divulgação de resultados necessárias à
implantação e manutenção das atividades do Fust, bem como pelas avaliações dos
projetos, atividades e iniciativas selecionados nos programas dos Planos de Aplicação de
Recursos, sob pena de as entidades beneficiadas serem consideradas inaptas a solicitar
novos recursos ou receber benefícios do Fundo."(NR)
"Art. 29. O acompanhamento da execução dos programas, projetos, planos,
atividades, iniciativas e ações realizadas pelas entidades beneficiadas com recursos não
reembolsáveis do Fust será realizada pelos agentes financeiros.
§1º. Os documentos necessários para o acompanhamento da execução dos
projetos serão definidos pelos agentes financeiros quando da seleção das propostas e
deverão ser mantidos pelas entidades beneficiadas e intervenientes em arquivo, em boa
ordem, à disposição do Conselho Gestor, órgãos de controle interno e externo e dos
agentes financeiros do Fust, pelo prazo de cinco anos, contados da aprovação da prestação
de contas do Fust pelo Tribunal de Contas da União, relativa ao exercício da concessão do
apoio financeiro, e poderão ser consultados, a qualquer tempo, caso se evidenciem
inconsistências nas informações prestadas pela entidade beneficiada conforme disposto no
parágrafo único do art. 28.
§ 2º As aplicações não reembolsáveis deverão ser comprovadas, quando
couber, de acordo com:
I - o Decreto nº 6.170, de 25 de julho de 2007, e sua respectiva
regulamentação; e
II - a Lei nº 10.973, de 2 de dezembro de 2004, e sua respectiva
regulamentação, quando se tratar de desenvolvimento de novas tecnologias de
conectividade."(NR)
"Art. 46. .............................................................................................................
Parágrafo único. A prestação de contas para fins de requisição do benefício
fiscal a que se refere o caput será autodeclaratória, devendo ser realizada mensalmente à
Anatel, conforme disposto no §3º do art. 10 da Lei nº 9.998, de 17 de agosto de
2000."(NR)
Art. 2º. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
NATHALIA ALMEIDA DE SOUZA LOBO
Presidente do Conselho
Suplente
ACÓRDÃO CG-FUST Nº 9, DE 29 DE DEZEMBRO DE 2022
PROPOSIÇÃO 
DE
RESOLUÇÃO 
QUE
ALTERA 
A
RESOLUÇÃO CG-FUST Nº 2, DE 8 DE AGOSTO DE
2022. APROVAÇÃO.
Conselheiro Relator: Nathalia Almeida de Souza Lobo
1. Resolução que altera a Resolução CG-FUST nº 2, de 8 de agosto de 2022, que disciplina
a aplicação de recursos do Fundo de Universalização dos Serviços de Telecomunicações -
Fust.
2. Aprovação por unanimidade.
ACÓ R DÃO
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam os membros do
Conselho Gestor do Fundo de Universalização dos Serviços de Telecomunicações, por
unanimidade, nos termos do Voto nº 11/2022/SEI-MCOM (SEI nº 10596615), integrante
deste acórdão, aprovar a alteração na Resolução CG-Fust nº 2, de 8 de agosto de 2022,
que disciplina a aplicação de recursos do Fundo de Universalização dos Serviços de
Telecomunicações - Fust, nos termos da Minuta de Resolução (SEI nº 10584243).
Participaram da deliberação os membros do Conselho Gestor do Fundo de
Universalização
das 
Telecomunicações,
exceto 
José
Gustavo 
Sampaio
Gontijo,
representante do Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovações, Merched Cheheb de
Oliveira, representante do Ministério da Saúde, Guido Lemos de Souza, representante da
Sociedade Civil, e Matheus Ferreira Pinto da Silva, representante da Sociedade Civil, bem
como seus respectivos suplentes, sendo todas as ausências justificadas.
Brasília, na data de assinatura.
NATHALIA ALMEIDA DE SOUZA LOBO
Presidente Suplente do Conselho
ACÓRDÃO CG-FUST Nº 10, DE 29 DE DEZEMBRO DE 2022
PROPOSIÇÃO
DE CADERNO
DE PROJETOS
DO
CONSELHO GESTOR DO FUST PARA O ANO DE 2023.
A P R OV AÇ ÃO.
Conselheiro Relator: Nilo Pasquali
1. Proposta de Caderno de Projetos do Fust pelo Conselho Gestor do Fundo de
Universalização dos Serviços de Telecomunicações para o ano de 2023, de forma a
estabelecer os projetos elegíveis para utilização dos recursos do Fundo.
2. Aprovação por unanimidade.
ACÓ R DÃO
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam os membros do
Conselho Gestor do Fundo de Universalização dos Serviços de Telecomunicações, por
unanimidade, nos termos do Voto nº 12/2022/SEI-MCOM (SEI nº 10597938), integrante
deste acórdão, aprovar o caderno de projetos do Conselho Gestor do Fundo de
Universalização dos Serviços de Telecomunicações (CG-Fust) para o ano de 2023, nos
termos do Caderno de Projetos CG-Fust 2023 (SEI nº 10624677).
O destaque apresentado pelo membro Erich Matos Rodrigues, representante
das prestadoras de pequeno porte, para inclusão da expressão "ou equivalentes" no item
5.2.1.1. do Caderno de Projetos foi rejeitado pelos demais membros presentes.
Participaram da deliberação os membros do Conselho Gestor do Fundo de
Universalização
das 
Telecomunicações,
exceto 
José
Gustavo 
Sampaio
Gontijo,
representante do Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovações, Merched Cheheb de
Oliveira, representante do Ministério da Saúde, Guido Lemos de Souza, representante da
Sociedade Civil, e Matheus Ferreira Pinto da Silva, representante da Sociedade Civil, bem
como seus respectivos suplentes, sendo todas as ausências justificadas.
Brasília, na data de assinatura.
NATHALIA ALMEIDA DE SOUZA LOBO
Presidente Suplente do Conselho

                            

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