Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152023011700006 6 Nº 12, terça-feira, 17 de janeiro de 2023 ISSN 1677-7042 Seção 1 Ministério da Cidadania GABINETE DO MINISTRO PORTARIA MDS Nº 855, DE 16 DE JANEIRO DE 2023 Disciplina procedimentos para a gestão do Adicional Complementar do Programa Auxílio Brasil e do Programa Auxílio Gás dos Brasileiros, de que trata a Medida Provisória nº 1.155, de 1º de janeiro de 2023, e dá outras providências. O MINISTRO DE ESTADO DO DESENVOLVIMENTO E ASSISTÊNCIA SOCIAL, FAMÍLIA E COMBATE À FOME, no uso das atribuições que lhe conferem o artigo 87, parágrafo único, II da Constituição Federal, o artigo 27 da Medida Provisória nº 1.154, de 1º de janeiro de 2023, e ainda o disposto na Medida Provisória nº 1.155, de 1º de janeiro de 2023, e observados a Lei nº 14.237, de 19 de novembro de 2021, a Lei nº 14.284, de 29 de dezembro de 2021, a Lei nº 14.342, de 18 de maio de 2022, o Decreto nº 10.852, de 8 de novembro 2021, e o Decreto nº 10.881, de 2 de dezembro de 2021, resolve: Art. 1º O Adicional Complementar do Programa Auxílio Brasil, de que trata o inciso I do § 1º do artigo 1º da Medida Provisória nº 1.155, de 2023, no valor fixo de R$ 200,00 (duzentos reais), será complementar aos benefícios previstos nos incisos I a IV do caput do artigo 4º da Lei nº 14.284, de 2021, e não será considerado para fins do cálculo do benefício previsto na Lei nº 14.342, de 18 de maio de 2022. §1º A família beneficiária do Programa Auxílio Brasil receberá mensalmente o benefício de que trata o caput na data prevista no calendário de pagamentos do referido programa, a partir da referência de janeiro de 2023, sendo utilizados os mesmos meios de pagamento. §2º O benefício de que trata o caput não será considerado para efeito de cálculo do valor de eventuais parcelas retroativas do Programa Auxílio Brasil que venham a ser pagas administrativamente relativamente aos meses de janeiro de 2023 em diante, nos casos de reversão de benefícios cancelados. §3º Aplica-se ao benefício de que trata o caput o disposto na Portaria MC nº 746, de 3 de fevereiro de 2022, em especial o seu Capítulo III, e na Portaria MC nº 775, de 2 de junho de 2022, no que couber. Art. 2º O Adicional Complementar do Programa Auxílio Gás dos Brasileiros, de que trata o inciso II do § 1º do artigo 1º da Medida Provisória nº 1.155, de 2023, corresponderá a um valor complementar ao previsto no artigo 3º da Lei nº 14.237, de 2021, na ordem de 50% (cinquenta por cento) da média do preço nacional de referência do botijão de 13 kg (treze quilogramas) de Gás Liquefeito de Petróleo (GLP), estabelecido pelo Sistema de Levantamento de Preços (SLP) da Agência Nacional do Petróleo, Gás Natural e Biocombustíveis (ANP), nos 6 (seis) meses anteriores. §1º A família beneficiária do Programa Auxílio Gás dos Brasileiros receberá bimestralmente o benefício de que trata o caput na data prevista no calendário de pagamentos do referido programa, a partir da referência de fevereiro de 2023, sendo utilizados os mesmos meios de pagamento. §2º O valor monetário do benefício de que trata o caput será o mesmo valor do benefício disposto no artigo 3º da Lei nº 14.237, de 2021, para o mês de referência correspondente, observado o disposto no artigo 6º desta Portaria. §3º Aplica-se ao benefício de que trata o caput o disposto na Portaria MC nº 764, de 13 de abril de 2022, em especial o seu Capítulo III, e na Portaria MC nº 775, de 2022, no que couber. Art. 3º As despesas do benefício de que trata o artigo 1º desta Portaria correrão à conta das dotações orçamentárias consignadas ao Programa Auxílio Brasil. Art. 4º As despesas do benefício de que trata o artigo 2º desta Portaria correrão à conta das dotações orçamentárias consignadas ao Programa Auxílio Gás dos Brasileiros. Art. 5º O pagamento dos benefícios de que tratam o artigo 1º e o artigo 2º será realizado com a estrutura de operação e de pagamento dos programas Auxílio Brasil e Auxílio Gás dos Brasileiros, respectivamente. Art. 6º O valor monetário do benefício de que trata o artigo 2º desta Portaria, destinado às famílias do Programa Auxílio Gás dos Brasileiros, de que trata o artigo 3º da Lei nº 14.237, de 2021, será arredondado ao número inteiro imediatamente superior. Art. 7º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. JOSÉ WELLINGTON BARROSO DE ARAUJO DIAS Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovações CONSELHO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO CIENTÍFICO E T EC N O LÓ G I CO DIRETORIA DE COOPERAÇÃO INSTITUCIONAL, INTERNACIONAL E I N OV AÇ ÃO DESPACHO DE 13 DE JANEIRO DE 2023 97ª RELAÇÃO DE PESQUISADORES CREDENCIADOS À IMPORTAÇÃO - Lei 8.010/1990 PORTAL GOV.BR . Credenciamento Nome CPF Vencimento . 920.007616/2022 Daniela Zambelli Mezalira ***.648.550-** 13/01/2028 . 920.008447/2022 Nara Miranda de Figueiredo ***.822.088-** 13/01/2028 . 920.008450/2022 Lilian Menezes de Jesus ***.943.555-** 13/01/2028 . 920.008522/2022 Rodrigo Capobianco Guido ***.676.178-** 13/01/2028 . 920.008565/2022 Rinaldo dos Santos Araujo ***.488.573-** 13/01/2028 . 920.008555/2022 Fernando Rogério de Paula ***.367.518-** 13/01/2028 . 920.008541/2022 Nelson Luis de Campos Domingues ***.482.208-** 13/01/2028 MARCIO RAMOS DE OLIVEIRA Diretor Ministério das Comunicações SECRETARIA DE TELECOMUNICAÇÕES FUNDO DE UNIVERSALIZAÇÃO DOS SERVIÇOS DE TELECOMUNICAÇÕES CONSELHO GESTOR RESOLUÇÃO CG-FUST Nº 3, DE 29 DE DEZEMBRO DE 2022 Altera a Resolução CG-Fust nº 2, de 8 de agosto de 2022, que disciplina a aplicação de recursos do Fundo de Universalização dos Serviços de Telecomunicações - Fust. O CONSELHO GESTOR DO FUNDO DE UNIVERSALIZAÇÃO DOS SERVIÇOS DE TELECOMUNICAÇÕES, no uso das atribuições que lhe confere o inciso I do parágrafo único do art. 2º da Lei nº 9.998, de 17 de agosto de 2000, e do inciso I do art. 10. do Decreto nº 11.004, de 21 de março de 2022, resolve: Art. 1º Alterar a Resolução CG-Fust nº 2, de 8 de agosto de 2022, que passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 6º. ............................................................................................................. I - ....................................................................................................................... II - ...................................................................................................................... III - ..................................................................................................................... § 1º Na modalidade de apoio não reembolsável, o Poder Executivo poderá realizar transferências de recursos financeiros para entes públicos e entidades privadas, inclusive subvenções econômicas para empresas privadas com fins lucrativos, repassadas diretamente ou por meio dos agentes financeiros. § 2º A alocação de recursos sob a forma reembolsável poderá ser realizada por meio de operações de crédito, diretas ou indiretas, a subscrição de valores mobiliários e subscrição de cotas de fundos de investimento em direitos creditórios. § 3º Os investimentos financiados ou garantidos por meio de programa de financiamento ou de concessão de garantia de operações financeiras estabelecido pelo Conselho Gestor deverão observar o disposto no art. 25 do Decreto nº 11.004, de 2022." (NR) "Art. 28. A entidade beneficiada, pública ou privada, que receber recursos do Fust ou executar programas, projetos, planos, atividades, iniciativas e ações nos termos do art. 6º-A desta Lei deverá prestar contas, conforme os padrões definidos pelos agentes financeiros do Fundo responsáveis por sua gestão. Parágrafo único. A prestação de contas de que trata o caput deverá conter todas as informações necessárias às avaliações de planejamento, prospecção, análise e estruturação de operações, contratação, aplicação de recursos, acompanhamento de operações contratadas, avaliação de operações e divulgação de resultados necessárias à implantação e manutenção das atividades do Fust, bem como pelas avaliações dos projetos, atividades e iniciativas selecionados nos programas dos Planos de Aplicação de Recursos, sob pena de as entidades beneficiadas serem consideradas inaptas a solicitar novos recursos ou receber benefícios do Fundo."(NR) "Art. 29. O acompanhamento da execução dos programas, projetos, planos, atividades, iniciativas e ações realizadas pelas entidades beneficiadas com recursos não reembolsáveis do Fust será realizada pelos agentes financeiros. §1º. Os documentos necessários para o acompanhamento da execução dos projetos serão definidos pelos agentes financeiros quando da seleção das propostas e deverão ser mantidos pelas entidades beneficiadas e intervenientes em arquivo, em boa ordem, à disposição do Conselho Gestor, órgãos de controle interno e externo e dos agentes financeiros do Fust, pelo prazo de cinco anos, contados da aprovação da prestação de contas do Fust pelo Tribunal de Contas da União, relativa ao exercício da concessão do apoio financeiro, e poderão ser consultados, a qualquer tempo, caso se evidenciem inconsistências nas informações prestadas pela entidade beneficiada conforme disposto no parágrafo único do art. 28. § 2º As aplicações não reembolsáveis deverão ser comprovadas, quando couber, de acordo com: I - o Decreto nº 6.170, de 25 de julho de 2007, e sua respectiva regulamentação; e II - a Lei nº 10.973, de 2 de dezembro de 2004, e sua respectiva regulamentação, quando se tratar de desenvolvimento de novas tecnologias de conectividade."(NR) "Art. 46. ............................................................................................................. Parágrafo único. A prestação de contas para fins de requisição do benefício fiscal a que se refere o caput será autodeclaratória, devendo ser realizada mensalmente à Anatel, conforme disposto no §3º do art. 10 da Lei nº 9.998, de 17 de agosto de 2000."(NR) Art. 2º. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação. NATHALIA ALMEIDA DE SOUZA LOBO Presidente do Conselho Suplente ACÓRDÃO CG-FUST Nº 9, DE 29 DE DEZEMBRO DE 2022 PROPOSIÇÃO DE RESOLUÇÃO QUE ALTERA A RESOLUÇÃO CG-FUST Nº 2, DE 8 DE AGOSTO DE 2022. APROVAÇÃO. Conselheiro Relator: Nathalia Almeida de Souza Lobo 1. Resolução que altera a Resolução CG-FUST nº 2, de 8 de agosto de 2022, que disciplina a aplicação de recursos do Fundo de Universalização dos Serviços de Telecomunicações - Fust. 2. Aprovação por unanimidade. ACÓ R DÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam os membros do Conselho Gestor do Fundo de Universalização dos Serviços de Telecomunicações, por unanimidade, nos termos do Voto nº 11/2022/SEI-MCOM (SEI nº 10596615), integrante deste acórdão, aprovar a alteração na Resolução CG-Fust nº 2, de 8 de agosto de 2022, que disciplina a aplicação de recursos do Fundo de Universalização dos Serviços de Telecomunicações - Fust, nos termos da Minuta de Resolução (SEI nº 10584243). Participaram da deliberação os membros do Conselho Gestor do Fundo de Universalização das Telecomunicações, exceto José Gustavo Sampaio Gontijo, representante do Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovações, Merched Cheheb de Oliveira, representante do Ministério da Saúde, Guido Lemos de Souza, representante da Sociedade Civil, e Matheus Ferreira Pinto da Silva, representante da Sociedade Civil, bem como seus respectivos suplentes, sendo todas as ausências justificadas. Brasília, na data de assinatura. NATHALIA ALMEIDA DE SOUZA LOBO Presidente Suplente do Conselho ACÓRDÃO CG-FUST Nº 10, DE 29 DE DEZEMBRO DE 2022 PROPOSIÇÃO DE CADERNO DE PROJETOS DO CONSELHO GESTOR DO FUST PARA O ANO DE 2023. A P R OV AÇ ÃO. Conselheiro Relator: Nilo Pasquali 1. Proposta de Caderno de Projetos do Fust pelo Conselho Gestor do Fundo de Universalização dos Serviços de Telecomunicações para o ano de 2023, de forma a estabelecer os projetos elegíveis para utilização dos recursos do Fundo. 2. Aprovação por unanimidade. ACÓ R DÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam os membros do Conselho Gestor do Fundo de Universalização dos Serviços de Telecomunicações, por unanimidade, nos termos do Voto nº 12/2022/SEI-MCOM (SEI nº 10597938), integrante deste acórdão, aprovar o caderno de projetos do Conselho Gestor do Fundo de Universalização dos Serviços de Telecomunicações (CG-Fust) para o ano de 2023, nos termos do Caderno de Projetos CG-Fust 2023 (SEI nº 10624677). O destaque apresentado pelo membro Erich Matos Rodrigues, representante das prestadoras de pequeno porte, para inclusão da expressão "ou equivalentes" no item 5.2.1.1. do Caderno de Projetos foi rejeitado pelos demais membros presentes. Participaram da deliberação os membros do Conselho Gestor do Fundo de Universalização das Telecomunicações, exceto José Gustavo Sampaio Gontijo, representante do Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovações, Merched Cheheb de Oliveira, representante do Ministério da Saúde, Guido Lemos de Souza, representante da Sociedade Civil, e Matheus Ferreira Pinto da Silva, representante da Sociedade Civil, bem como seus respectivos suplentes, sendo todas as ausências justificadas. Brasília, na data de assinatura. NATHALIA ALMEIDA DE SOUZA LOBO Presidente Suplente do ConselhoFechar