DOU 17/01/2023 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 12, terça-feira, 17 de janeiro de 2023
ISSN 1677-7042
Seção 1
Parágrafo único. São órgãos das áreas de economia e finanças:
I - no Comando da Marinha: Diretoria de Gestão Orçamentária da Marinha
(DGOM) e Diretoria de Finanças da Marinha (DFM);
II - no Comando do Exército: Secretaria de Economia e Finanças (SEF) e
Diretoria de Contabilidade (DCont); e
III - no Comando da Aeronáutica: Diretoria de Economia e Finanças da
Aeronáutica (DIREF).
Art.
6º
Os
órgãos
de direção
do
Serviço
Militar
poderão
executar
diretamente as despesas e realizar repasses de recursos do FSM.
Parágrafo único. São órgãos de direção do Serviço Militar:
I - no Comando da Marinha: Diretoria do Pessoal da Marinha (DPM);
II - no Comando do Exército: Diretoria de Serviço Militar (DSM); e
III - no Comando da Aeronáutica: Diretoria de Administração do Pessoal
(DIRAP).
Art. 7º As atividades do Serviço Militar a serem executadas com recursos do
FSM devem estar previstas em Plano de Trabalho, na forma do modelo do Anexo I,
a ser elaborado anualmente pelas Forças Singulares e remetido ao Ministério da Defesa
para análise e aplicação no ano seguinte.
CAPÍTULO III
PLANO DE TRABALHO
Art. 8º Consta do Plano de Trabalho de que trata o Anexo I os seguintes
elementos:
I - descrição do evento ou serviço;
II - datas de realização;
III - detalhamento de despesas (código e descrição da Unidade Gestora -
UG, natureza de despesas e valores); e
IV - finalidade da aplicação dos recursos.
Art. 9º No decorrer da execução do exercício financeiro, as Forças Singulares
formalizarão seus pedidos de recursos do FSM por meio de Documento de Oficialização
de Requisição (DOR) de que trata o Anexo II, a ser consolidado e enviado à SUBMOB
da VCHELOG da CHELOG do EMCFA pelo respectivo órgão de Direção do Serviço
Militar, observando-se o cronograma de desembolso apresentado no respectivo plano
de trabalho.
Parágrafo único. Ao Ministério da Defesa caberá a análise dos pedidos e o
repasse dos recursos de acordo com a arrecadação das receitas do FSM e com os
valores autorizados para pagamento no exercício.
CAPÍTULO IV
PAGAMENTO DA TAXA E MULTAS MILITARES
Art. 10. O pagamento da taxa militar e das multas previstas na Lei do
Serviço Militar poderá ser realizado de três formas:
I - pagamento instantâneo por meio de transferência entre contas (Pix);
II - cartão de crédito; ou
III - boleto por meio de Guia de Recolhimento da União (GRU).
§ 1º O pagamento da GRU deverá ser realizado somente nas agências do
Banco do Brasil.
§ 2º Os valores das taxas e multas são os fixados no Regulamento da Lei
do Serviço Militar (RLSM) e serão atualizados trimestralmente pelo Índice de Preços ao
Consumidor Amplo (IPCA-e) no Sistema Eletrônico de Recrutamento Militar e
Mobilização (SERMILMOB), por meio da Diretoria de Serviço Militar (DSM), órgão de
apoio técnico-normativo para assuntos relacionados ao Serviço Militar no Exército
Brasileiro.
§
3º
Os
valores
das
taxas e
multas
serão
calculados
quando
da
apresentação do cidadão à Junta de Serviço Militar (JSM), que utilizará o SERMILMOB
para gerar a forma de pagamento (Pix, GRU ou cartão e crédito) escolhida pelo
interessado.
§ 4º Os dados referentes às formas de pagamento de que trata o caput,
incisos I a III, serão disponibilizados e atualizados pela SUBMOB da VCHELOG da
CHELOG do
EMCFA na
página eletrônica
do Ministério
da Defesa
na internet
(https://www.gov.br/defesa/pt-br/assuntos/servico-militar).
CAPÍTULO V
APLICAÇÃO DOS RECURSOS DO FSM
Art. 11. A aplicação dos recursos orçamentários e financeiros do FSM deverá
estar estritamente vinculada às atividades do Serviço Militar, de acordo com a
legislação aplicável.
Art. 12. Os órgãos que possuam saldo financeiro vinculado ao FSM deverão
efetuar a devolução à administração do FSM antes do encerramento do exercício
financeiro.
Art. 13. Semestralmente o órgão competente do EMCFA definirá data de
reunião entre representantes da SUBMOB da VCHELOG da CHELOG e dos órgãos de
direção do Serviço Militar das Forças Singulares, para fim de nivelar conhecimentos e
apresentar dados de acompanhamento da execução orçamentária e financeira do FSM,
mediante registro em Ata.
Art. 14. Após a execução das despesas as Forças Singulares deverão remeter
ao MD até o dia 15 de janeiro do exercício subsequente o Relatório Detalhado da
Aplicação dos Recursos do FSM de que trata o Anexo III, devendo constar a numeração
das notas de empenho para assegurar a aplicação dos recursos em benefício de ações
do Serviço Militar.
CAPÍTULO VI
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 15. O gestor do FSM apresentará à VCHELOG da CHELOG do EMCFA
relatório de gestão referente ao exercício findo, conforme modelo contido no anexo IV,
sob a forma de prestação de contas ordinárias anual.
Art. 16. Fica revogada a Portaria Normativa nº 3.011/MD, de 18 de
novembro de 2014, publicada no Diário Oficial da União nº 224, Seção 1, página 9, de
19 de novembro de 2014.
Art. 17. Esta Portaria entra em vigor em 1º de fevereiro de 2023.
JOSÉ MÚCIO MONTEIRO FILHO
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