Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152023011700011 11 Nº 12, terça-feira, 17 de janeiro de 2023 ISSN 1677-7042 Seção 1 SECRETARIA ESPECIAL DE DESESTATIZAÇÃO, DESINVESTIMENTO E MERCADOS SECRETARIA DE COORDENAÇÃO E GOVERNANÇA DO PATRIMÔNIO DA UNIÃO SUPERINTENDÊNCIA NO CEARÁ PORTARIA SPU-CE/ME Nº 212, DE 9 DE JANEIRO DE 2023 O SUPERINTENDENTE DO PATRIMÔNIO DA UNIÃO NO CEARÁ, no uso das atribuições conferidas pela Portaria nº 50, de 25/02/2019, c/c o art. 28 da Instrução Normativa nº 4, de 14/08/2018 e com fundamento no art. 53 da Lei n° 9.784/99, bem como, Considerando a Nota Técnica - CGLEP n° 194/SPU da Coordenação-Geral de Legislação Patrimonial (9516531, páginas 4 a 12) no processo 10380.002522/95-52; Considerando o PARECER/MP/CONJUR/LAV/Nº 2245-5.9.9/2006 (9516531, páginas 14 a 20) no processo 10380.002522/95-52; Considerando o PARECER Nº 108/CGPES/SPU de 2008 (9518942, páginas 2 a 6) no processo 10380.002522/95-52; Considerando o PARECER Nº 01424/2019/WWGS/CPU/PGACPNP/PGFN/AGU (5650966) no processo 10380.028922/99-30; e Considerando os elementos que integram o processo nº 10154.156730/2020-16, resolve: Art. 1º Declarar a nulidade das inscrições de ocupação dos imóveis especificados na Tabela abaixo, inseridos na área do Pirambu, em Fortaleza/Ceará, que se encontra cadastrada no Sistema de Gerenciamento dos Imóveis de Uso Especial da União sob o RIP 1389 00579.500-8 e registrado sob a matrícula 61.126 do Cartório de Registro de Imóveis do 3° Ofício, Comarca de Fortaleza/CE. . RIP SIAPA Endereço Processo Localização do imóvel na área da matrícula 61.126 . 1 1389.0009423-47 rua Vitor Meireles, 231, Cristo Redentor 04988.010270/2004-55 Quadra 60 . 2 1389.0009430-76 rua Vitor Meireles, 179, Cristo Redentor 04988.000451/2017-98 Quadra 60 . 3 1389.0009477-30 Av. Presidente Castelo Branco, 152A, Jacarecanga 10380.005013/96-26 Quadra 60 . 4 1389.0009507-90 Av. Presidente Castelo Branco, 260, Jacarecanga 04988.004205/2009-03 Quadra 60 . 5 1389.0009949-08 Av. Presidente Castelo Branco, 106, Jacarecanga 10380.000156/96-04 Quadra 95 Parágrafo único. A área do Pirambu foi declarada de interesse do serviço público para fins de regularização fundiária, através da portaria/MP nº 198, de 07/08/2006 (publicada no Diário Oficial da União em 08/08/2006, n° 151, seção 1, página 42) e se encontra atualmente destinada, através do instrumento de cessão, sob regime de CDRU, efetivado em 2017, para fins de implantação do projeto de regularização fundiária de interesse social, pelo Município de Fortaleza, tendo sido PRORROGADO pelo período de 5 (anos) anos, a contar de 02/06/2022 (dois de junho de dois mil e vinte e dois), o prazo para o Município de Fortaleza, como CESSIONÁRIO, concluir as obrigações estabelecidas no contrato, conforme processo 04988.201198/2015-26. Art. 2º Reconhecer que o ato de inscrição de ocupação dos imóveis sob os RIPs SIAPA 1389.0009423-47, 1389.0009430-76, 1389.0009477-30, 1389.0009507-90 e 1389.0009949- 08 está eivado de vícios de legalidade, conforme art. 53 da Lei nº 9.784/99, e que a presente declaração de nulidade importa o automático cancelamento de todos os débitos constituídos ou não, decorrentes de tal ato administrativo viciado, retroagindo seus efeitos até o ano de 1992. Art. 3º A inscrição de ocupação dos imóveis de que trata esta Portaria, com o Registro Imobiliário Patrimonial (RIP) e o nome do responsável, será divulgada no sítio eletrônico desta Secretaria de Coordenação e Governança do Patrimônio da União, através do link https://www.gov.br/economia/pt-br. Art. 4º Esta Portaria entre em vigor na data de sua publicação. VANDESVALDO DE CARVALHO MOURA SECRETARIA ESPECIAL DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL SUBSECRETARIA-GERAL DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL SUBSECRETARIA DE FISCALIZAÇÃO COORDENAÇÃO-GERAL DE FISCALIZAÇÃO R E T I F I C AÇ ÃO No art. 1º do Ato Declaratório Executivo Cofis nº 2, de 10 de janeiro de 2023, publicado na página 9 da Seção 1 da Edição do Diário Oficial da União (DOU) nº 10, de 13 de janeiro de 2023, Onde se lê: "3) ... Cigarros em embalagem rígida com 20 unidades" Leia-se: "3) ... Cigarros em embalagem rígida com 10 unidades" SUBSECRETARIA DE TRIBUTAÇÃO E CONTENCIOSO COORDENAÇÃO-GERAL DE TRIBUTAÇÃO SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 1, DE 2 DE JANEIRO DE 2023 Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Física - IRPF CÉDULA DE PRODUTO RURAL. INADIMPLÊNCIA. CONVERSÃO EXECUÇÃO JUDICIAL DE COISA CERTA. PATRIMÔNIO RESTITUÍDO SEM ACRÉSCIMO. NÃO INCIDÊNCIA DO IMPOSTO SOBRE A RENDA DA PESSOA FÍSICA. Não incide o Imposto sobre a Renda de Pessoa Física sobre os fatos que não ensejam acréscimo patrimonial ou rendas decorrentes de produto do capital, do trabalho ou da combinação de ambos. Estão dispensados de retenção na fonte e de tributação na Declaração de Ajuste Anual (DAA), os valores recebidos a título de atualização monetária e de juros de mora decorrentes do pagamento de verbas que não acarretem acréscimo patrimonial ou que são isentas ou não tributadas. Dispositivos Legais: Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966 - Código Tributário Nacional (CTN), art. 43; e Instrução Normativa RFB nº 1.500, de 29 de outubro de 2014, arts. 24, § 1º, e 62, § 3º, inciso II, alínea "b". Consulta Eficaz RODRIGO AUGUSTO VERLY DE OLIVEIRA Coordenador-Geral Substituto SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 8, DE 6 DE JANEIRO DE 2023 Assunto: Simples Nacional EXPLORAÇÃO DE ATIVIDADE RURAL EM REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. POSSIBILIDADE DE INSCRIÇÃO DE MEMBRO DA FAMÍLIA COMO MEI. Um grupo familiar pode exercer as atividades de produção e comercialização in natura de produtos rurais em regime de economia familiar concomitantemente com a inscrição de um ou mais dos membros da família como MEI a fim de agroindustrializar e comercializar determinado produto, desde que a exploração econômica rural executada em regime de economia familiar seja distinta da exercida pelo MEI individualmente. A renda bruta total de todo o grupo familiar que explora produção rural não necessita se submeter ao limite de faturamento anual de R$ 81.000,00 (oitenta e um mil reais) aplicado ao membro do grupo familiar inscrito como MEI para que este mantenha seu enquadramento no Simei, nos termos da Lei Complementar nº 123, de 2006. Em uma mesma família de agricultores familiares e na mesma propriedade pode existir mais de um membro da família inscrito como MEI, desde que atendidos todos os requisitos da Lei Complementar nº 123, de 2006. Dispositivos Legais: Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006, arts.18-A e 18-E; Resolução do Comitê Gestor do Simples Nacional nº 140, de 22 de maio de 2018, art. 100 § 9º; Instrução Normativa RFB nº 2.110, de 17 de outubro de 2022. RODRIGO AUGUSTO VERLY DE OLIVEIRA Coordenador-Geral Substituto SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 9, DE 6 DE JANEIRO DE 2023 Assunto: Contribuições Sociais Previdenciárias Constatado que a prestadora de serviços contratada notoriamente não preenche os requisitos para a dispensa prevista no art. 120, III, §§ 2º e 3º da Instrução Normativa RFB nº 971, de 2009 - substituídos, a partir de 1º de novembro de 2022, pelo art. 115, III, §§ 2º e 3º da Instrução Normativa RFB nº 2.110, de 2022 - a contratante tem o dever de proceder à retenção e recolhimento da CP. Fundamentação Legal: Arts. 50, 110, 112, 113 e 115 da Instrução Normativa RFB nº 2.110, de 2022. RODRIGO AUGUSTO VERLY DE OLIVEIRA Coordenador-Geral Substituto SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 11, DE 6 DE JANEIRO DE 2023 Assunto: Contribuições Sociais Previdenciárias LEI Nº 14.151/2021. PANDEMIA PROVOCADA PELO CORONAVÍRUS SARS-COV-2. AFASTAMENTO DA EMPREGADA GESTANTE DO SERVIÇO. REMUNERAÇÃO. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO INEXISTENTE. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. Por ausência de previsão legal, a remuneração de que trata o art. 1º da Lei nº 14.151, de 12 de maio de 2021, devida pela pessoa jurídica à empregada gestante afastada das atividades de trabalho presencial, ainda que a natureza do trabalho seja incompatível com a sua realização em seu domicílio, por meio de teletrabalho, trabalho remoto ou outra forma de trabalho a distância; não configura nem se confunde com o pagamento de salário-maternidade nem de outro benefício de natureza previdenciária devido à segurada empregada; ergo, não há a possibilidade de deduzir o valor da referida remuneração das contribuições devidas à Previdência Social ou o seu reembolso pela RFB. Dispositivos Legais: Art. 1º da Lei nº 14.151, de 2021; e art. 1º da Lei nº 14.311, de 2022. RODRIGO AUGUSTO VERLY DE OLIVEIRA Coordenador-Geral Substituto SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 19, DE 13 DE JANEIRO DE 2023 Assunto: Contribuição para o PIS/Pasep Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - Cofins NÃO CUMULATIVIDADE. CRÉDITO. INSUMO. FABRICAÇÃO DE FIOS, CABOS E CONDUTORES ELÉTRICOS ISOLADOS COM PRODUTOS QUÍMICOS SUJEITOS A CONTROLE PELA POLÍCIA FEDERAL. GASTOS COM SERVIÇOS COM VIGILÊNCIA/SEGURANÇA. I M P O S S I B I L I DA D E . Por não serem abarcados pelos critérios da essencialidade ou relevância, os gastos com serviços de vigilância/segurança contratados pela pessoa jurídica fabricante de fios, cabos e condutores elétricos isolados não são considerados insumos para fins de desconto de créditos da Contribuição para o PIS/Pasep apurada pela sistemática não cumulativa. Dispositivos Legais: Lei nº 10.637, de 2002, art. 3º, II; e Parecer Normativo Cosit/RFB nº 5, de 2018. Assunto: Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - Cofins NÃO CUMULATIVIDADE. CRÉDITO. INSUMO. FABRICAÇÃO DE FIOS, CABOS E CONDUTORES ELÉTRICOS ISOLADOS COM PRODUTOS QUÍMICOS SUJEITOS A CONTROLE PELA POLÍCIA FEDERAL. GASTOS COM SERVIÇOS COM VIGILÊNCIA/SEGURANÇA. I M P O S S I B I L I DA D E . Por não serem abarcados pelos critérios da essencialidade ou relevância, os gastos com serviços de vigilância/segurança contratados pela pessoa jurídica fabricante de fios, cabos e condutores elétricos isolados não são considerados insumos para fins de desconto de créditos da Cofins apurada pela sistemática não cumulativa. Dispositivos Legais: Lei nº 10.833, de 2003, art. 3º, II; e Parecer Normativo Cosit/RFB nº 5, de 2018. RODRIGO AUGUSTO VERLY DE OLIVEIRA Coordenador-Geral Substituto SUPERINTENDÊNCIA REGIONAL DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL 4ª REGIÃO FISCAL DELEGACIA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM RECIFE ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO Nº 1, DE 16 DE JANEIRO DE 2023 Autoriza o fornecimento de selos de controle de bebidas para importação. O DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL NO RECIFE, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 336 do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria do Ministério da Fazenda nº 430, de 09 de outubro de 2017, publicada no DOU de 11 de outubro de 2017, com base naFechar