DOU 17/01/2023 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 12, terça-feira, 17 de janeiro de 2023
ISSN 1677-7042
Seção 1
FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE DO AMAZONAS
PORTARIA Nº 136, DE 16 DE JANEIRO DE 2023
O REITOR DA UNIVERSIDADE FEDERAL DO AMAZONAS, usando das atribuições estatutárias, conferidas por Decreto de 28 de junho de 2021, publicado no Diário Oficial da União
de 29 de junho de 2021, resolve:
Art. 1º. HOMOLOGAR o resultado do Concurso Público para provimento de cargos da Carreira de Magistério Superior da Fundação Universidade do Amazonas, objeto do Edital
Nº 1/2022, de 03/01/2022, publicado no DOU em 04/01/2022, retificado em 13/01/2022, 14/01/2022, 07/02/2022, 14/02/2022 e 12/04/2022, referente ao CONCURSO PÚBLICO destinado
ao provimento de vagas do cargo de PROFESSOR DO MAGISTÉRIO SUPERIOR, por Unidade, Código, Área de Conhecimento, Classe/Padrão/Nível, Regime de Trabalho e Ordem de Classificação
dos candidatos, conforme a seguir:
.
Unidade
Código
Área
Classe/ Padrão/ Nível
Regime de Trabalho
Lista
Candidato
Classificação
.
ICET
0122ICET02
Informática
Adjunto A, Nível 1
DE
AC
ANDREY ANTÔNIO DE OLIVEIRA RODRIGUES
Art. 2º. ESTABELECER o prazo de validade do concurso em 02 (dois) anos, contado a partir da data de publicação da respectiva homologação, podendo ser prorrogado por igual
período.
SYLVIO MÁRIO PUGA FERREIRA
FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE FEDERAL DO MATO GROSSO DO SUL
CONSELHO UNIVERSITÁRIO
RESOLUÇÃO Nº 240-COUN/UFMS, DE 28 DE DEZEMBRO DE 2022
Estabelece os procedimentos para Revalidação de
Diplomas
de 
Cursos
de
Graduação 
e
de
Reconhecimento de Diplomas de Cursos de Pós-
Graduação stricto sensu, no âmbito da Fundação
Universidade Federal de Mato Grosso do Sul, por
meio da Plataforma Carolina Bori do Ministério da
Ed u c a ç ã o .
O PRESIDENTE DO CONSELHO UNIVERSITÁRIO da Fundação Universidade
Federal de Mato Grosso do Sul, no uso de suas atribuições legais, e tendo em vista
o disposto no art. 48 da Lei nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996, e na Resolução
nº 1, CNE/CES, de 25 de julho de 2022, e na Portaria Normativa nº 22, MEC, de 13
de dezembro de 2016, e considerando o contido no Processo no 23104.025113/2020-
15, resolve, ad referendum:
Art. 1º Ficam estabelecidos os procedimentos para Revalidação de Diplomas
de Cursos de Graduação e de Reconhecimento de Diplomas de Cursos de Pós-
Graduação stricto sensu, no âmbito da Fundação Universidade Federal de Mato Grosso
do Sul - UFMS, por meio da Plataforma Carolina Bori do Ministério da Educação -
M EC .
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 2º A UFMS deverá analisar o mérito dos processos de Revalidação de
Diplomas de graduação de títulos conferidos, equivalentes aos cursos ministrados pela
Instituição, reconhecidos pelo MEC, e de Reconhecimento de Diplomas de Cursos de
Pós-graduação stricto sensu de títulos conferidos dentro da mesma subárea de
conhecimento, e em nível equivalente aos Cursos de Pós-graduação stricto sensu,
aprovados pela UFMS e reconhecidos pela Coordenação de Aperfeiçoamento de Pessoal
de Nível Superior - Capes e pelo MEC, de acordo com a Tabela de Áreas de
Conhecimento da Capes.
Parágrafo único. A relação anual dos Cursos de Pós-Graduação stricto sensu
da UFMS, no Sistema de Nacional de Pós-Graduação - SNPG, recomendados pela Capes,
é disponibilizada para avaliação neste processo, por meio da Plataforma Carolina Bori
- MEC.
Art. 3º Todos os processos originados na Plataforma Carolina Bori serão
gerenciados e acompanhados por um Comitê Permanente de Revalidação e
Reconhecimento de Diplomas - CPRRD, constituído por meio de Portaria do Reitor da
UFMS.
CAPÍTULO II
DO COMITÊ
PERMANENTE DE REVALIDAÇÃO E
RECONHECIMENTO DE
D I P LO M A S
Art. 4º O Comitê Permanente
de Revalidação e Reconhecimento de
Diplomas será composto por três Docentes integrantes da Carreira do Magistério
Superior da UFMS, e por três Técnicos-Administrativos, integrantes da Carreira Técnico-
Administrativa
em
Educação da
UFMS,
indicados
e
designados por
Portaria
do
Reitor.
§ 1º O Comitê poderá contar com membros consultivos, para auxiliar nos
trabalhos, designados pelo Reitor, sem direito a voto.
§ 2º Na escolha dos membros para a composição do Comitê deverão ser
consideradas as competências individuais, além da presença preferencial de integrantes
com proficiência em Espanhol, Inglês e/ou Francês.
§ 3º Será escolhido pelo Reitor, entre os membros do Comitê:
I - o presidente, que coordenará os trabalhos, com voto de qualidade; e
II - o vice-presidente, que atuará nos impedimentos ou nas ausências do
presidente.
§ 4º O Presidente convocará reunião do Comitê sempre que houver casos
omissos nas demandas de revalidação e reconhecimento, observando-se o cumprimento
dos prazos estabelecidos nas normas e na legislação vigente.
§ 5º O Comitê poderá sofrer alteração na sua composição, desde que
devidamente justificada, e encaminhada ao Reitor para formalização.
CAPÍTULO III
DOS PEDIDOS DE REVALIDAÇÃO E RECONHECIMENTO DE DIPLOMAS
Art. 5º Os pedidos de revalidação e reconhecimento de diplomas deverão
ocorrer de acordo com as vagas disponíveis na Plataforma Carolina Bori, que serão
atualizadas anualmente.
§ 1º A quantidade de vagas disponibilizadas para a revalidação de diplomas
de Cursos de Graduação e para o reconhecimento de diplomas de Cursos de Pós-
Graduação, será definida por Portaria do Reitor.
§ 2º A eventual participação do candidato em fila de espera na Plataforma
Carolina Bori, criada, mantida e gerida pelo Ministério da Educação, não garante a
solicitação protocolada ou processo administrativo aberto junto à UFMS.
Seção I
Dos Pedidos de Revalidação
Art. 6º Os pedidos de revalidação de diplomas de graduação deverão ser
dirigidos ao Conselho de Graduação - Cograd, via Plataforma Carolina Bori, por meio
dos Anexos I e II a esta Resolução.
§ 1º O pedido de revalidação deverá ser instruído pelo requerente com os
seguintes documentos, obrigatoriamente em formato PDF:
I - requerimento padronizado (Anexo I);
II -
declaração de autenticidade e
de aceitação de
condições e
compromissos (Anexo II);
III - Certidão de Nascimento ou de Casamento;
IV - documento oficial de identidade
ou do registro nacional de
estrangeiro;
V - Cadastro de Pessoa Física - CPF;
VI - Título Eleitoral, somente para brasileiros;
VII - Certidão de Quitação Eleitoral, obtida no portal do Tribunal Superior
Eleitoral, somente para brasileiros;
VIII - documento que comprove regularidade com as obrigações militares,
somente para brasileiros do sexo masculino;
IX - comprovante de conclusão do ensino médio ou equivalente;
X - diploma a ser revalidado;
XI - Histórico Escolar, no qual devem constar as disciplinas e atividades
cursadas e aproveitadas em relação aos resultados das avaliações, bem como a
tipificação e
o aproveitamento de
estágio e
outras atividades de
pesquisa e
extensão;
XII - Projeto Pedagógico ou organização curricular do curso, indicando os
conteúdos ou as ementas das disciplinas e as atividades relativas à pesquisa e à
extensão, bem como o processo de integralização do curso, autenticado pela instituição
estrangeira responsável pela diplomação;
XIII - nominata e titulação do corpo docente responsável pela oferta das
disciplinas no curso concluído no exterior, autenticada pela instituição estrangeira
responsável pela diplomação;
XIV - informações institucionais, quando disponíveis, relativas ao acervo da
biblioteca e laboratórios, planos de desenvolvimento institucional e planejamento,
relatórios de avaliação e desempenho internos ou externos, políticas e estratégias
educacionais de ensino, extensão e pesquisa, autenticados pela instituição estrangeira
responsável pela diplomação; e
XV - reportagens, artigos ou documentos indicativos da reputação, da
qualidade e dos serviços prestados pelo curso e pela instituição, quando disponíveis e
a critério do requerente.
§ 2º Os documentos de que tratam os incisos X e XI do § 1º, deste artigo,
deverão ser registrados por instituição estrangeira responsável pela diplomação, de
acordo com a legislação vigente no país de origem, apostilado, no caso de sua origem
ser de um país signatário da Convenção de Haia, conforme Resolução no 228, de 22
de junho de 2016, do Conselho Nacional de Justiça, ou autenticado por autoridade
consular competente, no caso de país não signatário.
§ 3º Os documentos expedidos
em língua estrangeira deverão estar
acompanhados de tradução realizada por tradutor público ou juramentado, sendo
dispensada a tradução para os documentos expedidos em línguas francas do ambiente
acadêmico, tais como a língua espanhola, inglesa ou francesa.
§ 4º No caso de cursos ofertados em consórcios ou outros arranjos
colaborativos entre diferentes instituições, o requerente deverá apresentar cópia da
documentação que fundamenta a cooperação ou consórcio, bem como a comprovação
de eventuais apoios de agências de fomento, internacionais ou nacionais, ao projeto de
colaboração.
§ 5º No caso de dupla titulação obtida no exterior, o requerente poderá
solicitar a revalidação dos dois diplomas mediante a apresentação de cópia da
documentação que comprove a existência do programa de dupla titulação, bem como
o Projeto Pedagógico ou organização curricular que deu origem à dupla titulação.
Seção II
Dos Pedidos de Reconhecimento
Art. 7º Os pedidos de reconhecimento de diploma de Pós-graduação stricto
sensu deverão ser dirigidos ao Conselho de Pesquisa e Pós-Graduação - Copp, via
Plataforma Carolina Bori, por meio dos Anexos III e IV a esta Resolução.
§ 1º O pedido de reconhecimento deverá ser instruído pelo requerente com
os seguintes documentos, obrigatoriamente, em formato PDF:
I - requerimento padronizado (Anexo III);
II - Termo de Aceitação de Condições e Compromissos (Anexo IV);
III - Certidão de Nascimento ou de Casamento;
IV - documento oficial de identidade
ou do registro nacional de
estrangeiro;
V - Cadastro de Pessoa Física - CPF;
VI - Título Eleitoral, somente para brasileiros;
VII - certidão de quitação eleitoral, obtida no portal do Tribunal Superior
Eleitoral, somente para brasileiros;
VIII - documento que comprove regularidade com as obrigações militares,
somente para brasileiros do sexo masculino;
IX - diploma de graduação;
X - diploma a ser reconhecido, devidamente registrado pela instituição
responsável pela diplomação,
de acordo com a legislação vigente
no país de
origem;
XI - ata ou documento oficial da instituição de origem, no qual deve constar
a data da defesa, se for o caso, o título do trabalho, a sua aprovação e os conceitos
outorgados, observado o disposto no §2º deste artigo;
XII - nomes dos participantes da banca examinadora, se for o caso, e do
orientador, acompanhados dos respectivos Currículos resumidos;
XIII - cópia do Histórico Escolar, descrevendo as disciplinas ou atividades
cursadas, com os respectivos períodos e carga horária total, indicando o resultado das
avaliações em cada disciplina;
XIV - descrição resumida das atividades de pesquisa realizadas, estágios e
cópia impressa ou em endereço eletrônico dos trabalhos científicos decorrentes da
dissertação ou tese, publicados e/ou apresentados em congressos ou reuniões
acadêmico-científicas, indicando a autoria, o nome do periódico e a data da publicação
e/ou nome e local dos eventos científicos onde os trabalhos foram apresentados;
XV - resultados da avaliação externa do curso ou programa de pós-
graduação da instituição, quando houver e tiver sido realizada por instituições públicas
ou devidamente acreditada no país de origem, e outras informações existentes acerca
da reputação do programa indicadas em documentos, relatórios ou reportagens; e
XVI - exemplar da tese ou dissertação com registro de aprovação da Banca
Examinadora.
§ 2º Caso o programa de origem não preveja a defesa pública da tese ou
dissertação, o requerente deverá anexar documento emitido e autenticado pela
instituição de origem, descrevendo os procedimentos de avaliação de qualidade da tese
ou dissertação adotados pela instituição, inclusive avaliação anônima emitida por
avaliador externo.
§ 3º Os documentos de que tratam os incisos X, XI, XIII e XVI do § 1º e
do § 2º, deste artigo, deverão ser registrados por instituição estrangeira responsável
pela diplomação, de acordo com a legislação vigente no país de origem, apostilado, no
caso de sua origem ser de um país signatário da Convenção de Haia, de acordo com
a Resolução nº 228, de 2016, do Conselho Nacional de Justiça, ou autenticado por
autoridade consular competente, no caso de país não signatário.
§ 4º Os documentos expedidos
em língua estrangeira deverão estar
acompanhados de tradução realizada por tradutor público ou juramentado, sendo
dispensada a tradução para os documentos expedidos em línguas francas do ambiente
acadêmico, tais como a língua espanhola, inglesa ou francesa.

                            

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