DOU 20/01/2023 - Diário Oficial da União - Brasil

                            REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL • IMPRENSA NACIONAL
Ano CLXI Nº 15-C
Brasília - DF, sexta-feira, 20 de janeiro de 2023
ISSN 1677-7042
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Atos do Poder Executivo .......................................................................................................... 1
..................................... Esta edição é composta de 1 página ....................................
Sumário
MÁRCIO COSTA MACÊDO
Ministro de Estado Chefe da Secretaria-Geral
NILSON KAZUMI NODIRI
Diretor-Geral da Imprensa Nacional - Substituto
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Presidente da República
ALEXANDRE MIRANDA MACHADO
Coordenador de Publicação do Diário Oficial da União
VALDECI MEDEIROS
Coordenador-Geral de Publicação, Produção e Preservação
Atos do Poder Executivo
DECRETO Nº 11.384, DE 20 DE JANEIRO DE 2023
Institui o Comitê de Coordenação Nacional para
Enfrentamento 
à
Desassistência 
Sanitária
das
Populações em Território Yanomami.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art.
84, caput, inciso VI, alínea "a", da Constituição,
D E C R E T A :
Art. 
1º 
Fica 
instituído 
o
Comitê 
de 
Coordenação 
Nacional 
para
Enfrentamento à Desassistência Sanitária das Populações em Território Yanomami.
Art. 2º Compete ao Comitê de Coordenação Nacional, no âmbito das
medidas para enfrentamento à desassistência sanitária das populações em território
Yanomami e aos problemas sociais e de saúde dela decorrentes:
I - discutir as medidas a serem adotadas; e
II - auxiliar na articulação interpoderes e interfederativa.
Parágrafo único. O Comitê de Coordenação Nacional apresentará o plano de
ações estruturantes com vistas ao enfrentamento à desassistência sanitária das
populações em território Yanomami e aos problemas sociais e de saúde dela
decorrentes, no prazo de quarenta e cinco dias, contado da data de publicação deste
Decreto.
Art. 3º O Comitê de Coordenação Nacional é composto por representantes
dos seguintes órgãos:
I - Casa Civil da Presidência da República, que o coordenará;
II - Ministério dos Povos Indígenas;
III - Ministério da Saúde;
IV - Ministério da Defesa;
V - Ministério da Justiça e Segurança Pública;
VI - Ministério do Desenvolvimento e Assistência Social, Família e Combate à Fome; e
VII - Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos.
§ 1º Ato do Coordenador do Comitê de Coordenação Nacional poderá
alterar a composição do Comitê.
§ 2º O Comitê de Coordenação Nacional poderá convidar representantes de
outros órgãos e entidades, públicos e privados, e especialistas de notório conhecimento na
matéria em deliberação pelo Comitê, para participar de suas reuniões, sem direito a voto.
§ 3º Os representantes de que trata o § 2º poderão ser convidados por
qualquer membro do Comitê de Coordenação Nacional.
Art. 4º O Comitê de Coordenação Nacional se reunirá, em caráter ordinário,
conforme cronograma estabelecido em sua primeira reunião e, em caráter
extraordinário, sempre que solicitado por quaisquer de seus membros.
Art. 5º O Comitê de Coordenação Nacional poderá instituir grupos de
trabalho com o objetivo de analisar e articular soluções para assuntos específicos
relacionados.
Art. 6º A Secretaria-Executiva do Comitê de Coordenação Nacional será
exercida pela Secretaria de Saúde Indígena do Ministério da Saúde.
Art. 7º Os membros do Comitê de Coordenação Nacional e dos grupos de
trabalho se
reunirão, a
critério de
cada membro,
presencialmente ou
por
videoconferência.
Art. 8º O Comitê de Coordenação Nacional terá duração de noventa dias,
contado da data de publicação deste Decreto.
Parágrafo único. O período de duração de que trata o caput poderá ser
prorrogado em ato do Coordenador do Comitê de Coordenação Nacional.
Art. 9º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 20 de janeiro de 2023; 202º da Independência e 135º da República.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Sonia Bone de Sousa Silva Santos
Nísia Verônica Trindade Lima
Rui Costa dos Santos
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