REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL • IMPRENSA NACIONAL Ano CLXI Nº 14 Brasília - DF, quinta-feira, 19 de janeiro de 2023 ISSN 1677-7042 1 Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152023011900001 1 Presidência da República .......................................................................................................... 1 Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento ............................................................ 1 Ministério das Comunicações................................................................................................... 4 Ministério da Defesa................................................................................................................. 5 Ministério do Desenvolvimento Regional ................................................................................ 6 Ministério da Economia ............................................................................................................ 6 Ministério da Educação............................................................................................................. 9 Ministério da Infraestrutura ................................................................................................... 11 Ministério da Justiça e Segurança Pública ............................................................................ 17 Ministério de Minas e Energia............................................................................................... 26 Ministério da Saúde................................................................................................................ 31 Ministério do Trabalho e Previdência.................................................................................... 51 Ministério do Turismo............................................................................................................. 57 Ministério Público da União................................................................................................... 86 Poder Judiciário ....................................................................................................................... 86 Entidades de Fiscalização do Exercício das Profissões Liberais ........................................... 87 ................................... Esta edição é composta de 87 páginas .................................. Sumário DESPACHO DO PRESIDENTE DA REPÚBLICA Considerando o disposto no inciso IV do caput do art. 7º da Constituição, determino aos Ministérios do Trabalho e Emprego; da Fazenda; do Planejamento e Orçamento; da Previdência Social; e do Desenvolvimento, Indústria, Comércio e Serviços; à Secretaria-Geral da Presidência da República e à Casa Civil da Presidência da República que elaborem proposta com o objetivo de instituir a Política de Valorização do Salário Mínimo. A proposta deverá ser entregue no prazo de quarenta e cinco dias, prorrogável uma vez, por igual período. Em 18 de janeiro de 2023. Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento GABINETE DO MINISTRO PORTARIA MAPA Nº 549, DE 18 DE JANEIRO DE 2023 Delega competência a dirigentes da Secretaria de Aquicultura e Pesca - SAP, do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento - MAPA, para a prática de atos relacionados à ordenação da execução de despesas orçamentárias e gestão financeira, envolvendo a emissão de empenho, autorização de pagamento, suprimento ou dispêndio de recursos públicos O MINISTRO DE ESTADO DA AGRICULTURA, PECUÁRIA E ABASTECIMENTO, no uso das atribuições que lhe confere o art. 87, parágrafo único, inciso II, da Constituição Federal, e tendo em vista o disposto nos arts. 11 e 12 do Decreto-Lei nº 200, de 25 fevereiro de 1967, regulamentado pelo Decreto nº 83.937, de 6 de setembro de 1979, nos arts. 11 a 15 da Lei nº 9.784, de 29 de janeiro de 1999, o Decreto nº 11.352, de 1º de janeiro de 2023 e o que consta do processo nº 21000.030964/2021-95, resolve: Art. 1º Fica delegada competência ao Coordenador-Geral de Administração e Finanças - CGAF/SAP/MAPA, para praticar atos relativos à execução orçamentária e financeira, atuando como Ordenador de Despesas nas Unidades Gestoras 130145 e 130233. Art. 2º Fica delegada competência, em seu âmbito de atuação, ao Coordenador de Planejamento, Orçamento e Finanças - CPOF/CGAF/SAP/MAPA da Secretaria de Aquicultura e Pesca - SAP, para atuar como Gestor Financeiro titular das Unidades Gestoras 130145 e 130233. Art. 3º Ficam convalidados todos os atos relativos à execução orçamentária e financeira, referentes à ordenação de despesa e gestão financeira. Art. 4º Fica revogada a Portaria nº 286, de 13 de setembro de 2021. Art. 5º Esta Portaria entre em vigor na data de sua publicação. CARLOS FÁVARO SECRETARIA EXECUTIVA SUPERINTENDÊNCIA FEDERAL DE AGRICULTURA, PECUÁRIA E ABASTECIMENTO DO PARANÁ PORTARIA Nº 840, DE 16 DE JANEIRO DE 2023 O SUPERINTENDENTE FEDERAL DE AGRICULTURA, PECUARIA E ABASTECIMENTO NO ESTADO DO PARANA, no uso das atribuicoes previstas na Portaria Ministerial nr 561, de 11 de abril de 2018, publicada no DOU de 13 de abril de 2018, e Portaria SE/MAPA nr. 326, de 09 de marco de 2018, publicada no DOU nr 53, de 19 de marco de 2018, e para fins de aplicacao do disposto no Decreto-Lei nr.18, de 05 de setembro de 1969 e Instrucao Normativa nr 22, de 20 de junho de 2013, resolve: Considerando o contido no Processo nr. 21000.003168/2023-41 HABILITA a Medica Veterinaria MONICA DOS SANTOS ALMEIDA, inscrita no CRMV-PR sob nr. 12220, residente a Rua Navilho Arsego, 484, Municipio de Pato Branco, Estado do Parana, para fornecer Certificado de Inspecao Sanitaria (CIS) modelo E para fins de transito interestadual de produtos animais para fins industriais (não comestiveis) no(s) municipio(s) de CANDOI, CHOPINZINHO, CORONEL VIVIDA, DOIS VIZINHOS, FRANC I S CO BELTRÃO, ITAPEJARA D.OESTE, LARANJEIRAS DO SUL, MANGUEIRINHA, MARIOPOLIS, MARMELEIRO, PATO BRANCO e VERE; Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. CLEVERSON FREITAS PORTARIAS DE 17 DE JANEIRO DE 2023 O SUPERINTENDENTE FEDERAL DE AGRICULTURA, PECUARIA E ABASTECIMENTO NO ESTADO DO PARANA, no uso das atribuicoes previstas na Portaria Ministerial nr 561, de 11 de abril de 2018, publicada no DOU de 13 de abril de 2018, e Portaria SE/MAPA nr. 326, de 09 de marco de 2018, publicada no DOU nr 53, de 19 de marco de 2018, e para fins de aplicacao do disposto no Decreto-Lei nr.18, de 05 de setembro de 1969 e Instrucao Normativa nr 22, de 20 de junho de 2013, resolve: Considerando o contido no Processo nr. 21034.000929/2023-16 Nº 846 - HABILITAR a Medica Veterinaria VANESSA LOPES FERNANDES, CRMV-PR Nr. 18514 para fornecer GUIA DE TRANSITO ANIMAL para fins de transito de animais das especies AVES e PEIXES no Estado do Parana; Considerando o contido no Processo nr. 21034.000934/2023-29 Nº 847 - HABILITAR a Medica Veterinaria BRUNA RUFFATO, CRMV-PR Nr. 18661 para fornecer GUIA DE TRANSITO ANIMAL para fins de transito de animais das espécies PEIXES no Estado do Paraná; Estas Portarias entram em vigor na data de sua publicação. CLEVERSON FREITAS PORTARIA Nº 848, DE 18 DE JANEIRO DE 2023 O SUPERINTENDENTE FEDERAL DE AGRICULTURA, PECUARIA E ABASTECIMENTO NO ESTADO DO PARANA, no uso das atribuicoes previstas na Portaria Ministerial nr 561, de 11 de abril de 2018, publicada no DOU de 13 de abril de 2018, e Portaria SE/MAPA nr. 326, de 09 de marco de 2018, publicada no DOU nr 53, de 19 de marco de 2018, e para fins de aplicacao do disposto no Decreto-Lei nr.18, de 05 de setembro de 1969 e Instrucao Normativa nr 22, de 20 de junho de 2013, resolve: Considerando o contido no Processo nr. 21034.000919/2023-81 HABILITAR a Medica Veterinaria LUCIANA COMUNELLO, CRMV-PR Nr. 21806 para fornecer GUIA DE TRANSITO ANIMAL para fins de transito de animais das especies AVES no Estado do Parana; Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. CLEVERSON FREITAS SECRETARIA DE DEFESA AGROPECUÁRIA DEPARTAMENTO DE SANIDADE VEGETAL E INSUMOS AGRÍCOLAS COORDENAÇÃO DO SERVIÇO NACIONAL DE PROTEÇÃO DE CULTIVARES ATO Nº 1, DE 18 DE JANEIRO DE 2023 Em cumprimento ao disposto no § 2°, do art. 4º, da Lei n° 9.456, de 25 de abril de 1997, e no inciso III, do art. 3°, do Decreto nº 2.366, de 5 de novembro de 1997, e o que consta do Processo nº 21000.004673/2023-11, o Serviço Nacional de Proteção de Cultivares divulga, para fins de proteção de cultivares de EUCALIPTO ( Eu c a l y p t u s L'Hér. e Corymbia K.D.Hill & L.A.S. Johnson), os descritores mínimos definidos na forma do Anexo. Ficam revogados os descritores mínimos publicados em 04/02/2002, e os Atos nº 4, de 16/09/2011, publicado no em, de 19/09/2011 e nº 8, de 14/05/2013, publicado, em 15/05/2013, exceto para ensaios já iniciados até a data da publicação deste Ato, aos quais é facultado o uso do presente documento. O formulário estará disponível aos interessados pela internet no endereço: https://www.gov.br/agricultura/pt-br/assuntos/insumos-agropecuarios/insumos- agricolas/protecao-de-cultivar/florestais. STEFÂNIA PALMA ARAUJO Coordenadora ANEXO INSTRUÇÕES PARA EXECUÇÃO DOS ENSAIOS DE DISTINGUIBILIDADE, HOMOGENEIDADE E ESTABILIDADE DE CULTIVARES DE EUCALIPTO ( Eu c a l y p t u s L'Hér. e Corymbia K.D.Hill & L.A.S. Johnson). I. OBJETIVO Estas instruções visam estabelecer diretrizes para as avaliações de distinguibilidade, homogeneidade e estabilidade (DHE) a fim de uniformizar o procedimento técnico de comprovação de que a cultivar apresentada é distinta de outra(s) cujos descritores sejam conhecidos, homogênea quanto às suas características dentro de uma mesma geração e estável quanto à repetição das mesmas características ao longo de gerações sucessivas. Aplicam-se às cultivares de EUCALIPTO (Eu c a l y p t u s L'Hér. e Corymbia K.D.Hill & L.A.S. Johnson). II. AMOSTRA VIVA 1. Para atender ao disposto no art. 22 e seu parágrafo único da Lei 9.456 de 25 de abril de 1997, o requerente do pedido de proteção obrigar-se-á a manter à disposição do Serviço Nacional de Proteção de Cultivares - SNPC, no mínimo, 5 plantas, propagadas vegetativamente. 2. A amostra viva deverá apresentar vigor e boas condições fitossanitárias. 3. A amostra viva deverá estar isenta de tratamento que afete a expressão das características da cultivar, salvo em casos especiais, devidamente justificados. Nesse caso, o tratamento deverá ser detalhadamente descrito. 4. A amostra viva deverá ser mantida pelo obtentor à disposição do SNPC após a obtenção do Certificado de Proteção. Entretanto, sempre que durante a análise do pedido for necessária a apresentação da amostra para confirmação de informações, a mesma deverá ser disponibilizada. III. EXECUÇÃO DOS ENSAIOS DE DISTINGUIBILIDADE, HOMOGENEIDADE E ESTABILIDADE - DHE 1. As observações poderão ser feitas em um único ciclo de crescimento ou em dois ciclos de crescimento complementarmente. No caso de dois ciclos de crescimento, o primeiro ciclo corresponde as avaliações realizadas em plantas adultas logo após a seleção do material e o segundo corresponde as avaliações realizadas em mudas e plantas até três anos de idade. 2. Os ensaios deverão ser realizados em um único local. Caso nesse local não seja possível a visualização de todas as características da cultivar, a mesma poderá ser avaliada em um local adicional. 3. Os ensaios de campo deverão ser conduzidos em condições que assegurem o desenvolvimento normal das plantas. O delineamento do ensaio deverá possibilitar que plantas, ou suas partes possam ser avaliadas individualmente ou removidas para avaliações, sem que isso prejudique as observações que venham a ser feitas até o final do ciclo de cultivo. 4. Os métodos recomendados para observação das características são indicados na primeira coluna da Tabela de Descritores Mínimos, segundo a legenda abaixo: - MG: mensuração única de um grupo de plantas ou partes de plantas; - MI: mensuração de um número de plantas ou partes de plantas, individualmente; e - VG: avaliação visual única de um grupo de plantas ou partes de plantas. 5. Cada ensaio deverá ser conduzido com no mínimo 5 plantas. Presidência da RepúblicaFechar