DOU 19/01/2023 - Diário Oficial da União - Brasil

                            REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL • IMPRENSA NACIONAL
Ano CLXI Nº 14
Brasília - DF, quinta-feira, 19 de janeiro de 2023
ISSN 1677-7042
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Presidência da República .......................................................................................................... 1
Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento ............................................................ 1
Ministério das Comunicações................................................................................................... 4
Ministério da Defesa................................................................................................................. 5
Ministério do Desenvolvimento Regional ................................................................................ 6
Ministério da Economia ............................................................................................................ 6
Ministério da Educação............................................................................................................. 9
Ministério da Infraestrutura ................................................................................................... 11
Ministério da Justiça e Segurança Pública ............................................................................ 17
Ministério de Minas e Energia............................................................................................... 26
Ministério da Saúde................................................................................................................ 31
Ministério do Trabalho e Previdência.................................................................................... 51
Ministério do Turismo............................................................................................................. 57
Ministério Público da União................................................................................................... 86
Poder Judiciário ....................................................................................................................... 86
Entidades de Fiscalização do Exercício das Profissões Liberais ........................................... 87
................................... Esta edição é composta de 87 páginas ..................................
Sumário
DESPACHO DO PRESIDENTE DA REPÚBLICA
Considerando o disposto no inciso IV do caput do art. 7º da Constituição,
determino aos Ministérios do Trabalho e Emprego; da Fazenda; do Planejamento e
Orçamento; da Previdência Social; e do Desenvolvimento, Indústria, Comércio e
Serviços; à Secretaria-Geral da Presidência da República e à Casa Civil da Presidência
da República que elaborem proposta com o objetivo de instituir a Política de
Valorização do Salário Mínimo. A proposta deverá ser entregue no prazo de quarenta
e cinco dias, prorrogável uma vez, por igual período. Em 18 de janeiro de 2023.
Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento
GABINETE DO MINISTRO
PORTARIA MAPA Nº 549, DE 18 DE JANEIRO DE 2023
Delega competência a dirigentes da Secretaria de
Aquicultura e Pesca - SAP, do Ministério da
Agricultura, Pecuária e Abastecimento - MAPA,
para a prática de atos relacionados à ordenação
da execução de despesas orçamentárias e gestão
financeira, envolvendo a emissão de empenho,
autorização 
de
pagamento, 
suprimento
ou
dispêndio de recursos públicos
O MINISTRO DE ESTADO DA AGRICULTURA, PECUÁRIA E ABASTECIMENTO, no
uso das atribuições que lhe confere o art. 87, parágrafo único, inciso II, da Constituição
Federal, e tendo em vista o disposto nos arts. 11 e 12 do Decreto-Lei nº 200, de 25
fevereiro de 1967, regulamentado pelo Decreto nº 83.937, de 6 de setembro de 1979,
nos arts. 11 a 15 da Lei nº 9.784, de 29 de janeiro de 1999, o Decreto nº 11.352, de
1º de janeiro de 2023 e o que consta do processo nº 21000.030964/2021-95,
resolve:
Art. 1º Fica delegada competência ao Coordenador-Geral de Administração e
Finanças - CGAF/SAP/MAPA, para praticar atos relativos à execução orçamentária e
financeira, atuando como Ordenador de Despesas nas Unidades Gestoras 130145 e 130233.
Art.
2º Fica
delegada competência,
em
seu âmbito
de atuação,
ao
Coordenador de Planejamento, Orçamento e Finanças - CPOF/CGAF/SAP/MAPA da
Secretaria de Aquicultura e Pesca - SAP, para atuar como Gestor Financeiro titular das
Unidades Gestoras 130145 e 130233.
Art. 3º Ficam convalidados todos os atos relativos à execução orçamentária
e financeira, referentes à ordenação de despesa e gestão financeira.
Art. 4º Fica revogada a Portaria nº 286, de 13 de setembro de 2021.
Art. 5º Esta Portaria entre em vigor na data de sua publicação.
CARLOS FÁVARO
SECRETARIA EXECUTIVA
SUPERINTENDÊNCIA FEDERAL DE AGRICULTURA,
PECUÁRIA E ABASTECIMENTO DO PARANÁ
PORTARIA Nº 840, DE 16 DE JANEIRO DE 2023
O SUPERINTENDENTE FEDERAL DE AGRICULTURA, PECUARIA E ABASTECIMENTO
NO ESTADO DO PARANA, no uso das atribuicoes previstas na Portaria Ministerial nr 561, de
11 de abril de 2018, publicada no DOU de 13 de abril de 2018, e Portaria SE/MAPA nr. 326,
de 09 de marco de 2018, publicada no DOU nr 53, de 19 de marco de 2018, e para fins
de aplicacao do disposto no Decreto-Lei nr.18, de 05 de setembro de 1969 e Instrucao
Normativa nr 22, de 20 de junho de 2013, resolve:
Considerando o contido no Processo nr. 21000.003168/2023-41
HABILITA a Medica Veterinaria MONICA DOS SANTOS ALMEIDA, inscrita no
CRMV-PR sob nr. 12220, residente a Rua Navilho Arsego, 484, Municipio de Pato Branco,
Estado do Parana, para fornecer Certificado de Inspecao Sanitaria (CIS) modelo E para fins
de transito interestadual de produtos animais para fins industriais (não comestiveis) no(s)
municipio(s) de CANDOI, CHOPINZINHO, CORONEL VIVIDA, DOIS VIZINHOS, FRANC I S CO
BELTRÃO, ITAPEJARA D.OESTE, LARANJEIRAS DO SUL, MANGUEIRINHA, MARIOPOLIS,
MARMELEIRO, PATO BRANCO e VERE;
Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
CLEVERSON FREITAS
PORTARIAS DE 17 DE JANEIRO DE 2023
O SUPERINTENDENTE FEDERAL DE AGRICULTURA, PECUARIA E ABASTECIMENTO
NO ESTADO DO PARANA, no uso das atribuicoes previstas na Portaria Ministerial nr 561, de
11 de abril de 2018, publicada no DOU de 13 de abril de 2018, e Portaria SE/MAPA nr. 326,
de 09 de marco de 2018, publicada no DOU nr 53, de 19 de marco de 2018, e para fins
de aplicacao do disposto no Decreto-Lei nr.18, de 05 de setembro de 1969 e Instrucao
Normativa nr 22, de 20 de junho de 2013, resolve:
Considerando o contido no Processo nr. 21034.000929/2023-16
Nº 846 - HABILITAR a Medica Veterinaria VANESSA LOPES FERNANDES, CRMV-PR Nr. 18514
para fornecer GUIA DE TRANSITO ANIMAL para fins de transito de animais das especies
AVES e PEIXES no Estado do Parana;
Considerando o contido no Processo nr. 21034.000934/2023-29
Nº 847 - HABILITAR a Medica Veterinaria BRUNA RUFFATO, CRMV-PR Nr. 18661 para
fornecer GUIA DE TRANSITO ANIMAL para fins de transito de animais das espécies PEIXES
no Estado do Paraná;
Estas Portarias entram em vigor na data de sua publicação.
CLEVERSON FREITAS
PORTARIA Nº 848, DE 18 DE JANEIRO DE 2023
O SUPERINTENDENTE FEDERAL DE AGRICULTURA, PECUARIA E ABASTECIMENTO
NO ESTADO DO PARANA, no uso das atribuicoes previstas na Portaria Ministerial nr 561, de
11 de abril de 2018, publicada no DOU de 13 de abril de 2018, e Portaria SE/MAPA nr. 326,
de 09 de marco de 2018, publicada no DOU nr 53, de 19 de marco de 2018, e para fins
de aplicacao do disposto no Decreto-Lei nr.18, de 05 de setembro de 1969 e Instrucao
Normativa nr 22, de 20 de junho de 2013, resolve:
Considerando o contido no Processo nr. 21034.000919/2023-81
HABILITAR a Medica Veterinaria LUCIANA COMUNELLO, CRMV-PR Nr. 21806
para fornecer GUIA DE TRANSITO ANIMAL para fins de transito de animais das especies
AVES no Estado do Parana;
Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
CLEVERSON FREITAS
SECRETARIA DE DEFESA AGROPECUÁRIA
DEPARTAMENTO DE SANIDADE VEGETAL E INSUMOS AGRÍCOLAS
COORDENAÇÃO DO SERVIÇO NACIONAL DE PROTEÇÃO DE CULTIVARES
ATO Nº 1, DE 18 DE JANEIRO DE 2023
Em cumprimento ao disposto no § 2°, do art. 4º, da Lei n° 9.456, de 25 de
abril de 1997, e no inciso III, do art. 3°, do Decreto nº 2.366, de 5 de novembro de
1997, e o que consta do Processo nº 21000.004673/2023-11, o Serviço Nacional de
Proteção de Cultivares divulga, para fins de proteção de cultivares de EUCALIPTO
( Eu c a l y p t u s L'Hér. e Corymbia K.D.Hill & L.A.S. Johnson), os descritores mínimos definidos
na forma do Anexo.
Ficam revogados os descritores mínimos publicados em 04/02/2002, e os
Atos nº 4, de 16/09/2011, publicado no em, de 19/09/2011 e nº 8, de 14/05/2013,
publicado, em 15/05/2013, exceto para ensaios já iniciados até a data da publicação
deste Ato, aos quais é facultado o uso do presente documento.
O formulário estará disponível aos interessados pela internet no endereço:
https://www.gov.br/agricultura/pt-br/assuntos/insumos-agropecuarios/insumos-
agricolas/protecao-de-cultivar/florestais.
STEFÂNIA PALMA ARAUJO
Coordenadora
ANEXO
INSTRUÇÕES 
PARA 
EXECUÇÃO 
DOS
ENSAIOS 
DE 
DISTINGUIBILIDADE,
HOMOGENEIDADE E ESTABILIDADE DE CULTIVARES DE EUCALIPTO ( Eu c a l y p t u s L'Hér. e
Corymbia K.D.Hill & L.A.S. Johnson).
I. OBJETIVO
Estas instruções visam estabelecer diretrizes para as avaliações de
distinguibilidade, homogeneidade e estabilidade (DHE) a fim de uniformizar o
procedimento técnico de comprovação de que a cultivar apresentada é distinta de
outra(s) cujos descritores sejam conhecidos, homogênea quanto às suas características
dentro de uma mesma geração e estável quanto à repetição das mesmas características
ao longo de gerações sucessivas. Aplicam-se às cultivares de EUCALIPTO (Eu c a l y p t u s
L'Hér. e Corymbia K.D.Hill & L.A.S. Johnson).
II. AMOSTRA VIVA
1. Para atender ao disposto no art. 22 e seu parágrafo único da Lei 9.456 de
25 de abril de 1997, o requerente do pedido de proteção obrigar-se-á a manter à
disposição do Serviço Nacional de Proteção de Cultivares - SNPC, no mínimo, 5 plantas,
propagadas vegetativamente.
2. A amostra viva deverá apresentar vigor e boas condições fitossanitárias.
3. A amostra viva deverá estar isenta de tratamento que afete a expressão
das características da cultivar, salvo em casos especiais, devidamente justificados. Nesse
caso, o tratamento deverá ser detalhadamente descrito.
4. A amostra viva deverá ser mantida pelo obtentor à disposição do SNPC
após a obtenção do Certificado de Proteção. Entretanto, sempre que durante a análise
do pedido for necessária a apresentação da amostra para confirmação de informações,
a mesma deverá ser disponibilizada.
III. EXECUÇÃO DOS ENSAIOS DE DISTINGUIBILIDADE, HOMOGENEIDADE E
ESTABILIDADE - DHE
1. As observações poderão ser feitas em um único ciclo de crescimento ou
em dois ciclos de crescimento complementarmente. No caso de dois ciclos de
crescimento, o primeiro ciclo corresponde as avaliações realizadas em plantas adultas
logo após a seleção do material e o segundo corresponde as avaliações realizadas em
mudas e plantas até três anos de idade.
2. Os ensaios deverão ser realizados em um único local. Caso nesse local não
seja possível a visualização de todas as características da cultivar, a mesma poderá ser
avaliada em um local adicional.
3. Os ensaios de campo deverão ser conduzidos em condições que assegurem
o desenvolvimento normal das plantas. O delineamento do ensaio deverá possibilitar
que plantas, ou suas partes possam ser avaliadas individualmente ou removidas para
avaliações, sem que isso prejudique as observações que venham a ser feitas até o final
do ciclo de cultivo.
4. Os métodos
recomendados para observação das
características são
indicados na primeira coluna da Tabela de Descritores Mínimos, segundo a legenda
abaixo:
- MG: mensuração única de um grupo de plantas ou partes de plantas;
-
MI: mensuração
de um
número de
plantas ou
partes de
plantas,
individualmente; e
- VG: avaliação visual única de um grupo de plantas ou partes de plantas.
5. Cada ensaio deverá ser conduzido com no mínimo 5 plantas.
Presidência da República

                            

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