DOU 19/01/2023 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 14, quinta-feira, 19 de janeiro de 2023
ISSN 1677-7042
Seção 1
PETRÓLEO BRASILEIRO S/A
COMITÊ DE INTEGRIDADE
D EC I S ÃO
PAR-PB.023.01392/2022
ATO DO MEMBRO DO COMITÊ DE INTEGRIDADE, PAUTA CI 3-2023, DE 5 DE JANEIRO DE 2023.
O MEMBRO do COMITÊ DE INTEGRIDADE DA PETROBRAS (CI), no exercício das
atribuições que lhe confere o art. 8º, §1º da Lei nº 12.846/2013, o DOU nº 199, Seção 1,
pág. 234, de 19/10/2022, o item 3.1.6 do Regimento Interno do CI, decide, de acordo com
o que consta do Processo Administrativo de Responsabilização PAR-PB.023.01392/2022,
APLICAR à AVACO COMÉRCIO, IMPORTAÇÃO E EXPORTAÇÃO LTDA., CNPJ 11.494.302/0001-
80, as sanções administrativas: i) multa, no valor de R$ 5.858,82 (cinco mil, oitocentos e
cinquenta e oito reais e oitenta e dois centavos), conforme previsto no art. 6º, inciso I, da
Lei nº 12.846/13; ii) publicação extraordinária da decisão condenatória, nos seguintes
termos: pelo prazo de 30 (trinta) dias, conforme previsto no art. 6º, inciso II, da Lei nº
12.846/13, c/c art. 19º, II, do Decreto 11.129/2022; e iii) suspensão de participação em
licitação, impedimento de contratar com a Petrobras e suspensão e impedimento de
inscrição cadastral, pelo prazo de 12 (doze) meses, conforme art. 214, inciso III c/c art. 219,
inciso II da Revisão 4 do Regulamento de Licitações e Contratos da Petrobras ( R LC P ) .
AFONSO STEFANELLI
Ministério da Saúde
AGÊNCIA NACIONAL DE SAÚDE SUPLEMENTAR
DIRETORIA COLEGIADA
RESOLUÇÃO OPERACIONAL - RO Nº 2.784, DE 17 DE JANEIRO DE 2023
Dispõe sobre a comercialização
de planos ou
produtos da operadora ASSOCIAÇÃO BENEFICENTE
CATÓLICA .
A Diretoria Colegiada da Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS), no uso
das atribuições que lhe conferem o art. 70 do Regimento Interno, instituído pela Resolução
Regimental (RR) nº 21, de 2022, na forma do disposto no art. 24 da Lei nº 9.656, de 3 de
junho de 1998, alterada pela Medida Provisória nº 2.177-44, de 24 de agosto de 2001, em
reunião ordinária de 16 de janeiro de 2023, de acordo com os elementos constantes do
processo
administrativo
nº
33910.027309/2021-76, adotou
a
seguinte
Resolução
Operacional e eu, Diretor-Presidente Substituto, determino a sua publicação:
Art. 1º Fica restabelecida a comercialização de planos ou produtos da
operadora ASSOCIAÇÃO BENEFICENTE CATÓLICA, registro ANS nº 32.232-6, CNPJ nº
25.335.803/0001-28, revogando-se o disposto no art. 2º da Resolução Operacional - RO nº
2.622, de 3 de dezembro de 2020.
Art. 2º Esta Resolução Operacional - RO entra em vigor na data de sua
publicação.
MAURÍCIO NUNES DA SILVA
Diretor-Presidente
Substituto
RESOLUÇÃO OPERACIONAL - RO Nº 2.785, DE 17 DE JANEIRO DE 2023
Dispõe sobre a instauração do regime de direção
fiscal na operadora ASSOCIAÇÃO VALEPARAIBANA DE
ASSISTÊNCIA MÉDICA POLICIAL.
A Diretoria Colegiada da Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS), no uso
das atribuições que lhe conferem o art. 70 do Regimento Interno, instituído pela Resolução
Regimental (RR) nº 21, de 2022, na forma do disposto no art. 24 da Lei nº 9.656, de 1998,
alterada pela Medida Provisória nº 2.177-44, de 2001, em reunião ordinária de 16 de
janeiro de 2023, considerando as anormalidades econômico-financeiras e administrativas
graves que colocam em risco a continuidade ou a qualidade do atendimento à saúde dos
beneficiários, de acordo com os elementos constantes do processo administrativo nº
33910.037217/2021-02, adotou a seguinte Resolução Operacional (RO) e eu, Diretor-
Presidente, determino a sua publicação:
Art. 1º Fica instaurado o regime de direção fiscal na operadora ASSOCIAÇÃO
VALEPARAIBANA DE ASSISTÊNCIA MÉDICA POLICIAL, registro ANS nº 41.263-5, CNPJ nº
00.307.714/0001-47.
Art. 2º Esta RO entra em vigor na data de sua publicação.
MAURÍCIO NUNES DA SILVA
Diretor-Presidente
Substituto
RESOLUÇÃO OPERACIONAL - RO Nº 2.786, DE 17 DE JANEIRO DE 2023
Dispõe sobre a concessão da portabilidade especial
de carências aos beneficiários da operadora HALSA
OPERADORA DE MEDICINA DE GRUPO LTDA.
A Diretoria Colegiada da Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS), no uso
das atribuições que lhe conferem o art. 70 do Regimento Interno, instituído pela Resolução
Regimental (RR) nº 21, de 2022, e na forma do disposto no art. 12 da Resolução Normativa
(RN) nº 438, de 2018, considerando as anormalidades econômico-financeiras
e
administrativas graves que colocam em risco a continuidade do atendimento à saúde
constantes no processo administrativo nº 33910.041504/2020-28, adotou a seguinte
Resolução Operacional (RO) e eu, Diretor Presidente Substituo, determino a sua
publicação:
Art. 1º Fica concedido o prazo de até 60 dias para que os beneficiários da
operadora HALSA OPERADORA DE MEDICINA DE GRUPO LTDA., registro ANS nº 41.983-4 e
CNPJ nº 22.103.771/0001-47, exerçam a portabilidade especial de carências para plano de
saúde da escolha desses beneficiários, observadas as seguintes especificidades:
I - a portabilidade especial de carências pode ser exercida por todos os
beneficiários da operadora, independente do tipo de contratação e da data de assinatura
dos contratos;
II - a portabilidade especial de carências pode ser exercida pelos beneficiários
cujo vínculo tenha sido extinto em até 60 dias antes da data inicial do prazo para a
portabilidade especial de carências estabelecido por esta RO, não se aplicando o requisito
do vínculo ativo para o exercício do direito;
III - o beneficiário que esteja cumprindo carência ou cobertura parcial
temporária na operadora HALSA OPERADORA DE MEDICINA DE GRUPO LTDA. pode exercer
a portabilidade especial de carências, sujeitando-se ao cumprimento dos respectivos
períodos remanescentes no plano de destino descontados do tempo em que permaneceu
no plano de origem;
IV - o beneficiário que esteja pagando agravo e que tenha menos de 24 meses
de contrato no plano de origem pode exercer a portabilidade especial de carências,
podendo optar pelo cumprimento de cobertura parcial temporária referente ao tempo
remanescente para completar o referido período de 24 meses ou pelo pagamento de
agravo, caso seja ofertado, a ser negociado com a operadora do plano de destino;
V - o beneficiário que tenha 24 meses ou mais de contrato no plano de origem
pode exercer
a portabilidade especial de
carências tratada neste artigo
sem
o
cumprimento de cobertura parcial temporária e sem o pagamento de agravo.
§ 1º Não se aplicam à portabilidade especial de carências tratada neste artigo
os requisitos de prazo de permanência e de compatibilidade por faixa de preço, previstos,
respectivamente, nos incisos III e V do caput do art. 3º da RN nº 438, de 2018.
§ 2º O beneficiário que esteja vinculado ao plano de origem há menos de 300
dias pode exercer a portabilidade especial de carências tratada neste artigo, sujeitando-se,
quando cabíveis, aos períodos de carências do plano de destino descontados do tempo em
que permaneceu no plano de origem, ressalvados os casos previstos no § 8º do art. 3º da
RN nº 438, de 2018.
§ 3º A comprovação da adimplência do beneficiário perante a operadora do
plano de origem dar-se-á mediante a apresentação de cópias dos comprovantes de
pagamento de pelo menos 3 boletos vencidos, referentes ao período dos últimos 6
meses.
§ 4º O beneficiário da HALSA OPERADORA DE MEDICINA DE GRUPO LTDA.
exercerá a portabilidade especial de carências observando-se o seguinte:
I
-
poderá
escolher
plano, diretamente
na
operadora
de
destino
ou
administradora de benefícios responsável pelo plano de destino, em qualquer faixa de
preço, não se aplicando o requisito previsto no inciso V do art. 3º da RN nº 438, de
2018;
II - poderá escolher plano de destino com cobertura (segmentação) não
prevista no plano de origem, podendo ser exigido o cumprimento de carência para as
coberturas não previstas;
III - deverá apresentar documentos para fins de comprovação do atendimento
aos requisitos disciplinados nesta RO;
IV - quando o plano de destino for de contratação coletiva, apresentar
comprovação de vínculo com a pessoa jurídica contratante do plano, nos termos dos arts.
5º e 9º da RN nº 195, de 2009, ou comprovação referente ao empresário individual, nos
termos da RN nº 432, de 2017.
§ 5º A operadora de destino deverá:
I - aceitar, após análise que deverá ocorrer no prazo máximo de 10 dias, ou
imediatamente após pagamento da primeira mensalidade, o consumidor que atender aos
requisitos disciplinados nesta RO, não se aplicando o disposto nos arts. 18 e 19 da RN nº
438, de 2018;
II - divulgar, em seus postos de venda, a listagem dos planos disponíveis para
contratação, com os respectivos preços máximos dos produtos;
III - no caso do beneficiário da HALSA OPERADORA DE MEDICINA DE GRUPO
LTDA. estar internado a portabilidade especial de carências poderá ser requerida por seu
representante legal.
Art. 2º Esta RO entra em vigor na data de sua publicação.
PAULO ROBERTO REBELLO FILHO
Diretor-Presidente
RESOLUÇÃO OPERACIONAL - RO Nº 2.787, DE 17 DE JANEIRO DE 2023
Dispõe sobre a determinação
da alienação da
carteira do HOSPITAL BOM SAMARITANO S/S LTDA.
A Diretoria Colegiada da Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS), no uso
das atribuições que lhe conferem o art. 70 do Regimento Interno, instituído pela Resolução
Regimental (RR) nº 21, de 2022, na forma do disposto no art. 24 da Lei nº 9.656, de 3 de
junho de 1998, alterada pela Medida Provisória nº 2.177-44, de 24 de agosto de 2001, em
reunião ordinária de 16 de janeiro de 2023, considerando as anormalidades econômico-
financeiras e administrativas graves que colocam em risco a continuidade do atendimento
à saúde, de acordo com os elementos constantes do processo administrativo nº
33910.042705/2022-12, adotou a seguinte Resolução Operacional (RO) e eu, Diretor-
Presidente Substituto, determino a sua publicação:
Art. 1º Fica determinado que o HOSPITAL BOM SAMARITANO S/S LTDA, registro
ANS nº 41.936-2 e CNPJ nº 03.897.847/0001-09, promova a alienação da sua carteira de
beneficiários no prazo máximo de 30 dias contados da data do recebimento da intimação
a que se refere o art. 10 da Resolução Normativa (RN) nº 112, de 2005.
Art. 2º Fica suspensa a comercialização de planos ou produtos do HOSPITAL
BOM SAMARITANO S/S LTDA, com base no art. 9º, § 4º, da Lei nº 9.656, de 1998.
Art. 3º Esta RO entra em vigor na data de sua publicação.
PAULO ROBERTO REBELLO FILHO
Diretor-Presidente
RESOLUÇÃO OPERACIONAL - RO Nº 2.788, DE 17 DE JANEIRO DE 2023
Dispõe sobre a prorrogação da alienação de carteira
da operadora VIDAPLAN SAÚDE LTDA.
A Diretoria Colegiada da Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS), no uso
das atribuições que lhe conferem o art. 70 do Regimento Interno, instituído pela Resolução
Regimental (RR) nº 21, de 2022, na forma do disposto no art. 24 da Lei nº 9.656, de 3 de
junho de 1998, alterada pela Medida Provisória nº 2.177-44, de 24 de agosto de 2001, em
reunião ordinária de 16 de janeiro de 2023, considerando as anormalidades econômico-
financeiras e administrativas graves que colocam em risco a continuidade do atendimento
à saúde, de acordo com os elementos constantes do processo administrativo nº
33910.032260/2022-54, adotou a seguinte Resolução Operacional (RO) e eu, Diretor-
Presidente Substituto, determino a sua publicação:
Art. 1º Fica prorrogado por 15 (quinze) dias o prazo para que a operadora
VIDAPLAN SAÚDE LTDA. - EPP, registro ANS nº 34.444-3 e CNPJ nº 00.864.888/0001-00,
promova a alienação da sua carteira de beneficiários contados da data do recebimento da
intimação a que se refere o art. 10 da Resolução Normativa (RN) nº 112, de 2005.
Art. 2º Esta RO entra em vigor na data de sua publicação.
PAULO ROBERTO REBELLO FILHO
Diretor-Presidente

                            

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