DOU 24/01/2023 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 17, terça-feira, 24 de janeiro de 2023
ISSN 1677-7042
Seção 1
. a) Coordenação-Geral de Acompanhamento de Assuntos Espaciais
CG A A E
. b) Coordenação-Geral Institucional
CG I
. SECRETARIA DE ASSUNTOS DE DEFESA E SEGURANÇA NACIONAL
SADSN
. I - Divisão Administrativa
DA / S A D S N
. II - DEPARTAMENTO DE ASSUNTOS DE DEFESA E SEGURANÇA NACIONAL DA D S N
. a) Coordenação-Geral de Assuntos de Defesa Nacional
CG A D N
. b) Coordenação de Informação e Geoprocessamento
C I G EO
. III - DEPARTAMENTO DE ASSUNTOS DA CÂMARA DE RELAÇÕES
EXTERIORES E DEFESA NACIONAL
DCreden
. a) Coordenação-Geral de Segurança de Infraestruturas Críticas
CG S I C
. b) Coordenação-Geral de Segurança de Fronteiras
CG F r o n
. SECRETARIA DE SEGURANÇA DA INFORMAÇÃO E CIBERNÉTICA
SSIC
. I - DEPARTAMENTO DE SEGURANÇA DA INFORMAÇÃO E CIBERNÉTICA
DSIC
. a) Divisão Administrativa
DA / D S I
. b) Coordenação-Geral do Núcleo de Segurança e Credenciamento
CG N S C
. c) Coordenação-Geral de Prevenção, Tratamento e Resposta a
Incidentes Cibernéticos do Governo
CGC TIR
. d) Coordenação-Geral de Gestão de Segurança da Informação
CG G S I
PORTARIA GSI/PR Nº 123, DE 23 DE JANEIRO DE 2023
Dispõe 
sobre 
o 
detalhamento 
das 
unidades
administrativas constantes do Quadro Demonstrativo
dos Cargos em Comissão, das Funções de Confiança
e das Gratificações da
Agência Brasileira de
Inteligência - ABIN.
O MINISTRO DE ESTADO CHEFE DO GABINETE DE SEGURANÇA INSTITUCIONAL
DA PRESIDÊNCIA DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 87,
parágrafo único, incisos I e IV, da Constituição Federal, e tendo em vista o disposto no
Anexo II do Decreto nº 11.327, de 1º de janeiro de 2023, resolve:
Art. 1º Estabelecer, na forma do Anexo a esta Portaria, a denominação, a sigla
e a hierarquia das unidades administrativas constantes do Quadro Demonstrativo dos
Cargos em Comissão, das Funções de Confiança e das Gratificações da Agência Brasileira de
Inteligência - ABIN.
Art. 2º Esta Portaria deverá ser publicada em extrato no Diário Oficial da União,
na forma do disposto no artigo 9º da Lei nº 9.883, de 7 de dezembro de 1999.
Art. 3º Fica revogada a Portaria GSI/PR nº 122, de 20 de janeiro de 2023.
Art. 4º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
MARCO EDSON GONÇALVES DIAS
CONSELHO DE GOVERNO
CÂMARA DE REGULAÇÃO DO MERCADO DE MEDICAMENTOS
SECRETARIA EXECUTIVA
DECISÕES DE 23 DE JANEIRO DE 2023
O SECRETÁRIO-EXECUTIVO DA CÂMARA DE REGULAÇÃO DO MERCADO DE
MEDICAMENTOS (CMED), com fulcro no inciso XIV do artigo 6º da Lei nº 10.742, de 6 de
outubro de 2003, e no exercício da competência que lhe confere o inciso VIII do artigo
12 da Resolução CMED nº 03, de 29 de julho de 2003 (Regimento Interno), decidiu sobre
os processos administrativos para apuração de infração, conforme anexo.
ROMILSON DE ALMEIDA VOLOTÃO
ANEXO
Processo Administrativo nº 25351.938012/2020-10
Interessado: C.H.L. PRODUTOS MÉDICOS HOSPITALARES LTDA. (CNPJ n° 32.441.650/0001-69)
Extrato da Decisão nº 01, de 05 de janeiro de 2023: O Secretário-Executivo da
Câmara de Regulação de Medicamentos (CMED) decidiu pela aplicação de sanção pecuniária
no valor de R$ 11.258,08 (onze mil, duzentos e cinquenta e oito reais e oito centavos), em
decorrência da oferta de medicamentos por preço superior ao permitido para negociações
destinadas à Administração Pública, em descumprimento ao previsto nos Artigos 2º e 8º,
caput, da Lei nº 10.742, de 6 de outubro de 2003; Resolução CMED nº 2, de 16 de abril de
2018; Orientação Interpretativa CMED nº 2, de 13 de novembro de 2006.
Processo Administrativo nº 25351.900948/2021-41
Interessado: GLOBAL HOSPITALAR IMPORTAÇÃO E COMÉRCIO LTDA. (CNPJ n° 12.047.164/0001-53)
Extrato da Decisão nº 02 de 05 de janeiro de 2023: O Secretário-Executivo da
Câmara de Regulação de Medicamentos (CMED) decidiu pela aplicação de sanção pecuniária
no valor de R$ 13.604,62 (treze mil, seiscentos e quatro reais e sessenta e dois centavos), em
decorrência da oferta de medicamentos por preço superior ao permitido para negociações
destinadas à Administração Pública, em descumprimento ao previsto nos Artigos 2º e 8º,
caput, da Lei nº 10.742, de 6 de outubro de 2003; Resolução CMED nº 2, de 16 de abril de
2018; Orientação Interpretativa CMED nº 2, de 13 de novembro de 2006.
Processo Administrativo nº 25351.923459/2022-48
Interessado: NOROESTE MEDICAMENTOS LTDA. (CNPJ n° 06.974.929/0001-06)
Extrato da Decisão nº 03, de 17 de janeiro de 2023: O Secretário-Executivo da
Câmara de Regulação de Medicamentos (CMED) decidiu pela aplicação de sanção
pecuniária no valor de R$ 5.671,02 (cinco mil, seiscentos e setenta e um reais e dois
centavos), em decorrência da oferta de medicamentos por preço superior ao permitido
para negociações destinadas à Administração Pública, em descumprimento ao previsto no
Artigo 5º, inciso II, alínea "a" da Resolução CMED nº 02, de 16 de abril de 2018 e
Orientações Interpretativas CMED ns° 01 e 02, de 13 de novembro de 2006.
Processo Administrativo nº 25351.923093/2022-15
Interessado: NOROESTE MEDICAMENTOS LTDA. (CNPJ n° 06.974.929/0001-06)
Extrato da Decisão nº 04, de 17 de janeiro de 2023: O Secretário-Executivo da
Câmara de Regulação de Medicamentos (CMED) decidiu pela aplicação de sanção
pecuniária no valor de R$ 8.632,07 (oito mil, seiscentos e trinta e dois reais e sete
centavos), em decorrência da venda de medicamentos por preço superior ao permitido
para vendas destinadas à Administração Pública, em descumprimento ao previsto no
Artigo 5º, inciso II, alínea "a" da Resolução CMED nº 02, de 16 de abril de 2018 e
Orientações Interpretativas CMED ns° 01 e 02, de 13 de novembro de 2006.
Processo Administrativo nº 25351.913354/2022-81
Interessado: DELFAR MEDICAMENTOS E PERFUMARIAS LTDA. (CNPJ n° 26.410.449/0001-11)
Extrato da Decisão nº 05, de 17 de janeiro de 2023: O Secretário-Executivo da
Câmara de Regulação de Medicamentos (CMED) decidiu pela aplicação de sanção
pecuniária no valor de R$ 44.087,88 (quarenta e quatro mil, oitenta e sete reais e oitenta
e oito centavos), em decorrência da venda e oferta de medicamentos por preço superior
ao permitido para vendas destinadas à Administração Pública, em descumprimento ao
previsto no Artigo 5º, inciso II, alíneas "a" e "b" da Resolução CMED nº 02, de 16 de abril
de 2018 e Orientações Interpretativas CMED ns° 01 e 02, de 13 de novembro de
2006.
VICE-PRESIDÊNCIA DA REPÚBLICA
GABINENTE
PORTARIA CHGAB/VPR Nº 59, DE 23 DE JANEIRO DE 2023
Dispõe
sobre
o 
detalhamento
das
unidades
administrativas constantes do quadro demonstrativo de
cargos em comissão e de funções de confiança da
estrutura regimental da Vice-Presidência da República.
O CHEFE DE GABINETE DA VICE-PRESIDÊNCIA DA REPÚBLICA, no uso das
atribuições que lhe são conferidas pelo inciso IX do art. 3º do Anexo da Portaria nº 63, de
17 de junho de 2020, publicada no DOU de 18 de junho de 2020, que aprova o Regimento
Interno da Vice-Presidência da República e tendo em vista o disposto no parágrafo único
do art. 14 do Decreto nº 9.739, de 28 de março de 2019, resolve:
Art. 1º Esta portaria estabelece, na forma do Anexo, a denominação, a sigla e
a hierarquia das unidades administrativas constantes do quadro demonstrativos de cargos
em comissões e de funções de confiança da estrutura regimental da Vice-Presidência da
República, aprovada pelo Decreto nº 10.326, de 10 de janeiro de 2023, alterado pelo
Decreto 11.386, de 20 de janeiro de 2023.
Art. 2º Esta portaria entra em vigor em 24 de janeiro de 2023.
PEDRO HENRIQUE GIOCONDO GUERRA
ANEXO
.
U N I DA D E
SIGLA
.
I
VICE-PRESIDENCIA DA REPÚBLICA
VPR
.
II
GABINETE DO VICE-PRESIDENTE
GABIN
.
a
Assessoria
A S S ES
.
1
Coordenação de Planejamento
CPLA
.
2
Coordenação de Monitoramento
CMON
.
III
DIRETORIA DE ADMINISTRAÇÃO
DIAD
.
a
Coordenação-Geral de Orçamento, Finanças e Contabilidade
CG O F
.
b
Coordenação Geral de Logística
CG LO G
.
c
Coordenação Geral de Gestão de Pessoas
CG G P
.
d
Coordenação-Geral de Apoio à Residência Oficial
CG A R O
.
IV
DIRETORIA DE ASSUNTOS ECONOMICOS E SOCIAIS
D I ES O
.
V
DIRETORIA DIPLOMÁTICA
D I P LO
.
VI
ASSESSORIA ESPECIAL DE COMUNICAÇÃO
A S CO M
.
VII
DIRETORIA PARLAMENTAR
DIPAR
.
VIII
AJUDÂNCIA DE ORDENS
A JO
Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento
SECRETARIA EXECUTIVA
SUPERINTENDÊNCIA FEDERAL DE AGRICULTURA, PECUÁRIA
E ABASTECIMENTO DA BAHIA
SERVIÇO DE FISCALIZAÇÃO DE INSUMOS PECUÁRIOS E SAÚDE ANIMAL
PORTARIA Nº 76, DE 18 DE JANEIRO DE 2023
A Senhora Chefe do SERVIÇO DE FISCALIZAÇÃO DE INSUMOS PECUÁRIOS E
SAÚDE ANIMAL da
SUPERINTENDÊNCIA FEDERAL DE AGRICULTURA,
PECUÁRIA E
ABASTECIMENTO NA BAHIA usando das atribuições que lhe compete o item i do Art. 266
do Regimento Interno das Superintendências Federais de Agricultura, aprovado através da
Portaria Ministerial nº. 561, de 11 de abril de 2018, publicada na Seção 1 do DOU de 13
de abril de 2018, e com base no que determina o Art. 75º do Decreto 5741 de 30 de
março de 2006; no Art. 3º §3º e 4º da Instrução Normativa SDA/MAPA nº 06, de 16 de
janeiro de 2018 que aprova as Diretrizes Gerais para Prevenção, Controle e Erradicação do
Mormo e no Art. 4.2 Resolução da CECAIE - BA nº.01/2016 de 23/03/2016 que estabelece
as normas do controle da AIE no âmbito do Estado da Bahia.
Considerando que o requerente através do processo nº. 21012.000392/2023-42
constituído na SFA-BA atendeu ao disposto na legislação, que trata dos requisitos para
HABILITAÇÃO/CADASTRAMENTO de profissionais Médicos Veterinários do setor privado
para atuação junto ao Programa Nacional de Sanidade dos Eqüídeos, resolve:
HABILITAR/CADASTRAR
no
PNSE
com o
nº.
05.01.23
o(a)
Médico(a)
Veterinário(a) LUIS EDUARDO FERRAZ LOPES, inscrição no CRMV-BA sob nº 07654-VP (BA),
para execução das atividades do Programa Nacional de Sanidade dos Eqüídeos, no Controle
e Erradicação do Mormo e da AIE, consoante as normas dispostas no o Decreto 5741 de 30
de março de 2006 e na Instrução Normativa SDA/MAPA nº 06, de 16 de janeiro de 2018, e
da Resolução da CECAIE - BA nº.01/2016 de 23/03/2016, no âmbito do Estado da Bahia.
O(A) Médico(a) Veterinário(a) ora habilitado(a)/cadastrado(a), deverá cumprir
as Normas para o Controle e Erradicação do Mormo e da AIE e outras normas
complementares estabelecidas pelo Departamento de Saúde Animal do MAPA, fornecer
informações relacionadas com o PNSE, apresentar uma via do relatório mensal de colheita
de material para Mormo ao SISA (Serviço de Fiscalização de Insumos Pecuários e Saúde
Animal) da SFA-BA com periodicidade mensal, até o quinto dia útil do mês subsequente.
O não atendimento ao disposto nesta Portaria e/ou nas Legislações vigentes,
implicará na suspensão ou cancelamento do habilitado/cadastrado, estando o profissional
impedido de requerer nova habilitação/cadastramento pelo prazo de 12 (doze) meses.
Esta portaria entra em vigor na data da sua publicação.
MARCIA HELOIZA CUNHA MOREIRA ALVES
PORTARIA Nº 77, DE 19 DE JANEIRO DE 2023
A Senhora Chefe do SERVIÇO DE FISCALIZAÇÃO DE INSUMOS PECUÁRIOS E
SAÚDE ANIMAL da
SUPERINTENDÊNCIA FEDERAL DE AGRICULTURA,
PECUÁRIA E
ABASTECIMENTO NA BAHIA usando das atribuições que lhe compete o item i do Art. 266
do Regimento Interno das Superintendências Federais de Agricultura, aprovado através da
Portaria Ministerial nº. 561, de 11 de abril de 2018, publicada na Seção 1 do DOU de 13
de abril de 2018, e com base no que determina o Art. 75º do Decreto 5741 de 30 de
março de 2006; no Art. 3º §3º e 4º da Instrução Normativa SDA/MAPA nº 06, de 16 de
janeiro de 2018 que aprova as Diretrizes Gerais para Prevenção, Controle e Erradicação do
Mormo e no Art. 4.2 Resolução da CECAIE - BA nº.01/2016 de 23/03/2016 que estabelece
as normas do controle da AIE no âmbito do Estado da Bahia.
Considerando que o requerente através do processo nº. 21012.000464/2023-51
constituído na SFA-BA atendeu ao disposto na legislação, que trata dos requisitos para
HABILITAÇÃO/CADASTRAMENTO de profissionais Médicos Veterinários do setor privado
para atuação junto ao Programa Nacional de Sanidade dos Eqüídeos, resolve:
HABILITAR/CADASTRAR
no
PNSE
com o
nº.
06.01.23
o(a)
Médico(a)
Veterinário(a) UALLASE SANTOS LACERDA, inscrição no CRMV-BA sob nº 07706-VP (BA),
para execução das atividades do Programa Nacional de Sanidade dos Eqüídeos, no Controle
e Erradicação do Mormo e da AIE, consoante as normas dispostas no o Decreto 5741 de 30

                            

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