DOU 24/01/2023 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 17, terça-feira, 24 de janeiro de 2023
ISSN 1677-7042
Seção 1
REFERÊNCIAS:
Legislação Pertinente: Decreto-Lei nº 2.371, de 18 de novembro de 1987; Lei nº 9.028, de
12 de abril de 1995; Medida Provisória nº 43, de 24 de julho de 2002 e Lei nº 10.549, de
13 de novembro de 2002.
Jurisprudência: Superior Tribunal de Justiça - Terceira Seção: AR 4.032, Rel. Min. Sabastião
Reis Júnior, DJe de 24/04/2014; EREsp 1.035.675, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura,
DJe de 18/03/2014; Primeira Turma: AgRg no REsp 1.216.093, Rel. Min. Hamilton
Carvalhido, DJe de 15/03/2011; AgRg no REsp 1.188.744, Rel. Min. Sérgio Kukina, DJe de
19/03/2014; Segunda Turma: Medida Cautelar nº 18.368, Rel. Min. Mauro Campbell
Marques, DJe de 17/11/2011; AgRg no REsp 1.250.919, Rel. Min. Herman Benjamin, DJe de
08/11/2011; Quinta Turma: AgRg no REsp 1.137.145, Rel. Min. Gilson Dipp, DJe de
22/11/2010; AgRg no REsp 1.105.054, Rel. Min. Laurita Vaz, DJe de 09111/2009; REsp
963.680, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, DJe de Ol11212008; Sexta Turma: AgRg nos
EDcl no REsp 812.409, Rel. Min. Celso Limongi, Dle de 02/08/2010; AgRg no REsp
1.137.059, Rel. Min. Og Fernandes, DJe de 21/11/2011; AgRg no Ag em REsp 70.971, Rel.
Min. Humberto Martins, DJe de 05/03/2012; AgRg no REsp 1.074.315, Rel. Min. Rogério
Schietti Cruz, DJe de 25/04/2014. Supremo Tribunal Federal - Primeira Turma: AgR no RE
606.877, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, DJe de 12/09/2010; ED no AgR no AI 838.819,
Rel. Min. Marco Aurélio, DJe de 09/11/2012; Segunda Turma: AgR no AI 811.716, Rel. Min.
Ellen Gracie, DJe de 07/02/2011.
SÚMULA Nº 78, DE 15 DE MAIO DE 2015
Publicada no DOU de 18/05, 19/05 e 20/05/2015.
"É reconhecido o direito dos docentes da carreira do magistério básico, técnico e
tecnológico federal à progressão por titulação, sem a observância do interstício, até o
advento do Decreto 7.806, publicado no D.O.U de 18/09/2012; observadas as regras
estabelecidas nos artigos 13 e 14 da Lei 11.344/2006, a correlação disposta no Anexo LXIX
à Lei nº 11.784/2008 e o limite máximo de progressão à Classe D-III, nível I."
REFERÊNCIAS:
Legislação Pertinente: Artigo 120 da Lei 11.784/2008, artigo 11 do Decreto 7.806/2012 e
Lei 11.344/2006 arts 13 e 14.
Jurisprudência: Superior Tribunal de Justiça - RESP1.343.128-/SE, Primeira Seção, Rel. Min.
Mauro
Campbell Marques,
DJe de
21/06/2013.
Supremo Tribunal
Federal -
ARE
764.226/R5, Primeira Turma Rel. Min. Luís Roberto Barroso, acórdão de 11/02/2014; ARE
786239/AL, Rel. Min. CARMEN LÚCIA, DJe 06/02/2014; ARE 743536/RS, Rel. Min. RICARDO
LEWANDOWSKI, DJe de 20/08/2013.
SÚMULA Nº 79, DE 13 DE NOVEMBRO DE 2015
Publicada no DOU de 16/11, 17/11 e 18/11/2015.
"O termo inicial do prazo decadencial para impetração de Mandado de Segurança, no qual
se discuta regra editalícia que tenha fundamentado eliminação de candidato em concurso
público, é a data em que este toma ciência do ato administrativo que determina sua
exclusão do certame".
REFERÊNCIAS:
Legislação Pertinente: Artigo 23 da Lei 12.016/2009.
Jurisprudência: Superior Tribunal de Justiça - ERESP nº 1.124.254/PI, Corte Especial, Rel.
Min. Sidnei Beneti, DJe de 12/08/2014. MS nº 17.433/DF, Re. Min. Arnaldo Esteves, DJe de
05/12/2012. Supremo Tribunal Federal - AgrMS nº 30.620/DF, Segunda Turma Rel. Min.
Gilmar Mendes, DJe de 27/09/2011; ARE 855147/CE, Rel. Min. Cármen Lúcia, DJe
17/12/2014; RE 711.000/RN, Rel. Min. Dias Tóffoli, DJe de 20/11/2012.
SÚMULA Nº 80, DE 17 DE NOVEMBRO DE 2015
Publicada no DOU de 18/11, 19/11 e 20/11/2015.
"Para concessão de aposentadoria no Regime Geral de Previdência Social - RGPS, a conversão
de tempo de serviço/contribuição especial em comum deve observar o fator de conversão
vigente à época em que requerido o benefício, devendo ser desconsiderado, para esta
finalidade, o fator de conversão vigente à época da prestação da atividade laboral"
REFERÊNCIAS:
Legislação Pertinente: Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991; Decreto nº 357, de 7 de
dezembro de 1991; Decreto nº 3.048, de 6 de maio de 1999.
Jurisprudência: Superior Tribunal de Justiça - Primeira Seção: REsp 1.310.034, Rel. Min.
Herman Benjamin, DJe de 19/12/2012; Terceira Seção: REsp 1.151.363, Rel. Min. Jorge Mussi,
DJe de 05/04/2011; Primeira Turma: AgRg no REsp 1.399.678, Rel. Min. Sérgio Kukina, DJe de
25/06/2015; AgRg no REsp 1.401.326, Rel. Min. Sérgio Kukina, DJe de 29/05/2015; Segunda
Turma: AgRg no AREsp 704.721, Rel. Min. Humberto Martins, DJe de 17/08/2015; AgRg no
AREsp 666.891, Rel. Min. Humberto Martins, DJe de 06/05/2015; Quinta Turma: AgRg nos
EDcl no REsp 1.248.476, Rel. Min. Jorge Mussi, DJe de 14/05/2015.
SÚMULA Nº 81, DE 4 DE FEVEREIRO DE 2016
Publicada no DOU de 10/02, 11/02 e 12/02/2016.
"Não serão opostos embargos à execução para discutir a compensação do índice 28,86%
com reajustes já concedidos aos servidores públicos federais pelas Leis nos 8.622/93 e
8.627/93, por violar a coisa julgada, se o título executivo não prever a possibilidade de
compensação, ainda que genérica."
REFERÊNCIAS
Legislação Pertinente: Lei nº 8.622, de 19 de janeiro de 1993; Lei nº 8.627, de 19 de
fevereiro 1993.
Jurisprudência: Supremo Tribunal Federal - Primeira Turma: RE 423.082-AgR, Rel. Min.
Sepúlveda Pertence, DJ de 17/12/2004; RE 694.510- AgR, Rel. Min. Rosa Weber, DJe de
15/05/2014; Segunda Turma: AI 448.845-AgR, Rel. Min. Carlos Velloso, DJ de 25/11/2005.
Superior Tribunal de Justiça - Primeira Seção: REsp 1.235.513, Rel. Min. Castro Meira, DJe
de 20/08/2012; Terceira Seção: EREsp 553.379, Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, DJ de
20/11/2006; AgRg nos EREsp 366.455, Rel. Min. Celso Limongi, DJe de 25/04/2011; Quinta
Turma: REsp 949.124, Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, DJe de 09/03/2009; AgRg no AgRg
nos EDcl no REsp 963.043, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, DJe de 29/11/2010; Sexta
Turma: EDcl no AgRg no REsp 978.716, Rel. Min. Paulo Gallotti, DJe de 10/08/2009; AgRg
no Ag 455.323, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, DJe de 02/06/2008.
SÚMULA Nº 82 DE 7 DE FEVEREIRO DE 2018
Publicada no DOU, Seção 1, 09/02, 14/02 e 15/02/2018.
"O pensionista de servidor falecido posteriormente à EC nº 41/2003, caso se enquadre na
regra de transição prevista no art. 3º da EC nº 47/2005, tem direito à paridade, ou seja, a
que sua pensão seja revista na mesma proporção e na mesma data, sempre que se
modificar a remuneração dos servidores em atividade, mas não tem direito à integralidade,
isto é, a que sua pensão corresponda ao valor total dos proventos do servidor falecido".
REFERÊNCIAS
Legislação Pertinente: Emenda Constitucional nº 41, de 19 de dezembro de 2003. Emenda
Constitucional nº 47, de 5 de julho de 2005.
Jurisprudência: Supremo Tribunal Federal - Plenário: RE nº 603.580, Rel. Min. Ricardo
Lewandowski, DJE 3.6.2016 (submetido à sistemática da repercussão geral e dos recursos
repetitivos -Tema nº 396).
SÚMULA Nº 83, DE 30 DE OUTUBRO DE 2018
Publicada no DOU, Seção 1, 31/10, 01/11 e 05/11/2018.
"Servidores inativos e pensionistas do extinto DNER possuem direito aos efeitos financeiros
decorrentes do enquadramento de servidores ativos no Plano Especial de Cargos do DNIT".
REFERÊNCIAS:
Legislação: Constituição Federal - art. 40, § 8°; Lei Nº 10.233, de 5 de junho de 2001; e Lei
Nº 11.171, de 2 de setembro de 2005.
Jurisprudência: Supremo Tribunal Federal - RE Nº 677.730/RS, Pleno, DJe de 24.10.2014.
SÚMULA Nº 84, DE 23 DE JANEIRO DE 2020
Publicada no DOU, Seção 1, 27/01, 28/01 e 29/01/2020.
"A anulação, pela Administração Pública, de ato administrativo do qual já decorreram
efeitos concretos deve ser precedida de regular processo administrativo".
REFERÊNCIAS:
Legislação: artigo 5º, inciso LV, da Constituição Federal.
Jurisprudência: Julgamento do Recurso Extraordinário nº 594.296, Rel. Min. Dias Tofolli,
apelo submetido à sistemática da repercussão geral e dos recursos repetitivos (arts. 1.035
e 1.036 do Código de Processo Civil), com trânsito em julgado certificado em 23 de
fevereiro de 2012.
SÚMULA Nº 85, DE 23 DE JANEIRO DE 2020
Publicada no DOU, Seção 1, de 27/07, 28/07 e 29/07/2020.
Resolve alterar a Súmula nº 41 da Advocacia-Geral da União, que passa a vigorar com a
seguinte redação:
"A exigibilidade da multa por retenção de imóvel funcional, prevista no artigo 15, inciso I,
alínea "e", da Lei nº 8.025/90, será suspensa durante a vigência de provimento judicial
proferido no curso de discussão sobre o direito à sua aquisição."
REFERÊNCIAS:
Legislação: artigos 1º, 6º e 15, I, da Lei nº 8.025/1990 e Decreto nº 99.266/1990.
Jurisprudência: STJ - MS 4954/DF 1997/0001835-0, Relator Ministro ANSELMO SANTIAGO,
DJ 01/02/1999; STJ - EAR 513/DF 2007/0013083-9, Relator Ministro HUMBERTO MARTINS,
DJE 07/05/2015; STJ - REsp 1787989/DF 2018/0317655-0, Relator Ministro HERMAN
BENJAMIN, DJE 03/06/2019.
SÚMULA Nº 86, DE 20 DE NOVEMBRO DE 2020
Publicada no DOU, Seção 1, 25/11, 26/11 e 27/11/2020.
"A exigência de escolaridade de nível médio, para fins de concurso público, pode ser
considerada atendida pela comprovação, pelo candidato, de que possui formação em curso
de nível superior com abrangência suficiente para abarcar todos os conhecimentos
exigíveis para o cargo de nível técnico previsto no edital e dentro da mesma área de
conhecimento pertinente."
Jurisprudência: 1) STJ, AgRg no AREsp nº 428.463/PR, Min. HUMBERTO MARTINS, Segunda
Turma, DJe 10/12/2013; 2) STJ, AgRg no REsp 1.470.306/SC, Min.BENEDITO GONÇ A LV ES ,
Primeira Turma, DJe 11/05/2015.
JORGE RODRIGO ARAÚJO MESSIAS
GABINETE DE SEGURANÇA INSTITUCIONAL
PORTARIA GSI/PR Nº 121, DE 20 DE JANEIRO DE 2023
Dispõe 
sobre 
o 
detalhamento 
das 
unidades
administrativas constantes do quadro demonstrativo
de cargos em comissão e de funções de confiança da
estrutura regimental do Gabinete de Segurança
Institucional da Presidência da República.
O MINISTRO DE ESTADO CHEFE DO GABINETE DE SEGURANÇA INSTITUCIONAL
DA PRESIDÊNCIA DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 87, parágrafo
único, incisos I e IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 14 do Decreto nº
9.739, de 28 de março de 2019, resolve:
Art. 1º Estabelecer, na forma do Anexo, a denominação, a sigla e a hierarquia das
unidades administrativas constantes do quadro demonstrativo de cargos em comissão e de
funções de confiança da estrutura regimental do Gabinete de Segurança Institucional da
Presidência da República, aprovada pelo Decreto nº 11.331, de 1º de janeiro de 2023.
Art. 2º Fica revogada a Portaria nº 100, de 7 de março de 2022.
Art. 3º Esta Portaria entra em vigor em 24 de janeiro de 2023.
MARCO EDSON GONÇALVES DIAS
ANEXO
.
U N I DA D E
SIGLA
. GABINETE DE SEGURANÇA INSTITUCIONAL
GSI/PR
. GABINETE
Gab Min
. I - Divisão Administrativa
DA/Gab Min
. ASSESSORIA ESPECIAL PARLAMENTAR
AssPar
. ASSESSORIA ESPECIAL DE COMUNICAÇÃO SOCIAL
AssCom
. S EC R E T A R I A - E X EC U T I V A
SE
. I - GABINETE
Gab SE
. a) Divisão Administrativa
DA / S E
. II - ASSESSORIA ESPECIAL DE PLANEJAMENTO E ASSUNTOS
ES T R AT ÉG I CO S
AsPAE
. III - DEPARTAMENTO DE GESTÃO
D G ES
. a) Divisão Administrativa
DA / D G ES
. b) Coordenação de Assuntos Funcionais
CAF
. c) Coordenação de Orçamento, Finanças e Contabilidade
CO F I C
. d) Coordenação de Assuntos Remuneratórios
CAR
. e) Coordenação-Geral de Gestão, Inovação e Normas
CG I N
. f) Coordenação-Geral de Pessoal Militar
CG P M I L
. SECRETARIA DE SEGURANÇA E COORDENAÇÃO PRESIDENCIAL
SCP
. I - Divisão Administrativa
DA / S C P
. II - DEPARTAMENTO DE SEGURANÇA PRESIDENCIAL
DSeg
. a) Coordenação-Geral de Segurança de Instalações
CG S I
. b) Coordenação-Geral de Operações de Segurança Presidencial
CG O S P
. c) Coordenação-Geral de Capacitação
CG C
. d) Coordenação-Geral de Pessoal
CG P
. e) Coordenação-Geral de Logística
CG LO G
. f) Coordenação-Geral de Planejamento e Doutrina
CG P D
. III - DEPARTAMENTO DE COORDENAÇÃO DE EVENTOS, VIAGENS E
CERIMONIAL MILITAR
DCEV
. a) Coordenação-Geral de Eventos, Viagens e Cerimonial Militar
CG E V
. b) Coordenação-Geral de Transporte Aéreo
CGT A
. IV - ESCRITÓRIOS DE REPRESENTAÇÃO
ER/GSI
. SECRETARIA DE COORDENAÇÃO DE SISTEMAS
SCS
. I - Divisão Administrativa
DA / S C S
. II - DEPARTAMENTO DE COORDENAÇÃO NUCLEAR
DCNuc
. a) Coordenação-Geral de Emergência Nuclear
Cogen
. b) Coordenação-Geral de Segurança Física Nuclear
Cosen
. c) Coordenação-Geral de Desenvolvimento Nuclear
Coden
. III - DEPARTAMENTO DE ACOMPANHAMENTO DE ASSUNTOS ESPACIAIS
DA A E

                            

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