DOU 24/01/2023 - Diário Oficial da União - Brasil
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Nº 17, terça-feira, 24 de janeiro de 2023
ISSN 1677-7042
Seção 1
PORTARIA CVM/PTE/Nº 11, DE 23 DE JANEIRO DE 2023
O PRESIDENTE DA COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS - CVM, no uso das
atribuições que lhe são conferidas pelo art. 7º, inciso IX, do Regimento Interno,
aprovado pela Resolução CVM nº 24, de 5 de março de 2021, e considerando o
disposto no art. 31, §§ 1º e 1º-A, da Resolução CVM nº 45, de 31 de agosto de 2021
c/c o art. 16 da Resolução CVM nº 46, de 31 de agosto de 2021, resolve:
Art. 1º. O artigo 2º da Portaria CVM/PTE/nº 111, de 21 de julho de 2022,
passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 2º. Os sorteios para designação de relator de processos administrativos
sancionadores e não sancionadores realizados a partir de 1º de fevereiro de 2023
deverão incluir o Presidente da CVM, nos termos do § 1º-A, art. 31 da Resolução CVM
nº 45/2021, ressalvadas as hipóteses de impedimento ou suspeição."
Art. 2º. Fica revogada a Portaria CVM/PTE/nº 145, de 7 de novembro de 2022.
Art. 3º. Esta Portaria entra em vigor em 1º de fevereiro de 2023.
JOÃO PEDRO NASCIMENTO
SUPERINTENDÊNCIA-GERAL
SUPERINTENDÊNCIA DE SUPERVISÃO DE INVESTIDORES INSTITUCIONAIS
GERÊNCIA DE ACOMPANHAMENTO DE INVESTIDORES INSTITUCIONAIS
ATOS DECLARATÓRIOS CVM DE 23 DE JANEIRO DE 2023
Nº 20.528 - O Gerente de Acompanhamento de Investidores Institucionais da Comissão
de Valores Mobiliários, no uso da competência dada pela Resolução CVM nº 24, de 5
de março de 2021, autoriza a FVX CAPITAL LTDA., CNPJ nº 47.893.019, a prestar os
serviços de Administrador de Carteira de Valores Mobiliários previstos na Resolução
CVM nº 21, de 25 de fevereiro de 2021.
Nº 20.529 - O Gerente de Acompanhamento de Investidores Institucionais da Comissão
de Valores Mobiliários, no uso da competência dada pela Resolução CVM nº 24, de 5
de março de 2021, autoriza MARCOS VINICIUS FIRMIANO DE OLIVEIRA, CPF nº
424.712.518-46, a
prestar os serviços de
Administrador de Carteira
de Valores
Mobiliários previstos na Resolução CVM nº 21, de 25 de fevereiro de 2021.
Nº 20.530 - O Gerente de Acompanhamento de Investidores Institucionais da Comissão
de Valores Mobiliários, no uso da competência dada pela Resolução CVM nº 24, de 5
de março de 2021, autoriza SILVIA ALMEIDA DE FREITAS LUNA, CPF nº 306.046.848-60,
a prestar os serviços de Administrador de Carteira de Valores Mobiliários previstos na
Resolução CVM nº 21, de 25 de fevereiro de 2021.
Nº 20.531 - O Gerente de Acompanhamento de Investidores Institucionais da Comissão
de Valores Mobiliários, no uso da competência dada pela Resolução CVM nº 24, de 5
de março de 2021, autoriza GUSTAVO MAROCA LUZ BOVARETTO, CPF nº 015.623.236-
79, a prestar os serviços de Administrador de Carteira de Valores Mobiliários previstos
na Resolução CVM nº 21, de 25 de fevereiro de 2021.
Nº 20.532 - O Gerente de Acompanhamento de Investidores Institucionais da Comissão
de Valores Mobiliários, no uso da competência dada pela Resolução CVM nº 24, de 5
de março de 2021, autoriza BRUNO DE ALENCAR BRAGATO, CPF nº 073.095.586-93, a
prestar os serviços de Administrador de Carteira de Valores Mobiliários previstos na
Resolução CVM nº 21, de 25 de fevereiro de 2021.
ARTUR PEREIRA DE SOUZA
SUPERINTENDÊNCIA DE SEGUROS PRIVADOS
CIRCULAR SUSEP Nº 686, DE 23 DE JANEIRO DE 2023
Dispõe sobre as condições para o registro das
operações de assistência financeira das entidades
abertas de previdência complementar e sociedades
seguradoras em sistemas de registro homologados e
administrados por entidades registradoras credenciadas
pela Superintendência de Seguros Privados.
O
SUBSTITUTO
EVENTUAL
DO
CARGO
DE
SUPERINTENDENTE
DA
SUPERINTENDÊNCIA DE SEGUROS PRIVADOS - SUSEP, no uso das atribuições que lhe
conferem a Portaria GMF nº 21, de 2 de janeiro de 2023, e o artigo 41, incisos I, X e XXIII,
do Regimento Interno da Susep aprovado pela Resolução CNSP nº 449, de 18 de outubro
de 2022; ad referendum do Conselho Diretor da Susep, considerando o art. 8º, VII, do
Regimento Interno da Susep e o art. 7º da Deliberação Susep nº 223, de 02 de agosto de
2019, bem como as Portarias nº 10 e 11, de 1º de janeiro de 2023, do Ministro de Estado
Chefe da Casa Civil da Presidência da República; e considerando ainda o que consta na
alínea "b" do art. 36, do Decreto-Lei nº 73, de 21 de novembro de 1966, no inciso II do art.
16 da Resolução CNSP nº 383, de 20 de março de 2020, e no processo Susep nº
15414.628064/2022-07, resolve:
CAPÍTULO I
DO OBJETIVO
Art. 1º Dispor sobre as condições para o registro das operações de assistência
financeira das entidades abertas de previdência complementar e sociedades seguradoras
em sistemas de registro homologados e administrados por entidades registradoras
credenciadas pela Superintendência de Seguros Privados (Susep).
CAPÍTULO II
DOS REGISTROS
Art. 2º As entidades abertas de previdência complementar e sociedades
seguradoras deverão efetuar o registro das operações de assistência financeira em
sistemas de registro previamente homologados pela Susep e administrados por entidades
registradoras devidamente credenciadas, conforme regulamentação vigente.
Art. 3º O registro obrigatório das operações de assistência financeira das
entidades abertas de previdência complementar e sociedades seguradoras deve conter as
informações mínimas constantes no Anexo desta Circular.
Art. 4º A partir de 1º de setembro de 2023, será obrigatório o registro das
operações de assistência financeira das entidades abertas de previdência complementar e
sociedades seguradoras relativas aos contratos emitidos a partir dessa data.
Art. 5º As operações de assistência financeira das entidades abertas de
previdência complementar e sociedades seguradoras relativas aos contratos emitidos
anteriormente e vigentes em 1º de setembro de 2023 deverão ser registradas em até
trinta dias úteis a partir desta data.
Art. 6º As operações de assistência financeira das entidades abertas de
previdência complementar e sociedades seguradoras relativas aos contratos encerrados até
1º de setembro de 2023 deverão ser registradas em até dez dias úteis da primeira
movimentação financeira ocorrida após essa data.
Parágrafo único. Nas operações de que trata o caput, na hipótese de contratos
encerrados antes de 1º de janeiro de 2019, as supervisionadas poderão deixar de registrar
algumas das informações requeridas no Anexo, desde que justificadas e que não sejam
relacionadas a movimentações financeiras.
Art. 7º O registro facultativo das operações de assistência financeira das
entidades abertas de previdência complementar e sociedades seguradoras poderá ser
realizado antes da data de início do registro obrigatório, observadas as informações
mínimas constantes no Anexo desta Circular.
CAPÍTULO III
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 8º As entidades abertas de previdência complementar e sociedades
seguradoras devem efetuar os registros das operações de assistência financeira em
sistemas de registro previamente homologados pela Susep em até dois dias úteis dos
seguintes fatos geradores:
I - emissão do contrato de assistência financeira;
II - alteração do contrato de assistência financeira; e
III - fechamento do balancete mensal.
§ 1º O disposto no caput aplica-se ao registro dos contratos de assistência
financeira firmados a partir da data de sua obrigatoriedade.
§ 2º As relações entre os fatos geradores listados no caput deste artigo e as
informações requeridas nesta Circular serão definidas em manual de orientação
disponibilizado no sítio eletrônico da Susep.
§ 3º Para fatos geradores não previstos nos incisos do caput deste artigo, os
prazos para registros serão definidos em manual de orientação disponibilizado no sítio
eletrônico da Susep.
§ 4º O prazo de que trata o caput será de até dez dias úteis para os registros
de que trata o art. 7º desta Circular.
Art. 9º O manual de orientação disponibilizado no sítio eletrônico da Susep
poderá definir prazos distintos dos estipulados nesta Circular nas hipóteses de:
I - inviabilidade de cumprimento do prazo estipulado para que os registros
sejam efetuados após a ocorrência do fato gerador, observado o art. 5º da Resolução CNSP
nº 383, de 20 de março de 2020; e
II - impossibilidade temporária de
registro de parte das informações
mencionadas nesta Circular, desde que o prazo adicional não seja superior a cento e
oitenta dias.
Parágrafo único. O enquadramento do caso concreto nas hipóteses previstas
nos incisos I e II deverá ser formalmente justificado.
Art. 10. As entidades abertas de previdência complementar e sociedades
seguradoras deverão registrar as informações referentes a bloqueios judiciais ou gravames
de qualquer espécie que recaiam sobre os contratos de assistência financeira.
Art. 11. As informações constantes no Anexo desta Circular poderão ser
detalhadas em manual de orientação disponibilizado no sítio eletrônico da Susep.
Art. 12. Esta Circular entra em vigor em 1º de fevereiro de 2023.
CARLOS ROBERTO ALVES DE QUEIROZ
ANEXO
INFORMAÇÕES MÍNIMAS PARA O REGISTRO DAS OPERAÇÕES DE ASSISTÊNCIA
FINANCEIRA DAS ENTIDADES ABERTAS DE PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR E SOCIEDADES
S EG U R A D O R A S
Art. 1º As informações mínimas para o registro das operações de assistência
financeira das entidades abertas de previdência complementar e sociedades seguradoras são:
I - Informações referentes aos contratos de assistência financeira:
a) identificação do processo Susep referente ao plano que está vinculado o
contrato de assistência financeira;
b) identificação da apólice/contrato e do certificado vinculados ao contrato de
assistência financeira, em caso de contratação coletiva;
c) identificação da apólice/certificado vinculada ao contrato de assistência
financeira, em caso de contratação individual;
d) identificação do contrato de assistência financeira;
e) identificação do titular;
f) valor do crédito concedido;
g) valor líquido creditado;
h) valor e periodicidade das contraprestações;
i) quantidade das contraprestações;
j) forma de pagamento das contraprestações;
k) datas de vencimento da primeira e da última contraprestação;
l) taxa de juros contratada e taxa do custo efetivo total;
m) prazo para amortização do saldo devedor;
n) contratos securitizados em Fundo de Investimento em Direitos Creditórios
(FDIC): N/S;
o) identificação do FDIC em que encontra-se securitizado, se aplicável;
p) identificação de alteração contratual, se houver;
q) tipo de alteração contratual, se houver (taxa de juros, prazo, valor, quitação
antecipada, etc.);
r) valor e data da quitação antecipada, se ocorrer;
s) valor dos tributos incidentes sobre a operação;
t) valor de eventuais despesas de cobranças referentes aos encargos de juros,
se houver;
u) valor de multa e a atualização monetária referentes a cada prestação, se houver;
v) valor das tarifas administrativas cobradas; e
w) valor dos juros;
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