DOU 24/01/2023 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 17, terça-feira, 24 de janeiro de 2023
ISSN 1677-7042
Seção 1
II - 10 de agosto, relativamente ao período de avaliação de 10 de fevereiro a 31
de julho.
SEÇÃO II
DOS FATORES DE AVALIAÇÃO
Art. 5º As instituições são selecionadas, a cada semestre, mediante avaliação de
desempenho nos seguintes fatores:
I - instituição candidata: operações
definitivas e compromissadas com
participantes do mercado e operações conduzidas pelo Demab; e
II - instituição credenciada: relacionamento com o Demab, além dos fatores
citados no inciso anterior.
Parágrafo único. Para fins do disposto nesta Instrução Normativa, considera-se:
I - instituição candidata: a instituição assim definida no § 2º do art. 11;
II - instituição credenciada: a instituição que já se encontra credenciada a
operar como dealer com o Demab;
III - operação definitiva: a compra e a venda de títulos sem assunção dos
compromissos mencionados no inciso IV;
IV - operação compromissada: a compra ou a venda de títulos com o
compromisso de revenda ou de recompra;
V - operação conduzida pelo Demab: a operação definitiva ou a operação
compromissada efetuada com o Demab ou a constituição de depósito voluntário a prazo
nos termos do inciso VIII,
VI - relacionamento com o Demab: a interação da instituição com a Divisão de
Operações (Diope) e com a Consultoria de Análise Econômica e Financeira (Conef) do
Demab, especialmente em atendimento ao disposto nos incisos II, III e IV do art. 9º da
Resolução BCB nº 180, de 2022;
VII - título: o título público federal depositado no Selic; e
VIII - depósito voluntário a prazo: o depósito voluntário a prazo, objeto da
Resolução BCB nº 129, de 19 de agosto de 2021, constituído por meio de operação no
âmbito do Selic.
Art. 6º Os fatores de avaliação, segundo a condição da instituição, têm os
seguintes pesos:
. Fator de avaliação
Definição
Instituição
.
Candidata
Credenciada
. 1
Operações definitivas com participantes do mercado
25%
15%
. 2
Operações compromissadas com participantes do mercado
50%
35%
. 3
Operações conduzidas pelo Demab
25%
15%
. 4
Relacionamento com o Demab
0%
35%
Art. 7º A avaliação de desempenho de cada instituição, na condição de
candidata ou credenciada, será apurada em pontos, de acordo com a seguinte fórmula:
n m
AD = S [ (VFTk,i) / S (VFTk,i) ] x f x 10.000, em que
k=1 i=1 k
I - VFTk,i corresponde ao valor financeiro total das operações ou à nota total da
i-ésima instituição referente ao k-ésimo fator de avaliação;
II - fk corresponde ao peso do k-ésimo fator de avaliação;
III - n corresponde ao número de fatores de avaliação; e
IV -
m corresponde
ao número total
de instituições
candidatas ou
credenciadas.
Parágrafo único. O fator relacionamento com o Demab será avaliado por meio
de notas concedidas pela Diope e pela Conef do Demab.
SEÇÃO III
DA AVALIAÇÃO DAS OPERAÇÕES
Art. 8º Somente as operações definitivas e compromissadas com participantes
do mercado realizadas em condições competitivas serão objeto de avaliação, excluídas, sob
qualquer hipótese, as que apresentem indícios de artificialidade e as contratadas com
outras instituições do mesmo conglomerado financeiro ou com fundos de investimento ou
entidades similares
administrados por
qualquer instituição
integrante do referido
conglomerado.
Parágrafo único. Para fins de avaliação, nas operações com intermediação, é
considerada, também, a participação das instituições intermediárias.
Art. 9º As operações definitivas com o Demab, a constituição de depósito
voluntário a prazo e as operações compromissadas em geral têm seus valores financeiros
contratados multiplicados pelo número de dias úteis a decorrer até o vencimento do título,
pelo número de dias úteis a decorrer até a data de liberação do depósito e pelo número
de dias úteis do compromisso, respectivamente.
Art. 10. Para fins de bonificação, os valores financeiros contratados são
computados pelo:
I - quádruplo nas operações compromissadas com participantes do mercado
com livre movimentação dos títulos e prazo do compromisso superior ou igual a 20 (vinte)
dias úteis; e
II - óctuplo nas operações definitivas e compromissadas com participantes do
mercado especificadas por meio da plataforma Pre-matching do Selic.
Parágrafo único. A bonificação não será acumulada.
CAPÍTULO IV
DO CREDENCIAMENTO E DESCREDENCIAMENTO
Art. 11. Na seleção das instituições:
I - são descredenciadas as 3 (três) instituições dealers com pior avaliação, sendo
uma delas corretora ou distribuidora independente.; e
II - são credenciadas as instituições candidatas mais bem classificadas em
número que respeite o conjunto de instituições dealers definido no art. 2º.
§ 1º Caso não tenha interesse em continuar a ser dealer, a instituição
credenciada deve se manifestar, no último dia útil do período de avaliação, por meio de
mensagem eletrônica (e-mail) para o endereço dealers.diger.demab@bcb.gov.br.
§ 2º Considera-se candidata a instituição financeira participante do Selic não
credenciada que:
I - não tenha sido descredenciada na avaliação em curso por força do disposto
no inciso I do caput deste artigo; e
II - preencha os pré-requisitos para o credenciamento, estabelecidos no art. 3º
da Resolução BCB nº 180, de 2022.
Art.12. Na ocorrência de descredenciamento extemporâneo, o Demab decidirá
pela conveniência de preencher a vaga resultante.
Parágrafo único. Caso
venha a se optar por preencher
a vaga, o
credenciamento observará a regra da candidata mais bem classificada no último período
de avaliação.
Art.13. Para fins do disposto nos arts. 11 e 12, a instituição candidata deve
manifestar, nos 240 (duzentos e quarenta) minutos subsequentes ao do recebimento de
consulta formulada pelo Demab a respeito do assunto, por meio de mensagem eletrônica
(e-mail), o seu interesse em ser credenciada.
§ 1º A mensagem eletrônica (e-mail) deve ser enviada para o endereço
informado no § 1º do art. 11.
§ 2º O não recebimento tempestivo da mensagem será interpretado como
manifestação de desinteresse da instituição candidata em ser dealer.
CAPÍTULO V
DA DIVULGAÇÃO DE RESULTADOS
Art. 14. O Demab informará por mensagem eletrônica (e-mail), mensalmente,
os resultados da avaliação de desempenho das instituições dealers.
CAPÍTULO VI
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 15. O credenciamento de 10 de fevereiro de 2023 será efetivado de acordo
com o disposto na Instrução Normativa BCB nº 232, de 25 de janeiro de 2022.
Art. 16. Esta Instrução Normativa entra em vigor em 1º de fevereiro de 2023,
produzindo efeitos a partir de 10 de fevereiro de 2023, quando ficará revogada a Instrução
Normativa BCB nº 232, de 2022.
ANDRÉ DE OLIVEIRA AMANTE
ANEXO
N OT A
O Banco Central do Brasil (BCB) conta com um grupo de instituições financeiras
habilitadas a operar com o Departamento de Operações do Mercado Aberto (Demab) nas
operações de mercado aberto e na constituição de depósitos voluntários a prazo.
2. A atuação do BCB por meio de um sistema de dealers segue o propósito de
favorecer a eficiência das operações conduzidas pelo Demab no mercado de reservas
bancárias, em benefício da implementação e da transmissão da política monetária.
3. A presente instrução normativa estabelece os procedimentos para a seleção
das instituições credenciadas a operar como dealers com Demab, a fim de dar
cumprimento ao disposto na Resolução BCB nº 180, de 19 de janeiro de 2022.
4. Nesse sentido, a instrução normativa versa sobre os seguintes aspectos:
composição do conjunto de instituições credenciadas; periodicidade da avaliação de
desempenho; datas de credenciamento e descredenciamento; fatores de avaliação e os
respectivos pesos; fórmula para a pontuação; critérios para avaliação das operações;
procedimentos para comunicação com o Demab no credenciamento e descredenciamento;
e divulgação dos resultados.
5. Por fim, tendo em vista o que dispõe o Decreto nº 10.411, de 30 de junho
de 2020, em relação a análise de impacto regulatório (AIR), entende-se que a presente
instrução normativa está dispensada de realização de AIR por dispor estritamente sobre
política monetária, nos termos do art. 3º, § 2º, inciso IV, do referido decreto.
ANDRÉ DE OLIVEIRA AMANTE
Chefe do Demab
Controladoria-Geral da União
GABINETE DO MINISTRO
DECISÃO Nº 10, DE 20 DE JANEIRO DE 2023
Processo nº : 00190.108168/2022-96 ( PAR n. 00190.109661/2021-42)
No exercício das atribuições a mim conferidas pelo art. 49 da Medida Provisória
nº. 1.154, de 1º de janeiro de 2023, adoto, como fundamento deste ato, o PARECER nº
00346/2022/CONJUR-CGU/CGU/AGU, aprovado pelo DESPACHO nº 00888/2022/CONJUR-
CGU/CGU/AGU, da Consultoria Jurídica desta Controladoria-Geral da União, para NEGAR
PROVIMENTO à reiteração de recurso hierárquico formulada por TERWAN SOLUÇÕES EM
ELETRICIDADE INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA.
VINICIUS MARQUES DE CARVALHO
Ministro
Conselho Nacional
do Ministério Público
CORREGEDORIA NACIONAL DO MINISTÉRIO PÚBLICO
PORTARIA CN Nº 1, DE 11 DE JANEIRO DE 2023
Dispõe sobre a Revista Jurídica da Corregedoria
Nacional do Ministério Público.
O CORREGEDOR NACIONAL DO MINISTÉRIO PÚBLICO, nos termos do art. 130-
A, § 3º, da Constituição Federal, e do art. 16 do Regimento Interno do Conselho Nacional
do Ministério Público, e,
Considerando o disposto no art. 16 do Regimento Interno do Conselho
Nacional do Ministério Público, que lhe confere poderes de auto-organização da
Corregedoria para o cumprimento das suas atribuições constitucionais e regimentais;
Considerando a utilidade teórica e prática de estudos, pesquisas e a interação
com centros acadêmicos de excelência, visando ao aprofundamento do debate
institucional sobre temas relevantes relacionados com a organização e a atuação
funcional do Ministério Público e suas Corregedorias como garantias fundamentais do
cidadão;
Considerando o dever constitucional das Corregedorias do Ministério Público
de avaliação, orientação, fiscalização e de fomento à atuação resolutiva do Ministério
Público, sendo fundamental para o desempenho dessas funções a publicação de revistas
devidamente organizadas e estrategicamente sistematizadas, em periódicos mensais e
semestrais, relacionados com as atividades desenvolvidas pela Corregedoria Nacional do
Ministério Público;
Considerando , por fim, a importância de publicações sobre temas jurídicos em
áreas transdisciplinares que envolvam os diversos planos de atribuições da Corregedoria
Nacional, resolve:
Capítulo I - Das disposições gerais
Art. 1º. Regulamentar a Revista
Jurídica da Corregedoria Nacional do
Ministério Público, que terá como missão principal assegurar ao Ministério Público e à
comunidade acadêmica nacional e internacional um espaço de estímulo à pesquisa, aos
debates sobre temas institucionais, à análise de boas práticas e à difusão de seus
resultados, preferencialmente em temas relacionados com as áreas de atuação do
Ministério Público e afins, promovendo a disseminação de ideias, estimulando diálogos,
críticas e difusão de boas práticas sobre resolutividade.
Art. 2º. A Revista Jurídica da Corregedoria Nacional do Ministério Público é um
veículo de difusão do conhecimento científico, que tem por objetivo divulgar ampla e
gratuitamente a produção intelectual e os resultados de pesquisa realizados na área do
Direito, da defesa do regime democrático e dos direitos e garantias fundamentais do
cidadão e da sociedade, preferencialmente de temas ligados à área de atuação do
Ministério Público, pela comunidade acadêmica, pesquisadores e Membros do Ministério
Público Brasileiro, fomentando a reflexão crítica na área da competência de tais estudos,
fortalecendo o debate, respeitando a diversidade do pensamento jurídico contemporâneo,
promovendo a interlocução dos autores e o intercâmbio com universidades e instituições
científicas.
Art. 3º. O periódico destina-se à publicação de trabalhos científicos de
Membros(as) do Ministério Público e de pesquisadores(as), docentes e discentes dos
Programas de Pós-Graduação, e profissionais das áreas do Direito, do Brasil  e do
exterior.

                            

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