DOU 24/01/2023 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 17, terça-feira, 24 de janeiro de 2023
ISSN 1677-7042
Seção 1
ACÓRDÃO COFEN Nº 4, DE 18 DE JANEIRO DE 2023
ADMINISTRATIVO. PROCESSO ÉTICO COFEN Nº 021/2022. ORIGEM PROCESSO ÉTICO
COREN-RJ Nº 038/2020. 549ª REUNIÃO ORDINÁRIA DE PLENÁRIO. JULGAMENTO DE
RECURSO. Conhecer do recurso e dar-lhe parcial provimento. Unanimidade dos votos.
Reforma da Decisão Coren-RJ nº 920/2022. Infração aos artigos 25, 30, 45 e 59 do Código
de Ética, Resolução Cofen nº 564/2017. Advertência verbal.
BETÂNIA MARIA PEREIRA DOS SANTOS
Presidente do Conselho
VENCELAU JACKSON DA CONCEIÇÃO PANTOJA
Conselheiro Relator
ACÓRDÃO COFEN Nº 5, DE 18 DE JANEIRO DE 2023
ADMINISTRATIVO. PROCESSO ADMINISTRATIVO COFEN Nº 899/2022. ORIGEM PROCESSO
ADMINISTRATIVO COREN-SC Nº 021/2022. 549ª REUNIÃO ORDINÁRIA DE PLENÁRIO.
JULGAMENTO DE RECURSO. Conhecer do recurso e negar-lhe provimento. Unanimidade
dos votos. Manutenção da Decisão Coren-SC s/nº. Não Admissibilidade. Arquivamento.
BETÂNIA MARIA PEREIRA DOS SANTOS
Presidente do Conselho
DANNYELLY DAYANE ALVES DA SILVA COSTA
Conselheira Relatora
ACÓRDÃO COFEN Nº 7, DE 19 DE JANEIRO DE 2023
ADMINISTRATIVO. PROCESSO ÉTICO COFEN Nº 082/2021. ORIGEM PROCESSO ÉTICO
COREN-AL Nº 019/2020. 549ª REUNIÃO ORDINÁRIA DE PLENÁRIO. JULGAMENTO DE
RECURSO. Conhecer do recurso e negar-lhe provimento. Unanimidade dos votos.
Manutenção da Decisão Coren-AL nº 166/2021. Absolvição.
BETÂNIA MARIA PEREIRA DOS SANTOS
Presidente do Conselho
JOSIAS NEVES RIBEIRO
Conselheiro Relator
ACÓRDÃO COFEN Nº 8, DE 19 DE JANEIRO DE 2023
ADMINISTRATIVO. PROCESSO ADMINISTRATIVO COFEN Nº 917/2022. ORIGEM PROCESSO
ADMINISTRATIVO COREN-RR Nº 024/2022. 549ª REUNIÃO ORDINÁRIA DE PLENÁRIO.
JULGAMENTO DE RECURSO. Conhecer do recurso e negar-lhe provimento. Unanimidade
dos votos. Manutenção da Decisão Coren-RR nº 029/2022. Não Admissibilidade.
Arquivamento.
OSVALDO ALBUQUERQUE SOUSA FILHO
Presidente da Mesa
EMÍLIA MARIA RODRIGUES MIRANDA DAMASCENO REIS
Conselheira Relatora
ACÓRDÃO COFEN Nº 9, DE 19 DE JANEIRO DE 2022
ADMINISTRATIVO. PROCESSO ADMINISTRATIVO COFEN Nº 863/2022. PROCESSO SEI Nº
00196.000885-2022-11. ORIGEM PROCESSO ADMINISTRATIVO COREN-SP Nº 3178/2020.
549ª REUNIÃO ORDINÁRIA DE PLENÁRIO. JULGAMENTO DE RECURSO. Conhecer do recurso
e negar-lhe provimento. Unanimidade dos votos. Manutenção da Decisão Coren-SP nº
666/2021. Não Admissibilidade. Arquivamento.
OSVALDO ALBUQUERQUE SOUSA FILHO
Presidente da Mesa
WILTON JOSÉ PATRÍCIO
Conselheiro Relator
CONSELHO FEDERAL DOS TÉCNICOS AGRÍCOLAS
RESOLUÇÃO Nº 49, DE 8 DE DEZEMBRO DE 2022
O CONSELHO FEDERAL DOS TÉCNICOS
AGRÍCOLAS (CFTA), no uso das
atribuições que lhe confere a Lei n° 13.639, de 26 de março de 2018, e o Regimento
Interno da entidade,
CONSIDERANDO a decisão do Plenário do CFTA na 1ª Reunião Plenária realizada
nos dias 07 e 08 de dezembro de 2022, que julgou regular a prestação de contas do
Conselho relativamente aos exercícios 2020, 2021 e até o mês de novembro de 2022,
resolve:
Art. 1º Aprovar, sem ressalvas, a prestação de contas do Conselho Federal dos
Técnicos Agrícolas relativamente aos exercícios 2020, 2021 e até o mês de novembro de
2022.
Art. 2º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
MÁRIO LIMBERGER
Presidente do Conselho
CONSELHO REGIONAL DE CONTABILIDADE DO CEARÁ
RESOLUÇÃO CRCCE Nº 786, DE 7 DE DEZEMBRO DE 2022
Institui a Política de Armazenamento de Dados,
Documentos e Arquivos
(PADDA) do Conselho
Regional de Contabilidade do Ceará - CRCCE.
O Plenário do CONSELHO REGIONAL DE CONTABILIDADE DO CEARÁ - CRCCE,
no uso de suas atribuições legais e regimentais, CONSIDERANDO a necessidade de
estabelecer diretrizes
e padrões para garantir
ambientes digitais e
não digitais
controlados, eficientes e seguros, de forma a oferecer todas as informações necessárias
à classe contábil e à sociedade com integridade, confidencialidade e disponibilidade,
CONSIDERANDO que o Conselho Regional de Contabilidade do Ceará recebe e produz
informações de caráter e procedência diversos, as quais devem permanecer íntegras,
disponíveis e, nas situações em que a observância for obrigatória, com o sigilo
resguardado; CONSIDERANDO que no CRCCE as informações são armazenadas de
diferentes formas, veiculadas em diferentes meios físicos e eletrônicos e são, portanto,
vulneráveis a incidentes como casos fortuitos e de força maior, acessos não autorizados,
mau
uso,
falhas
de
equipamentos, extravio
e
furto;
CONSIDERANDO
o
número
progressivo de incidentes cibernéticos no ambiente da rede mundial de computadores e
a necessidade de processos de trabalho orientados para a boa gestão da segurança da
informação; CONSIDERANDO a Lei Federal n.º 13.709 - Lei Geral de Proteção de Dados
Pessoais (LGPD), de 14 de agosto de 2018, que "dispõe sobre o tratamento de dados
pessoais, inclusive nos meios digitais, por pessoa natural ou por pessoa jurídica de direito
público ou privado, com o objetivo de proteger os direitos fundamentais de liberdade e
de privacidade e o livre desenvolvimento da personalidade da pessoa natural";
CONSIDERANDO o Decreto n.º 9.637, de 26 de dezembro de 2018, que instituiu a Política
Nacional de Segurança da Informação, em especial o inciso II do Art. 15; CONSIDERANDO
o Decreto n.º 10.222, de 5 de fevereiro de 2020, que aprova a Estratégia Nacional de
Segurança Cibernética; CONSIDERANDO a Instrução Normativa n.º 1 (GSI), de 27 de maio
de 2020, que dispõe sobre a Estrutura de Gestão de Segurança da Informação nos órgãos
e nas entidades da administração pública federal; CONSIDERANDO a Resolução Conarq
n.º 43, de 04 de setembro de 2015, que estabelece diretrizes para a implementação de
repositórios arquivísticos digitais confiáveis para o arquivamento e manutenção de
documentos arquivísticos digitais em suas fases corrente, intermediária e permanente,
dos órgãos
e entidades integrantes do
Sistema Nacional de
Arquivos (Sinar);
CONSIDERANDO a Resolução Conarq n.º 38, de 9 de julho de 2013, que dispõe sobre a
adoção das "Diretrizes do Produtor - A Elaboração e a Manutenção de Materiais Digitais:
Diretrizes Para Indivíduos" e das "Diretrizes do Preservador - A Preservação de
Documentos Arquivísticos digitais: Diretrizes para Organizações"; CONSIDERANDO a
Recomendação Técnica do Arquivo Nacional n.º 2, de junho de 2019, que dispõe sobre
as Recomendações para Elaboração de Política de Preservação Digital; CONSIDERANDO a
necessidade de estabelecer responsabilidade internas quanto ao armazenamento de
dados, documentos e arquivos, resolve:
Art. 1° Fica instituída a Política de Armazenamento de Dados, Documentos e
Arquivos (PADDA) do Conselho Regional de Contabilidade do Ceará - CRCCE, nos termos
do Anexo I desta Resolução. Parágrafo único. Todos os instrumentos normativos gerados
a partir da Política de Armazenamento de Dados, Documentos e Arquivos (PADDA) do
Conselho Regional de Contabilidade do Ceará são partes integrantes desta e emanam dos
princípios e diretrizes nela estabelecidos.
Art. 2° A Política de Armazenamento de Dados, Documentos e Arquivos
(PADDA)
do CRCCE
se aplica
a
todos os
conselheiros, empregados,
estagiários,
prestadores de serviços e, quando aplicável, a terceiros e a quaisquer outras pessoas que
prestem serviços ao CRCCE e que tenham acesso a qualquer documento, arquivo e meio
de informação e comunicação, obrigando-os ao cumprimento de suas diretrizes para
manuseio, tratamento, controle, proteção das informações e conhecimentos produzidos,
armazenados ou transmitidos pelos sistemas de informação ou por meio de outros
recursos.
Art. 3° A íntegra da Política de Armazenamento de Dados, Documentos e
Arquivos (PADDA) do Conselho de Contabilidade do Ceará será disponibilizada em seu
Portal.
Art. 4° Esta Resolução entrará em vigor na data de sua assinatura.
FELLIPE MATOS GUERRA
Presidente do Conselho
ANEXO I
POLÍTICA DE ARMAZENAMENTO DE DADOS, DOCUMENTOS E ARQUIVOS
(PADDA) DO CRCCE CAPÍTULO I - DAS DISPOSIÇÕES GERAIS Seção I - DAS PREMISSAS
Art. 1° As normas desta política aplicam-se aos conselheiros, empregados,
colaboradores, delegados, bem como a quaisquer pessoas que tenham acesso a dados,
arquivos e documentos do CRCCE.
Art. 2° A Política de Armazenamento de Dados, Documentos e Arquivos
(PADDA) tem por objeto: I - garantir condições para que os conselheiros, empregados,
colaboradores, delegados e, quando aplicável, terceiros e quaisquer outras pessoas que
prestem serviços ao CRCCE sejam orientados sobre a existência e a utilização dos
instrumentos normativos, procedimentos e controles de uso e armazenamento adotados
pelo CRCCE.
Art. 3° As diretrizes desta política visam assegurar que dados, documentos e
arquivos digitais e não digitais de uso sensível e/ou sigiloso sejam removidos do espaço
de trabalho do usuário e guardados em local apropriado, em períodos de ausência do
usuário ou quando não estiverem em uso.
Art. 4° As diretrizes desta política visam assegurar que dados, documentos e
arquivos digitais de uso sensível e/ou sigiloso sejam armazenados de modo a garantir a
sua recuperação, integridade e autenticidade, para que possam servir como fonte de
prova e informação.
Seção II - DOS OBJETIVOS
Art. 5° Esta política tem o objetivo de estabelecer as melhores práticas para
o manuseio e o armazenamento de documentos não digitais e arquivos digitais do
CRCCE. Parágrafo único. A PADDA está alinhada às estratégias institucionais, com a
política de governança, com a gestão de riscos e com os normativos que regem a
matéria.
Art. 6° A PADDA trata do uso e do armazenamento de dados, arquivos e
documentos no âmbito do CRCCE, em todo o seu ciclo de vida, objetivando à
continuidade de seus processos, em conformidade com a legislação vigente, normas,
requisitos regulamentares e contratuais, valores éticos e as melhores práticas de
segurança da informação armazenadas no âmbito do CRCCE.
Art. 7° Para a segurança do uso e do armazenamento da informação no
CRCCE, serão rigorosamente observados o compromisso institucional com a proteção das
informações de sua propriedade e/ou sob sua guarda, a participação e o cumprimento,
por todos os colaboradores, em todo o processo e o disposto neste normativo, nas
disposições constitucionais, legais e regimentais vigentes.
Seção III - DOS PRINCÍPIOS BÁSICOS
Art. 8° A PADDA do CRCCE orienta-se pelos seguintes princípios básicos: I. O
CRCCE deve desempenhar o papel de um custodiador de confiança; II. o Conselho
Regional de Contabilidade do Paraná é responsável pela custódia física e legal dos
documentos digitais e não digitais a ele recolhidos e inseridos em seus repositórios. A
PADDA possibilita que o CRCCE possa: a) atuar com neutralidade, demonstrando não ter
razões para alterar os documentos sob sua custódia e que não permitirá que outros
alterem esses documentos, acidental ou propositalmente; b) implantar um sistema de
uso, armazenamento e preservação confiável, capaz de garantir autenticidade dos
documentos. III. garantir a preservação de todos os componentes digitais e não digitais
dos
documentos produzidos,
recebidos e
armazenados
de modo
a permitir
a
apresentação desses documentos no futuro; IV. o grau de sigilo e a restrição de acesso
à informação sensível relacionados aos documentos produzidos, recebidos e armazenados
têm que ser identificados explicitamente e garantidos pelo CRCCE; V. gerenciar, no
repositório, a permissão de acesso de documentos com grau de sigilo e/ou que registrem
informação sensível, de acordo com legislação vigente e as normas de controle de acesso
definidas no âmbito do CRCCE. Essas restrições devem ser registradas em metadados e
em procedimentos de acesso às áreas de armazenamento de dados, documentos e
arquivos do CRCCE.
Seção IV - DA ABRANGÊNCIA
Art. 9° O disposto neste instrumento aplicar-se-á a todos os conselheiros,
empregados, delegados e colaboradores que prestem serviços ao CRCCE e que tenham
acesso a qualquer informação ou comunicação, obrigando-os ao cumprimento de suas
diretrizes 
para 
manuseio, 
tratamento, 
controle,
proteção 
das 
informações
e
conhecimentos produzidos, armazenados ou transmitidos pelos sistemas de informação.
CAPÍTULO II - DOS CONCEITOS E DA CLASSIFICAÇÃO DAS INFORMAÇÕES Seção
I - DOS CONCEITOS E DAS DEFINIÇÕES
Art. 10. Para os efeitos desta Política de Armazenamento de Dados,
Documentos e Arquivos entende-se por: I. Acessibilidade: facilidade no acesso ao
conteúdo e ao significado de um objeto digital. II. Armazenamento digital: guarda de
documentos digitais em dispositivos de memória não volátil. III. Armazenamento: guarda
de documentos em local apropriado. IV. Arquivamento: sequência de operações
intelectuais e físicas que visam à guarda ordenada de documentos. V. Arquivo Digital:
conjunto de bits que formam uma unidade lógica interpretável por um programa de
computador e armazenada em suporte apropriado. VI. Ativo de informação: qualquer
dispositivo de software ou de hardware que agrega valor ao negócio e compõe a
infraestrutura de rede de dados do CRCPR, assim como os locais onde se encontram
esses dispositivos e gestão do pessoal que a eles possuem acesso, além dos processos
envolvidos na gestão e operacionalização dos ativos de informação. VII. Banco de Dados:
um sistema de armazenamento de dados, ou seja, um conjunto de registros que tem
como objetivo organizar e guardar as informações. VIII. Computação em nuvem: modelo
computacional que permite acesso, por demanda e independentemente da localização, a
conjunto 
compartilhado
de 
recursos
configuráveis 
de
computação 
(rede
de
computadores, servidores, armazenamento, aplicativos e serviços), provisionados com
mínimos esforços
de gestão ou interação
com o provedor de
serviços. IX.

                            

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