DOU 20/01/2023 - Diário Oficial da União - Brasil

                            REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL • IMPRENSA NACIONAL
Ano CLXI Nº 15
Brasília - DF, sexta-feira, 20 de janeiro de 2023
ISSN 1677-7042
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Presidência da República .......................................................................................................... 1
Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento ............................................................ 1
Ministério da Cidadania............................................................................................................ 2
Ministério das Comunicações................................................................................................... 4
Ministério do Desenvolvimento Regional ................................................................................ 5
Ministério da Economia ............................................................................................................ 6
Ministério da Educação........................................................................................................... 14
Ministério da Infraestrutura ................................................................................................... 15
Ministério da Justiça e Segurança Pública ............................................................................ 19
Ministério de Minas e Energia............................................................................................... 27
Ministério da Saúde................................................................................................................ 33
Ministério do Trabalho e Previdência.................................................................................... 35
Ministério do Turismo............................................................................................................. 38
Banco Central do Brasil .......................................................................................................... 40
Defensoria Pública da União .................................................................................................. 44
Poder Judiciário ....................................................................................................................... 44
Entidades de Fiscalização do Exercício das Profissões Liberais ........................................... 44
................................... Esta edição é composta de 46 páginas ..................................
Sumário
AVISO
Foi publicada em 19/1/2023 a
edição extra nº 14-A do DOU.
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Presidência da República
CASA CIVIL
INSTITUTO NACIONAL DE TECNOLOGIA DA INFORMAÇÃO
D ES P AC H O S
DEFIRO, a pedido, o descredenciamento da AR IMPACTHOS CERTIFICAÇÃO
DIGITAL. Processo nº 00100.000112/2023-37.
DEFIRO, a pedido, o descredenciamento da AR FORTE CERTIFIED. Processo nº
00100.000106/2023-80.
MAURÍCIO AUGUSTO COELHO
Diretor-Presidente
Substituto
ADVOCACIA-GERAL DA UNIÃO
PORTARIA NORMATIVA AGU Nº 81, DE 19 DE JANEIRO DE 2023
Institui Grupo de Trabalho no âmbito da Advocacia-
Geral da União, com a finalidade de obter subsídios e
contribuições das organizações da sociedade civil e dos
poderes públicos para auxiliar na elaboração da
regulamentação da Procuradoria Nacional da União de
Defesa da Democracia.
O ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO, no uso das atribuições estabelecidas nos incisos
I e XVIII do art. 4º da Lei Complementar nº 73, de 10 de fevereiro de 1993, e tendo em vista o
disposto no processo administrativo nº 00400.000165/2023-73,
Considerando que o direito de participação popular na Administração Pública,
pedra de toque do Estado Democrático de Direito, deriva diretamente da soberania popular,
prevista no parágrafo único do art. 1º da Constituição;
Considerando que a estabilidade da democracia é direito fundamental de todos os
brasileiros;
Considerando que a Advocacia-Geral da União é órgão essencial à Justiça nos
termos do art. 131 da Constituição;
Considerando que a edição do Decreto n. º 11.328, de 1 de janeiro de 2023, instituiu
a Procuradoria Nacional da União de Defesa da Democracia no âmbito da Procuradoria-Geral da
União, na estrutura da Advocacia-Geral da União;
Considerando que a defesa e a promoção do Estado Democrático competem aos
Poderes Públicos e a toda a sociedade civil brasileira;
Considerando que a República Federativa do Brasil assumiu o compromisso de
observar os instrumentos internacionais que asseguram a integridade democrática, à
semelhança da Resolução da Assembleia Geral da Organização das Nações Unidas nº 55/2
(2000), que adotou a "Declaração do Milênio", a nº 55/96 (2000), para "Promoção e
Consolidação da Democracia", e a nº 59/201 (2005), para "Reforçar o papel das organizações
regionais, sub-regionais e outras organizações e arranjos na promoção e consolidando a
democracia";
Considerando que a transparência dos atos governamentais é componente
fundamental da democracia, que deve ser promovida e protegida, nos termos da Carta
Democrática Interamericana, de 2001, da Organização dos Estados Americano s - O EA ;
Considerando que a responsabilidade internacional da República Federativa do
Brasil na defesa do regime democrático firmou-se também no âmbito do MERCOSUL, por meio
do Protocolo de Ushuaia sobre Compromisso Democrático, em que foi estabelecida a adesão à
cláusula democrática como requisito para ser e se manter como Estado Membro do
MERCOSUL, resolve:
Art. 1º Esta Portaria Normativa institui, no âmbito da Advocacia-Geral da União,
Grupo de Trabalho com a finalidade de obter subsídios e contribuições das organizações da
sociedade civil e dos poderes públicos para auxiliar na elaboração da regulamentação da
Procuradoria Nacional da União de Defesa da Democracia, prevista no art. 47 do Decreto nº
11.328, de 1º de janeiro de 2023.
Art. 2º O Grupo de Trabalho terá a seguinte composição:
I - o Procurador-Geral da União, que o presidirá;
II - dois representantes indicados pelo Advogado-Geral da União; e
III - um representante da Secretaria-Geral de Consultoria.
§ 1º Serão convidados a participar do Grupo de Trabalho um representante, titular
e suplente, indicado pelos seguintes órgãos e organizações da sociedade civil:
I - Ministério da Justiça e Segurança Pública;
II - Ministério dos Direitos Humanos e Cidadania;
III - Secretaria de Comunicação Social da Presidência da República;
IV - Conselho Nacional do Ministério Público;
V - Conselho Nacional de Justiça;
VI - Ordem dos Advogados do Brasil;
VII - Associação Brasileira das Emissoras de Rádio e Televisão;
VIII - Associação Nacional de Jornalistas;
IX - Associação Brasileira de Jornalismo Investigativo;
X - Associação Brasileira de Imprensa; e
XI - Federação Nacional de Jornalistas.
§ 2º Constituirão o Grupo de Trabalho os seguintes representantes da comunidade
acadêmica e científica:
I - Professor Dr. Ademar Borges de Sousa Filho;
II - Professor Dr. Alaor Carlos Lopes Leite;
III - Professor Dr. Daniel Sarmento;
IV - Professor Dr. Gustavo Henrique Justino de Oliveira;
VI - Professor Dr. João Gabriel Madeira Pontes;
VII - Professor Dr. Juraci Lopes Mourão Filho;
VIII - Professor Dr. Leonardo Avritzer;
IX - Professor Dr. Marcelo Cattoni de Oliveira;
X - Professor Dr. Mauro de Azevedo Menezes;
XI - Professor Dr. Martonio Mont' Alverne Barreto Lima; e
XII - Professor Dr. Marco Aurélio Ruediger.
§ 3º O Advogado Geral da União e o presidente do Grupo de Trabalho poderão ainda
convidar, para participar das reuniões e propor colaborações, entre outros, representantes:
I - de outros órgãos e entidades públicos ou privadas especialistas na matéria em
discussão;
II - de agências de checagem; e
III - de entidades representativas de classe do Poder Judiciário e das funções
essenciais à Justiça.
Art. 3º As reuniões do Grupo de Trabalho poderão ocorrer de modo híbrido,
presencial ou virtual, nas datas divulgadas com antecedência pelo seu presidente.
§ 1º O apoio administrativo ao Grupo de Trabalho será prestado pela Procuradoria
Geral da União.
§ 2º Os subsídios e contribuições apresentados pela sociedade civil organizada e
pelos poderes públicos serão consolidados após cada reunião.
Art. 4º Os debates entre os representantes e convidados de que trata o art. 2º
terão a duração de trinta dias, prorrogáveis por ato do Advogado Geral da União.
§ 1º Após o prazo referido no caput, a coordenação do Grupo de Trabalho,
elaborará a minuta de regulamentação referida no art. 1º desta Portaria Normativa, com base
nos debates ocorridos e nas colaborações apresentadas.
§ 2º A minuta de regulamentação referida no caput será submetida à consulta
pública mediante publicação no sítio eletrônico da Advocacia-Geral da União, por prazo não
inferior a dez dias.
Art. 5º Concluídas as etapas descritas nos arts. 3º e 4º desta Portaria Normativa,
o presidente do Grupo de Trabalho submeterá relatório dos trabalhos desenvolvidos e a
minuta final de regulamentação à apreciação do Advogado-Geral da União.
Art. 6º A participação no Grupo de Trabalho não ensejará qualquer remuneração ou
pagamento de diárias e passagens para os seus membros, e os trabalhos nele desenvolvidos
serão considerados como prestação de relevante serviço público.
Art. 7º Esta Portaria Normativa entra em vigor na data de sua publicação.
JORGE RODRIGO ARAÚJO MESSIAS
Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento
GABINETE DO MINISTRO
PORTARIA MAP Nº 547, DE 16 DE JANEIRO DE 2023
Subdelega competência ao Secretário-Executivo e
ao Secretário-Executivo substituto do Ministério da
Agricultura e Pecuária.
O MINISTRO DE ESTADO DA AGRICULTURA E PECUÁRIA, no uso das
atribuições que lhe confere o art. 87, parágrafo único, inciso II e IV, da Constituição
Federal, e tendo em vista o disposto no art. 29 do Decreto nº 10.835, de 14 de
outubro de 2021, nos arts. 11 e 12 do Decreto-Lei nº 200, de 25 de fevereiro de 1967,
regulamentado pelo Decreto nº 83.937, de 6 de setembro de 1979, no art. 13 da
Portaria SEDGG/ME nº 6.066, de 11 de julho de 2022, e o que consta do Processo nº
21000.103626/2022-61, resolve:
Art. 1º Fica subdelegada a competência ao Secretário-Executivo e, em suas
ausências ou impedimentos, ao Secretário-Executivo substituto, para a prática de atos
de cessão e de requisição de agentes públicos, no âmbito do Ministério da Agricultura
e Pecuária e suas entidades vinculadas, quando ocorrerem para órgão ou entidade dos
Estados, do Distrito Federal, dos Municípios ou dos poderes da União, observada a
legislação pertinente, vedada a subdelegação.
Art. 2º Revoga-se a Portaria nº 515, de 16 de novembro de 2022, publicada
no Diário Oficial da União em 17 de novembro de 2022.
Art. 3º Esta Portaria entra em vigor em 24 de janeiro de 2023.
CARLOS FÁVARO

                            

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