DOU 20/01/2023 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 15, sexta-feira, 20 de janeiro de 2023
ISSN 1677-7042
Seção 1
II - dos interessados em acompanhar a sessão do CRSFN na condição exclusiva de ouvinte,
até o limite de capacidade da ferramenta de tecnologia utilizada pelo CRSFN, dispensando-
se tal providência caso seja divulgado na página do CRSFN na internet link para a
transmissão da sessão em tempo real pela internet.;
§3o Os pedidos de sustentação oral e de acompanhamento da sessão serão atendidos na
ordem cronológica de recebimento do formulário, devidamente preenchido, de que trata
§2o.
§4o Não será necessário o deslocamento presencial dos inscritos para a realização de
sustentação oral ou para o acompanhamento da sessão.
§5o As instruções para acesso à videoconferência serão enviadas aos solicitantes pela
Secretaria Executiva do CRSFN, por correspondência eletrônica, até 2 horas antes do
horário previsto para o início da sessão.
§6o São de exclusiva responsabilidade do inscrito ou ouvinte as condições das linhas de
comunicação, o acesso a seu provedor da internet e a configuração do computador
utilizado nas transmissões eletrônicas."
(https://www.gov.br/economia/pt-br/orgaos/orgaos-colegiados/conselho-de-recursos-do-
sistema-financeiro-nacional/servicos/pedido-de-sustentacao-oral-e-de-preferencia)
d) ENVIO DE MEMORIAIS - Para o envio de memoriais, favor utilizar-se do formulário
eletrônico disponível no website do CRSFN na página "Serviços> Envio de Memorial",
conforme Portaria nº 7.891, de 20 de março de 2020, na redação dada pela portaria nº
17.304 de 21 de julho de 2020:
"Art. 1 (...)
§7o Os memoriais escritos deverão ser enviados através do formulário eletrônico
disponível no site do CRSFN, preferencialmente até 48 horas antes do dia da sessão.
§8o Não haverá reuniões presenciais para entrega de memoriais, facultando-se aos
interessados a solicitação de reuniões por videoconferência para tal finalidade, que deverá
ser endereçada à Secretaria Executiva, e estará condicionada à disponibilidade de agenda
dos membros do CRSFN."
(https://www.gov.br/economia/pt-br/orgaos/orgaos-colegiados/conselho-de-recursos-do-
sistema-financeiro-nacional/servicos/envio-de-memorial)
Brasília-DF, 19 de janeiro de 2023.
ANDRÉ WILSON MARTINS DE LIMA
Secretário-Geral
SECRETARIA ESPECIAL DE PRODUTIVIDADE E COMPETITIVIDADE
DEPARTAMENTO NACIONAL DE REGISTRO EMPRESARIAL E INTEGRAÇÃO
PORTARIA Nº 900, DE 19 DE JANEIRO DE 2023
A DIRETORA DO DEPARTAMENTO NACIONAL DE REGISTRO EMPRESARIAL E
INTEGRAÇÃO SUBSTITUTA, no uso da competência que lhe foi subdelegada pela Portaria
nº 277, de 6 de junho de 2019, do Senhor Ministro de Estado da Economia, Substituto,
e tendo em vista o disposto no art. 1.134 da Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002
-
Código Civil,
e
demais
informações que
constam
nos
autos do
Processo
nº
19974.100143/2023-36, resolve:
Art. 1º Fica a ANTEA S.R.L., com sede na Via San Crispino, 82, 35129 Padova
(PD), Italia, autorizada a funcionar no Brasil, por intermédio de filial, com a denominação
social ANTEA S.R.L. DO BRASIL, tendo sido destacado o capital de R$ 110.950,00 (cento
e dez mil, novecentos e cinquenta reais) equivalente à US$ 20.000,00 (vinte mil euros),
concernente ao desempenho de suas operações no Brasil, que consistirão em: o estudo,
projeto, pesquisa, produção, aplicação e comércio varejista e atacadista de software e
equipamentos industriais; a prestação de serviços também por conta de terceiros, através
da aplicação de produtos de software e hardware, Para a prossecução do objeto social,
a sociedade pode realizar todas as operações comerciais, industriais e imobiliárias,
podendo ainda exercer, de forma não convencional e integralmente acessória e
instrumental e em qualquer caso com expressa exclusão de qualquer atividade exercida
em relação ao público, operações financeiras e mobiliárias, inclusive por meio de
instrumentos derivativos (conforme definido na prática bancária), prestar garantias
fidejussórias, avais, cauções, garantias também em favor de terceiros, bem como assumir,
somente para o efeito de investimento estável e não para colocação, direta ou indireta,
de participações societárias em empresas italianas e estrangeiras com finalidade análoga,
similar ou conexa à sua, nos termos do Ata do Conselho de Administração, de 25 de
novembro de 2022.
Art. 2º Ficam ainda estabelecidas as seguintes obrigações:
I - a ANTEA S.R.L., é obrigada a ter permanentemente um representante legal
no Brasil, com plenos e ilimitados poderes para tratar quaisquer questões e resolvê-las
definitivamente, podendo ser demandado e receber citação inicial pela sociedade;
II - todos os atos que praticar no Brasil ficarão sujeitos às leis e aos tribunais
brasileiros, sem que, em tempo algum, possa a empresa reclamar qualquer exceção
fundada em seus Estatutos;
III - a sociedade não poderá realizar no Brasil atividades constantes de seus
Estatutos vedadas às sociedades estrangeiras e somente poderá exercer as que
dependam 
de 
aprovação 
prévia 
de 
órgão 
governamental, 
sob 
as 
condições
autorizadas;
IV - dependerá de aprovação do Governo brasileiro qualquer alteração nos
Estatutos da empresa, que implique mudança de condições e regras estabelecidas na
presente autorização;
V - publicado o ato de autorização, fica a empresa obrigada a providenciar o
arquivamento, na Junta Comercial da unidade federativa onde se localizar, das folhas do
Diário Oficial da União e dos documentos que instruíram o requerimento desta autorização;
VI - ao encerramento de cada exercício social, deverá apresentar à Junta
Comercial da unidade federativa onde estiver localizada, para anotação nos registros,
folha do Diário Oficial da União, do Estado ou do Distrito Federal, conforme o caso, e de
jornal de grande circulação, contendo as publicações obrigatórias por força do art. 1.140
do Código Civil; e
VII - a infração de qualquer das obrigações, para a qual não esteja cominada
pena especial, será punida, considerando-se a gravidade da falta, com cassação da
autorização.
Art. 3º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
AMANDA MESQUITA SOUTO
SECRETARIA ESPECIAL DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL
SUBSECRETARIA-GERAL DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL
SUPERINTENDÊNCIA REGIONAL DA RECEITA
FEDERAL DO BRASIL 4ª REGIÃO FISCAL
ALFÂNDEGA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL NO PORTO DE RECIFE
SUPERINTENDÊNCIA REGIONAL DA RECEITA
FEDERAL DO BRASIL 6ª REGIÃO FISCAL
DELEGACIA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM MONTES CLAROS
ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO DRF/MONTES CLAROS Nº 14, DE 18 DE JANEIRO DE 2023
Declara a habilitação definitiva no Programa Mais
Leite Saudável, instituído pelo Decreto nº 8.533, de
30 de setembro de 2015.
A Auditora Fiscal da Receita FederaL do Brasil, lotada na DELEGACIA DA RECEITA
FEDERAL DO BRASIL em MONTES CLAROS-MG, no uso das atribuições que lhe são
conferidas pelo artigo 1º e Anexo ll da Portaria SRRF06 nº 334, de 28 de julho de 2020 e,
no artigo 303 do Regimento Interno da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil,
aprovado pela Portaria ME nº 284, de 27 de julho de 2020, publicada no Diário Oficial da
União (DOU) de 27 de julho de 2020 e a Portaria RFB nº 114, de 27 de janeiro de 2022,
nos artigos 2º e 4º e tendo em vista o que dispõe a Instrução Normativa (IN) RFB n° 2.121,
de 15 de dezembro de 2022, publicada no Diário Oficial da União (DOU) em 20 de
dezembro de 2022 e, considerando o que consta no dossiê nº 13031.159266/2022-66,
declara:
Art. 1º Concedida a Habilitação Definitiva no âmbito do Programa Mais Leite
Saudável, instituído pelo Decreto nº 8.533, de 30 de setembro de 2015, à pessoa jurídica
LATICINIOS G F IND E COM LTDA, inscrita no CNPJ sob o nº 10.797.862/0001-40, titular de
projeto de realização de investimentos destinados a auxiliar produtores rurais de leite no
desenvolvimento da qualidade e da produtividade de sua atividade, aprovado pelo
Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, com período de vigência de
31/03/2022 a 30/03/2025 com base nas análises técnicas constantes nos autos do Processo
nº 000014.1905544/2022.
Art. 2º Caso se apure que a beneficiária não satisfazia ou deixou de satisfazer,
ou não cumpria ou deixou de cumprir os requisitos para a habilitação ao Programa e
fruição de seus benefícios, fica sujeita ao cancelamento de ofício da presente habilitação,
nos termos do Decreto nº 8.533/15, do art.9º-A, da Lei nº 10.925/2004 e do art. 716 da
IN RFB nº 2.121/2022.
Art. 3º Este Ato Declaratório Executivo entra em vigor na data de sua
publicação no Diário Oficial da União - DOU.
SILVANA MARIA SOLIS GONÇALVES
SUPERINTENDÊNCIA REGIONAL DA RECEITA
FEDERAL DO BRASIL 7ª REGIÃO FISCAL
ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO SRRF07 Nº 2, DE 19 DE JANEIRO DE 2023
Alfandega a instalação portuária administrada pela
Companhia Portuária de Vila Velha (CPVV), nos
termos e condições normativos vigentes.
O SUPERINTENDENTE DA SECRETARIA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL NA 7ª
REGIÃO FISCAL, no uso da atribuição que lhe confere o inciso VI do art. 359 do Regimento
Interno da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil (RFB), aprovado pela Portaria
ME nº 284, de 27 de julho de 2020, e tendo em vista o disposto no inciso I do art. 31 da
Portaria RFB nº 143, de 11 de fevereiro de 2022, vigente a partir de 2 de março de 2022,
nos arts. 14 e 15 da Portaria Coana nº 76, de 13 de maio de 2022, nos termos da sentença
proferida na ação 1042527-66.2020.4.01.3400, 3ª VFDF - TRF1, e à vista do que consta do
Processo Administrativo nº 13113.095693/2022-07, declara:
Art. 1º Fica alfandegada, até 1º de dezembro de 2039, a instalação portuária,
localizada na Estrada de Capuaba, s/n, Aribiri, Vila Velha/ES, posição georreferenciada
latitude -20.327012 e longitude -40.325518, com área total de 61.518,92m², administrada
pela
Companhia Portuária
de
Vila
Velha (CPVV),
inscrita
no
CNPJ sob
o
nº
39.826.482/0001-79, observados os termos e condições da legislação aplicável.
Art. 2º A instalação portuária alfandegada poderá movimentar e armazenar
carga geral, granel líquido e sólido, nas operações aduaneiras previstas nos incisos I a VI do
§ 1º do art. 32 Portaria RFB nº 143, de 11 de fevereiro de 2022.
Art. 3º Fica atribuído o código 7.95.14.11 à instalação portuária administrada
pela Companhia Portuária de Vila Velha (CPVV), que ficará sob a jurisdição da Alfândega da
Receita Federal do Brasil do Porto de Vitória/ES, que exercerá a fiscalização aduaneira de
forma ininterrupta, podendo estabelecer as rotinas operacionais necessárias ao controle
aduaneiro.
Art. 4º A instalação portuária fica dispensada de disponibilização de escâner, nos
termos do §10 do art. 14 e art. 32, da Portaria RFB no 143, de 11 de fevereiro de 2022.
Art. 5º Sem prejuízo de eventuais penalidades cabíveis, este alfandegamento
poderá ser suspenso ou cancelado por aplicação de sanção administrativa, bem como
poderá ser extinto a pedido do interessado.
Art. 6º Este Ato Declaratório Executivo entra em vigor na data de sua
publicação no Diário Oficial da União.
FLÁVIO JOSÉ PASSOS COELHO
ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO BENFIS/EBEN/DEVAT/SRRF07 Nº 8, DE 18 DE JANEIRO DE 2023
Concede habilitação ao Regime Especial de Aquisição
de Bens de Capital para Empresas Exportadoras -
Recap à empresa que menciona.
O AUDITOR-FISCAL DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM EXERCÍCIO NA EQUIPE
DE BENEFÍCIOS FISCAIS E REGIMES ESPECIAIS DE TRIBUTAÇÃO DA 7ª SRRF, no uso das
atribuições que lhes conferem a Lei nº 10.593 de 6 de dezembro de 2002 com redação
dada pela Lei nº 11.457, de 2007, a Portaria SRRF07 nº 75, de 27 maio de 2021 e a Portaria
RFB nº 114, de 27 de janeiro de 2022, e tendo em vista o disposto no art. 637 da IN RFB
nº 2121, de 15 de dezembro de 2022, e o que consta do processo administrativo nº
13113.385122/2022-53, declara:
Art. 1º Concedida a habilitação ao Regime Especial de Aquisição de Bens de
Capital
para Empresas
Exportadoras -
RECAP,
na condição
de pessoa
jurídica
preponderantemente exportadora, nos termos do caput do art. 13 da Lei nº 11.196, de 21
de novembro
de 2005, para
ALCOA WORLD
ALUMINA BRASIL LTDA,
CNPJ nº
06.167.730/0001-68, aplicável a todos os seus estabelecimentos.
Art. 2º O prazo de 03 (três) anos, contados da data da habilitação, para fruição do
benefício e a conversão da suspensão da exigência das contribuições em alíquota zero
observarão ao disposto nos artigos 641 e 642 da IN RFB nº 2121, de 15 de dezembro de 2022.
Art. 3º Este Ato Declaratório Executivo entra em vigor na data de sua
publicação no Diário Oficial da União - DOU.
JOSÉ JOAQUIM DE OLIVEIRA CAETANO
ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO Nº 3, DE 19 DE JANEIRO DE 2023
Exclui
do 
Programa
de 
Operador
Econômico
Autorizado a pessoa jurídica que especifica.
O DELEGADO-ADJUNTO DA ALFÂNDEGA DA RECEITA FEDERAL EM RECIFE,
instituída por meio da Portaria ME nº 284, de 27 de julho de 2020, que aprovou o
Regimento Interno da RFB, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 4º da Portaria
Coana nº 88, de 23 de dezembro de 2020, na ocorrência do previsto no artigo 24 da
Instrução Normativa RFB nº 1.985, de 29 de outubro de 2020, e tendo em vista o que
consta do processo de número 13083.011635/2023-14, resolve:
Art. 1º Excluir do Programa de Operador Econômico Autorizado, em caráter
definitivo, a empresa IMPERATA EMPREENDIMENTOS LTDA., inscrita no CNPJ sob nº
42.108.878/0001-95.
Art. 2º Este Ato Declaratório Executivo entra em vigor na data de sua
publicação no Diário Oficial da União.
WERNHER TOLEDO FERNANDES

                            

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