Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152023012000007 7 Nº 15, sexta-feira, 20 de janeiro de 2023 ISSN 1677-7042 Seção 1 II - dos interessados em acompanhar a sessão do CRSFN na condição exclusiva de ouvinte, até o limite de capacidade da ferramenta de tecnologia utilizada pelo CRSFN, dispensando- se tal providência caso seja divulgado na página do CRSFN na internet link para a transmissão da sessão em tempo real pela internet.; §3o Os pedidos de sustentação oral e de acompanhamento da sessão serão atendidos na ordem cronológica de recebimento do formulário, devidamente preenchido, de que trata §2o. §4o Não será necessário o deslocamento presencial dos inscritos para a realização de sustentação oral ou para o acompanhamento da sessão. §5o As instruções para acesso à videoconferência serão enviadas aos solicitantes pela Secretaria Executiva do CRSFN, por correspondência eletrônica, até 2 horas antes do horário previsto para o início da sessão. §6o São de exclusiva responsabilidade do inscrito ou ouvinte as condições das linhas de comunicação, o acesso a seu provedor da internet e a configuração do computador utilizado nas transmissões eletrônicas." (https://www.gov.br/economia/pt-br/orgaos/orgaos-colegiados/conselho-de-recursos-do- sistema-financeiro-nacional/servicos/pedido-de-sustentacao-oral-e-de-preferencia) d) ENVIO DE MEMORIAIS - Para o envio de memoriais, favor utilizar-se do formulário eletrônico disponível no website do CRSFN na página "Serviços> Envio de Memorial", conforme Portaria nº 7.891, de 20 de março de 2020, na redação dada pela portaria nº 17.304 de 21 de julho de 2020: "Art. 1 (...) §7o Os memoriais escritos deverão ser enviados através do formulário eletrônico disponível no site do CRSFN, preferencialmente até 48 horas antes do dia da sessão. §8o Não haverá reuniões presenciais para entrega de memoriais, facultando-se aos interessados a solicitação de reuniões por videoconferência para tal finalidade, que deverá ser endereçada à Secretaria Executiva, e estará condicionada à disponibilidade de agenda dos membros do CRSFN." (https://www.gov.br/economia/pt-br/orgaos/orgaos-colegiados/conselho-de-recursos-do- sistema-financeiro-nacional/servicos/envio-de-memorial) Brasília-DF, 19 de janeiro de 2023. ANDRÉ WILSON MARTINS DE LIMA Secretário-Geral SECRETARIA ESPECIAL DE PRODUTIVIDADE E COMPETITIVIDADE DEPARTAMENTO NACIONAL DE REGISTRO EMPRESARIAL E INTEGRAÇÃO PORTARIA Nº 900, DE 19 DE JANEIRO DE 2023 A DIRETORA DO DEPARTAMENTO NACIONAL DE REGISTRO EMPRESARIAL E INTEGRAÇÃO SUBSTITUTA, no uso da competência que lhe foi subdelegada pela Portaria nº 277, de 6 de junho de 2019, do Senhor Ministro de Estado da Economia, Substituto, e tendo em vista o disposto no art. 1.134 da Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 - Código Civil, e demais informações que constam nos autos do Processo nº 19974.100143/2023-36, resolve: Art. 1º Fica a ANTEA S.R.L., com sede na Via San Crispino, 82, 35129 Padova (PD), Italia, autorizada a funcionar no Brasil, por intermédio de filial, com a denominação social ANTEA S.R.L. DO BRASIL, tendo sido destacado o capital de R$ 110.950,00 (cento e dez mil, novecentos e cinquenta reais) equivalente à US$ 20.000,00 (vinte mil euros), concernente ao desempenho de suas operações no Brasil, que consistirão em: o estudo, projeto, pesquisa, produção, aplicação e comércio varejista e atacadista de software e equipamentos industriais; a prestação de serviços também por conta de terceiros, através da aplicação de produtos de software e hardware, Para a prossecução do objeto social, a sociedade pode realizar todas as operações comerciais, industriais e imobiliárias, podendo ainda exercer, de forma não convencional e integralmente acessória e instrumental e em qualquer caso com expressa exclusão de qualquer atividade exercida em relação ao público, operações financeiras e mobiliárias, inclusive por meio de instrumentos derivativos (conforme definido na prática bancária), prestar garantias fidejussórias, avais, cauções, garantias também em favor de terceiros, bem como assumir, somente para o efeito de investimento estável e não para colocação, direta ou indireta, de participações societárias em empresas italianas e estrangeiras com finalidade análoga, similar ou conexa à sua, nos termos do Ata do Conselho de Administração, de 25 de novembro de 2022. Art. 2º Ficam ainda estabelecidas as seguintes obrigações: I - a ANTEA S.R.L., é obrigada a ter permanentemente um representante legal no Brasil, com plenos e ilimitados poderes para tratar quaisquer questões e resolvê-las definitivamente, podendo ser demandado e receber citação inicial pela sociedade; II - todos os atos que praticar no Brasil ficarão sujeitos às leis e aos tribunais brasileiros, sem que, em tempo algum, possa a empresa reclamar qualquer exceção fundada em seus Estatutos; III - a sociedade não poderá realizar no Brasil atividades constantes de seus Estatutos vedadas às sociedades estrangeiras e somente poderá exercer as que dependam de aprovação prévia de órgão governamental, sob as condições autorizadas; IV - dependerá de aprovação do Governo brasileiro qualquer alteração nos Estatutos da empresa, que implique mudança de condições e regras estabelecidas na presente autorização; V - publicado o ato de autorização, fica a empresa obrigada a providenciar o arquivamento, na Junta Comercial da unidade federativa onde se localizar, das folhas do Diário Oficial da União e dos documentos que instruíram o requerimento desta autorização; VI - ao encerramento de cada exercício social, deverá apresentar à Junta Comercial da unidade federativa onde estiver localizada, para anotação nos registros, folha do Diário Oficial da União, do Estado ou do Distrito Federal, conforme o caso, e de jornal de grande circulação, contendo as publicações obrigatórias por força do art. 1.140 do Código Civil; e VII - a infração de qualquer das obrigações, para a qual não esteja cominada pena especial, será punida, considerando-se a gravidade da falta, com cassação da autorização. Art. 3º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. AMANDA MESQUITA SOUTO SECRETARIA ESPECIAL DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL SUBSECRETARIA-GERAL DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL SUPERINTENDÊNCIA REGIONAL DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL 4ª REGIÃO FISCAL ALFÂNDEGA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL NO PORTO DE RECIFE SUPERINTENDÊNCIA REGIONAL DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL 6ª REGIÃO FISCAL DELEGACIA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM MONTES CLAROS ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO DRF/MONTES CLAROS Nº 14, DE 18 DE JANEIRO DE 2023 Declara a habilitação definitiva no Programa Mais Leite Saudável, instituído pelo Decreto nº 8.533, de 30 de setembro de 2015. A Auditora Fiscal da Receita FederaL do Brasil, lotada na DELEGACIA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL em MONTES CLAROS-MG, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 1º e Anexo ll da Portaria SRRF06 nº 334, de 28 de julho de 2020 e, no artigo 303 do Regimento Interno da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria ME nº 284, de 27 de julho de 2020, publicada no Diário Oficial da União (DOU) de 27 de julho de 2020 e a Portaria RFB nº 114, de 27 de janeiro de 2022, nos artigos 2º e 4º e tendo em vista o que dispõe a Instrução Normativa (IN) RFB n° 2.121, de 15 de dezembro de 2022, publicada no Diário Oficial da União (DOU) em 20 de dezembro de 2022 e, considerando o que consta no dossiê nº 13031.159266/2022-66, declara: Art. 1º Concedida a Habilitação Definitiva no âmbito do Programa Mais Leite Saudável, instituído pelo Decreto nº 8.533, de 30 de setembro de 2015, à pessoa jurídica LATICINIOS G F IND E COM LTDA, inscrita no CNPJ sob o nº 10.797.862/0001-40, titular de projeto de realização de investimentos destinados a auxiliar produtores rurais de leite no desenvolvimento da qualidade e da produtividade de sua atividade, aprovado pelo Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, com período de vigência de 31/03/2022 a 30/03/2025 com base nas análises técnicas constantes nos autos do Processo nº 000014.1905544/2022. Art. 2º Caso se apure que a beneficiária não satisfazia ou deixou de satisfazer, ou não cumpria ou deixou de cumprir os requisitos para a habilitação ao Programa e fruição de seus benefícios, fica sujeita ao cancelamento de ofício da presente habilitação, nos termos do Decreto nº 8.533/15, do art.9º-A, da Lei nº 10.925/2004 e do art. 716 da IN RFB nº 2.121/2022. Art. 3º Este Ato Declaratório Executivo entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União - DOU. SILVANA MARIA SOLIS GONÇALVES SUPERINTENDÊNCIA REGIONAL DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL 7ª REGIÃO FISCAL ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO SRRF07 Nº 2, DE 19 DE JANEIRO DE 2023 Alfandega a instalação portuária administrada pela Companhia Portuária de Vila Velha (CPVV), nos termos e condições normativos vigentes. O SUPERINTENDENTE DA SECRETARIA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL NA 7ª REGIÃO FISCAL, no uso da atribuição que lhe confere o inciso VI do art. 359 do Regimento Interno da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil (RFB), aprovado pela Portaria ME nº 284, de 27 de julho de 2020, e tendo em vista o disposto no inciso I do art. 31 da Portaria RFB nº 143, de 11 de fevereiro de 2022, vigente a partir de 2 de março de 2022, nos arts. 14 e 15 da Portaria Coana nº 76, de 13 de maio de 2022, nos termos da sentença proferida na ação 1042527-66.2020.4.01.3400, 3ª VFDF - TRF1, e à vista do que consta do Processo Administrativo nº 13113.095693/2022-07, declara: Art. 1º Fica alfandegada, até 1º de dezembro de 2039, a instalação portuária, localizada na Estrada de Capuaba, s/n, Aribiri, Vila Velha/ES, posição georreferenciada latitude -20.327012 e longitude -40.325518, com área total de 61.518,92m², administrada pela Companhia Portuária de Vila Velha (CPVV), inscrita no CNPJ sob o nº 39.826.482/0001-79, observados os termos e condições da legislação aplicável. Art. 2º A instalação portuária alfandegada poderá movimentar e armazenar carga geral, granel líquido e sólido, nas operações aduaneiras previstas nos incisos I a VI do § 1º do art. 32 Portaria RFB nº 143, de 11 de fevereiro de 2022. Art. 3º Fica atribuído o código 7.95.14.11 à instalação portuária administrada pela Companhia Portuária de Vila Velha (CPVV), que ficará sob a jurisdição da Alfândega da Receita Federal do Brasil do Porto de Vitória/ES, que exercerá a fiscalização aduaneira de forma ininterrupta, podendo estabelecer as rotinas operacionais necessárias ao controle aduaneiro. Art. 4º A instalação portuária fica dispensada de disponibilização de escâner, nos termos do §10 do art. 14 e art. 32, da Portaria RFB no 143, de 11 de fevereiro de 2022. Art. 5º Sem prejuízo de eventuais penalidades cabíveis, este alfandegamento poderá ser suspenso ou cancelado por aplicação de sanção administrativa, bem como poderá ser extinto a pedido do interessado. Art. 6º Este Ato Declaratório Executivo entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União. FLÁVIO JOSÉ PASSOS COELHO ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO BENFIS/EBEN/DEVAT/SRRF07 Nº 8, DE 18 DE JANEIRO DE 2023 Concede habilitação ao Regime Especial de Aquisição de Bens de Capital para Empresas Exportadoras - Recap à empresa que menciona. O AUDITOR-FISCAL DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM EXERCÍCIO NA EQUIPE DE BENEFÍCIOS FISCAIS E REGIMES ESPECIAIS DE TRIBUTAÇÃO DA 7ª SRRF, no uso das atribuições que lhes conferem a Lei nº 10.593 de 6 de dezembro de 2002 com redação dada pela Lei nº 11.457, de 2007, a Portaria SRRF07 nº 75, de 27 maio de 2021 e a Portaria RFB nº 114, de 27 de janeiro de 2022, e tendo em vista o disposto no art. 637 da IN RFB nº 2121, de 15 de dezembro de 2022, e o que consta do processo administrativo nº 13113.385122/2022-53, declara: Art. 1º Concedida a habilitação ao Regime Especial de Aquisição de Bens de Capital para Empresas Exportadoras - RECAP, na condição de pessoa jurídica preponderantemente exportadora, nos termos do caput do art. 13 da Lei nº 11.196, de 21 de novembro de 2005, para ALCOA WORLD ALUMINA BRASIL LTDA, CNPJ nº 06.167.730/0001-68, aplicável a todos os seus estabelecimentos. Art. 2º O prazo de 03 (três) anos, contados da data da habilitação, para fruição do benefício e a conversão da suspensão da exigência das contribuições em alíquota zero observarão ao disposto nos artigos 641 e 642 da IN RFB nº 2121, de 15 de dezembro de 2022. Art. 3º Este Ato Declaratório Executivo entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União - DOU. JOSÉ JOAQUIM DE OLIVEIRA CAETANO ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO Nº 3, DE 19 DE JANEIRO DE 2023 Exclui do Programa de Operador Econômico Autorizado a pessoa jurídica que especifica. O DELEGADO-ADJUNTO DA ALFÂNDEGA DA RECEITA FEDERAL EM RECIFE, instituída por meio da Portaria ME nº 284, de 27 de julho de 2020, que aprovou o Regimento Interno da RFB, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 4º da Portaria Coana nº 88, de 23 de dezembro de 2020, na ocorrência do previsto no artigo 24 da Instrução Normativa RFB nº 1.985, de 29 de outubro de 2020, e tendo em vista o que consta do processo de número 13083.011635/2023-14, resolve: Art. 1º Excluir do Programa de Operador Econômico Autorizado, em caráter definitivo, a empresa IMPERATA EMPREENDIMENTOS LTDA., inscrita no CNPJ sob nº 42.108.878/0001-95. Art. 2º Este Ato Declaratório Executivo entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União. WERNHER TOLEDO FERNANDESFechar