DOU 20/01/2023 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 15, sexta-feira, 20 de janeiro de 2023
ISSN 1677-7042
Seção 1
RESOLUÇÃO Nº 6.007, DE 19 DE JANEIRO DE 2023
Alterar a Resolução nº 5.819, de 10 de maio de
2018, que estabelece procedimentos gerais para o
requerimento de Declaração de Utilidade Pública -
DUP referente aos projetos e investimentos no
âmbito das outorgas estabelecidas pela ANTT.
A Diretoria Colegiada da Agência Nacional de Transportes Terrestres - ANTT,
no uso de suas atribuições, fundamentada no Voto DFQ - 004, de 19 de janeiro de 2023,
e no que consta do processo nº 50500.244825/2022-95, resolve:
Art. 1º Alterar a Resolução nº 5.819, de 10 de maio de 2018, que passa a
vigorar com a seguinte redação:
"Art. 1º ...
...
§ 4º O
disposto nesta Resolução aplica-se também
às outorgas por
autorização para exploração de ferrovias, em consonância com o art. 3º, inciso IV, do
Decreto-Lei nº 3.365, de 21 de junho de 1941, ou outro que vier a substituí-lo."
(NR)
Art. 2º Esta Resolução entra em vigor em 1º de fevereiro de 2023.
RAFAEL VITALE RODRIGUES
Diretor-Geral
DELIBERAÇÃO Nº 2, DE 19 DE JANEIRO DE 2023
A Diretoria Colegiada da Agência Nacional de Transportes Terrestres - ANTT, no
uso de suas atribuições, fundamentada no Voto DGS - 011, de 19 de janeiro de 2023, e no
que consta do Processo nº 50500.123742/2021-82, delibera:
Art. 1º Não aplicar a pena de multa à Empresa de Transportes Andorinha pela
infração tipificada no artigo 75, inciso II, da Lei nº 10.833, de 29 de dezembro de 2003.
Art. 2º Não aplicar a pena de multa à Empresa de Transportes Andorinha pela
infração tipificada no artigo 1º, inciso III, alínea "e" da Resolução nº 233, de 25 de junho de 2003,
a não ser que seja observado o direito de defesa da empresa, nos termos do item a seguir.
Art. 3º Determinar que a Superintendência de Fiscalização de Serviços de
Transporte Rodoviário de Cargas e Passageiros da ANTT realize a lavratura de um novo
auto de infração em decorrência da infração constatada pela Comissão, qual seja o artigo
1º, inciso III, alínea "e" da Resolução ANTT nº 233/2003.
Art. 4º Determinar à Superintendência
de Fiscalização de Serviços de
Transporte Rodoviário de Cargas e Passageiros da ANTT que arquive este processo e
notifique a interessada acerca dos termos da decisão adotada.
Art. 5º Esta Deliberação entra em vigor na data de sua publicação.
RAFAEL VITALE RODRIGUES
Diretor-Geral
DELIBERAÇÃO Nº 4, DE 19 DE JANEIRO DE 2023
A Diretoria Colegiada da Agência Nacional de Transportes Terrestres - ANTT, no
uso de suas atribuições, fundamentada no Voto DFQ - 002, de 19 de janeiro de 2023, e no
que consta do processo nº 50500.030405/2022-23, delibera:
Art. 1º Aprovar a celebração de Contrato de Adesão, para outorgar, por meio de
autorização, a construção e exploração de estrada de ferro localizada em Três Lagoas/MS,
pelo prazo de 99 (noventa e nove) anos, objeto do requerimento da empresa Suzano S/A.,
CNPJ nº 16.404.287/0001-55, nos termos do art. 25, § 3º da Lei nº 14.273, de 23 de
dezembro de 2021, e do art. 9º da Resolução nº 5.987, de 1º de setembro de 2022.
Art. 2º Após assinatura do Contrato de Adesão pela Agência Nacional de
Transportes - ANTT, a Suzano S/A. deverá opor a sua assinatura no prazo de 30 (trinta)
dias, sob pena de perda de eficácia desta Deliberação e consequente arquivamento do
processo.
Art. 3º Esta Deliberação entra em vigor na data de sua publicação.
RAFAEL VITALE RODRIGUES
Diretor-Geral
DELIBERAÇÃO Nº 5, DE 19 DE JANEIRO DE 2023
A Diretoria Colegiada da Agência Nacional de Transportes Terrestres - ANTT, no
uso de suas atribuições, fundamentada no Voto DFQ - 001, de 19 de janeiro de 2023, e no
que consta do processo nº 50500.030320/2022-45, delibera:
Art. 1º Aprovar a celebração de Contrato de Adesão, para outorgar, por meio
de autorização, a construção e exploração de estrada de ferro localizada entre Três
Lagoas/MS e Aparecida do Taboado/MS, pelo prazo de 99 (noventa e nove) anos, objeto
do requerimento da empresa Suzano S/A., CNPJ nº 16.404.287/0001-55, nos termos do art.
25, § 3º da Lei nº 14.273, de 23 de dezembro de 2021, e do art. 9º da Resolução nº 5.987,
de 1º de setembro de 2022.
Art. 2º Após assinatura do Contrato de Adesão pela Agência Nacional de
Transportes - ANTT, a Suzano S/A. deverá opor a sua assinatura no prazo de 30 (trinta)
dias, sob pena de perda de eficácia desta Deliberação e consequente arquivamento do
processo.
Art. 3º Esta Deliberação entra em vigor na data de sua publicação.
RAFAEL VITALE RODRIGUES
Diretor-Geral
SUPERINTENDÊNCIA DE SERVIÇOS DE TRANSPORTE
RODOVIÁRIO DE PASSAGEIROS
DECISÃO SUPAS Nº 19, DE 17 DE JANEIRO DE 2023
O Superintendente de Serviços de Transporte Rodoviário de Passageiros
Substituto da Agência Nacional de Transportes Terrestres - ANTT, no uso de suas
atribuições, em conformidade com o inciso III do art. 29 e o inciso VIII do art. 105, ambos
do Anexo da Resolução nº 5.976, de 7 de abril de 2022;
CONSIDERANDO o disposto no art. 42 da Resolução nº 5.285, de 9 de fevereiro
de 2017, que dispõe sobre o esquema operacional de serviço e as regras para modificação
da prestação do serviço regular de transporte rodoviário coletivo interestadual e
internacional de passageiros, sob o regime de autorização;
CONSIDERANDO que os mercados objeto do pleito de supressão de linha
constam da Licença Operacional - LOP de nº 96; e
CONSIDERANDO 
o
que 
consta
no 
processo
administrativo 
nº
50500.240072/2022-49, decide:
Art. 1º Indeferir o pedido da UNESUL DE TRANSPORTES LTDA, CNPJ nº
92.667.948/0001-13, para modificar a prestação do serviço com a supressão da linha
PORTO ALEGRE (RS) - GUAÍRA (PR), via AMPERE (PR), prefixo 10-0114-00.
Art. 2º Esta Decisão entra em vigor na data de sua publicação.
RICARDO TIMOTEO ANTUNES
DECISÃO SUPAS Nº 26, DE 18 DE JANEIRO DE 2023
O Superintendente de Serviços de Transporte Rodoviário de Passageiros da Agência
Nacional de Transportes Terrestres - ANTT, no uso de suas atribuições, em conformidade com
o art. 3º e o inciso XI do art. 8º, ambos do Anexo da Resolução nº 5.818, de 3 de maio de 2018
e com o inciso III do art. 29 do Anexo da Resolução nº 5.976, de 7 de abril de 2022;
CONSIDERANDO o disposto no artigo 42 da Resolução nº 5.285, de 9 de fevereiro
de 2017, que dispõe sobre o esquema operacional de serviço e as regras para modificação da
prestação do serviço regular de transporte rodoviário coletivo interestadual e internacional de
passageiros, sob o regime de autorização;
CONSIDERANDO o disposto nos artigos 45 e 50 da Resolução nº 4.770, de 25 de
junho de 2015, que dispõe sobre a regulamentação da prestação do serviço regular de
transporte rodoviário coletivo interestadual e internacional de passageiros, sob o regime de
autorização;
CONSIDERANDO que os mercados objeto do pleito de supressão de linha constam
da Licença Operacional - LOP de nº 98; e
CONSIDERANDO o que consta no processo administrativo nº 50500.003347/2023-
46, decide:
Art. 1º
Deferir o pedido
da VIAÇÃO OURO
E PRATA S/A,
CNPJ nº
92.954.106/0001-42, para a supressão das seções de RIO NEGRO (PR) para CANOINHAS
(SC) e PORTO UNIAO (SC), da linha PORTO UNIAO (SC) - CURITIBA(PR), prefixo 16-0050-
00.
Art. 2º Autorizar a paralisação dos mercados a seguir, na Licença Operacional - LOP
de número 98: de RIO NEGRO (PR) para CANOINHAS (SC) e PORTO UNIAO (SC).
Art. 3º Esta Decisão entra em vigor em 06 de abril de 2023.
RICARDO TIMOTEO ANTUNES
Substituto
DECISÃO SUPAS Nº 27, DE 19 DE JANEIRO DE 2023
O Superintendente de Serviços de Transporte Rodoviário de Passageiros Substituto
da Agência Nacional de Transportes Terrestres - ANTT, no uso de suas atribuições, em
conformidade com o art. 3º e o inciso XI do art. 8º, ambos do Anexo da Resolução nº 5.818, de
3 de maio de 2018 e com o inciso III do art. 29 do Anexo da Resolução nº 5.976, de 7 de abril
de 2022;
CONSIDERANDO o disposto no artigo 42 da Resolução nº 5.285, de 9 de fevereiro
de 2017, que dispõe sobre o esquema operacional de serviço e as regras para modificação da
prestação do serviço regular de transporte rodoviário coletivo interestadual e internacional de
passageiros, sob o regime de autorização;
CONSIDERANDO o disposto nos artigos 45 e 50 da Resolução nº 4.770, de 25 de
junho de 2015, que dispõe sobre a regulamentação da prestação do serviço regular de
transporte rodoviário coletivo interestadual e internacional de passageiros, sob o regime de
autorização;
CONSIDERANDO que os mercados objeto do pleito de supressão de linha constam
da Licença Operacional - LOP de nº 98; e
CONSIDERANDO o que consta no processo administrativo nº 50500.000552/2023-
50, decide:
Art. 1º Deferir o pedido da VIAÇÃO OURO E PRATA S/A, CNPJ nº 92.954.106/0001-
42, para a supressão das seções de GENERAL CARNEIRO (PR) para XANXERE (SC), SAO CARLOS
(SC), PALMITOS (SC), IRAI (RS), FREDERICO WESTPHALEN (RS), PALMITINHO (RS), TENENTE
PORTELA (RS), TRES PASSOS (RS), TRES DE MAIO (RS), SANTA ROSA (RS) e PONTE SERRADA (SC),
na linha CURITIBA (PR) - SANTA ROSA (RS), prefixo 09-0323-00.
Art. 2º Autorizar a paralisação dos mercados de GENERAL CARNEIRO (PR) para
XANXERE (SC), SAO CARLOS (SC), PALMITOS (SC), IRAI (RS), FREDERICO WESTPHALEN (RS),
PALMITINHO (RS), TENENTE PORTELA (RS), TRES PASSOS (RS), TRES DE MAIO (RS), SANTA ROSA
(RS) e PONTE SERRADA (SC), na Licença Operacional - LOP de número 98.
Art. 3º Esta Decisão entra em vigor em 02 de abril de 2023.
RICARDO TIMOTEO ANTUNES
DECISÃO SUPAS Nº 28, DE 19 DE JANEIRO DE 2023
O Superintendente de Serviços de Transporte Rodoviário de Passageiros Substituto
da Agência Nacional de Transportes Terrestres - ANTT, no uso de suas atribuições, em
conformidade com o art. 3º e o inciso XI do art. 8º, ambos do Anexo da Resolução nº 5.818, de
3 de maio de 2018 e com o inciso III do art. 29 do Anexo da Resolução nº 5.976, de 7 de abril
de 2022;
CONSIDERANDO o disposto no artigo 42 da Resolução nº 5.285, de 9 de fevereiro
de 2017, que dispõe sobre o esquema operacional de serviço e as regras para modificação da
prestação do serviço regular de transporte rodoviário coletivo interestadual e internacional de
passageiros, sob o regime de autorização;
CONSIDERANDO o disposto nos artigos 45 e 50 da Resolução nº 4.770, de 25 de
junho de 2015, que dispõe sobre a regulamentação da prestação do serviço regular de
transporte rodoviário coletivo interestadual e internacional de passageiros, sob o regime de
autorização;
CONSIDERANDO que os mercados objeto do pleito de supressão de linha constam
da Licença Operacional - LOP de nº 98; e
CONSIDERANDO o que consta no processo administrativo nº 50500.002610/2023-
80, decide:
Art. 1º Deferir o pedido da VIAÇÃO OURO E PRATA S/A, CNPJ nº 92.954.106/0001-
42, para a supressão das seções de NONOAI (RS) para CURITIBA (PR), REGISTRO (SP), EMBU DAS
ARTES (SP) e SÃO PAULO (SP), na linha SANTA ROSA (RS) - SÃO PAULO (SP), prefixo 10-0024-
00.
Art. 2º Autorizar a paralisação dos mercados acima listados, na Licença Operacional
- LOP de número 98.
Art. 3º Esta Decisão entra em vigor em 05 de abril de 2023.
RICARDO TIMOTEO ANTUNES
DECISÃO SUPAS Nº 29, DE 19 DE JANEIRO DE 2023
O Superintendente de Serviços de Transporte Rodoviário de Passageiros
Substituto da Agência Nacional de Transportes Terrestres - ANTT, no uso de suas
atribuições, em conformidade com o art. 3º e o inciso XI do art. 8º, ambos do Anexo
da Resolução nº 5.818, de 3 de maio de 2018 e com o inciso III do art. 29 do Anexo
da Resolução nº 5.976, de 7 de abril de 2022;
CONSIDERANDO o disposto no artigo 42 da Resolução nº 5.285, de 9 de
fevereiro de 2017, que dispõe sobre o esquema operacional de serviço e as regras
para modificação da prestação do serviço regular de transporte rodoviário coletivo
interestadual e internacional de passageiros, sob o regime de autorização;
CONSIDERANDO o disposto nos artigos 45 e 50 da Resolução nº 4.770, de
25 de junho de 2015, que dispõe sobre a regulamentação da prestação do serviço
regular de transporte rodoviário coletivo interestadual e internacional de passageiros,
sob o regime de autorização;
CONSIDERANDO que os mercados objeto do pleito de supressão de linha
constam da Licença Operacional - LOP de nº 98; e
CONSIDERANDO
o
que
consta 
no
processo
administrativo
nº
50500.003368/2023-61, decide:
Art. 1º
Deferir o pedido
da VIAÇÃO OURO
E PRATA S/A,
CNPJ nº
92.954.106/0001-42, para modificar a prestação do serviço com a supressão da seção
de RIO NEGRO (PR) para CANOINHAS (SC), na linha CANOINHAS (SC) - CURITIBA (PR),
prefixo nº 16-0039-00.
Art. 2º Autorizar a paralisação do mercado de RIO NEGRO (PR) para
CANOINHAS (SC), na Licença Operacional - LOP de número 98.
Art. 3º Esta Decisão entra em vigor em 06 de abril de 2023.
RICARDO TIMOTEO ANTUNES

                            

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