Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152023012000019 19 Nº 15, sexta-feira, 20 de janeiro de 2023 ISSN 1677-7042 Seção 1 DECISÃO SUPAS Nº 30, DE 19 DE JANEIRO DE 2023 O Superintendente de Serviços de Transporte Rodoviário de Passageiros Substituto da Agência Nacional de Transportes Terrestres - ANTT, no uso de suas atribuições, em conformidade com o art. 3º e o inciso XII do art. 8º, ambos do Anexo da Resolução nº 5.818, de 3 de maio de 2018, e considerando o que consta no processo nº 50500.008382/2023-51, decide: Art. 1º Autorizar as empresas relacionadas no Anexo desta Decisão para a prestação do serviço de transporte rodoviário coletivo interestadual e internacional de passageiros realizado em regime de fretamento. Art. 2º As autorizatárias deverão observar as condições previstas na Resolução ANTT nº 4.777, de 6 de julho de 2015, e demais normativos relacionados à prestação dos serviços de transporte rodoviário coletivo interestadual e internacional de passageiros realizado em regime de fretamento. Art. 3º A não observância do art. 9º da Resolução ANTT nº 4.777, de 2015, implica renúncia da autorização delegada pela ANTT. Art. 4º Será declarada a nulidade do Termo de Autorização, quando verificada a ilegalidade do ato, impedindo os efeitos jurídicos que ordinariamente deveriam produzir, além de desconstituir os já produzidos, respeitados o princípio da ampla defesa e do contraditório. Art. 5º A autorização poderá ser extinta mediante cassação, em caso de perda das condições indispensáveis ao cumprimento do objeto da autorização ou infração grave, apuradas em processo regular instaurado conforme disposto em resolução. Art. 6º A não observância do disposto nesta Decisão implicará a aplicação das sanções previstas em resolução específica. Art. 7º Será disponibilizado às autorizatárias o acesso ao sistema para a emissão das licenças de viagem a partir da data de publicação desta Decisão. Art. 8º Esta Decisão entra em vigor na data de sua publicação. RICARDO TIMOTEO ANTUNES Substituto ANEXO . Razão Social TAF CNPJ . MAX LUCIANO GOMES CORREA EIRELI - ME 330653 11.863.985/0001-03 . MUZA TUR TRANSPORTE LTDA 003176 10.873.376/0001-64 . N LUCZYNSKI LTDA 007208 07.406.323/0001-29 . NOE TRANSPORTES EIRELI 003385 35.550.079/0001-09 . R. MOLINA TURISMO LOCACAO E TRANSPORTE LTDA 007209 48.723.048/0001-54 . R.J FERREIRA LTDA 007210 45.812.406/0001-07 . RANEK TRANSPORTES RODOVIARIOS EIRELI 000211 11.601.538/0001-78 . RAPIDO TRIUNFO TRANSPORTES & TURISMO 007211 02.352.264/0001-30 DECISÃO SUPAS Nº 31, DE 19 DE JANEIRO DE 2023 O Superintendente de Serviços de Transporte Rodoviário de Passageiros Substituto da Agência Nacional de Transportes Terrestres - ANTT, no uso de suas atribuições, em conformidade com o art. 3º e o inciso XII do art. 8º, ambos do Anexo da Resolução nº 5.818, de 3 de maio de 2018, e considerando o que consta no processo nº 50500.009222/2023-20, decide: Art. 1º Autorizar as empresas relacionadas no Anexo desta Decisão para a prestação do serviço de transporte rodoviário coletivo interestadual e internacional de passageiros realizado em regime de fretamento. Art. 2º As autorizatárias deverão observar as condições previstas na Resolução ANTT nº 4.777, de 6 de julho de 2015, e demais normativos relacionados à prestação dos serviços de transporte rodoviário coletivo interestadual e internacional de passageiros realizado em regime de fretamento. Art. 3º A não observância do art. 9º da Resolução ANTT nº 4.777, de 2015, implica renúncia da autorização delegada pela ANTT. Art. 4º Será declarada a nulidade do Termo de Autorização, quando verificada a ilegalidade do ato, impedindo os efeitos jurídicos que ordinariamente deveriam produzir, além de desconstituir os já produzidos, respeitados o princípio da ampla defesa e do contraditório. Art. 5º A autorização poderá ser extinta mediante cassação, em caso de perda das condições indispensáveis ao cumprimento do objeto da autorização ou infração grave, apuradas em processo regular instaurado conforme disposto em resolução. Art. 6º A não observância do disposto nesta Decisão implicará a aplicação das sanções previstas em resolução específica. Art. 7º Será disponibilizado às autorizatárias o acesso ao sistema para a emissão das licenças de viagem a partir da data de publicação desta Decisão. Art. 8º Esta Decisão entra em vigor na data de sua publicação. RICARDO TIMOTEO ANTUNES ANEXO . Razão Social TAF CNPJ . A. T. TURISMO LTDA 007193 26.696.536/0001-87 . ANA TUR TRANSPORTES LTDA 290113 17.327.630/0001-78 . ANDRE E BETH LOCADORA EIRELI-ME 339664 17.318.433/0001-92 . ANFERTUR TURISMO E TRANSPORTE LTDA 007194 29.276.261/0001-10 . ANTUNES TRANSPORTES LTDA 314795 04.952.358/0001-75 . ARAGAO VAN TRANSPORTE E VIAGENS LTDA 007195 44.419.736/0001-74 . ARLINDO TUR TRANSPORTE TURISMO EIRELI 002787 33.660.841/0001-84 . AUTO VIACAO CRITUR LTDA 421251 83.647.479/0001-80 . CRB TRANSPORTES E TURISMO LTDA 002550 17.409.588/0001-34 . DAVI TRANSPORTES E TURISMO EIRELI 003438 28.012.559/0001-50 . DISCOVERY VIAGENS TURISTICA EIRELI 002661 34.596.253/0001-91 . ED TUR TRANSPORTE RODOVIARIO COLETIVO DE PASSAGEIROS EIRELI 007196 41.602.928/0001-23 . EDSON TRANSPORTE E TURISMO LTDA 007197 08.457.420/0001-03 . EXPRESSO LIDER TRANSPORTADORA LTDA 007198 26.466.877/0001-66 . EXPRESSO RAIO DE LUZ TRANSPORTADORA TURISTICA LTDA 007199 13.889.733/0001-70 DECISÃO SUPAS Nº 32, DE 19 DE JANEIRO DE 2023 O Superintendente de Serviços de Transporte Rodoviário de Passageiros Substituto da Agência Nacional de Transportes Terrestres - ANTT, no uso de suas atribuições, em conformidade com o art. 3º e o inciso XII do art. 8º, ambos do Anexo da Resolução nº 5.818, de 3 de maio de 2018, e considerando o que consta no processo nº 50500.008626/2023-04, decide: Art. 1º Autorizar as empresas relacionadas no Anexo desta Decisão para a prestação do serviço de transporte rodoviário coletivo interestadual e internacional de passageiros realizado em regime de fretamento. Art. 2º As autorizatárias deverão observar as condições previstas na Resolução ANTT nº 4.777, de 6 de julho de 2015, e demais normativos relacionados à prestação dos serviços de transporte rodoviário coletivo interestadual e internacional de passageiros realizado em regime de fretamento. Art. 3º A não observância do art. 9º da Resolução ANTT nº 4.777, de 2015, implica renúncia da autorização delegada pela ANTT. Art. 4º Será declarada a nulidade do Termo de Autorização, quando verificada a ilegalidade do ato, impedindo os efeitos jurídicos que ordinariamente deveriam produzir, além de desconstituir os já produzidos, respeitados o princípio da ampla defesa e do contraditório. Art. 5º A autorização poderá ser extinta mediante cassação, em caso de perda das condições indispensáveis ao cumprimento do objeto da autorização ou infração grave, apuradas em processo regular instaurado conforme disposto em resolução. Art. 6º A não observância do disposto nesta Decisão implicará a aplicação das sanções previstas em resolução específica. Art. 7º Será disponibilizado às autorizatárias o acesso ao sistema para a emissão das licenças de viagem a partir da data de publicação desta Decisão. Art. 8º Esta Decisão entra em vigor na data de sua publicação. RICARDO TIMOTEO ANTUNES ANEXO . Razão Social TAF CNPJ . FB TRANSPORTE E TURISMO LTDA 007200 48.978.030/0001-01 . FICAGNA TRANSPORTES E TURISMO LTDA 421190 01.628.021/0001-19 . GIL TRANSPORTES E TURISMOS LTDA. 007201 20.605.899/0001-83 . GIVANILDO FRANCISCO DE SOUZA LTDA 007202 48.764.969/0001-65 . GLODTUR TURISMO LTDA 423756 04.695.083/0001-31 . ITAUNA TRANSPORTE TURISTICO LTDA 318506 02.842.048/0001-72 . IZA TUR LTDA 007203 48.172.577/0001-07 . J A DE SOUZA TRANSPORTES RODOVIARIOS LTDA 007204 47.713.232/0001-50 . JEFERSON GRAEFF DO AMARAL LOCADORA LTDA 007205 07.134.931/0001-21 . KTR TURISMO E TRANSPORTES LTDA 007206 43.174.615/0001-47 . L S TRANSPORTE RODOVIARIO & COLETIVO LTDA 007207 48.819.680/0001-04 DECISÃO SUPAS Nº 33, DE 19 DE JANEIRO DE 2023 O Superintendente de Serviços de Transporte Rodoviário de Passageiros Substituto da Agência Nacional de Transportes Terrestres - ANTT, no uso de suas atribuições, em conformidade com o art. 3º e o inciso XII do art. 8º, ambos do Anexo da Resolução nº 5.818, de 3 de maio de 2018, e considerando o que consta no processo nº 50500.008719/2023-21, decide: Art. 1º Autorizar as empresas relacionadas no Anexo desta Decisão para a prestação do serviço de transporte rodoviário coletivo interestadual e internacional de passageiros realizado em regime de fretamento. Art. 2º As autorizatárias deverão observar as condições previstas na Resolução ANTT nº 4.777, de 6 de julho de 2015, e demais normativos relacionados à prestação dos serviços de transporte rodoviário coletivo interestadual e internacional de passageiros realizado em regime de fretamento. Art. 3º A não observância do art. 9º da Resolução ANTT nº 4.777, de 2015, implica renúncia da autorização delegada pela ANTT. Art. 4º Será declarada a nulidade do Termo de Autorização, quando verificada a ilegalidade do ato, impedindo os efeitos jurídicos que ordinariamente deveriam produzir, além de desconstituir os já produzidos, respeitados o princípio da ampla defesa e do contraditório. Art. 5º A autorização poderá ser extinta mediante cassação, em caso de perda das condições indispensáveis ao cumprimento do objeto da autorização ou infração grave, apuradas em processo regular instaurado conforme disposto em resolução. Art. 6º A não observância do disposto nesta Decisão implicará a aplicação das sanções previstas em resolução específica. Art. 7º Será disponibilizado às autorizatárias o acesso ao sistema para a emissão das licenças de viagem a partir da data de publicação desta Decisão. Art. 8º Esta Decisão entra em vigor na data de sua publicação. RICARDO TIMOTEO ANTUNES ANEXO . Razão Social TAF CNPJ . RAV TUR TURISMO E TRANSPORTE EIRELI 003392 12.858.261/0001-26 . REGINA S. VIANA SILVA LOCADORA DE VANS UNIPESSOAL LTDA 007212 18.905.669/0001-98 . RIBEIRO TURISMO E VIAGENS LTDA 007213 46.491.357/0001-10 . TATA FASHION VIAGENS E TURISMO 2022 LTDA 007214 47.298.184/0001-81 . TOP VANS TRANSPORTE E TURISMO EIRELI 001663 24.395.159/0001-10 . TURISTICA SCHNEL EIRELI 002012 33.077.995/0001-48 . VIAÇÃO ATLÂNTICO SUL LTDA - EPP 289319 04.210.108/0001-60 . VIAJANDO TURISMO GRAMADO LTDA 007215 45.241.928/0001-04 Ministério da Justiça e Segurança Pública GABINETE DO MINISTRO PORTARIA MJSP Nº 285, DE 18 DE JANEIRO DE 2023 Dispõe sobre a prorrogação do emprego da Força Nacional de Segurança Pública em apoio à Polícia Federal, no Estado do Pará. O MINISTRO DE ESTADO DA JUSTIÇA E SEGURANÇA PÚBLICA, no uso das atribuições que lhe conferem os incisos I e II do parágrafo único do art. 87 da Constituição, e tendo em vista a Lei nº 11.473, de 10 de maio de 2007, o Decreto nº 5.289, de 29 de novembro de 2004, a Portaria MJ nº 3.383, de 24 de outubro de 2013, a Portaria MJSP nº 249, de 19 de dezembro de 2022, e o contido no Processo Administrativo nº 08072.002120/2022-23, resolve: Art. 1º Autorizar a prorrogação do emprego da Força Nacional de Segurança Pública - FNSP em apoio à Polícia Federal, no Estado do Pará, nas atividades e nos serviços imprescindíveis à preservação da ordem pública e da incolumidade das pessoas e do patrimônio, em caráter episódico e planejado, por trinta dias, no período de 19 de janeiro a 17 de fevereiro de 2023. Art. 2º A operação terá o apoio logístico do órgão demandante, que deverá dispor da infraestrutura necessária à Força Nacional de Segurança Pública. Art. 3º O contingente a ser disponibilizado obedecerá ao planejamento definido pela Diretoria da Força Nacional de Segurança Pública, da Secretaria Nacional de Segurança Pública, do Ministério da Justiça e Segurança Pública. Art. 4º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. FLÁVIO DINOFechar