DOU 20/01/2023 - Diário Oficial da União - Brasil

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19
Nº 15, sexta-feira, 20 de janeiro de 2023
ISSN 1677-7042
Seção 1
DECISÃO SUPAS Nº 30, DE 19 DE JANEIRO DE 2023
O Superintendente de Serviços de Transporte Rodoviário de Passageiros
Substituto da Agência Nacional de Transportes Terrestres - ANTT, no uso de suas
atribuições, em conformidade com o art. 3º e o inciso XII do art. 8º, ambos do Anexo da
Resolução nº 5.818, de 3 de maio de 2018, e considerando o que consta no processo nº
50500.008382/2023-51, decide:
Art. 1º Autorizar as empresas relacionadas no Anexo desta Decisão para a
prestação do serviço de transporte rodoviário coletivo interestadual e internacional de
passageiros realizado em regime de fretamento.
Art. 2º As autorizatárias deverão observar as condições previstas na Resolução
ANTT nº 4.777, de 6 de julho de 2015, e demais normativos relacionados à prestação dos
serviços de transporte rodoviário coletivo interestadual e internacional de passageiros
realizado em regime de fretamento.
Art. 3º A não observância do art. 9º da Resolução ANTT nº 4.777, de 2015,
implica renúncia da autorização delegada pela ANTT.
Art. 4º Será declarada a nulidade do Termo de Autorização, quando verificada
a ilegalidade do ato, impedindo os efeitos jurídicos que ordinariamente deveriam produzir,
além de desconstituir os já produzidos, respeitados o princípio da ampla defesa e do
contraditório.
Art. 5º A autorização poderá ser extinta mediante cassação, em caso de perda
das condições indispensáveis ao cumprimento do objeto da autorização ou infração grave,
apuradas em processo regular instaurado conforme disposto em resolução.
Art. 6º A não observância do disposto nesta Decisão implicará a aplicação das
sanções previstas em resolução específica.
Art. 7º Será disponibilizado às autorizatárias o acesso ao sistema para a emissão
das licenças de viagem a partir da data de publicação desta Decisão.
Art. 8º Esta Decisão entra em vigor na data de sua publicação.
RICARDO TIMOTEO ANTUNES
Substituto
ANEXO
.
Razão Social
TAF
CNPJ
. MAX LUCIANO GOMES CORREA EIRELI - ME
330653
11.863.985/0001-03
. MUZA TUR TRANSPORTE LTDA
003176
10.873.376/0001-64
. N LUCZYNSKI LTDA
007208
07.406.323/0001-29
. NOE TRANSPORTES EIRELI
003385
35.550.079/0001-09
. R. MOLINA TURISMO LOCACAO E TRANSPORTE LTDA 007209
48.723.048/0001-54
. R.J FERREIRA LTDA
007210
45.812.406/0001-07
. RANEK TRANSPORTES RODOVIARIOS EIRELI
000211
11.601.538/0001-78
. RAPIDO TRIUNFO TRANSPORTES & TURISMO
007211
02.352.264/0001-30
DECISÃO SUPAS Nº 31, DE 19 DE JANEIRO DE 2023
O Superintendente de Serviços de Transporte Rodoviário de Passageiros
Substituto da Agência Nacional de Transportes Terrestres - ANTT, no uso de suas
atribuições, em conformidade com o art. 3º e o inciso XII do art. 8º, ambos do Anexo
da Resolução nº 5.818, de 3 de maio de 2018, e considerando o que consta no
processo nº 50500.009222/2023-20, decide:
Art. 1º Autorizar as empresas relacionadas no Anexo desta Decisão para a
prestação do serviço de transporte rodoviário coletivo interestadual e internacional de
passageiros realizado em regime de fretamento.
Art. 2º As autorizatárias deverão
observar as condições previstas na
Resolução ANTT nº 4.777, de 6 de julho de 2015, e demais normativos relacionados
à prestação dos serviços de transporte rodoviário coletivo interestadual e internacional
de passageiros realizado em regime de fretamento.
Art. 3º A não observância do art. 9º da Resolução ANTT nº 4.777, de 2015,
implica renúncia da autorização delegada pela ANTT.
Art. 4º Será declarada a nulidade do Termo de Autorização, quando
verificada a ilegalidade do ato, impedindo os efeitos jurídicos que ordinariamente
deveriam produzir, além de desconstituir os já produzidos, respeitados o princípio da
ampla defesa e do contraditório.
Art. 5º A autorização poderá ser extinta mediante cassação, em caso de
perda das condições indispensáveis ao cumprimento do objeto da autorização ou
infração grave, apuradas em processo regular instaurado conforme disposto em
resolução.
Art. 6º A não observância do disposto nesta Decisão implicará a aplicação
das sanções previstas em resolução específica.
Art. 7º Será disponibilizado às autorizatárias o acesso ao sistema para a
emissão das licenças de viagem a partir da data de publicação desta Decisão.
Art. 8º Esta Decisão entra em vigor na data de sua publicação.
RICARDO TIMOTEO ANTUNES
ANEXO
.
Razão Social
TAF
CNPJ
. A. T. TURISMO LTDA
007193
26.696.536/0001-87
. ANA TUR TRANSPORTES LTDA
290113
17.327.630/0001-78
. ANDRE E BETH LOCADORA EIRELI-ME
339664
17.318.433/0001-92
. ANFERTUR TURISMO E TRANSPORTE LTDA
007194
29.276.261/0001-10
. ANTUNES TRANSPORTES LTDA
314795
04.952.358/0001-75
. ARAGAO VAN TRANSPORTE E VIAGENS LTDA
007195
44.419.736/0001-74
. ARLINDO TUR TRANSPORTE TURISMO EIRELI
002787
33.660.841/0001-84
. AUTO VIACAO CRITUR LTDA
421251
83.647.479/0001-80
. CRB TRANSPORTES E TURISMO LTDA
002550
17.409.588/0001-34
. DAVI TRANSPORTES E TURISMO EIRELI
003438
28.012.559/0001-50
. DISCOVERY VIAGENS TURISTICA EIRELI
002661
34.596.253/0001-91
. ED TUR
TRANSPORTE RODOVIARIO
COLETIVO DE
PASSAGEIROS
EIRELI
007196
41.602.928/0001-23
. EDSON TRANSPORTE E TURISMO LTDA
007197
08.457.420/0001-03
. EXPRESSO LIDER TRANSPORTADORA LTDA
007198
26.466.877/0001-66
. EXPRESSO RAIO DE LUZ TRANSPORTADORA TURISTICA LTDA
007199
13.889.733/0001-70
DECISÃO SUPAS Nº 32, DE 19 DE JANEIRO DE 2023
O Superintendente de Serviços de Transporte Rodoviário de Passageiros
Substituto da Agência Nacional de Transportes Terrestres - ANTT, no uso de suas
atribuições, em conformidade com o art. 3º e o inciso XII do art. 8º, ambos do Anexo da
Resolução nº 5.818, de 3 de maio de 2018, e considerando o que consta no processo nº
50500.008626/2023-04, decide:
Art. 1º Autorizar as empresas relacionadas no Anexo desta Decisão para a
prestação do serviço de transporte rodoviário coletivo interestadual e internacional de
passageiros realizado em regime de fretamento.
Art. 2º As autorizatárias deverão observar as condições previstas na Resolução
ANTT nº 4.777, de 6 de julho de 2015, e demais normativos relacionados à prestação dos
serviços de transporte rodoviário coletivo interestadual e internacional de passageiros
realizado em regime de fretamento.
Art. 3º A não observância do art. 9º da Resolução ANTT nº 4.777, de 2015,
implica renúncia da autorização delegada pela ANTT.
Art. 4º Será declarada a nulidade do Termo de Autorização, quando verificada
a ilegalidade do ato, impedindo os efeitos jurídicos que ordinariamente deveriam produzir,
além de desconstituir os já produzidos, respeitados o princípio da ampla defesa e do
contraditório.
Art. 5º A autorização poderá ser extinta mediante cassação, em caso de perda
das condições indispensáveis ao cumprimento do objeto da autorização ou infração grave,
apuradas em processo regular instaurado conforme disposto em resolução.
Art. 6º A não observância do disposto nesta Decisão implicará a aplicação das
sanções previstas em resolução específica.
Art. 7º Será disponibilizado às autorizatárias o acesso ao sistema para a emissão
das licenças de viagem a partir da data de publicação desta Decisão.
Art. 8º Esta Decisão entra em vigor na data de sua publicação.
RICARDO TIMOTEO ANTUNES
ANEXO
.
Razão Social
TAF
CNPJ
. FB TRANSPORTE E TURISMO LTDA
007200
48.978.030/0001-01
. FICAGNA TRANSPORTES E TURISMO LTDA
421190
01.628.021/0001-19
. GIL TRANSPORTES E TURISMOS LTDA.
007201
20.605.899/0001-83
. GIVANILDO FRANCISCO DE SOUZA LTDA
007202
48.764.969/0001-65
. GLODTUR TURISMO LTDA
423756
04.695.083/0001-31
. ITAUNA TRANSPORTE TURISTICO LTDA
318506
02.842.048/0001-72
. IZA TUR LTDA
007203
48.172.577/0001-07
. J A DE SOUZA TRANSPORTES RODOVIARIOS LTDA
007204
47.713.232/0001-50
. JEFERSON GRAEFF DO AMARAL LOCADORA LTDA
007205
07.134.931/0001-21
. KTR TURISMO E TRANSPORTES LTDA
007206
43.174.615/0001-47
. L S TRANSPORTE RODOVIARIO & COLETIVO LTDA
007207
48.819.680/0001-04
DECISÃO SUPAS Nº 33, DE 19 DE JANEIRO DE 2023
O Superintendente de Serviços de Transporte Rodoviário de Passageiros
Substituto da Agência Nacional de Transportes Terrestres - ANTT, no uso de suas
atribuições, em conformidade com o art. 3º e o inciso XII do art. 8º, ambos do Anexo da
Resolução nº 5.818, de 3 de maio de 2018, e considerando o que consta no processo nº
50500.008719/2023-21, decide:
Art. 1º Autorizar as empresas relacionadas no Anexo desta Decisão para a
prestação do serviço de transporte rodoviário coletivo interestadual e internacional de
passageiros realizado em regime de fretamento.
Art. 2º As autorizatárias deverão observar as condições previstas na Resolução
ANTT nº 4.777, de 6 de julho de 2015, e demais normativos relacionados à prestação dos
serviços de transporte rodoviário coletivo interestadual e internacional de passageiros
realizado em regime de fretamento.
Art. 3º A não observância do art. 9º da Resolução ANTT nº 4.777, de 2015,
implica renúncia da autorização delegada pela ANTT.
Art. 4º Será declarada a nulidade do Termo de Autorização, quando verificada
a ilegalidade do ato, impedindo os efeitos jurídicos que ordinariamente deveriam produzir,
além de desconstituir os já produzidos, respeitados o princípio da ampla defesa e do
contraditório.
Art. 5º A autorização poderá ser extinta mediante cassação, em caso de perda
das condições indispensáveis ao cumprimento do objeto da autorização ou infração grave,
apuradas em processo regular instaurado conforme disposto em resolução.
Art. 6º A não observância do disposto nesta Decisão implicará a aplicação das
sanções previstas em resolução específica.
Art. 7º Será disponibilizado às autorizatárias o acesso ao sistema para a emissão
das licenças de viagem a partir da data de publicação desta Decisão.
Art. 8º Esta Decisão entra em vigor na data de sua publicação.
RICARDO TIMOTEO ANTUNES
ANEXO
.
Razão Social
TAF
CNPJ
. RAV TUR TURISMO E TRANSPORTE EIRELI
003392
12.858.261/0001-26
. REGINA S. VIANA SILVA LOCADORA DE VANS UNIPESSOAL LTDA
007212
18.905.669/0001-98
. RIBEIRO TURISMO E VIAGENS LTDA
007213
46.491.357/0001-10
. TATA FASHION VIAGENS E TURISMO 2022 LTDA
007214
47.298.184/0001-81
. TOP VANS TRANSPORTE E TURISMO EIRELI
001663
24.395.159/0001-10
. TURISTICA SCHNEL EIRELI
002012
33.077.995/0001-48
. VIAÇÃO ATLÂNTICO SUL LTDA - EPP
289319
04.210.108/0001-60
. VIAJANDO TURISMO GRAMADO LTDA
007215
45.241.928/0001-04
Ministério da Justiça e Segurança Pública
GABINETE DO MINISTRO
PORTARIA MJSP Nº 285, DE 18 DE JANEIRO DE 2023
Dispõe sobre a prorrogação do emprego da Força
Nacional de Segurança Pública em apoio à Polícia
Federal, no Estado do Pará.
O MINISTRO DE ESTADO DA JUSTIÇA E SEGURANÇA PÚBLICA, no uso das
atribuições que lhe conferem os incisos I e II do parágrafo único do art. 87 da Constituição,
e tendo em vista a Lei nº 11.473, de 10 de maio de 2007, o Decreto nº 5.289, de 29 de
novembro de 2004, a Portaria MJ nº 3.383, de 24 de outubro de 2013, a Portaria MJSP nº
249, de 19 de dezembro de 2022, e o contido no Processo Administrativo nº
08072.002120/2022-23, resolve:
Art. 1º Autorizar a prorrogação do emprego da Força Nacional de Segurança
Pública - FNSP em apoio à Polícia Federal, no Estado do Pará, nas atividades e nos serviços
imprescindíveis à preservação da ordem pública e da incolumidade das pessoas e do
patrimônio, em caráter episódico e planejado, por trinta dias, no período de 19 de janeiro
a 17 de fevereiro de 2023.
Art. 2º A operação terá o apoio logístico do órgão demandante, que deverá
dispor da infraestrutura necessária à Força Nacional de Segurança Pública.
Art. 3º O contingente a ser disponibilizado obedecerá ao planejamento definido
pela Diretoria da Força Nacional de Segurança Pública, da Secretaria Nacional de Segurança
Pública, do Ministério da Justiça e Segurança Pública.
Art. 4º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
FLÁVIO DINO

                            

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