DOU 20/01/2023 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 15, sexta-feira, 20 de janeiro de 2023
ISSN 1677-7042
Seção 1
nº 623, de 13 de novembro de 2020, não cumprindo, portanto, os requisitos do art.
65 da Lei 13.445/2017.
Assunto: Indeferimento do pedido.
Processo Naturalizar-se nº 235881.0168889/2022.
Código: 178.292
Interessado: LISENA REATEGUI PANDURO.
A COORDENADORA DE PROCESSOS MIGRATÓRIOS, no uso da competência
delegada pela Portaria nº 623 de 13 de novembro de 2020, publicada no Diário Oficial
da União, de 17 de novembro de 2020, considerando que a requerente não apresentou
documento que comprove residência no pais pelo período de 15(quinze) anos
ininterruptos, imediatamente anterior a data de seu pedido de naturalização,
apresentou Certidão de antecedentes criminais emitida pela Polícia Federal em vez da
certidão de antecedentes criminais emitida pela Justiça Federal do estado do
Amazonas, bem como não apresentou a tradução do Atestado de antecedentes
criminais emitido pelo país de origem, documentos necessários no momento da
formalização do pedido, foi notificada à complementar e não respondeu às exigências
dentro do prazo previsto e houve o encaminhamento pela Polícia Federal com sugestão
pelo indeferimento sem coletar os dados biométricos da requerente, indefere o pedido
tendo em vista o não cumprimento das exigências previstas no art. 67 da Lei nº
13.445/2017, c/c art. 227 do Decreto nº 9.199/2017, e §2º, art. 7º da Portaria nº 623
de 13 de novembro de 2020.
Assunto: Indeferimento do pedido
Processo: 235881.0168690/2022
Código: 178.074
Interessado: MUSTAFA ÇOBAN
A COORDENADORA DE PROCESSOS MIGRATÓRIOS, no uso da competência
delegada pela Portaria nº 623 de 13 de novembro de 2020, publicada no Diário Oficial
da União, de 17 de novembro de 2020, indefere o pedido, considerando que o
requerente
não apresentou
os documentos
necessários
como Comprovante
de
residência dos quatro anos imediatamente anteriores a solicitação, Certificado de
Proficiência em Língua Portuguesa em conformidade com a Portaria retromencionada,
Certidão de Antecedentes Criminais emitida pela Justiça Federal e Estadual dos locais
onde residiu os últimos quatro anos e Certificado de Antecedentes Criminais emitida
pelo país de origem, legalizada e traduzida no Brasil, por tradutor público juramentado.
Diante disso, houve o encaminhamento pela Polícia Federal com sugestão pelo
indeferimento sem coletar os dados biométricos do requerente, indefere o pedido
tendo em vista o não cumprimento das exigências previstas no art. 65 da Lei nº
13.445/2017.
Assunto: Indeferimento do pedido
Processo: 235881.0168676/2022
Código: 178.060
Interessado: BETHIE JUSTE
A COORDENADORA DE PROCESSOS MIGRATÓRIOS, no uso da competência
delegada pela Portaria nº 623 de 13 de novembro de 2020, publicada no Diário Oficial
da União, de 17 de novembro de 2020, indefere o pedido, considerando que a
imigrante não comprovou a residência no país, já que não realizou a convalidação (RN
97), até 90 dias antes do seu vencimento, não possuindo prazo de residência por prazo
indeterminado para requerer a naturalização ordinária, não comprovou ainda, a
proficiência em língua portuguesa, com documentos previstos nos art. 5°, da Portaria
retromencionada e, portanto, houve o encaminhamento pela Polícia Federal com
sugestão pelo indeferimento sem coletar os dados biométricos do requerente, tendo
em
vista o
não
cumprimento das
exigências
previstas
no art.
65
da Lei
nº
13.445/2017.
Assunto: Indeferimento do pedido
Processo: 235881.0168499/2022
Código: 177.887
Interessado: CHRISTELLA JACQUES CELESTIN
A COORDENADORA DE PROCESSOS MIGRATÓRIOS, no uso da competência
delegada pela Portaria nº 623 de 13 de novembro de 2020, publicada no Diário Oficial
da União, de 17 de novembro de 2020, indefere o pedido, considerando que a
requerente apresentou certificado de proficiência em língua portuguesa sem a
comprovação de avaliação presencial, foi notificada a complementar e não respondeu
às exigências dentro do prazo previsto e houve o encaminhamento pela Polícia Federal
com sugestão pelo indeferimento sem coletar os dados biométricos do requerente,
tendo em vista o não cumprimento das exigências previstas no art. 65 da Lei nº
13.445/2017.
Assunto: Indeferimento do pedido
Processo: 235881.0168267/2022
Código: 177.656
Interessado: JOHN AUGUSTIN
A COORDENADORA DE PROCESSOS MIGRATÓRIOS, no uso da competência
delegada pela Portaria nº 623 de 13 de novembro de 2020, publicada no Diário Oficial
da União, de 17 de novembro de 2020, indefere o pedido, considerando que o
requerente não apresentou os documentos necessários como Certificado de Proficiência
em Língua Portuguesa em conformidade com a Portaria retromencionada. Diante disso,
foi notificado a complementar e não respondeu às exigências dentro do prazo previsto
e houve o encaminhamento pela Polícia Federal com sugestão pelo indeferimento sem
coletar os dados biométricos do requerente, tendo em vista o não cumprimento das
exigências previstas no art. 65 da Lei nº 13.445/2017.
Assunto: Indeferimento do pedido
Processo: 235881.0168197/2022
Código: 177.581
Interessado: MARIA ALEJANDRA GUEVARA MACHADO
A COORDENADORA DE PROCESSOS MIGRATÓRIOS, no uso da competência
delegada pela Portaria nº 623 de 13 de novembro de 2020, publicada no Diário Oficial
da União, de 17 de novembro de 2020, indefere o pedido, tendo em vista que a/o
requerente não possui 4 (quatro) anos de residência por prazo indeterminado e,
portanto,
não atende
às exigência
contida no
inciso II,
art. 65
da Lei
nº
13.445/2017.
Assunto: Indeferimento do pedido.
Processo Naturalizar-se nº 235881.0168103/2022.
Código: 177.457
Interessado: MAURIZIO DEL PIANO.
A COORDENADORA DE PROCESSOS MIGRATÓRIOS, no uso da competência
delegada pela Portaria nº 623 de 13 de Novembro de 2020, publicada no Diário Oficial
da União, de 17 de Novembro de 2020, indefere o pedido, tendo em vista que o
requerente não apresentar documentos indispensáveis à instrução do seu pedido, tais
como: Documentos da certidão de casamento, emitida no prazo de 90(noventa) dias;
Declaração conjunta de ambos os cônjuges ou companheiros, sob as penas da lei, a
respeito da continuidade de efetiva união e convivência; Atestado de antecedentes
criminais ou documento equivalente emitido pelo país de origem legalizado e
traduzido, no Brasil, por tradutor público juramentado, observada a Convenção sobre
a eliminação da exigência de legalização de documentos públicos estrangeiros,
promulgada pelo Decreto
nº 8.660, de 29
de janeiro de 2016;
Atestado de
Antecedentes Criminais ou documento equivalente emitido pelo país de origem
legalizado e traduzido, no Brasil, por tradutor público juramentado, observada a
Convenção sobre a eliminação da exigência de legalização de documentos públicos
estrangeiros, promulgada pelo Decreto nº 8.660, de 29 de Janeiro de 2016; e Cópia do
documento de viagem internacional, ainda que vencido, observadas as regras do
Mercosul;
e Documento
indicativo da
capacidade
de se
comunicar em
língua
portuguesa, razão pela qual foi notificado a apresentar tais documento e não
respondeu dentro do prazo previsto, havendo o encaminhamento pela Polícia Fe d e r a l
com sugestão de indeferimento do pedido e sem ter sido coletado os seus dados
biométricos, deixando assim de cumprir as exigências previstas no Art. 65 da Lei nº
13.445/2017, c/c Art. 227 do Decreto nº 9.199/2017, e § 2º, art. 7º da Portaria nº 623
de 13 de Novembro de 2020.
Assunto: Indeferimento do pedido.
Processo Naturalizar-se nº 235881.0168022/2022.
Código: 177.357
Interessado: CHEN CHIH YUAN.
A COORDENADORA DE PROCESSOS MIGRATÓRIOS, no uso da competência
delegada pela Portaria nº 623 de 13 de Novembro de 2020, publicada no Diário Oficial
da União, de 17 de Novembro de 2020, indefere o pedido, tendo em vista que o
requerente deixou de apresentar documentos indispensáveis à instrução do seu
processo, tais como: Certidão de Antecedentes Criminais emitida pela Justiça Federal e
Estadual dos locais onde residiu nos últimos quatro anos; Atestado de Antecedentes
Criminais ou documento equivalente emitido pelo país de origem legalizado e
traduzido, no Brasil, por tradutor público juramentado, observada a Convenção sobre
a eliminação da exigência de legalização de documentos públicos estrangeiros,
promulgada pelo Decreto nº 8.660, de 29 de Janeiro de 2016;, bem como Cópia da
Carteira de Registro Nacional Migratório, ainda que vencida, e via original para
conferência, deixando assim de cumprir as exigências previstas no Art. 67 da Lei
13.445/2017, razão pela qual foi notificado a apresentar tais documento e não
respondeu dentro do prazo previsto, havendo assim o encaminhamento pela Polícia
Federal com sugestão de indeferimento do pedido e sem ter sido coletado os seus
dados biométricos.
Assunto: Indeferimento do pedido.
Processo: 235881.0168000/2022.
Código: 177.328
Interessado: JAMSLY HENRY PRADEL.
A COORDENADORA DE PROCESSOS MIGRATÓRIOS, no uso da competência
delegada pela Portaria nº 623 de 13 de novembro de 2020, publicada no Diário Oficial
da União, de 17 de novembro de 2020, indefere o pedido, tendo em vista que o
requerente não possui residência por prazo indeterminado e portanto não atende à
exigência contida no art. 70 da Lei nº 13.445/2017 c/c Parágrafo Único do art. 221,
do Decreto nº 9.199/2017.
Assunto: Indeferimento do pedido.
Processo Naturalizar-se nº 235881.0167795/2022.
Código: 177.116
Interessado: VANISEL DE LA CARIDAD RODRIGUEZ GOMEZ.
A COORDENADORA DE PROCESSOS MIGRATÓRIOS, no uso da competência
delegada pela Portaria nº 623 de 13 de novembro de 2020, publicada no Diário Oficial
da União, de 17 de novembro de 2020, indefere o pedido, tendo em vista que a
representante da requerente, apesar de regularmente convocada, não compareceu
presencialmente para exibição e conferência documental, não atendendo à exigência
contidas no art. 7, incisos I e IV, da Portaria 623 de 2020.
Assunto: Indeferimento do pedido.
Processo Naturalizar-se nº 235881.0167586/2022.
Código: 176.881
Interessado: JAOUAD AFROUKH.
A COORDENADORA DE PROCESSOS MIGRATÓRIOS, no uso da competência
delegada pela Portaria nº 623 de 13 de Novembro de 2020, publicada no Diário Oficial
da União, de 17 de Novembro de 2020, indefere o pedido, tendo em vista que o
requerente não apresentar documentos indispensáveis à instrução do seu pedido, tais
como: Comprovante de situação cadastral do Cadastro de Pessoas Físicas - CPF;
Certidão de Antecedentes Criminais emitida pela Justiça Estadual dos locais onde
residiu nos últimos quatro anos; Atestado de antecedentes criminais ou documento
equivalente emitido pelo país de origem legalizado e traduzido, no Brasil, por tradutor
público juramentado, observada a Convenção sobre a eliminação da exigência de
legalização de documentos públicos estrangeiros, promulgada pelo Decreto nº 8.660,
de 29 de janeiro de 2016; e Cópia do documento de viagem internacional, ainda que
vencido, observadas as regras do Mercosul, razão pela qual foi notificado a apresentar
tais documento e
não respondeu dentro do prazo previsto,
havendo assim o
encaminhamento pela Polícia Federal com sugestão de indeferimento do pedido e sem
ter sido coletado os seus dados biométricos, deixando assim de cumprir as exigências
previstas no Art. 65 da Lei nº 13.445/2017, c/c Art. 227 do Decreto nº 9.199/2017, e
§ 2º do Art. 7º da Portaria nº 623 de 13 de Novembro de 2020, e demais requisitos
previstos na legislação vigente.
Assunto: Indeferimento do pedido.
Processo Naturalizar-se nº 235881.0167486/2022.
Código: 176.774
Interessado: DANIELA PIERRE.
A COORDENADORA DE PROCESSOS MIGRATÓRIOS, no uso da competência
delegada pela Portaria nº 623 de 13 de Novembro de 2020, publicada no Diário Oficial
da União, de 17 de Novembro de 2020, indefere o pedido, tendo em vista que a
requerente não apresentar documentos indispensáveis à instrução do seu pedido, tais
como: Comprovante de situação cadastral do Cadastro de Pessoas Físicas - CPF;
Certidão de Antecedentes Criminais emitida pela Justiça Federal e Estadual dos locais
onde
residiu nos
últimos
quatro anos;
Atestado
de
antecedentes criminais
ou
documento equivalente emitido pelo país de origem legalizado e traduzido, no Brasil,
por tradutor público juramentado, observada a Convenção sobre a eliminação da
exigência de legalização de documentos públicos estrangeiros, promulgada pelo Decreto
nº 8.660, de 29 de janeiro de 2016; e Cópia do documento de viagem internacional,
ainda que vencido, observadas as regras do Mercosul, razão pela qual foi notificada a
apresentar tais documento e não respondeu dentro do prazo previsto, havendo assim
o encaminhamento pela Polícia Federal com sugestão de indeferimento do pedido e
sem ter sido coletado os seus dados biométricos, uma vez que deixou de cumprir as
exigências previstas no Art. 65 da Lei nº 13.445/2017, c/c Art. 227 do Decreto nº
9.199/2017, e § 2º, art. 7º da Portaria nº 623 de 13 de Novembro de 2020.
Assunto: Indeferimento do pedido.
Processo Naturalizar-se nº 235881.0167451/2022.
Código: 176.726
Interessado: MELIZA DE LA ROSA CLAVEL.
A COORDENADORA DE PROCESSOS MIGRATÓRIOS, no uso da competência
delegada pela Portaria nº 623 de 13 de Novembro de 2020, publicada no Diário Oficial
da União, de 17 de Novembro de 2020, indefere o pedido, tendo em vista que o
requerente não apresentar documentos indispensáveis à instrução do seu pedido, tais
como: Comprovante de situação cadastral do Cadastro de Pessoas Físicas - CPF;
Certidão de Antecedentes Criminais emitida pela Justiça Federal e Estadual dos locais
onde
residiu nos
últimos
quatro anos;
Atestado
de
Antecedentes Criminais
ou
documento equivalente emitido pelo país de origem legalizado e traduzido, no Brasil,
por tradutor público juramentado, observada a Convenção sobre a eliminação da
exigência de legalização de documentos públicos estrangeiros, promulgada pelo Decreto
nº 8.660, de 29 de Janeiro de 2016; certidão de casamento atualizada; e declaração
conjunta de ambos os cônjuges sobre a continuidade efetiva da união e convivência,
razão pela qual foi notificada a apresentar tais documento e não respondeu dentro do
prazo previsto, havendo o encaminhamento pela Polícia Federal com sugestão de
indeferimento do pedido e sem ter sido coletado os seus dados biométricos, deixando
assim de cumprir as exigências previstas no Art. 65 da Lei nº 13.445/2017, c/c Art. 227
do Decreto nº 9.199/2017, e § 2º do Art. 7º da Portaria nº 623 de 13 de Novembro
de 2020, e demais requisitos previstos na legislação vigente.

                            

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