DOU 20/01/2023 - Diário Oficial da União - Brasil

                            Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001,
que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil.
Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico
http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152023012000036
36
Nº 15, sexta-feira, 20 de janeiro de 2023
ISSN 1677-7042
Seção 1
DESPACHO DE 19 JANEIRO DE 2023
Torno público o deferimento do pedido de cadastro, no Programa Nacional de
Microcrédito Produtivo Orientado - PNMPO, para emissão da certidão da instituição
INNOVARE SOLUÇÕES EM CRÉDITO LTDA, inscrita no CNPJ sob o n. 47.539.161/0001-11,
para fins do disposto no inciso II do art. 6º da Lei n. 13.636/2018 e no uso das atribuições
conferidas pelo art. 313-E, da Portaria MTP n. 671/2021, com redação dada pela Portaria
MTP n. 4.198/2022.
Processo SEI/ME nº 14021.101791/2023-55.
CECILIA MONTEIRO DE OLIVEIRA
Subsecretária de Políticas Públicas de Trabalho
Substituta
DESPACHO DE 19 DE JANEIRO DE 2023
Torno público o deferimento do pedido de cadastro, no Programa Nacional de
Microcrédito Produtivo Orientado - PNMPO, para emissão da certidão da instituição JJS
CRED LTDA, inscrita no CNPJ sob o nº 47.256.428/0001-63, para fins do disposto no inciso
II do art. 6º da Lei n. 13.636/2018 e no uso das atribuições conferidas pelo art. 313-E, da
Portaria MTP n. 671/2021, com redação dada pela Portaria MTP n. 4.198/2022.
Processo SEI/ME nº 14021.101930/2023-41.
CECILIA MONTEIRO DE OLIVEIRA
Subsecretária
Substituta
DESPACHO DE 19 DE JANEIRO DE 2023
Torno público o deferimento do pedido de cadastro, no Programa Nacional de
Microcrédito Produtivo Orientado - PNMPO, para emissão da certidão da instituição
MENEZES INVESTIMENTOS LTDA, inscrita no CNPJ sob o nº 48.434.833/0001-97, para fins
do disposto no inciso II do art. 6º da Lei n. 13.636/2018 e no uso das atribuições conferidas
pelo art. 313-E, da Portaria MTP n. 671/2021, com redação dada pela Portaria MTP n.
4.198/2022.
Processo SEI/ME nº 14021.101939/2023-51.
CECILIA MONTEIRO DE OLIVEIRA
Subsecretária de Políticas Públicas de Trabalho
Substituta
DESPACHO DE 19 DE JANEIRO DE 2023
Torno público o deferimento do pedido de cadastro, no Programa Nacional de
Microcrédito Produtivo Orientado - PNMPO, para emissão da certidão da instituição MR
INVEST SOLUCOES EM CREDITOS LTDA, inscrita no CNPJ sob o nº 27.362.782/0001-65, para
fins do disposto no inciso II do art. 6º da Lei n. 13.636/2018 e no uso das atribuições
conferidas pelo art. 313-E, da Portaria MTP n. 671/2021, com redação dada pela Portaria
MTP n. 4.198/2022.
Processo SEI/ME nº 14021.100597/2023-52.
CECILIA MONTEIRO DE OLIVEIRA
Subsecretária de Políticas Públicas de Trabalho
Substituta
DESPACHO DE 19 DE JANEIRO DE 2023
Torno público o deferimento do pedido de cadastro, no Programa Nacional de
Microcrédito Produtivo Orientado - PNMPO, para emissão da certidão da instituição REIS
FINANCEIRA LTDA, inscrita no CNPJ sob o nº 47.262.391/0001-86, para fins do disposto no
inciso II do art. 6º da Lei n. 13.636/2018 e no uso das atribuições conferidas pelo art. 313-
E, da Portaria MTP n. 671/2021, com redação dada pela Portaria MTP n. 4.198/2022.
Processo SEI/ME nº 14021.101957/2023-33.
CECILIA MONTEIRO DE OLIVEIRA
Subsecretária de Políticas Públicas de Trabalho
Substituta
DESPACHO DE 19 DE JANEIRO DE 2023
Torno público o deferimento do pedido de cadastro, no Programa Nacional de
Microcrédito Produtivo Orientado - PNMPO, para emissão da certidão da instituição SUZI
GRAZIELLA CERQUEIRA RIBEIRO PINHO LTDA, inscrita no CNPJ sob nº 47.721.604/0001-90,
para fins do disposto no inciso II do art. 6º da Lei n. 13.636/2018 e no uso das atribuições
conferidas pelo art. 313-E, da Portaria MTP n. 671/2021, com redação dada pela Portaria
MTP n. 4.198/2022.
Processo SEI/ME nº 14021.101906/2023-10.
CECILIA MONTEIRO DE OLIVEIRA
Subsecretária de Políticas Públicas de Trabalho
Substituta
DESPACHO DE 18 DE JANEIRO DE 2023
Torno público o deferimento do pedido de cadastro, no Programa Nacional de
Microcrédito Produtivo Orientado - PNMPO, para emissão da certidão da instituição WS
INVESTIMENTOS LTDA, inscrita no CNPJ sob o nº 48.226.652/0001-75, para fins do disposto
no inciso II do art. 6º da Lei n. 13.636/2018 e no uso das atribuições conferidas pelo art.
313-E, da Portaria MTP n. 671/2021, com redação dada pela Portaria MTP n.
4.198/2022.
Processo SEI/ME nº 14021.102694/2023-80.
CECILIA MONTEIRO DE OLIVEIRA
Subsecretária
Substituta
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
PORTARIA PRES/INSS Nº 1.548, DE 19 DE JANEIRO DE 2023
Institui
a Central
Especializada
de Ouvidoria
-
C EO U V .
A PRESIDENTE SUBSTITUTA DO INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL -
INSS, no uso da competência que lhe confere o Decreto nº 10.995, de 14 de março de
2022, e tendo em vista o que consta no Processo Administrativo nº 35014.180213/2022-
55, resolve:
Art. 1º Instituir, no âmbito do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, a
Central Especializada de Ouvidoria - CEOUV como instrumento de gestão, tratamento e
resposta das manifestações de ouvidoria cadastradas no Sistema Fala.BR.
Parágrafo único. A CEOUV ficará localizada no edifício sede da Administração Central.
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 2º A CEOUV estará vinculada hierarquicamente à Coordenação de Demandas
de Ouvidoria da Ouvidoria vinculada à Diretoria de Governança, Planejamento e Inovação.
Art. 3º A CEOUV deve observar as seguintes diretrizes:
I - urbanidade, respeito, acessibilidade e cortesia no atendimento aos usuários;
II - presunção de boa-fé do usuário;
III - adequação entre meios e fins, vedada e imposição de exigências,
obrigações, restrições e sanções não previstas na legislação;
IV - igualdade no tratamento aos usuários, vedado qualquer tipo de
discriminação;
V - cumprimento de prazos e normas procedimentais;
VI - utilização de linguagem simples e compreensível, evitando o uso de siglas,
jargões e estrangeirismos; e
VII - efetividade na solução das demandas.
Art. 4º As manifestações de ouvidoria poderão ser recepcionadas através da
Central 135, pela Plataforma Fala.BR, por cartas e de forma presencial.
Parágrafo único. Todas as manifestações de ouvidoria, independente do canal
de entrada, deverão ser cadastradas e tratadas através da Plataforma Fala.BR.
Art. 5º São objetivos da CEOUV:
I
-
tratar as
manifestações
de
ouvidoria
dentro dos
prazos
legais
estabelecidos;
II - garantir a clareza das informações enviadas e otimizar a qualidade das
respostas das manifestações;
III - subsidiar a Ouvidoria na proposição de soluções coletivas a partir do
conjunto de problemas individuais identificados nas manifestações; e
IV
- reduzir
os estoques
de
manifestações pendentes
e melhorar
a
produtividade.
CAPÍTULO II
DA CENTRAL ESPECIALIZADA DE OUVIDORIA - CEOUV
Seção I
Da organização da Central Especializada de Ouvidoria - CEOUV
Art. 6º A CEOUV será composta preferencialmente por:
I - no mínimo, 50 (cinquenta) operadores, com atribuição de realizar o
tratamento das manifestações de ouvidoria;
II - uma equipe preferencialmente de, no mínimo, 7 (sete) assistentes
administrativos responsáveis por prestar suporte técnico e apoio administrativo aos
operadores da Central; e
III - no mínimo, 12 (doze) servidores do quadro efetivo do INSS, com dedicação
exclusiva, que atuarão, de forma remota ou presencial, prioritariamente, na supervisão da
qualidade do tratamento das manifestações, ou em outras atividades no âmbito da
Ouvidoria.
Seção II
Do recebimento, tratamento e resposta das manifestações
Art. 7º O tratamento das manifestações de ouvidoria feito pela CEOUV
compreende:
I - o recebimento da manifestação registrada no Sistema Fala.BR;
II - a triagem;
III - aanálise prévia da manifestação;
IV - a classificação;
V - a solicitação de:
a) complementação de informações aos manifestantes, quando necessário; e
b) pedido de consentimento ao demandante nas manifestações do tipo
denúncia, quando couber.
VI - a pseudonimização da manifestação do tipo denúncia;
VII - o encaminhamento da manifestação para outro órgão ou entidade,
quando tratar-se de assunto de sua competência;
VIII - a tramitação da manifestação à unidade responsável pelo assunto ou
serviço objeto de manifestação, na impossibilidade de emissão de resposta centralizada;
IX - a resposta as manifestações de forma intermediária;
X - o arquivamento as manifestações, quando couber; e
XI - a consolidação, elaboração e publicação da resposta conclusiva das
manifestações.
Parágrafo único. A CEOUV deverá cumprir todos os procedimentos de
tratamento no prazo de 30 (trinta) dias a contar do recebimento da manifestação,
prorrogável por igual período, mediante justificativa expressa.
Art. 8º Na análise prévia, deverão ser coletados elementos necessários para
atuação da ouvidoria e realizada a adequação, quando cabível, da tipologia, do assunto e
do subassunto cadastrado em cada manifestação.
Parágrafo único. Na análise prévia de manifestação do tipo denúncia deverá ser
avaliada a existência de requisitos mínimos na forma do disposto em ato próprio da DIGOV.
Art. 9º Se as informações existentes na manifestação forem insuficientes para
o seu
tratamento, a CEOUV deverá
solicitar ao usuário
complementação de
informações.
§ 1º As solicitações de complementação de informações deverão ser atendidas
pelo manifestante no prazo de 20 (vinte) dias contados da data do seu recebimento.
§ 2º Não serão admitidos pedidos de complementação de informações
sucessivos,
exceto se
decorrentes da
necessidade
de elucidação
de novos
fatos
apresentados pelo manifestante.
§ 3º O pedido de complementação de informações suspende, por uma única
vez, o prazo previsto no parágrafo único do Art. 7º desta Portaria, que será retomado a
partir da resposta do usuário.
§ 4º A falta de complementação da informação pelo usuário no prazo
estabelecido no § 1º acarretará o arquivamento da manifestação, sem a produção de
resposta conclusiva.
Art. 10. A CEOUV tramitará as manifestações para a área técnica responsável
de acordo com o assunto ou serviço objeto de manifestação, quando cabível.
Parágrafo único. Fica vedada, no caso de denúncias, a realização de diligências
junto aos agentes e às áreas supostamente envolvidos nos fatos relatados.
Art. 11. A CEOUV ou a área técnica responsável pela emissão de resposta
conclusiva se comunicará com os manifestantes em linguagem clara, objetiva e acessível,
observando as seguintes orientações:
I - utilização de termos e expressões compreensíveis ao manifestante, evitando-
se expressões em língua estrangeira ou o uso de siglas que não sejam de uso corrente; e
II - estruturação de textos que privilegiem a resposta ao fato relatado na
manifestação em primeiro lugar, deixando informações complementares, explicativas ou
institucionais para o final da comunicação.
Art. 12. Na elaboração de respostas conclusivas às manifestações, a CEOUV
observará o seguinte conteúdo mínimo, no caso de:
I - elogio, informação sobre o seu encaminhamento e cientificação ao agente
público ou ao responsável pelo serviço público prestado, e à sua chefia imediata;
II - reclamação, informação objetiva acerca da análise do fato apontado;
III - solicitação, informação sobre a possibilidade, a forma e o meio de
atendimento à solicitação;
IV - sugestão, manifestação do gestor sobre a possibilidade de sua adoção,
informando o período estimado de tempo necessário à sua implementação, quando
couber; e
V - denúncia, informação sobre o seu trâmite às unidades apuratórias
competentes ou sobre o seu arquivamento.
Parágrafo único. O disposto nos incisos I a V do caput se aplica às áreas
técnicas responsáveis por elaborar respostas no âmbito de suas competências.
Art. 13. A CEOUV informará ao órgão central do Sistema de Ouvidoria do
Poder Executivo Federal - SISOUV, por meio de marcação em campo específico na
Plataforma Fala.BR, a existência de denúncia de ato praticado por agente público no
exercício de Cargo Comissionado Executivo ou Função Comissionada Executiva a partir do
nível 13 ou equivalente.
Parágrafo único. O envio da informação a que se refere o caput não desonera
o INSS das medidas pertinentes de análise prévia e apuração dos fatos relatados.
Art. 14. Será dado tratamento de denúncia à comunicação de irregularidade
que se tratar de suposta prática de ato ilícito.
Subseção I
Do procedimento de pseudonimização
Art. 15. No procedimento de pseudonimização, a CEOUV deverá suprimir os
elementos de identificação que permitam a associação da denúncia ao denunciante, senão
pelo uso de informação adicional mantida no sistema.

                            

Fechar