Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152023012000036 36 Nº 15, sexta-feira, 20 de janeiro de 2023 ISSN 1677-7042 Seção 1 DESPACHO DE 19 JANEIRO DE 2023 Torno público o deferimento do pedido de cadastro, no Programa Nacional de Microcrédito Produtivo Orientado - PNMPO, para emissão da certidão da instituição INNOVARE SOLUÇÕES EM CRÉDITO LTDA, inscrita no CNPJ sob o n. 47.539.161/0001-11, para fins do disposto no inciso II do art. 6º da Lei n. 13.636/2018 e no uso das atribuições conferidas pelo art. 313-E, da Portaria MTP n. 671/2021, com redação dada pela Portaria MTP n. 4.198/2022. Processo SEI/ME nº 14021.101791/2023-55. CECILIA MONTEIRO DE OLIVEIRA Subsecretária de Políticas Públicas de Trabalho Substituta DESPACHO DE 19 DE JANEIRO DE 2023 Torno público o deferimento do pedido de cadastro, no Programa Nacional de Microcrédito Produtivo Orientado - PNMPO, para emissão da certidão da instituição JJS CRED LTDA, inscrita no CNPJ sob o nº 47.256.428/0001-63, para fins do disposto no inciso II do art. 6º da Lei n. 13.636/2018 e no uso das atribuições conferidas pelo art. 313-E, da Portaria MTP n. 671/2021, com redação dada pela Portaria MTP n. 4.198/2022. Processo SEI/ME nº 14021.101930/2023-41. CECILIA MONTEIRO DE OLIVEIRA Subsecretária Substituta DESPACHO DE 19 DE JANEIRO DE 2023 Torno público o deferimento do pedido de cadastro, no Programa Nacional de Microcrédito Produtivo Orientado - PNMPO, para emissão da certidão da instituição MENEZES INVESTIMENTOS LTDA, inscrita no CNPJ sob o nº 48.434.833/0001-97, para fins do disposto no inciso II do art. 6º da Lei n. 13.636/2018 e no uso das atribuições conferidas pelo art. 313-E, da Portaria MTP n. 671/2021, com redação dada pela Portaria MTP n. 4.198/2022. Processo SEI/ME nº 14021.101939/2023-51. CECILIA MONTEIRO DE OLIVEIRA Subsecretária de Políticas Públicas de Trabalho Substituta DESPACHO DE 19 DE JANEIRO DE 2023 Torno público o deferimento do pedido de cadastro, no Programa Nacional de Microcrédito Produtivo Orientado - PNMPO, para emissão da certidão da instituição MR INVEST SOLUCOES EM CREDITOS LTDA, inscrita no CNPJ sob o nº 27.362.782/0001-65, para fins do disposto no inciso II do art. 6º da Lei n. 13.636/2018 e no uso das atribuições conferidas pelo art. 313-E, da Portaria MTP n. 671/2021, com redação dada pela Portaria MTP n. 4.198/2022. Processo SEI/ME nº 14021.100597/2023-52. CECILIA MONTEIRO DE OLIVEIRA Subsecretária de Políticas Públicas de Trabalho Substituta DESPACHO DE 19 DE JANEIRO DE 2023 Torno público o deferimento do pedido de cadastro, no Programa Nacional de Microcrédito Produtivo Orientado - PNMPO, para emissão da certidão da instituição REIS FINANCEIRA LTDA, inscrita no CNPJ sob o nº 47.262.391/0001-86, para fins do disposto no inciso II do art. 6º da Lei n. 13.636/2018 e no uso das atribuições conferidas pelo art. 313- E, da Portaria MTP n. 671/2021, com redação dada pela Portaria MTP n. 4.198/2022. Processo SEI/ME nº 14021.101957/2023-33. CECILIA MONTEIRO DE OLIVEIRA Subsecretária de Políticas Públicas de Trabalho Substituta DESPACHO DE 19 DE JANEIRO DE 2023 Torno público o deferimento do pedido de cadastro, no Programa Nacional de Microcrédito Produtivo Orientado - PNMPO, para emissão da certidão da instituição SUZI GRAZIELLA CERQUEIRA RIBEIRO PINHO LTDA, inscrita no CNPJ sob nº 47.721.604/0001-90, para fins do disposto no inciso II do art. 6º da Lei n. 13.636/2018 e no uso das atribuições conferidas pelo art. 313-E, da Portaria MTP n. 671/2021, com redação dada pela Portaria MTP n. 4.198/2022. Processo SEI/ME nº 14021.101906/2023-10. CECILIA MONTEIRO DE OLIVEIRA Subsecretária de Políticas Públicas de Trabalho Substituta DESPACHO DE 18 DE JANEIRO DE 2023 Torno público o deferimento do pedido de cadastro, no Programa Nacional de Microcrédito Produtivo Orientado - PNMPO, para emissão da certidão da instituição WS INVESTIMENTOS LTDA, inscrita no CNPJ sob o nº 48.226.652/0001-75, para fins do disposto no inciso II do art. 6º da Lei n. 13.636/2018 e no uso das atribuições conferidas pelo art. 313-E, da Portaria MTP n. 671/2021, com redação dada pela Portaria MTP n. 4.198/2022. Processo SEI/ME nº 14021.102694/2023-80. CECILIA MONTEIRO DE OLIVEIRA Subsecretária Substituta INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL PORTARIA PRES/INSS Nº 1.548, DE 19 DE JANEIRO DE 2023 Institui a Central Especializada de Ouvidoria - C EO U V . A PRESIDENTE SUBSTITUTA DO INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, no uso da competência que lhe confere o Decreto nº 10.995, de 14 de março de 2022, e tendo em vista o que consta no Processo Administrativo nº 35014.180213/2022- 55, resolve: Art. 1º Instituir, no âmbito do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, a Central Especializada de Ouvidoria - CEOUV como instrumento de gestão, tratamento e resposta das manifestações de ouvidoria cadastradas no Sistema Fala.BR. Parágrafo único. A CEOUV ficará localizada no edifício sede da Administração Central. CAPÍTULO I DISPOSIÇÕES GERAIS Art. 2º A CEOUV estará vinculada hierarquicamente à Coordenação de Demandas de Ouvidoria da Ouvidoria vinculada à Diretoria de Governança, Planejamento e Inovação. Art. 3º A CEOUV deve observar as seguintes diretrizes: I - urbanidade, respeito, acessibilidade e cortesia no atendimento aos usuários; II - presunção de boa-fé do usuário; III - adequação entre meios e fins, vedada e imposição de exigências, obrigações, restrições e sanções não previstas na legislação; IV - igualdade no tratamento aos usuários, vedado qualquer tipo de discriminação; V - cumprimento de prazos e normas procedimentais; VI - utilização de linguagem simples e compreensível, evitando o uso de siglas, jargões e estrangeirismos; e VII - efetividade na solução das demandas. Art. 4º As manifestações de ouvidoria poderão ser recepcionadas através da Central 135, pela Plataforma Fala.BR, por cartas e de forma presencial. Parágrafo único. Todas as manifestações de ouvidoria, independente do canal de entrada, deverão ser cadastradas e tratadas através da Plataforma Fala.BR. Art. 5º São objetivos da CEOUV: I - tratar as manifestações de ouvidoria dentro dos prazos legais estabelecidos; II - garantir a clareza das informações enviadas e otimizar a qualidade das respostas das manifestações; III - subsidiar a Ouvidoria na proposição de soluções coletivas a partir do conjunto de problemas individuais identificados nas manifestações; e IV - reduzir os estoques de manifestações pendentes e melhorar a produtividade. CAPÍTULO II DA CENTRAL ESPECIALIZADA DE OUVIDORIA - CEOUV Seção I Da organização da Central Especializada de Ouvidoria - CEOUV Art. 6º A CEOUV será composta preferencialmente por: I - no mínimo, 50 (cinquenta) operadores, com atribuição de realizar o tratamento das manifestações de ouvidoria; II - uma equipe preferencialmente de, no mínimo, 7 (sete) assistentes administrativos responsáveis por prestar suporte técnico e apoio administrativo aos operadores da Central; e III - no mínimo, 12 (doze) servidores do quadro efetivo do INSS, com dedicação exclusiva, que atuarão, de forma remota ou presencial, prioritariamente, na supervisão da qualidade do tratamento das manifestações, ou em outras atividades no âmbito da Ouvidoria. Seção II Do recebimento, tratamento e resposta das manifestações Art. 7º O tratamento das manifestações de ouvidoria feito pela CEOUV compreende: I - o recebimento da manifestação registrada no Sistema Fala.BR; II - a triagem; III - aanálise prévia da manifestação; IV - a classificação; V - a solicitação de: a) complementação de informações aos manifestantes, quando necessário; e b) pedido de consentimento ao demandante nas manifestações do tipo denúncia, quando couber. VI - a pseudonimização da manifestação do tipo denúncia; VII - o encaminhamento da manifestação para outro órgão ou entidade, quando tratar-se de assunto de sua competência; VIII - a tramitação da manifestação à unidade responsável pelo assunto ou serviço objeto de manifestação, na impossibilidade de emissão de resposta centralizada; IX - a resposta as manifestações de forma intermediária; X - o arquivamento as manifestações, quando couber; e XI - a consolidação, elaboração e publicação da resposta conclusiva das manifestações. Parágrafo único. A CEOUV deverá cumprir todos os procedimentos de tratamento no prazo de 30 (trinta) dias a contar do recebimento da manifestação, prorrogável por igual período, mediante justificativa expressa. Art. 8º Na análise prévia, deverão ser coletados elementos necessários para atuação da ouvidoria e realizada a adequação, quando cabível, da tipologia, do assunto e do subassunto cadastrado em cada manifestação. Parágrafo único. Na análise prévia de manifestação do tipo denúncia deverá ser avaliada a existência de requisitos mínimos na forma do disposto em ato próprio da DIGOV. Art. 9º Se as informações existentes na manifestação forem insuficientes para o seu tratamento, a CEOUV deverá solicitar ao usuário complementação de informações. § 1º As solicitações de complementação de informações deverão ser atendidas pelo manifestante no prazo de 20 (vinte) dias contados da data do seu recebimento. § 2º Não serão admitidos pedidos de complementação de informações sucessivos, exceto se decorrentes da necessidade de elucidação de novos fatos apresentados pelo manifestante. § 3º O pedido de complementação de informações suspende, por uma única vez, o prazo previsto no parágrafo único do Art. 7º desta Portaria, que será retomado a partir da resposta do usuário. § 4º A falta de complementação da informação pelo usuário no prazo estabelecido no § 1º acarretará o arquivamento da manifestação, sem a produção de resposta conclusiva. Art. 10. A CEOUV tramitará as manifestações para a área técnica responsável de acordo com o assunto ou serviço objeto de manifestação, quando cabível. Parágrafo único. Fica vedada, no caso de denúncias, a realização de diligências junto aos agentes e às áreas supostamente envolvidos nos fatos relatados. Art. 11. A CEOUV ou a área técnica responsável pela emissão de resposta conclusiva se comunicará com os manifestantes em linguagem clara, objetiva e acessível, observando as seguintes orientações: I - utilização de termos e expressões compreensíveis ao manifestante, evitando- se expressões em língua estrangeira ou o uso de siglas que não sejam de uso corrente; e II - estruturação de textos que privilegiem a resposta ao fato relatado na manifestação em primeiro lugar, deixando informações complementares, explicativas ou institucionais para o final da comunicação. Art. 12. Na elaboração de respostas conclusivas às manifestações, a CEOUV observará o seguinte conteúdo mínimo, no caso de: I - elogio, informação sobre o seu encaminhamento e cientificação ao agente público ou ao responsável pelo serviço público prestado, e à sua chefia imediata; II - reclamação, informação objetiva acerca da análise do fato apontado; III - solicitação, informação sobre a possibilidade, a forma e o meio de atendimento à solicitação; IV - sugestão, manifestação do gestor sobre a possibilidade de sua adoção, informando o período estimado de tempo necessário à sua implementação, quando couber; e V - denúncia, informação sobre o seu trâmite às unidades apuratórias competentes ou sobre o seu arquivamento. Parágrafo único. O disposto nos incisos I a V do caput se aplica às áreas técnicas responsáveis por elaborar respostas no âmbito de suas competências. Art. 13. A CEOUV informará ao órgão central do Sistema de Ouvidoria do Poder Executivo Federal - SISOUV, por meio de marcação em campo específico na Plataforma Fala.BR, a existência de denúncia de ato praticado por agente público no exercício de Cargo Comissionado Executivo ou Função Comissionada Executiva a partir do nível 13 ou equivalente. Parágrafo único. O envio da informação a que se refere o caput não desonera o INSS das medidas pertinentes de análise prévia e apuração dos fatos relatados. Art. 14. Será dado tratamento de denúncia à comunicação de irregularidade que se tratar de suposta prática de ato ilícito. Subseção I Do procedimento de pseudonimização Art. 15. No procedimento de pseudonimização, a CEOUV deverá suprimir os elementos de identificação que permitam a associação da denúncia ao denunciante, senão pelo uso de informação adicional mantida no sistema.Fechar