DOU 20/01/2023 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 15, sexta-feira, 20 de janeiro de 2023
ISSN 1677-7042
Seção 1
Art. 16. Constituem elementos de identificação, nos termos do art. 2º do
Decreto nº 10.046, de 9 de outubro de 2019, no mínimo:
I - dados cadastrais;
II - atributos genéticos;
III - atributos biométricos; e
IV - dados biográficos.
Parágrafo único. Além dos campos
de cadastro do manifestante, o
procedimento de pseudonimização deverá se estender à descrição do fato e seus anexos,
observando-se, no mínimo:
I - em registros fotográficos ou fonográficos, verificar a existência de dados
biométricos tais como voz do denunciante ou imagem sua, ou que permitam identificá-lo; e
II - na descrição do fato e no texto de documentos anexos, verificar a
existência de narrativas em primeira pessoa que associem o denunciante a indivíduos,
locais, tempos ou fatos específicos.
Art. 17. Constituem meios de pseudonimização a serem adotados, dentre outros:
I - produção de extrato;
II - produção de versão tarjada; e
III - redução a termo de gravação ou relato descritivo de imagem.
Art. 18. As denúncias que demandarem trabalho desproporcional para a sua
pseudonimização poderão ser encaminhadas às áreas de apuração sem seus anexos, com
indicação de que os documentos estão sob a guarda da ouvidoria e que se encontram
disponíveis mediante solicitação formal da área de apuração, nos termos do Decreto nº
10.153, de 3 de dezembro de 2019.
CAPÍTULO III
DA CONDUTA DOS AGENTES DE OUVIDORIA
Art. 19. No exercício de suas atribuições, os agentes da CEOUV observarão as
seguintes diretrizes de atuação:
I - zelar pela tutela da confiança do usuário de serviços públicos que recorre
à ouvidoria;
II - adotar as medidas necessárias para salvaguardar os elementos de
identificação dos manifestantes;
III - abster-se de publicar ou compartilhar informação obtida em razão do
ofício por qualquer outro meio que não aqueles previstos nesta Portaria;
IV - respeitar os usuários de serviços públicos em suas peculiaridades,
necessidades e vulnerabilidades, bem como zelar pelo seu melhor interesse; e
V - não adotar medidas tendentes à restrição dos direitos à manifestação,
salvo se definidas por lei ou se necessárias para coibir ou prevenir violência ou grave
ameaça.
CAPÍTULO IV
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 20. Fica definido o fluxo do tratamento das manifestações de ouvidoria
pela CEOUV nos moldes do Anexo, que será divulgado nos Portais do INSS e no
gov.br.
Art. 21. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
LARISSA ANDRADE MORA
PORTARIA PRES/INSS Nº 1.549, DE 19 DE JANEIRO DE 2023
Estabelece o uso da
Plataforma Integrada de
Ouvidoria e Acesso à Informação para recepção e
tratamento das manifestações de Ouvidoria e suas
normas de controle de acesso.
A PRESIDENTE SUBSTITUTA DO INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL -
INSS, no uso da competência que lhe confere o Decreto nº 10.995, de 14 de março de
2022, e tendo em vista o que consta no Processo Administrativo nº 35014.180213/2022-
55, resolve:
Art. 1º Estabelecer, no âmbito do INSS, o uso da Plataforma Integrada de
Ouvidoria e Acesso à Informação - Plataforma Fala.BR para recepção e tratamento das
manifestações de Ouvidoria e suas normas de controle de acesso, em conformidade com
a Portaria nº 581, de 9 de março de 2021 da Corregedoria Geral da União - CGU.
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 2º O disposto nesta Portaria aplica-se a todos os agentes públicos e
privados com vínculo direto ou indireto, permanente ou temporário com o INSS.
CAPÍTULO II
DO USO DA PLATAFORMA FALA.BR E NORMA DE ACESSO
Seção I
Dos conceitos e definições
Art. 3º Para os efeitos de uso da Plataforma Fala.BR e das normas de controle
de acesso, o usuário do tipo Servidor que contempla os seguintes perfis:
I - gestor: com esse perfil, o servidor pode consultar e preencher o formulário
do Sistema de Transparência Ativa, atualizar os dados do Serviço de Informação ao Cidadão
- SIC, consultar os pedidos, encaminhá-los, prorrogá-los, exportá-los para diferentes
formatos e respondê-los, além de cadastrar usuários no sistema com os seguintes perfis:
Gestor, Respondente, Observador ou Atendente;
II - observador: visualiza os pedidos e recursos destinados ao SIC, mas não
realiza nenhuma ação no sistema;
III - respondente: pode cadastrar solicitantes e gerenciar pedidos no sistema
(consultá-los, encaminhá-los,
prorrogá-los, exportá-los
para diferentes
formatos e
respondê-los). Deverá ser cadastrado no sistema por um Gestor;
IV - colaborador: somente permite ao usuário acesso às manifestações
atribuídas à ele ou a sua unidade, podendo ou não responder a manifestação, assim
definido pelo gestor de acesso; e
V - atendente: pode cadastrar e visualizar manifestações no sistema.
§ 1º Para todos os perfis é possível limitar o acesso dos usuários aos
formulários: padrão, simplifique e denúncia.
§ 2º Somente é permitido o cadastramento do formulário denúncia aos
usuários que irão atuar com este tipo de manifestação.
§ 3º Nos termos do inciso I do caput, cada unidade deve manter pelo menos
um usuário cadastrado com perfil de gestor, sendo possível cadastrar mais de um servidor
com tal perfil.
Seção II
Do acesso a Plataforma Fala.BR
Art. 4º A Plataforma Fala.BR é de uso obrigatório nos termos do Decreto nº
9.492, de 5 de setembro de 2018, sem prejuízo de sua integração com sistemas
informatizados de ouvidoria.
Parágrafo único. Caberá aos gestores o cadastramento dos usuários de sua
abrangência e a correta definição do perfil de acesso e limitação à serem utilizados.
Art. 5º Ao conceder o acesso e uso da Plataforma Fala.BR deverão ser
observadas as atribuições a serem realizadas, o perfil de acesso, as limitações de
formulário e a vinculação das unidades para cada usuário cadastrado.
Parágrafo único. Caberá ao gestor manter atualizado o cadastramento de
usuários de sua área de abrangência, com vistas à manutenção ou não do acesso e uso da
Plataforma Fala.BR, bem como dar a ciência desta Portaria aos usuários sob sua
responsabilidade.
Art. 6º O acesso ou o uso indevido da Plataforma Fala.BR, será encaminhado
para a área responsável pela gestão e sujeitarão o usuário às penalidades previstas na
legislação administrativa correcional, sem prejuízo de demais medidas legais que se façam
necessárias.
Parágrafo único. O acesso ao formulário denúncia fica restrito àqueles usuários
cuja demanda lhe seja atribuída.
Seção III
Do uso da Plataforma Fala.BR
Art. 7º Compete à Ouvidoria do INSS quanto ao uso da Plataforma Fala.BR:
I - realizar a adequada gestão dos indexadores de assuntos e subassuntos das
manifestações;
II - seguir as solicitações e orientações do órgão central de Ouvidoria do Poder
Público Federal quanto aos procedimentos referentes à utilização da Plataforma Fala.BR,
em observância, ainda, às normas legais e regulamentares aplicáveis ao tratamento e
manifestações;
III - adotar as medidas necessárias a resguardar o acesso às informações
registradas na Plataforma Fala.BR por pessoas com a necessidade de conhecer;
IV - prover meios para a integração à base de dados da Plataforma Fala.BR de
seus serviços externos para recebimento de manifestações de ouvidoria que porventura
estejam operantes; e
V - informar anualmente ao órgão central de Ouvidoria do Poder Público
Federal as medidas de mitigação de riscos adotada para a salvaguarda dos direitos dos
manifestantes usuários de tais serviços.
Parágrafo único. A manifestação apresentada em meio distinto ao eletrônico,
como carta, telefone (Central 135), atendimento presencial nas Agências da Previdência
Social - APS, deverá ser inserida pelos responsáveis por seu recebimento na Plataforma
Fa l a . B R .
Art. 8º Serão registradas na Plataforma Fala.BR, como comunicações de
irregularidade, as manifestações que não contiverem identificação do manifestante, sendo
dado o tratamento de denúncia, quando se tratar de suposta prática de ato ilícito.
Parágrafo único. A identidade dos manifestantes é informação protegida nos
termos do art. 31 da Lei nº 12.527, de 18 de novembro de 2011.
CAPÍTULO III
DO TRATAMENTO DAS MANIFESTAÇÕES
Seção I
Das manifestações
Art. 9º As manifestações deverão ser apresentadas preferencialmente em meio
eletrônico por meio da Plataforma Fala.BR ou por sistema integrado, observando-se que
aquelas:
I - recebidas em outros meios serão digitalizadas e inseridas imediatamente na
Plataforma a que se refere o caput; e
II - colhidas verbalmente serão reduzidas a termo e inseridas na Paltaforma a
que se refere o caput.
§ 1º Na transcrição a que se refere o inciso II, as unidades do INSS que forem
instadas a receber manifestações, observarão as seguintes diretrizes:
I - registro completo, fidedigno e integral da manifestação; e
II - desmembramento adequado da demanda, efetuando registros distintos para
manifestações com tipologias ou assuntos distintos.
§ 2º As unidades do INSS que receberem manifestações, presencialmente ou
por escrito, deverão promover seu pronto cadastramento na Plataforma Fala.BR.
§ 3º A autorização prévia do usuário é necessária para a criação de cadastro ou
para a vinculação de manifestação a cadastro já existente.
§ 4º Na ausência da autorização a que se refere o § 3º, a manifestação deverá
ser registrada na Plataforma Fala.BR, utilizando-se a funcionalidade específica de registro
de manifestação sem autorização para atribuição de cadastro ao cidadão, conforme
orientações operacionais constantes do manual da Plataforma Fala.BR.
§ 5º No ato do registro na Plataforma Fala.BR da manifestação recebida, cabe
às unidades do INSS informar ao manifestante o número do protocolo e informações para
acesso e acompanhamento dos procedimentos relacionados ao tratamento de sua
manifestação.
Art. 10. As manifestações que envolverem matéria alheia ao INSS e que
correspondam a outros órgãos e entidades serão encaminhadas por meio da Plataforma
Fala.BR, às
respectivas unidades de ouvidoria
que possuem cadastro
ativo na
Plataforma.
§ 1º No momento do encaminhamento aos órgãos ou entidades externas, o
cidadão deverá ser comunicado sobre o tratamento havido.
§ 2º Quando a manifestação envolver órgão ou entidade que não integre o
sistema de ouvidorias da Plataforma Fala.BR, a manifestação deverá ser respondida
conclusivamente, com a orientação ao manifestante quanto ao canal, link ou forma de
acesso à ouvidoria daquele órgão.
Seção II
Das manifestações do tipo denúncia
Art. 11. Os procedimentos relacionados ao tratamento das manifestações do
tipo denúncia deverão seguir os procedimentos descritos em normativo específico
expedido pela Diretoria de Governança, Planejamento e Inovação - DIGOV.
Art. 12. Seguindo o disposto no Decreto nº 10.153, de 3 de dezembro de 2019,
o encaminhamento da denúncia para outros órgãos deverá ser precedida de termo de
consentimento do denunciante para o compartilhamento de seus elementos de
identificação, o qual terá o prazo de 20 (vinte) dias para se manifestar.
§ 1º A ausência de manifestação do denunciante será considerada negativa de
consentimento, para todos os efeitos, não impedindo, no entanto, o encaminhamento de
denúncia pseudonimizada.
§ 2º No encaminhamento de denúncias para Ouvidorias Federais, o campo
"oculta dados ao encaminhar" na Plataforma Fala.BR deverá ser obrigatoriamente marcado
como "sim".
CAPÍTULO IV
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 13. O sistema de tratamento de manifestações de ouvidoria SOUWeb não
poderá ser mais utilizado para recebimento ou tratamento de manifestações, ficando
disponível somente para consultas.
Art. 14. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
LARISSA ANDRADE MORA
DIRETORIA DE BENEFÍCIOS E RELACIONAMENTO COM O CIDADÃO
PORTARIA DIRBEN/INSS Nº 1.100, DE 18 DE JANEIRO DE 2023
Altera o Livro II das Normas Procedimentais em
Matéria
de 
Benefícios,
que 
disciplina
os
procedimentos e rotinas de benefícios do Regime
Geral de Previdência Social - RGPS no âmbito do
INSS, aprovado pela Portaria Dirben/INSS nº 991, de
28 de março de 2022.
O DIRETOR DE BENEFÍCIOS E RELACIONAMENTO COM O CIDADÃO SUBSTITUTO
DO INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, no uso da competência que lhe
confere o Decreto nº 10.995, de 14 de março de 2022, e tendo em vista o que consta no
Processo Administrativo nº 35014.341866/2020-55 e 35014.537666/2022-68, resolve:
Art. 1º O Livro II das Normas Procedimentais em Matéria de Benefícios, que
disciplina os procedimentos e rotinas de benefícios do Regime Geral de Previdência Social
- RGPS no âmbito do INSS, aprovado pela Portaria DIRBEN/INSS Nº 991, de 28 de março de
2022, passa a vigorar com as seguintes alterações:
"Art. 24......................................................
...................................................................
Parágrafo único. Por força da decisão judicial proferida na ação civil pública nº
5093240-58.2014.4.04.7100/RS, é vedado o indeferimento, extinção e cobrança de
benefícios pagos aos dependentes previdenciários com deficiência intelectual ou mental
que os tornem absoluta ou relativamente incapazes, assim declarados judicialmente, em
todo o território brasileiro, sob fundamento único do exercício de atividade remunerada
anterior à vigência da Lei nº 12.470 em 1º de setembro de 2011, inclusive quando
continuado o seu exercício após a lei." (NR)
"Art. 157. Havendo concomitância de período de RPPS com a atividade de
vinculação obrigatória ao RGPS, poderá ser computado como tempo de contribuição o
período de RPPS, desde que devidamente certificado, nas seguintes situações:
......................................................................."(NR)

                            

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