Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152023012000041 41 Nº 15, sexta-feira, 20 de janeiro de 2023 ISSN 1677-7042 Seção 1 XVII - a informação de que o consorciado, inclusive se for excluído do grupo, está obrigado a manter atualizadas suas informações cadastrais perante a administradora de consórcio, em especial o endereço, número de telefone e dados relativos à conta de depósitos ou conta de pagamento de sua titularidade, se a possuir, ou à chave Pix correspondente a essas contas; e XVIII - as regras de funcionamento do grupo de consórcio, incluindo as relativas: a) às exigências a serem observadas para fins de aquisição de bens ou serviços após a contemplação; b) aos procedimentos e à forma de colocação à disposição do consorciado excluído do crédito parcial; c) à atualização monetária do valor do crédito após a contemplação; d) aos procedimentos para o pagamento pela administradora de consórcio ao fornecedor ou vendedor do bem ou ao prestador do serviço; e e) às situações que acarretam a exclusão do consorciado do grupo de consórcio, bem como relativas a sua readmissão. Parágrafo único. O contrato padrão de participação em grupo de consórcio, por adesão, cujas regras gerais de funcionamento são aplicáveis a todos os participantes do mesmo grupo, deve: I - ser disponibilizado aos consorciados no sítio eletrônico da administradora de consórcio na internet, acompanhado do histórico das eventuais alterações, até a data de encerramento do grupo; e II - permanecer à disposição do Banco Central do Brasil, na sede da administradora de consórcio, pelo prazo mínimo de cinco anos, contados a partir da data de encerramento do grupo. CAPÍTULO III DA CONSTITUIÇÃO DO GRUPO DE CONSÓRCIO Art. 3º A realização da primeira assembleia geral ordinária para fins de constituição do grupo de consórcio está condicionada: I - à aferição da viabilidade econômico-financeira do grupo, nos termos do art. 16 da Lei nº 11.795, de 8 de outubro de 2008; e II - ao cumprimento dos procedimentos dispostos no art. 46. § 1º A viabilidade econômico-financeira do grupo caracteriza-se por haver perspectiva inicial de contemplação de todos os consorciados no prazo de duração do grupo e requer da administradora de consórcio, no mínimo: I - a verificação da capacidade de pagamento dos proponentes quanto às obrigações financeiras assumidas perante o grupo e a administradora de consórcio para a adesão ao grupo de consórcio; II - a avaliação dos potenciais níveis de inadimplência e de exclusão de consorciados que possam impactar o regular fluxo de recursos para o grupo; III - o planejamento do processo de vendas de novas cotas ou de cotas de reposição; e IV - a instituição de processos e sistemáticas efetivas de cobrança e de renegociação de dívidas de inadimplentes, bem como de recuperação de ativos. § 2º A aferição da viabilidade econômico-financeira do grupo no momento da sua constituição não exime a administradora de consórcio da responsabilidade da verificação da capacidade de pagamento dos consorciados por ocasião da contemplação e da adoção de todos os esforços para a realização de gestão de excelência ao longo do prazo de duração do grupo. § 3º A administradora de consórcio deve guardar e manter à disposição do Banco Central do Brasil, na sua sede, pelo prazo mínimo de cinco anos contados a partir da data de encerramento do grupo, a documentação comprobatória da realização da avaliação da capacidade de pagamento do consorciado por ocasião da sua adesão ou readmissão em grupo de consórcio, bem como da sua contemplação, e ainda no caso da transferência a terceiros dos direitos e obrigações decorrentes do contrato. § 4º O prazo de duração do contrato de consórcio de cada consorciado deve ser: I - coincidente com o prazo de duração do grupo, para os consorciados que aderirem ao grupo no início de seu funcionamento; e II - igual ao prazo remanescente do grupo, para os consorciados que aderirem ao grupo em andamento. Art. 4º A administradora de consórcio deve elaborar relatório específico que demonstre: I - a viabilidade econômico-financeira do grupo de consórcio na data de sua constituição; e II - no caso de cobrança antecipada de taxa de administração, a compatibilidade entre o seu valor e o das despesas imediatas vinculadas à venda de cotas de grupos de consórcio e à remuneração de representantes e corretores, de que trata o § 3º do art. 27 da Lei nº 11.795, de 2008. Parágrafo único. O relatório previsto no caput deve permanecer à disposição do Banco Central do Brasil, na sede da administradora de consórcio, pelo prazo mínimo de cinco anos contados a partir da data de encerramento do grupo. Art. 5º Podem ser objeto de grupo de consórcio: I - bem ou conjunto de bens imóveis; II - bem ou conjunto de bens móveis; ou III - serviço ou conjunto de serviços. § 1º O grupo pode ser formado exclusivamente tendo por objeto bens ou serviços de uma das categorias listadas nos incisos I a III do caput. § 2º Para fins do disposto no inciso II do caput, o grupo deve ter por objeto exclusivamente bens classificados em uma das subcategorias abaixo: I - veículo automotor, aeronave e embarcação, bem como máquinas e equipamentos de capital ou de produção, a exemplo de máquinas e equipamentos rodoviários, náuticos, aeroespaciais, agrícolas e industriais; ou II - bem móvel ou conjunto de bens móveis, novos, excetuados os referidos no inciso I. Art. 6º O valor do crédito, que servirá de referência para a definição das contribuições ordinárias dos consorciados, poderá ser fixado com base: I - no preço inicial do bem, do conjunto de bens, do serviço ou do conjunto de serviços objeto do contrato, com especificação da fonte ou origem da base de preço; ou II - em um valor inicial nominal de crédito, indicando a categoria e, se houver, a subcategoria, a qual está vinculado, previstas no art. 5º. § 1º Na situação de que trata o inciso I do caput, o valor do crédito deverá ser reajustado sempre que houver majoração ou redução do preço inicial do bem, do conjunto de bens, do serviço ou do conjunto de serviços, de acordo com a regra prevista no contrato. § 2º Na situação de que trata o inciso II do caput, o valor do crédito deverá ser reajustado de acordo com o índice de preços ou o indicador previsto em contrato, na periodicidade nele prevista. Art. 7º Nos grupos de consórcio em que os créditos sejam de valores diferenciados, o crédito de menor valor, vigente ou definido na data da constituição do grupo, não pode ser inferior a 50% (cinquenta por cento) do crédito de maior valor. Parágrafo único. Para os grupos resultantes da fusão de outros grupos, será admitida diferença superior à estabelecida no caput, desde que o procedimento de fusão atenda ao estabelecido no art. 47. Art. 8º O número máximo de cotas ativas do grupo de consórcio, fixado na data de sua constituição, não poderá ser alterado ao longo de sua duração, exceto nas situações de fusão a outro grupo. Art. 9º O percentual de cotas de um mesmo consorciado em cada grupo de consórcio em relação ao número de cotas ativas do respectivo grupo, na data da venda da cota, fica limitado a 10% (dez por cento). Parágrafo único. O percentual referido no caput deve ser calculado considerando de forma cumulativa as aquisições de cotas pelo cônjuge ou companheiro. CAPÍTULO IV DOS RECURSOS DO GRUPO DE CONSÓRCIO Art. 10. Os recursos dos grupos de consórcio coletados pela administradora de consórcio devem ser obrigatoriamente depositados em banco múltiplo com carteira comercial, banco comercial ou caixa econômica. § 1º A administradora de consórcio deve efetuar o controle diário das disponibilidades dos grupos de consórcio com vistas à conciliação com os recebimentos e pagamentos dos respectivos grupos e à identificação analítica, por grupo de consórcio e por consorciado, dos respectivos recursos. § 2º Os recursos de que trata o caput somente podem ser aplicados em: I - títulos públicos federais registrados no Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), inclusive por meio de operações compromissadas; e II - fundos de investimento e fundos de investimento em cotas de fundos de investimento constituídos sob a forma de condomínio aberto, que sejam classificados como de Renda Fixa e que incluam na sua denominação as expressões Curto Prazo, Referenciado ou Simples, nos termos da regulamentação editada pela Comissão de Valores Mobiliários. § 3º É vedada a aplicação de recursos do grupo de consórcio em: I - fundos nos quais são aplicados recursos da própria administradora de consórcio; II - fundos exclusivos; e III - fundos destinados exclusivamente a investidores qualificados. CAPÍTULO V DA CONTEMPLAÇÃO Art. 11. A contemplação é requisito obrigatório para fins de disponibilização do crédito aos consorciados, inclusive do crédito parcial ao consorciado excluído. § 1º Os consorciados ativos somente concorrerão à contemplação se estiverem adimplentes com suas obrigações financeiras para com o grupo de consórcio e a administradora de consórcio. § 2º A administradora de consórcio, após a contemplação de consorciado excluído, deverá tempestivamente encaminhar ao interessado informações a respeito, esclarecendo sobre a disponibilização do crédito em espécie ou da possibilidade de realização do crédito em conta de depósitos ou em conta de pagamento de sua titularidade informada no cadastro. § 3º A comunicação de que trata o § 2º deve ser realizada por meio de correspondência, física ou eletrônica, com controle de recebimento, sendo obrigatória a manutenção de documentação comprobatória dos procedimentos adotados. Art. 12. A contemplação por lance somente pode ser: I - realizada após as contemplações por sorteio previstas para a respectiva assembleia ou se essas não forem realizadas por insuficiência de recursos; e II - homologada após o efetivo recebimento pela administradora de consórcio do valor correspondente ao lance, no prazo definido no contrato. Art. 13. É admitida, para fins de contemplação em grupos de consórcio, a oferta de lance embutido, assim considerada a utilização de parte do crédito previsto para recebimento na respectiva assembleia geral ordinária para a liquidação de prestações vincendas. Parágrafo único. O valor do lance vencedor deve ser: I - integralmente deduzido do crédito previsto para distribuição na assembleia de contemplação, sendo disponibilizado ao consorciado contemplado os recursos correspondentes ao valor da diferença daí resultante; e II - destinado à quitação de prestações vincendas, observada a forma prevista no contrato. Art. 14. No caso de falecimento de consorciado titular de cota não contemplada protegida por seguro vinculado a grupo de consórcio, o valor pago por seguradora ou entidade prestadora de serviço da espécie, deve ser considerado como lance vencedor, para fins da primeira assembleia geral ordinária subsequente com recursos suficientes para contemplação, se o montante da indenização for igual ou superior ao saldo devedor da cota. CAPÍTULO VI DA UTILIZAÇÃO DOS RECURSOS Art. 15. Os recursos do grupo de consórcio podem ser utilizados para atender exclusivamente as seguintes finalidades: I - aquisição pelo consorciado contemplado, em vendedor ou fornecedor de bem ou prestador de serviço que melhor lhe convier, observado o disposto no art. 18, de: a) bem móvel ou conjunto de bens móveis citado no inciso I do § 2º do art. 5º, se o contrato tiver como objeto qualquer bem mencionado nesse dispositivo; b) bem móvel ou conjunto de bens móveis, novos, excetuados os referidos na alínea "a", se o contrato tiver como objeto bem móvel ou conjunto de bens móveis não referidos na alínea "a"; c) bem imóvel ou conjunto de bens imóveis, construídos ou na planta, inclusive terreno, com opção de uso para construção ou reforma, nos termos previstos no contrato, se o contrato tiver como objeto bem imóvel ou conjunto de bens imóveis; d) bem imóvel vinculado a empreendimento imobiliário, na forma prevista contratualmente, se o contrato tiver esse bem como objeto ; e e) serviço ou conjunto de serviços, se o contrato tiver como objeto serviço ou conjunto de serviços; II - quitação total pelo consorciado de financiamento de sua titularidade cujo objeto seja da mesma categoria do bem ou do serviço objeto do contrato de consórcio, na forma prevista contratualmente; III - pagamento ao consorciado excluído, após a contemplação, do crédito parcial em espécie ou por meio de transferência dos recursos para conta de depósitos ou conta de pagamento de sua titularidade, deduzidas, por ocasião do seu recebimento, as multas eventualmente aplicáveis previstas em contrato; IV - pagamento em favor da administradora de consórcio, nas situações previstas nesta Resolução; e V - outros pagamentos, nos casos de que tratam os arts. 18, § 3º, e 22. § 1º Para fins desta Resolução, considera-se financiamento as operações de crédito, as operações de arrendamento mercantil financeiro e as operações de consórcio quando o crédito já tiver sido utilizado pelo consorciado contemplado. § 2º É facultado ao consorciado contemplado receber o valor do crédito em espécie ou por meio de transferência dos recursos para conta de depósitos ou conta de pagamento de sua titularidade, caso ainda não tenha utilizado o respectivo crédito após decorridos cento e oitenta dias da contemplação, mediante quitação das obrigações financeiras para com o grupo e a administradora de consórcio. Art. 16. A administradora de consórcio deve colocar à disposição do consorciado contemplado o respectivo crédito até o terceiro dia útil após a homologação da contemplação. Parágrafo único. Os recursos vinculados à contemplação devem ser aplicados em consonância com o disposto no art. 10, até o último dia útil anterior ao da utilização, na forma contratual. Art. 17. O crédito disponibilizado ao consorciado contemplado deverá ser acrescido de rendimentos líquidos financeiros proporcionais ao período em que o respectivo valor for aplicado, compreendido entre a data em que foi colocado à disposição até a sua efetiva utilização pelo consorciado. Art. 18. A administradora de consórcio deve realizar o pagamento do bem, do conjunto de bens, do serviço ou do conjunto de serviços escolhido pelo consorciado diretamente ao vendedor ou fornecedor do bem ou ao prestador do serviço, em prazo compatível com o praticado no mercado para vendas à vista ou na forma acordada entre o consorciado contemplado e o vendedor ou fornecedor do bem ou o prestador do serviço. § 1º Na hipótese de o consorciado, após a respectiva contemplação, haver pago ou antecipado com recursos próprios algum valor para aquisição do bem, do conjunto de bens, do serviço ou do conjunto de serviços, a exemplo de importância a título de sinal ou de garantia do negócio, a ele é facultado receber o valor correspondente em espécie ou mediante transferência para conta de depósitos ou conta de pagamento de sua titularidade, deduzindo-o do valor do crédito, observadas as disposições contratuais. § 2º A administradora de consórcio somente pode transferir ao vendedor ou fornecedor do bem ou ao prestador do serviço os recursos para pagamento do bem, do conjunto de bens, do serviço ou do conjunto de serviços, após ter sido formalmente comunicada pelo consorciado contemplado da sua opção, satisfeitas as garantias, se for o caso, e mediante a apresentação dos documentos relacionados no contrato como obrigatórios, observando que:Fechar