Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152023012000043 43 Nº 15, sexta-feira, 20 de janeiro de 2023 ISSN 1677-7042 Seção 1 Art. 40. Os valores pendentes de recebimento de consorciados inadimplentes, uma vez arrecadados após o encerramento do grupo de consórcio, devem ser objeto dos procedimentos previstos nos arts. 38 e 39, no que couber, decorridos trinta dias da comunicação de que trata o art. 32, § 1º, da Lei nº 11.795, de 2008. Art. 41. Após o encerramento do grupo, esgotados todos os meios de cobrança admitidos em direito, a administradora de consórcio deve baixar os valores pendentes de recebimento de consorciados inadimplentes, com registro de todos os procedimentos adotados para a tentativa de recebimento. Art. 42. No período compreendido entre a realização da última assembleia de contemplação e o encerramento do grupo de consórcio, ressalvado o caso de intervenção ou de liquidação extrajudicial na administradora de consórcio, é vedada a transferência do respectivo grupo, bem como dos seus recursos, para outra administradora. Art. 43. É vedada a transferência da gestão de recursos não procurados a instituição não integrante do Sistema de Consórcio. CAPÍTULO XI DAS ASSEMBLEIAS GERAIS Art. 44. As assembleias gerais podem ser realizadas por meio presencial ou virtual, bem como por meio de procedimentos diversos que permitam a livre manifestação de vontade dos consorciados, instaladas com qualquer número de consorciados do grupo, representantes legais ou procuradores devidamente constituídos. § 1º A administradora de consórcio deve informar previamente os consorciados acerca do dia, hora e local da realização das assembleias e sobre as formas de sua participação. § 2º Podem votar os consorciados adimplentes com suas obrigações financeiras, diretamente ou por meio de seus representantes legais ou procuradores devidamente constituídos. § 3º As deliberações serão tomadas por maioria simples dos votos dos presentes, não se computando os votos em branco. § 4º Para efeito do disposto no § 3º, também se consideram presentes os consorciados que, atendendo as condições de que trata o § 2º, enviarem seus votos por correspondência, física ou eletrônica, com controle de recebimento, ou outra forma previamente pactuada. § 5º Os votos enviados na forma do § 4º serão considerados válidos, desde que recebidos pela administradora de consórcio até o último dia útil que anteceder o da realização da assembleia geral. Art. 45. Nas assembleias gerais ordinárias de grupos de consórcio, a administradora de consórcio deve: I - disponibilizar ao consorciado as demonstrações financeiras do respectivo grupo e da administradora; e II - fornecer todas as informações relacionadas ao grupo solicitadas pelos consorciados. Art. 46. Na primeira assembleia geral ordinária de grupo de consórcio a administradora de consórcio deve: I - comprovar a existência de recursos suficientes para assegurar a viabilidade econômico-financeira do grupo de consórcio, nos termos do art. 3º; II - fornecer todas as informações necessárias para que os consorciados possam decidir quanto à modalidade de aplicação financeira mais adequada dos recursos coletados; e III - promover, entre os participantes dispostos a assumirem tal responsabilidade, com mandato não remunerado, a eleição dos consorciados representantes do grupo, cuja eleição lhes será comunicada formalmente, não podendo concorrer à eleição funcionários, sócios, gerentes, diretores e prepostos com poderes de gestão da administradora ou das empresas a ela ligadas. § 1º Na hipótese de não haver eleição por desinteresse dos consorciados, a administradora deve promover nas assembleias gerais ordinárias subsequentes a eleição dos representantes. § 2º Na hipótese de renúncia, exclusão da participação no grupo ou outras situações que gerem impedimento ao cumprimento da função pelo representante, a administradora de consórcio deve promover nova eleição na assembleia geral ordinária subsequente após a ocorrência ou conhecimento do fato pelos seus administradores. Art. 47. Compete à assembleia geral extraordinária de grupo de consórcio, entre outros assuntos, deliberar sobre: I - substituição da administradora de consórcio, com comunicação da decisão ao Banco Central do Brasil; II - fusão do grupo de consórcio a outro da própria administradora de consórcio; III - dilação do prazo de duração do grupo, com suspensão ou não do pagamento de prestações por igual período, na ocorrência de fatos que onerem em demasia os consorciados ou de outros eventos que dificultem a satisfação de suas obrigações; IV - dissolução do grupo: a) na ocorrência de irregularidades no cumprimento das disposições legais ou regulamentares relativas à administração do grupo de consórcio ou das cláusulas estabelecidas no contrato; b) nos casos de exclusões em número que comprometa a contemplação dos consorciados no prazo estabelecido no contrato; e c) na hipótese da descontinuidade da produção dos bens ou na prestação dos serviços objeto do contrato; V - substituição de bens ou de serviços, na hipótese da descontinuidade da produção dos bens ou da prestação dos serviços objeto do contrato ou por outros motivos deliberados em assembleia; e VI - quaisquer outras matérias de interesse do grupo, desde que não colidam com as disposições desta Resolução. § 1º A administradora de consórcio deve convocar assembleia geral extraordinária no prazo máximo de cinco dias úteis após o conhecimento da descontinuidade de produção dos bens ou da prestação dos serviços objeto do contrato, para a deliberação de que trata o inciso V do caput. § 2º A assembleia geral extraordinária deve ser convocada pela administradora de consórcio, que se obriga a fazê-lo no prazo máximo de cinco dias úteis, contado da data de solicitação de, no mínimo, 30% (trinta por cento) dos consorciados do grupo. § 3º A convocação da assembleia geral extraordinária deve ser realizada mediante envio a todos os consorciados do grupo de correspondência, física ou eletrônica, com controle de recebimento, com até oito dias úteis de antecedência da sua realização, devendo dela constar, além das informações de que trata o art. 44, § 1º, os assuntos a serem deliberados. § 4º O prazo de que trata o § 3º será contado incluindo o dia da realização da assembleia e excluindo o dia da expedição da correspondência. Art. 48. A administradora de consórcio deve lavrar atas das assembleias gerais, devendo delas constar, além de data, horário, local, número do grupo e da assembleia e a relação dos participantes, no mínimo, as seguintes informações: I - na ata da primeira assembleia geral ordinária: a) o prazo de duração do grupo; b) a quantidade máxima de cotas ativas do grupo; c) a quantidade de cotas ativas iniciais do grupo; d) os valores ou as faixas de créditos do grupo; e) a possibilidade ou não de cobrança de taxa de administração diferenciada no grupo; f) os nomes dos consorciados eleitos, conforme o disposto no art. 46, inciso III; g) a decisão do grupo quanto à modalidade de aplicação financeira, conforme o disposto no art. 46, inciso II; e h) os dados relativos à empresa de auditoria independente contratada; II - na ata da última assembleia geral ordinária: a) as disponibilidades remanescentes para fins de distribuição às cotas ativas; b) os valores pendentes de recebimento, incluindo os que são objeto de cobrança judicial; e c) a taxa de permanência a ser cobrada sobre os recursos não procurados após o encerramento do grupo de consórcio; III - nas atas de todas as assembleias gerais ordinárias, no que couber: a) os seguintes dados financeiros do grupo antes da realização do processo de contemplação do mês: 1. quantidade de cotas ativas adimplentes, incluídas as quitadas, e inadimplentes; 2. quantidade de cotas ativas, contempladas e não contempladas; 3. quantidade de cotas excluídas, contempladas e não contempladas; 4. saldo do fundo comum, informando os valores destinados à contemplação por sorteio e por lance, conforme a sistemática de contemplação do grupo; e 5. saldo do fundo de reserva; b) a prestação de contas realizada pela administradora de consórcio, expondo em especial as providências adotadas em relação ao nível de inadimplência, ao desempenho e à dinâmica do grupo; c) a lista das cotas sorteadas e a ordem cronológica em que ocorreu o sorteio, segregando ainda as cotas em: 1. não habilitadas para contemplação, especificando o motivo da inabilitação; e 2. contempladas; d) a relação das cotas ofertantes de lances, especificando os respectivos percentuais de lances oferecidos, com a indicação daquelas que foram contempladas; e) os nomes dos novos consorciados eventualmente eleitos, conforme o art. 46, inciso III; e f) a quantidade de cotas de consorciados ativos aptos a votar e o resultado da votação em relação aos temas deliberados; e IV - nas atas das assembleias gerais extraordinárias: a) a descrição detalhada dos assuntos objeto da convocação; b) a quantidade de cotas de consorciados ativos aptos a votar; e c) as deliberações realizadas e os respectivos resultados. Parágrafo único. A informação de que trata o inciso I, alínea "h", do caput, quando houver substituição da empresa de auditoria independente contratada, deve ser atualizada na ata da primeira assembleia após a ocorrência. CAPÍTULO XII DO DEMONSTRATIVO INDIVIDUAL DO CONSORCIADO Art. 49. A administradora de consórcio deve encaminhar aos consorciados ativos, antes da realização da assembleia geral ordinária do período, juntamente com o documento de cobrança da prestação mensal, o Demonstrativo Individual do Consorciado, preenchido com dados relativos à assembleia do mês imediatamente anterior, contendo, no mínimo, as seguintes informações: I - número do grupo e da cota; II - duração do plano em meses; III - percentual de amortização mensal do crédito; IV - data da próxima assembleia geral ordinária a ser realizada; V - percentual da taxa de administração e, se houver, do fundo de reserva; VI - valor da prestação atual a pagar, em valores nominais e percentuais, discriminada por: a) parcela mensal do fundo comum; b) parcela mensal do fundo de reserva, se houver; c) taxa de administração; d) prêmio de seguro, se houver; e) diferença no valor da prestação, se for o caso; e f) multa e juros moratórios, se for o caso; VII - preço do bem, do conjunto de bens, do serviço ou do conjunto de serviços ou valor atualizado do crédito objeto do contrato, na data-base da assembleia; e VIII - tabela contendo a discriminação dos pagamentos realizados desde o início do grupo, inclusive antecipações de pagamentos a título de lance ou de taxa de administração ou relativos a outros eventos, e respectivos percentuais de amortização do crédito, do valor total relativo à taxa de administração e dos demais valores devidos, referentes à situação do consorciado na data da última assembleia geral ordinária. Parágrafo único. Os documentos de que trata o caput devem ser encaminhados por meio físico ou eletrônico de acordo com a forma e o canal escolhidos pelo consorciado entre as opções disponibilizadas pela administradora de consórcio. CAPÍTULO XIII DISPOSIÇÕES GERAIS Art. 50. Os grupos de consórcio constituídos por associações e entidades civis sem fins lucrativos somente podem ser compostos por integrantes efetivos do seu quadro social, na forma de seu estatuto social. Art. 51. A administradora de consórcio deve manter atualizadas as informações cadastrais dos consorciados, inclusive dos consorciados excluídos, em especial do endereço, do número de telefone e dos dados relativos à conta de depósitos ou conta de pagamento de sua titularidade, se a possuir, bem como à chave Pix correspondente a essas contas, se houver, para as finalidades previstas nesta Resolução. Art. 52. São considerados dias não úteis, para efeito da contagem dos prazos previstos na regulamentação das operações de consórcio de que trata esta Resolução, os sábados, domingos e feriados de âmbito nacional, bem como os feriados estaduais e municipais na localidade em que forem constituídos os grupos de consórcio. Art. 53. No oferecimento de lance com recursos do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS) devem ser observadas as disposições baixadas pelo Conselho Curador do FGTS e pela Caixa Econômica Federal, na qualidade de agente operador do FGTS, ou por outras entidades com competência legal para disciplinar temas relativos ao FGTS. Art. 54. A administradora de consórcio deve elaborar e remeter ao Banco Central do Brasil informações sobre as operações de consórcio, na forma, conteúdo e abrangência definidas na regulamentação em vigor. Art. 55. A administradora de consórcio deve indicar diretor responsável pela observância do disposto nesta Resolução. CAPÍTULO XIV DISPOSIÇÕES FINAIS Art. 56. O disposto nesta Resolução aplica-se aos grupos de consórcio constituídos a partir da data de entrada em vigor desta Resolução. Art. 57. Como regra de transição, os grupos de consórcio constituídos anteriormente à data de entrada em vigor desta Resolução permanecem regidos pelas regras vigentes até essa data até seu encerramento, exceto quanto aos arts. 14, 25, 36, 44, 49, 51 e 53 a 55, desta Resolução, que devem ser aplicados também aos grupos em andamento nessa data. Art. 58. Ficam revogadas: I - a Circular nº 2.381, de 18 de novembro de 1993; II - a Circular nº 3.023, de 11 de janeiro de 2001; III - a Circular nº 3.394, de 9 de julho de 2008; IV - a Circular nº 3.432, de 3 de fevereiro de 2009; V - a Circular nº 3.524, de 3 de fevereiro de 2011; VI - a Circular nº 3.558, de 16 de setembro de 2011; VII - a Circular nº 3.618, de 13 de dezembro de 2012; VIII - a Circular nº 3.785, de 4 de fevereiro de 2016; IX - a Circular nº 3.936, de 4 de abril de 2019; X - a Circular nº 4.009, de 28 de abril de 2020; XI - a Carta Circular nº 3.671, de 22 de setembro de 2014; e XII - a Carta Circular nº 3.776, de 22 de julho de 2016. Art. 59. Esta Resolução entra em vigor em 1º de janeiro de 2024. OTÁVIO RIBEIRO DAMASO Diretor de RegulaçãoFechar