DOU 20/01/2023 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 15, sexta-feira, 20 de janeiro de 2023
ISSN 1677-7042
Seção 1
Art. 40. Os valores pendentes de recebimento de consorciados inadimplentes,
uma vez arrecadados após o encerramento do grupo de consórcio, devem ser objeto dos
procedimentos previstos nos arts. 38 e 39, no que couber, decorridos trinta dias da
comunicação de que trata o art. 32, § 1º, da Lei nº 11.795, de 2008.
Art. 41. Após o encerramento do grupo, esgotados todos os meios de
cobrança admitidos em direito, a administradora de consórcio deve baixar os valores
pendentes de recebimento de consorciados inadimplentes, com registro de todos os
procedimentos adotados para a tentativa de recebimento.
Art. 42. No período compreendido entre a realização da última assembleia de
contemplação
e o
encerramento do
grupo de
consórcio, ressalvado
o caso
de
intervenção ou de liquidação extrajudicial na administradora de consórcio, é vedada a
transferência do
respectivo grupo,
bem como dos
seus recursos,
para outra
administradora.
Art. 43. É vedada a transferência da gestão de recursos não procurados a
instituição não integrante do Sistema de Consórcio.
CAPÍTULO XI
DAS ASSEMBLEIAS GERAIS
Art. 44. As assembleias gerais podem ser realizadas por meio presencial ou
virtual,
bem
como por
meio
de
procedimentos
diversos
que permitam
a
livre
manifestação de vontade dos consorciados, instaladas com qualquer número de
consorciados
do 
grupo,
representantes
legais
ou 
procuradores
devidamente
constituídos.
§ 1º A administradora de
consórcio deve informar previamente os
consorciados acerca do dia, hora e local da realização das assembleias e sobre as formas
de sua participação.
§ 2º Podem votar os
consorciados adimplentes com suas obrigações
financeiras, diretamente ou por meio de seus representantes legais ou procuradores
devidamente constituídos.
§ 3º As deliberações serão tomadas por maioria simples dos votos dos
presentes, não se computando os votos em branco.
§ 4º Para efeito do disposto no § 3º, também se consideram presentes os
consorciados que, atendendo as condições de que trata o § 2º, enviarem seus votos por
correspondência, física ou eletrônica, com controle de recebimento, ou outra forma
previamente pactuada.
§ 5º Os votos enviados na forma do § 4º serão considerados válidos, desde
que recebidos pela administradora de consórcio até o último dia útil que anteceder o da
realização da assembleia geral.
Art. 45. Nas assembleias gerais ordinárias de grupos de consórcio, a
administradora de consórcio deve:
I - disponibilizar ao consorciado as demonstrações financeiras do respectivo
grupo e da administradora; e
II - fornecer todas as informações relacionadas ao grupo solicitadas pelos
consorciados.
Art. 46. Na primeira assembleia geral ordinária de grupo de consórcio a
administradora de consórcio deve:
I - comprovar a existência de recursos suficientes para assegurar a viabilidade
econômico-financeira do grupo de consórcio, nos termos do art. 3º;
II - fornecer todas as informações necessárias para que os consorciados
possam decidir quanto à modalidade de aplicação financeira mais adequada dos recursos
coletados; e
III 
- 
promover, 
entre 
os
participantes 
dispostos 
a 
assumirem 
tal
responsabilidade, 
com
mandato 
não 
remunerado,
a 
eleição
dos 
consorciados
representantes do grupo, cuja eleição lhes será comunicada formalmente, não podendo
concorrer à eleição funcionários, sócios, gerentes, diretores e prepostos com poderes de
gestão da administradora ou das empresas a ela ligadas.
§ 1º Na hipótese de não haver eleição por desinteresse dos consorciados, a
administradora deve promover nas assembleias gerais ordinárias subsequentes a eleição
dos representantes.
§ 2º Na hipótese de renúncia, exclusão da participação no grupo ou outras
situações que gerem impedimento ao cumprimento da função pelo representante, a
administradora de consórcio deve promover nova eleição na assembleia geral ordinária
subsequente após a ocorrência ou conhecimento do fato pelos seus administradores.
Art. 47. Compete à assembleia geral extraordinária de grupo de consórcio,
entre outros assuntos, deliberar sobre:
I - substituição da administradora de consórcio, com comunicação da decisão
ao Banco Central do Brasil;
II - fusão do grupo de consórcio a outro da própria administradora de
consórcio;
III - dilação do prazo de duração do grupo, com suspensão ou não do
pagamento de prestações por igual período, na ocorrência de fatos que onerem em
demasia os consorciados ou de outros eventos que dificultem a satisfação de suas
obrigações;
IV - dissolução do grupo:
a) na ocorrência de irregularidades no cumprimento das disposições legais ou
regulamentares relativas à administração do grupo de consórcio ou das cláusulas
estabelecidas no contrato;
b) nos casos de exclusões em número que comprometa a contemplação dos
consorciados no prazo estabelecido no contrato; e
c) na hipótese da descontinuidade da produção dos bens ou na prestação dos
serviços objeto do contrato;
V - substituição de bens ou de serviços, na hipótese da descontinuidade da
produção dos bens ou da prestação dos serviços objeto do contrato ou por outros
motivos deliberados em assembleia; e
VI - quaisquer outras matérias de interesse do grupo, desde que não colidam
com as disposições desta Resolução.
§ 1º A administradora de
consórcio deve convocar assembleia geral
extraordinária no
prazo máximo
de cinco
dias úteis
após o
conhecimento da
descontinuidade de produção dos bens ou da prestação dos serviços objeto do contrato,
para a deliberação de que trata o inciso V do caput.
§ 
2º 
A 
assembleia 
geral
extraordinária 
deve 
ser 
convocada 
pela
administradora de consórcio, que se obriga a fazê-lo no prazo máximo de cinco dias
úteis, contado da data de solicitação de, no mínimo, 30% (trinta por cento) dos
consorciados do grupo.
§ 3º A convocação da assembleia geral extraordinária deve ser realizada
mediante envio a todos os consorciados do grupo de correspondência, física ou
eletrônica, com controle de recebimento, com até oito dias úteis de antecedência da sua
realização, devendo dela constar, além das informações de que trata o art. 44, § 1º, os
assuntos a serem deliberados.
§ 4º O prazo de que trata o § 3º será contado incluindo o dia da realização
da assembleia e excluindo o dia da expedição da correspondência.
Art. 48. A administradora de consórcio deve lavrar atas das assembleias
gerais, devendo delas constar, além de data, horário, local, número do grupo e da
assembleia e a relação dos participantes, no mínimo, as seguintes informações:
I - na ata da primeira assembleia geral ordinária:
a) o prazo de duração do grupo;
b) a quantidade máxima de cotas ativas do grupo;
c) a quantidade de cotas ativas iniciais do grupo;
d) os valores ou as faixas de créditos do grupo;
e) a possibilidade ou não de cobrança de taxa de administração diferenciada
no grupo;
f) os nomes dos consorciados eleitos, conforme o disposto no art. 46, inciso III;
g) a decisão do grupo quanto à modalidade de aplicação financeira, conforme
o disposto no art. 46, inciso II; e
h) os dados relativos à empresa de auditoria independente contratada;
II - na ata da última assembleia geral ordinária:
a) as disponibilidades remanescentes para fins de distribuição às cotas
ativas;
b) os valores pendentes de recebimento, incluindo os que são objeto de
cobrança judicial; e
c) a taxa de permanência a ser cobrada sobre os recursos não procurados
após o encerramento do grupo de consórcio;
III - nas atas de todas as assembleias gerais ordinárias, no que couber:
a) os seguintes dados financeiros do grupo antes da realização do processo de
contemplação do mês:
1. quantidade de cotas ativas
adimplentes, incluídas as quitadas, e
inadimplentes;
2. quantidade de cotas ativas, contempladas e não contempladas;
3. quantidade de cotas excluídas, contempladas e não contempladas;
4. saldo do fundo comum, informando os valores destinados à contemplação
por sorteio e por lance, conforme a sistemática de contemplação do grupo; e
5. saldo do fundo de reserva;
b) a prestação de contas realizada pela administradora de consórcio, expondo
em especial as providências adotadas em relação ao nível de inadimplência, ao
desempenho e à dinâmica do grupo;
c) a lista das cotas sorteadas e a ordem cronológica em que ocorreu o
sorteio, segregando ainda as cotas em:
1. não habilitadas para contemplação, especificando o motivo da inabilitação; e
2. contempladas;
d) a relação das cotas ofertantes de lances, especificando os respectivos
percentuais de lances oferecidos, com a indicação daquelas que foram contempladas;
e) os nomes dos novos consorciados eventualmente eleitos, conforme o art.
46, inciso III; e
f) a quantidade de cotas de consorciados ativos aptos a votar e o resultado
da votação em relação aos temas deliberados; e
IV - nas atas das assembleias gerais extraordinárias:
a) a descrição detalhada dos assuntos objeto da convocação;
b) a quantidade de cotas de consorciados ativos aptos a votar; e
c) as deliberações realizadas e os respectivos resultados.
Parágrafo único. A informação de que trata o inciso I, alínea "h", do caput,
quando houver substituição da empresa de auditoria independente contratada, deve ser
atualizada na ata da primeira assembleia após a ocorrência.
CAPÍTULO XII
DO DEMONSTRATIVO INDIVIDUAL DO CONSORCIADO
Art. 49. A administradora de consórcio deve encaminhar aos consorciados
ativos, antes da realização da assembleia geral ordinária do período, juntamente com o
documento de cobrança da prestação mensal, o Demonstrativo Individual do
Consorciado, preenchido com dados relativos à assembleia do mês imediatamente
anterior, contendo, no mínimo, as seguintes informações:
I - número do grupo e da cota;
II - duração do plano em meses;
III - percentual de amortização mensal do crédito;
IV - data da próxima assembleia geral ordinária a ser realizada;
V - percentual da taxa de administração e, se houver, do fundo de
reserva;
VI - valor da prestação atual a pagar, em valores nominais e percentuais,
discriminada por:
a) parcela mensal do fundo comum;
b) parcela mensal do fundo de reserva, se houver;
c) taxa de administração;
d) prêmio de seguro, se houver;
e) diferença no valor da prestação, se for o caso; e
f) multa e juros moratórios, se for o caso;
VII - preço do bem, do conjunto de bens, do serviço ou do conjunto de
serviços ou valor atualizado do crédito objeto do contrato, na data-base da assembleia;
e
VIII - tabela contendo a discriminação dos pagamentos realizados desde o
início do grupo, inclusive antecipações de pagamentos a título de lance ou de taxa de
administração ou relativos a outros eventos, e respectivos percentuais de amortização do
crédito, do valor total relativo à taxa de administração e dos demais valores devidos,
referentes à situação do consorciado na data da última assembleia geral ordinária.
Parágrafo
único.
Os
documentos
de que
trata
o
caput
devem
ser
encaminhados por meio físico ou eletrônico de acordo com a forma e o canal escolhidos
pelo consorciado entre as opções disponibilizadas pela administradora de consórcio.
CAPÍTULO XIII
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 50. Os grupos de consórcio constituídos por associações e entidades civis
sem fins lucrativos somente podem ser compostos por integrantes efetivos do seu
quadro social, na forma de seu estatuto social.
Art. 51. A administradora de
consórcio deve manter atualizadas as
informações cadastrais dos consorciados, inclusive dos consorciados excluídos, em
especial do endereço, do número de telefone e dos dados relativos à conta de depósitos
ou conta de pagamento de sua titularidade, se a possuir, bem como à chave Pix
correspondente
a
essas
contas,
se houver,
para
as
finalidades
previstas
nesta
Resolução.
Art. 52. São considerados dias não úteis, para efeito da contagem dos prazos
previstos na regulamentação das operações de consórcio de que trata esta Resolução, os
sábados, domingos e feriados de âmbito nacional, bem como os feriados estaduais e
municipais na localidade em que forem constituídos os grupos de consórcio.
Art. 53. No oferecimento de lance com recursos do Fundo de Garantia do Tempo
de Serviço (FGTS) devem ser observadas as disposições baixadas pelo Conselho Curador do
FGTS e pela Caixa Econômica Federal, na qualidade de agente operador do FGTS, ou por
outras entidades com competência legal para disciplinar temas relativos ao FGTS.
Art. 54. A administradora de consórcio deve elaborar e remeter ao Banco
Central do Brasil informações sobre as operações de consórcio, na forma, conteúdo e
abrangência definidas na regulamentação em vigor.
Art. 55. A administradora de consórcio deve indicar diretor responsável pela
observância do disposto nesta Resolução.
CAPÍTULO XIV
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 56. O disposto nesta Resolução aplica-se aos grupos de consórcio
constituídos a partir da data de entrada em vigor desta Resolução.
Art. 57. Como regra de transição, os grupos de consórcio constituídos
anteriormente à data de entrada em vigor desta Resolução permanecem regidos pelas
regras vigentes até essa data até seu encerramento, exceto quanto aos arts. 14, 25, 36,
44, 49, 51 e 53 a 55, desta Resolução, que devem ser aplicados também aos grupos em
andamento nessa data.
Art. 58. Ficam revogadas:
I - a Circular nº 2.381, de 18 de novembro de 1993;
II - a Circular nº 3.023, de 11 de janeiro de 2001;
III - a Circular nº 3.394, de 9 de julho de 2008;
IV - a Circular nº 3.432, de 3 de fevereiro de 2009;
V - a Circular nº 3.524, de 3 de fevereiro de 2011;
VI - a Circular nº 3.558, de 16 de setembro de 2011;
VII - a Circular nº 3.618, de 13 de dezembro de 2012;
VIII - a Circular nº 3.785, de 4 de fevereiro de 2016;
IX - a Circular nº 3.936, de 4 de abril de 2019;
X - a Circular nº 4.009, de 28 de abril de 2020;
XI - a Carta Circular nº 3.671, de 22 de setembro de 2014; e
XII - a Carta Circular nº 3.776, de 22 de julho de 2016.
Art. 59. Esta Resolução entra em vigor em 1º de janeiro de 2024.
OTÁVIO RIBEIRO DAMASO
Diretor de Regulação

                            

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