DOU 20/01/2023 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 15, sexta-feira, 20 de janeiro de 2023
ISSN 1677-7042
Seção 1
I - a comunicação formal deve conter:
a) a identificação completa do consorciado contemplado, bem como do
vendedor ou fornecedor do bem ou do prestador do serviço, contendo nome e número
de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas (CPF) ou no Cadastro Nacional da Pessoa
Jurídica (CNPJ); e
b) as características do bem, do conjunto de bens, do serviço ou do conjunto
de serviços objeto da opção e as condições de pagamento acordadas entre o consorciado
contemplado e o vendedor ou fornecedor do bem ou o prestador do serviço; e
II - a transferência de recursos ao vendedor ou fornecedor do bem ou ao
prestador do serviço, a título de adiantamento, sem prejuízo da observância do disposto
neste artigo, está condicionada à formalização do contrato entre ele e a administradora de
consórcio, que assume total responsabilidade pela operação.
§ 3º Caso o consorciado contemplado adquira bem, conjunto de bens, serviço
ou conjunto de serviços com preço inferior ao valor do respectivo crédito, a diferença
deve ser utilizada, a critério do consorciado, para:
I - pagamento de obrigações financeiras, vinculadas ao bem ou ao serviço,
observado o limite total de 10% (dez por cento) do valor do crédito objeto da
contemplação, relativamente às despesas com transferência de propriedade, tributos,
registros cartoriais, instituições de registro, seguros ou tarifas ou ressarcimento de
despesas em favor da administradora de consórcio;
II - quitação das prestações vincendas na forma estabelecida no contrato;
ou
III - devolução em espécie ao consorciado ou por meio de transferência para
conta de depósitos ou conta de pagamento de sua titularidade, mediante quitação das
obrigações financeiras para com o grupo e a administradora de consórcio.
CAPÍTULO VII
DAS OBRIGAÇÕES FINANCEIRAS
Art. 19. A taxa de administração deve ser cobrada de forma proporcional em
relação aos meses de duração do plano consorcial, mediante a utilização de percentual
fixo, observada a possibilidade de antecipação da cobrança nos termos do art. 27, § 3º,
da Lei nº 11.795, de 2008.
Art. 20. É facultado à administradora de consórcio, desde que previsto
contratualmente, cobrar do consorciado, no ato de sua adesão a grupo de consórcio:
I - a primeira prestação; e
II - o valor a título de antecipação de taxa de administração, destinado
exclusivamente ao pagamento de despesas imediatas vinculadas à venda de cotas de
grupo de consórcio e à remuneração de representantes e corretores.
§ 1º Não constituído o grupo de consórcio no prazo de noventa dias após a
celebração do contrato entre a administradora de consórcio e o consorciado, a
administradora deve devolver ao aderente em até cinco dias úteis os valores cobrados na
forma dos incisos I e II do caput, acrescidos dos rendimentos líquidos provenientes de sua
aplicação financeira.
§ 2º Na situação de que trata o § 1º, ultrapassado o prazo de noventa dias e
até o final do prazo de cinco dias úteis, a administradora de consórcio pode colher
manifestação formal do aderente quanto ao interesse de aguardar a formação de grupo
por prazo adicional de mais noventa dias.
§ 3º Constituído o grupo, os rendimentos financeiros sobre os valores
arrecadados antecipadamente para o fundo comum e para o fundo de reserva dos grupos
em formação devem ser destinados aos respectivos fundos.
Art. 21. É vedada a cobrança de taxa de administração do consorciado após a
sua exclusão do grupo de consórcio.
Parágrafo único. Em caso de exclusão de consorciado, eventual valor cobrado
a título de antecipação de taxa de administração que exceder à importância efetivamente
devida pelo participante proporcionalmente ao período de tempo do contrato deve ser
objeto de devolução, pro-rata, por ocasião da contemplação do consorciado excluído.
Art. 22. É facultada a constituição de fundo de reserva no grupo de consórcio,
devendo os recursos ser utilizados exclusivamente para:
I - cobertura de eventual insuficiência no período de recursos do fundo comum
para a realização das contemplações ordinárias, inclusive em decorrência de diferenças
negativas no valor de prestações e do impacto da eventual substituição do bem, do
conjunto de bens, do serviço ou do conjunto de serviços objeto do contrato oriundo da
descontinuidade da sua fabricação ou na sua prestação;
II - pagamento de prêmio de seguro para cobertura de inadimplência de
prestações de consorciados;
III - pagamento de despesas e custos de adoção de medidas judiciais ou
extrajudiciais com vistas ao recebimento de valores devidos ao grupo; e
IV - contemplação, por sorteio, desde que não comprometida a utilização do
fundo de reserva para as finalidades previstas nos incisos I a III.
Art. 23. É vedada a cobrança de tarifa pela emissão de boletos, carnês e
assemelhados para pagamento das obrigações financeiras decorrentes das operações de
consórcio.
Art. 24.
As despesas
com auditoria
independente das
demonstrações
financeiras dos grupos de consórcio, bem como despesas bancárias para gerenciamento
dos grupos de consórcio, são de responsabilidade da administradora de consórcio.
Art.
25. A
administradora de
consórcio
deve realizar
a cobrança
ou
compensação de diferenças no valor da prestação, que se originam quando houver:
I - valores recolhidos a menor ou a maior, em decorrência de alteração do
preço do bem, do conjunto de bens, do serviço ou do conjunto de serviços objeto do
contrato ocorrida entre a data de emissão dos documentos de cobrança das prestações e
a data de realização da respectiva assembleia geral ordinária do período; e
II - perda ou ganho de poder aquisitivo do grupo de consórcio decorrente de
alteração do preço do bem, do conjunto de bens, do serviço ou do conjunto de serviços
que impactar o saldo remanescente do fundo comum não utilizado nas contemplações
ordinárias do período.
§ 1º Os valores das diferenças negativas de prestação devem ser convertidos
em percentual do preço do bem, do conjunto de bens, do serviço ou do conjunto de
serviços, e cobertos, na seguinte ordem de preferência, por:
I - valores relativos a rendimentos de aplicação financeira de recursos do fundo
comum, a multas e juros moratórios retidos e à multa rescisória retida;
II - recursos do fundo de reserva; e
III - rateio entre os consorciados ativos do grupo até a segunda prestação
imediatamente seguinte à data da sua verificação.
§ 2º Na hipótese de que trata o § 1º é devida a cobrança de parcela relativa
à remuneração da administradora de consórcio sob a forma de taxa de administração
sobre os valores referentes aos incisos I a III do § 1º.
§ 3º Os valores das diferenças positivas de prestação devem ser convertidos
em percentual do preço do bem, do conjunto de bens, do serviço ou do conjunto de
serviços e compensados nas prestações dos consorciados subsequentes até a segunda
prestação imediatamente seguinte à data da sua verificação, compensando-se também a
arrecadação a maior sobre a taxa de administração.
Art. 26. O saldo devedor da cota de consórcio compreende o valor não pago
das prestações e das diferenças negativas de prestações, bem como quaisquer outras
obrigações financeiras do consorciado não pagas, previstas no contrato.
Art. 27. A administradora de consórcio deve adotar, de imediato, os
procedimentos legais necessários à execução das garantias, se o consorciado contemplado
que já tiver utilizado o crédito atrasar o pagamento de mais de uma prestação.
Art. 28. Em caso de inadimplência de consorciado contemplado, ocorrendo a
retomada do bem, judicial ou extrajudicialmente, a administradora de consórcio deve
aliená-lo, devendo os recursos arrecadados ser destinados ao pagamento das prestações
em atraso, das prestações vincendas e das demais obrigações não pagas previstas
contratualmente.
Parágrafo único. A eventual diferença entre os recursos arrecadados e as
obrigações financeiras de que trata o caput deve:
I - se positiva, ser devolvida ao consorciado; e
II - se negativa, ser cobrada do consorciado, nos termos previstos em contrato.
Art. 29. A eventual diferença positiva entre o valor recebido referente a seguro
vinculado ao grupo de consórcio e o saldo devedor das obrigações financeiras, se houver,
após amortizadas as dívidas, deve ser imediatamente entregue pela administradora de
consórcio ao beneficiário indicado pelo titular da cota ou, na sua falta, a seus
sucessores.
Art. 30. Havendo substituição do bem, do conjunto de bens, do serviço ou do
conjunto de serviços objeto do contrato, em decorrência da descontinuidade na sua
produção ou prestação ou por outros motivos deliberados em assembleia, as prestações
dos consorciados, vincendas ou em atraso, não sofrem alteração imediata de valor e serão
atualizadas somente quando houver alteração no preço do novo bem, do conjunto de
bens, do serviço ou do conjunto de serviços que vier a ser objeto do contrato, na mesma
proporção.
Art. 31. Havendo dissolução do grupo de consórcio:
I - as contribuições vincendas relativas ao fundo comum a serem pagas pelos
consorciados contemplados nas respectivas datas de vencimento devem ser reajustadas de
acordo com o previsto no contrato; e
II - as importâncias recolhidas na forma do inciso I devem ser restituídas
mensalmente
aos 
consorciados
não
contemplados,
inclusive 
os
excluídos,
em
conformidade com os procedimentos definidos
na respectiva assembleia geral
extraordinária que deliberou pela dissolução do grupo, de acordo com a disponibilidade de
caixa, por rateio proporcional ao percentual amortizado do preço do bem, do conjunto de
bens, do serviço ou do conjunto de serviços ou do valor do crédito, vigente na data da
citada assembleia.
CAPÍTULO VIII
DA EXCLUSÃO DE CONSORCIADOS
Art. 32. Considera-se excluído o consorciado que:
I - manifeste, expressa e inequivocamente, intenção de não permanecer no
grupo, por qualquer forma passível de comprovação;
II - deixe de cumprir as obrigações financeiras previstas, nos termos do
contrato, por três vencimentos consecutivos; ou
III - por ocasião da última assembleia geral ordinária, esteja inadimplente com
as obrigações financeiras previstas, nos termos do contrato, por até dois vencimentos
consecutivos.
Parágrafo único. É vedada a exclusão de consorciado contemplado que já tiver
utilizado o crédito.
Art. 33. O consorciado contemplado que for excluído mantém assegurada a sua
contemplação, disponibilizando-se crédito parcial em valor correspondente ao percentual
amortizado do valor atualizado do bem, do conjunto de bens, do serviço ou do conjunto
de serviços, deduzidas as obrigações financeiras pendentes em relação ao grupo e à
administradora de consórcio, inclusive as eventuais multas previstas em contrato.
Parágrafo único. A aplicação de eventuais multas rescisórias pela exclusão do
consorciado:
I - é facultada nas hipóteses descritas nos incisos I e II do art. 32, desde que
estejam previstas em contrato; e
II - é vedada na hipótese descrita no inciso III do art. 32.
CAPÍTULO IX
DA ADESÃO A GRUPO DE CONSÓRCIO EM ANDAMENTO
Art. 34. O consorciado que for admitido em grupo em andamento deverá
realizar o pagamento integral das obrigações no prazo remanescente para o término do
grupo.
Art. 35. É facultado à administradora de consórcio readmitir consorciado
excluído não contemplado no respectivo grupo de consórcio, mediante manifestação
expressa e inequívoca do interessado, por qualquer forma passível de comprovação.
§ 1º São condições mínimas para a realização do procedimento de que trata
o caput:
I - a quantidade resultante de cotas ativas no grupo na data da efetivação da
readmissão não pode ultrapassar o número máximo de cotas ativas previstas para o grupo; e
II - a verificação da capacidade de pagamento do interessado deve ser
realizada previamente.
§ 2º A administradora de consórcio deve negociar a forma de pagamento, no
prazo remanescente para o término do grupo de consórcio, dos valores não aportados
antes e durante o período de exclusão, incorporando obrigatoriamente em favor do
grupo o valor da multa e dos juros moratórios a ele devida, nos termos do art. 28 da
Lei nº 11.795, 2008, e desconsiderando eventuais multas rescisórias.
§ 3º A dispensa de eventuais multas rescisórias mencionada no § 2º será
facultativa, a critério da administradora de consórcio, para os contratos vigentes em 30
de junho de 2016.
§ 4º A multa e os juros moratórios, por ocasião da readmissão de consorciado
excluído não contemplado, previstos no § 2º deste artigo, incidem apenas sobre as
prestações vencidas e não pagas até a data da exclusão do participante.
CAPÍTULO X
DO ENCERRAMENTO DO GRUPO DE CONSÓRCIO
Art. 36. A administradora de consórcio deve comunicar previamente aos
consorciados informações sobre a realização da última assembleia geral ordinária do
grupo e a necessidade de atualização das informações cadastrais, em especial dos dados
relativos à conta de depósitos ou à conta de pagamento de titularidade do consorciado
e à chave Pix correspondente a essas contas, se houver, mantendo-se documentação
comprobatória do procedimento, com registro em ata.
Parágrafo único. A comunicação mencionada no caput deve ser realizada por
meio de correspondência, física ou eletrônica, com controle de recebimento, sendo
obrigatória a
manutenção de documentação comprobatória
dos procedimentos
adotados.
Art. 37. Após a realização da última assembleia de contemplação de grupo de
consórcio, os saldos remanescentes no fundo comum e, se for o caso, no fundo de
reserva, devem ser rateados proporcionalmente ao valor das respectivas prestações
pagas entre os consorciados ativos.
Art. 38. Para fins de encerramento do grupo, o comunicado de que trata o
art. 31 da Lei nº 11.795, de 2008, observado o prazo nele estabelecido, deve ser
encaminhado também aos seguintes participantes, na forma a seguir especificada:
I - aos consorciados excluídos que não tenham resgatado os respectivos
créditos, informando que os recursos estão à disposição para recebimento em espécie; e
II - aos consorciados ativos, informando que estão à disposição os saldos
remanescentes no fundo comum e, se for o caso, no fundo de reserva, rateados
proporcionalmente ao valor das respectivas prestações pagas, para recebimento em
espécie.
§ 1º A comunicação mencionada no caput deve ser realizada por meio de
correspondência, física ou eletrônica, com controle de recebimento, sendo obrigatória a
manutenção de documentação comprobatória dos procedimentos adotados.
§ 2º O encerramento de grupo de consórcio e a existência de recursos à
disposição dos consorciados devem ser divulgados no sítio eletrônico da administradora
de consórcio na internet.
§ 3º Após a comunicação de que trata o caput, observado o prazo de trinta
dias de que trata o art. 32, caput, da Lei nº 11.795, de 2008, e até o encerramento do
grupo de consórcio, a administradora de consórcio deve realizar a transferência dos
valores remanescentes ainda não devolvidos aos consorciados, se por eles previamente
autorizado, para as respectivas contas de depósitos ou conta de pagamento de sua
titularidade informadas nos contratos, se possuírem, comunicando a realização desse
depósito, mantida a documentação comprobatória dos procedimentos adotados.
Art. 39. Os valores remanescentes nos grupos de consórcio após o seu
encerramento e que se transformam em recursos não procurados, nos termos da Lei nº
11.795, de 2008, devem ser:
I - registrados de forma individualizada, contendo, no mínimo, nome, número
de inscrição no CPF ou no CNPJ, valor e números do grupo e da cota;
II - divulgados no sítio eletrônico da administradora de consórcio na internet,
com acesso pela sua página inicial, contendo o nome e respectivo número de inscrição
no CPF ou CNPJ dos seus beneficiários, com orientações sobre os procedimentos que
devem ser adotados para recebê-los; e
III - informados ao Banco Central do Brasil, nos termos da regulamentação
vigente.

                            

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