Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152023012000042 42 Nº 15, sexta-feira, 20 de janeiro de 2023 ISSN 1677-7042 Seção 1 I - a comunicação formal deve conter: a) a identificação completa do consorciado contemplado, bem como do vendedor ou fornecedor do bem ou do prestador do serviço, contendo nome e número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas (CPF) ou no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ); e b) as características do bem, do conjunto de bens, do serviço ou do conjunto de serviços objeto da opção e as condições de pagamento acordadas entre o consorciado contemplado e o vendedor ou fornecedor do bem ou o prestador do serviço; e II - a transferência de recursos ao vendedor ou fornecedor do bem ou ao prestador do serviço, a título de adiantamento, sem prejuízo da observância do disposto neste artigo, está condicionada à formalização do contrato entre ele e a administradora de consórcio, que assume total responsabilidade pela operação. § 3º Caso o consorciado contemplado adquira bem, conjunto de bens, serviço ou conjunto de serviços com preço inferior ao valor do respectivo crédito, a diferença deve ser utilizada, a critério do consorciado, para: I - pagamento de obrigações financeiras, vinculadas ao bem ou ao serviço, observado o limite total de 10% (dez por cento) do valor do crédito objeto da contemplação, relativamente às despesas com transferência de propriedade, tributos, registros cartoriais, instituições de registro, seguros ou tarifas ou ressarcimento de despesas em favor da administradora de consórcio; II - quitação das prestações vincendas na forma estabelecida no contrato; ou III - devolução em espécie ao consorciado ou por meio de transferência para conta de depósitos ou conta de pagamento de sua titularidade, mediante quitação das obrigações financeiras para com o grupo e a administradora de consórcio. CAPÍTULO VII DAS OBRIGAÇÕES FINANCEIRAS Art. 19. A taxa de administração deve ser cobrada de forma proporcional em relação aos meses de duração do plano consorcial, mediante a utilização de percentual fixo, observada a possibilidade de antecipação da cobrança nos termos do art. 27, § 3º, da Lei nº 11.795, de 2008. Art. 20. É facultado à administradora de consórcio, desde que previsto contratualmente, cobrar do consorciado, no ato de sua adesão a grupo de consórcio: I - a primeira prestação; e II - o valor a título de antecipação de taxa de administração, destinado exclusivamente ao pagamento de despesas imediatas vinculadas à venda de cotas de grupo de consórcio e à remuneração de representantes e corretores. § 1º Não constituído o grupo de consórcio no prazo de noventa dias após a celebração do contrato entre a administradora de consórcio e o consorciado, a administradora deve devolver ao aderente em até cinco dias úteis os valores cobrados na forma dos incisos I e II do caput, acrescidos dos rendimentos líquidos provenientes de sua aplicação financeira. § 2º Na situação de que trata o § 1º, ultrapassado o prazo de noventa dias e até o final do prazo de cinco dias úteis, a administradora de consórcio pode colher manifestação formal do aderente quanto ao interesse de aguardar a formação de grupo por prazo adicional de mais noventa dias. § 3º Constituído o grupo, os rendimentos financeiros sobre os valores arrecadados antecipadamente para o fundo comum e para o fundo de reserva dos grupos em formação devem ser destinados aos respectivos fundos. Art. 21. É vedada a cobrança de taxa de administração do consorciado após a sua exclusão do grupo de consórcio. Parágrafo único. Em caso de exclusão de consorciado, eventual valor cobrado a título de antecipação de taxa de administração que exceder à importância efetivamente devida pelo participante proporcionalmente ao período de tempo do contrato deve ser objeto de devolução, pro-rata, por ocasião da contemplação do consorciado excluído. Art. 22. É facultada a constituição de fundo de reserva no grupo de consórcio, devendo os recursos ser utilizados exclusivamente para: I - cobertura de eventual insuficiência no período de recursos do fundo comum para a realização das contemplações ordinárias, inclusive em decorrência de diferenças negativas no valor de prestações e do impacto da eventual substituição do bem, do conjunto de bens, do serviço ou do conjunto de serviços objeto do contrato oriundo da descontinuidade da sua fabricação ou na sua prestação; II - pagamento de prêmio de seguro para cobertura de inadimplência de prestações de consorciados; III - pagamento de despesas e custos de adoção de medidas judiciais ou extrajudiciais com vistas ao recebimento de valores devidos ao grupo; e IV - contemplação, por sorteio, desde que não comprometida a utilização do fundo de reserva para as finalidades previstas nos incisos I a III. Art. 23. É vedada a cobrança de tarifa pela emissão de boletos, carnês e assemelhados para pagamento das obrigações financeiras decorrentes das operações de consórcio. Art. 24. As despesas com auditoria independente das demonstrações financeiras dos grupos de consórcio, bem como despesas bancárias para gerenciamento dos grupos de consórcio, são de responsabilidade da administradora de consórcio. Art. 25. A administradora de consórcio deve realizar a cobrança ou compensação de diferenças no valor da prestação, que se originam quando houver: I - valores recolhidos a menor ou a maior, em decorrência de alteração do preço do bem, do conjunto de bens, do serviço ou do conjunto de serviços objeto do contrato ocorrida entre a data de emissão dos documentos de cobrança das prestações e a data de realização da respectiva assembleia geral ordinária do período; e II - perda ou ganho de poder aquisitivo do grupo de consórcio decorrente de alteração do preço do bem, do conjunto de bens, do serviço ou do conjunto de serviços que impactar o saldo remanescente do fundo comum não utilizado nas contemplações ordinárias do período. § 1º Os valores das diferenças negativas de prestação devem ser convertidos em percentual do preço do bem, do conjunto de bens, do serviço ou do conjunto de serviços, e cobertos, na seguinte ordem de preferência, por: I - valores relativos a rendimentos de aplicação financeira de recursos do fundo comum, a multas e juros moratórios retidos e à multa rescisória retida; II - recursos do fundo de reserva; e III - rateio entre os consorciados ativos do grupo até a segunda prestação imediatamente seguinte à data da sua verificação. § 2º Na hipótese de que trata o § 1º é devida a cobrança de parcela relativa à remuneração da administradora de consórcio sob a forma de taxa de administração sobre os valores referentes aos incisos I a III do § 1º. § 3º Os valores das diferenças positivas de prestação devem ser convertidos em percentual do preço do bem, do conjunto de bens, do serviço ou do conjunto de serviços e compensados nas prestações dos consorciados subsequentes até a segunda prestação imediatamente seguinte à data da sua verificação, compensando-se também a arrecadação a maior sobre a taxa de administração. Art. 26. O saldo devedor da cota de consórcio compreende o valor não pago das prestações e das diferenças negativas de prestações, bem como quaisquer outras obrigações financeiras do consorciado não pagas, previstas no contrato. Art. 27. A administradora de consórcio deve adotar, de imediato, os procedimentos legais necessários à execução das garantias, se o consorciado contemplado que já tiver utilizado o crédito atrasar o pagamento de mais de uma prestação. Art. 28. Em caso de inadimplência de consorciado contemplado, ocorrendo a retomada do bem, judicial ou extrajudicialmente, a administradora de consórcio deve aliená-lo, devendo os recursos arrecadados ser destinados ao pagamento das prestações em atraso, das prestações vincendas e das demais obrigações não pagas previstas contratualmente. Parágrafo único. A eventual diferença entre os recursos arrecadados e as obrigações financeiras de que trata o caput deve: I - se positiva, ser devolvida ao consorciado; e II - se negativa, ser cobrada do consorciado, nos termos previstos em contrato. Art. 29. A eventual diferença positiva entre o valor recebido referente a seguro vinculado ao grupo de consórcio e o saldo devedor das obrigações financeiras, se houver, após amortizadas as dívidas, deve ser imediatamente entregue pela administradora de consórcio ao beneficiário indicado pelo titular da cota ou, na sua falta, a seus sucessores. Art. 30. Havendo substituição do bem, do conjunto de bens, do serviço ou do conjunto de serviços objeto do contrato, em decorrência da descontinuidade na sua produção ou prestação ou por outros motivos deliberados em assembleia, as prestações dos consorciados, vincendas ou em atraso, não sofrem alteração imediata de valor e serão atualizadas somente quando houver alteração no preço do novo bem, do conjunto de bens, do serviço ou do conjunto de serviços que vier a ser objeto do contrato, na mesma proporção. Art. 31. Havendo dissolução do grupo de consórcio: I - as contribuições vincendas relativas ao fundo comum a serem pagas pelos consorciados contemplados nas respectivas datas de vencimento devem ser reajustadas de acordo com o previsto no contrato; e II - as importâncias recolhidas na forma do inciso I devem ser restituídas mensalmente aos consorciados não contemplados, inclusive os excluídos, em conformidade com os procedimentos definidos na respectiva assembleia geral extraordinária que deliberou pela dissolução do grupo, de acordo com a disponibilidade de caixa, por rateio proporcional ao percentual amortizado do preço do bem, do conjunto de bens, do serviço ou do conjunto de serviços ou do valor do crédito, vigente na data da citada assembleia. CAPÍTULO VIII DA EXCLUSÃO DE CONSORCIADOS Art. 32. Considera-se excluído o consorciado que: I - manifeste, expressa e inequivocamente, intenção de não permanecer no grupo, por qualquer forma passível de comprovação; II - deixe de cumprir as obrigações financeiras previstas, nos termos do contrato, por três vencimentos consecutivos; ou III - por ocasião da última assembleia geral ordinária, esteja inadimplente com as obrigações financeiras previstas, nos termos do contrato, por até dois vencimentos consecutivos. Parágrafo único. É vedada a exclusão de consorciado contemplado que já tiver utilizado o crédito. Art. 33. O consorciado contemplado que for excluído mantém assegurada a sua contemplação, disponibilizando-se crédito parcial em valor correspondente ao percentual amortizado do valor atualizado do bem, do conjunto de bens, do serviço ou do conjunto de serviços, deduzidas as obrigações financeiras pendentes em relação ao grupo e à administradora de consórcio, inclusive as eventuais multas previstas em contrato. Parágrafo único. A aplicação de eventuais multas rescisórias pela exclusão do consorciado: I - é facultada nas hipóteses descritas nos incisos I e II do art. 32, desde que estejam previstas em contrato; e II - é vedada na hipótese descrita no inciso III do art. 32. CAPÍTULO IX DA ADESÃO A GRUPO DE CONSÓRCIO EM ANDAMENTO Art. 34. O consorciado que for admitido em grupo em andamento deverá realizar o pagamento integral das obrigações no prazo remanescente para o término do grupo. Art. 35. É facultado à administradora de consórcio readmitir consorciado excluído não contemplado no respectivo grupo de consórcio, mediante manifestação expressa e inequívoca do interessado, por qualquer forma passível de comprovação. § 1º São condições mínimas para a realização do procedimento de que trata o caput: I - a quantidade resultante de cotas ativas no grupo na data da efetivação da readmissão não pode ultrapassar o número máximo de cotas ativas previstas para o grupo; e II - a verificação da capacidade de pagamento do interessado deve ser realizada previamente. § 2º A administradora de consórcio deve negociar a forma de pagamento, no prazo remanescente para o término do grupo de consórcio, dos valores não aportados antes e durante o período de exclusão, incorporando obrigatoriamente em favor do grupo o valor da multa e dos juros moratórios a ele devida, nos termos do art. 28 da Lei nº 11.795, 2008, e desconsiderando eventuais multas rescisórias. § 3º A dispensa de eventuais multas rescisórias mencionada no § 2º será facultativa, a critério da administradora de consórcio, para os contratos vigentes em 30 de junho de 2016. § 4º A multa e os juros moratórios, por ocasião da readmissão de consorciado excluído não contemplado, previstos no § 2º deste artigo, incidem apenas sobre as prestações vencidas e não pagas até a data da exclusão do participante. CAPÍTULO X DO ENCERRAMENTO DO GRUPO DE CONSÓRCIO Art. 36. A administradora de consórcio deve comunicar previamente aos consorciados informações sobre a realização da última assembleia geral ordinária do grupo e a necessidade de atualização das informações cadastrais, em especial dos dados relativos à conta de depósitos ou à conta de pagamento de titularidade do consorciado e à chave Pix correspondente a essas contas, se houver, mantendo-se documentação comprobatória do procedimento, com registro em ata. Parágrafo único. A comunicação mencionada no caput deve ser realizada por meio de correspondência, física ou eletrônica, com controle de recebimento, sendo obrigatória a manutenção de documentação comprobatória dos procedimentos adotados. Art. 37. Após a realização da última assembleia de contemplação de grupo de consórcio, os saldos remanescentes no fundo comum e, se for o caso, no fundo de reserva, devem ser rateados proporcionalmente ao valor das respectivas prestações pagas entre os consorciados ativos. Art. 38. Para fins de encerramento do grupo, o comunicado de que trata o art. 31 da Lei nº 11.795, de 2008, observado o prazo nele estabelecido, deve ser encaminhado também aos seguintes participantes, na forma a seguir especificada: I - aos consorciados excluídos que não tenham resgatado os respectivos créditos, informando que os recursos estão à disposição para recebimento em espécie; e II - aos consorciados ativos, informando que estão à disposição os saldos remanescentes no fundo comum e, se for o caso, no fundo de reserva, rateados proporcionalmente ao valor das respectivas prestações pagas, para recebimento em espécie. § 1º A comunicação mencionada no caput deve ser realizada por meio de correspondência, física ou eletrônica, com controle de recebimento, sendo obrigatória a manutenção de documentação comprobatória dos procedimentos adotados. § 2º O encerramento de grupo de consórcio e a existência de recursos à disposição dos consorciados devem ser divulgados no sítio eletrônico da administradora de consórcio na internet. § 3º Após a comunicação de que trata o caput, observado o prazo de trinta dias de que trata o art. 32, caput, da Lei nº 11.795, de 2008, e até o encerramento do grupo de consórcio, a administradora de consórcio deve realizar a transferência dos valores remanescentes ainda não devolvidos aos consorciados, se por eles previamente autorizado, para as respectivas contas de depósitos ou conta de pagamento de sua titularidade informadas nos contratos, se possuírem, comunicando a realização desse depósito, mantida a documentação comprobatória dos procedimentos adotados. Art. 39. Os valores remanescentes nos grupos de consórcio após o seu encerramento e que se transformam em recursos não procurados, nos termos da Lei nº 11.795, de 2008, devem ser: I - registrados de forma individualizada, contendo, no mínimo, nome, número de inscrição no CPF ou no CNPJ, valor e números do grupo e da cota; II - divulgados no sítio eletrônico da administradora de consórcio na internet, com acesso pela sua página inicial, contendo o nome e respectivo número de inscrição no CPF ou CNPJ dos seus beneficiários, com orientações sobre os procedimentos que devem ser adotados para recebê-los; e III - informados ao Banco Central do Brasil, nos termos da regulamentação vigente.Fechar