DOU 20/01/2023 - Diário Oficial da União - Brasil

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44
Nº 15, sexta-feira, 20 de janeiro de 2023
ISSN 1677-7042
Seção 1
Defensoria Pública da União
GABINETE DO DEFENSOR PÚBLICO-GERAL FEDERAL
PORTARIA GABDPGF DPGU Nº 62, DE 17 DE JANEIRO DE 2023
O DEFENSOR PÚBLICO-GERAL FEDERAL em exercício, usando das atribuições
que lhe são conferidas pelos artigos 7º e 8º, incisos I e XIII, da Lei Complementar nº 80,
de 12 de janeiro de 1994;
Considerando o disposto no art. 127, caput, e parágrafo 2º, da Lei nº 14.436, de
9 de agosto 2022 (Lei de Diretrizes Orçamentárias de 2023);
Considerando o orçamento elaborado para o presente exercício financeiro no
Processo Administrativo SEI nº 08038.009400/2022-89;
Considerando o Processo Administrativo SEI nº 08038.002249/2016-18; ,
resolve:
Art. 1º Os valores per capita mensais de referência do auxílio-alimentação, de
que trata o art. 22 da Lei nº 8.460, de 17 de setembro de 1992, e da assistência pré-
escolar, de que trata o art. 7º, inciso XXV, da Constituição da República, passam a ser,
respectivamente, de R$ 1.168,00 (um mil cento e sessenta e oito reais) e de R$ 923,56
(novecentos e vinte e três reais e cinquenta e seis centavos).
Parágrafo único. A implantação dos novos valores fica condicionada à prévia
demonstração da
existência de disponibilidade
orçamentária pelo
ordenador de
despesas.
Art. 2º Esta Portaria entra em vigor no dia 19 de janeiro de 2023.
FERNANDO MAURO BARBOSA DE OLIVEIRA JUNIOR
Poder Judiciário
TRIBUNAL SUPERIOR ELEITORAL
S EC R E T A R I A - G E R A L
PORTARIA TSE Nº 31, DE 19 DE JANEIRO DE 2023
Estabelece o limite de pagamento dos Tribunais
Eleitorais e do Fundo Partidário no valor que
especifica.
A DIRETORA-GERAL
SUBSTITUTA DA
SECRETARIA GERAL
DO TRIBUNAL
SUPERIOR ELEITORAL, no uso de suas atribuições e tendo em vista o disposto no inciso
II do art. 107 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias e no Procedimento
Administrativo SEI nº 2022.00.000001196-2, resolve:
Art. 1º Fica estabelecido o limite de pagamento de despesas primárias dos
Tribunais Eleitorais e do Fundo Partidário para o exercício 2022, conforme indicado no
Anexo I desta portaria.
Art. 2º Fica revogada a Portaria TSE nº 1.195, de 23 de dezembro de
2022.
Art. 3º Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação.
ADAÍRES AGUIAR LIMA
ANEXO I
Valores em R$
UNIDADE ORÇAMENTÁRIA
LIMITES DE PAGAMENTO PARA AS DESPESAS PRIMÁRIAS
O B R I G AT Ó R I A S
DISCRICIONÁRIAS
T OT A L
TSE
322.440.640
357.286.244
679.726.884
TRE - AC
42.897.721
14.264.293
57.162.014
TRE - AL
101.298.028
21.452.760
122.750.788
TRE - AM
114.305.584
30.293.357
144.598.941
TRE - BA
311.892.607
82.215.584
394.108.191
TRE - CE
221.382.210
51.550.320
272.932.530
TRE - DF
92.765.208
24.643.135
117.408.343
TRE - ES
112.327.005
29.426.698
141.753.703
TRE - GO
171.440.990
35.925.633
207.366.623
TRE - MA
164.641.404
47.821.697
212.463.101
TRE - MT
106.734.466
35.384.744
142.119.210
TRE - MS
103.460.299
26.265.652
129.725.951
TRE - MG
595.281.547
79.842.643
675.124.190
TRE - PA
176.223.118
47.090.575
223.313.693
TRE - PB
137.189.672
31.617.765
168.807.437
TRE - PR
296.516.571
50.995.326
347.511.897
TRE - PE
254.502.782
43.872.936
298.375.718
TRE - PI
148.484.674
30.897.816
179.382.490
TRE - RJ
473.885.693
69.278.302
543.163.995
TRE - RN
132.932.799
25.476.257
158.409.056
TRE - RS
284.841.126
55.099.981
339.941.107
TRE - RO
72.048.693
22.469.157
94.517.850
TRE - SC
184.810.412
37.566.549
222.376.961
TRE - SP
745.320.421
97.017.091
842.337.512
TRE - SE
82.448.445
19.116.701
101.565.146
TRE - TO
72.802.703
39.810.646
112.613.349
TRE - RR
51.995.526
11.733.932
63.729.458
TRE - AP
42.116.455
19.531.985
61.648.440
S U BT OT A L
5.616.986.799
1.437.947.779
7.054.934.578
FUNDO PARTIDÁRIO
1.109.929.248
-
1.109.929.248
T OT A L
6.726.916.047
1.437.947.779
8.164.863.826
Entidades de Fiscalização
do Exercício das Profissões Liberais
CONSELHO FEDERAL DE ODONTOLOGIA
RESOLUÇÃO Nº CFO-250, DE 19 DE JANEIRO DE 2023
Altera os artigos
5º e 44 da
Resolução CFO
231/2020.
O Presidente do Conselho Federal de Odontologia, no uso de suas atribuições
regimentais e "ad referendum" do Plenário,
Considerando os termos das Resoluções CFO-213/2019 e 231/2020; e,
Considerando a necessidade de adequar o Regimento Eleitoral às decisões
judiciais prolatadas, resolve:
Art. 1º. Alterar o Artigo 5º da Resolução CFO 231/2020, que passará a vigorar
com a seguinte redação:
Art. 5º. São impedimentos para a candidatura ao mandato de membro do
Conselho Federal: a) condenação, em decisão transitada em julgado ou em 2ª instância,
proferida por órgão colegiado, em processo ético ou administrativo em Conselho de
Odontologia, salvo se reabilitado;
b) ocupação de emprego, função ou qualquer atividade remunerada em
Conselho de Odontologia;
c) participar, como candidato, de mais de uma chapa concorrente;
d) ser Delegado-Eleitor;
e) perda de mandato nos Conselhos de Odontologia, Sindicatos, Associações ou
outras Entidades de Odontologia por faltas ou outro motivo;
f) ter as contas reprovadas em Conselhos de Odontologia, Tribunais de Contas
ou outras Entidades de Classe;
g) ter condenação transitada em julgado em processo administrativo ou judicial
por improbidade administrativa; e,
h) atuação como representante ou dirigente de associação de classe, entidade
sindical ou outra entidade civil que defenda os interesses particulares, individuais e
coletivos da categoria.
§ 1º. O impedimento pelos motivos referidos nas alíneas "e", "f" e "g" cessará
após 5 (cinco) anos do trânsito em julgado da decisão condenatória.
§ 2º. Na ocorrência do impedimento referido na alínea "h", será exigida no ato
de registro da candidatura, a comprovação do afastamento temporário do cargo
incompatível, e, se eleito, para a posse e efetivo exercício do mandato como membro do
Conselho Federal, a comprovação do afastamento definitivo.
Art. 2º. Alterar o Artigo 44 da Resolução CFO 231/2020, que passará a vigorar
com a seguinte redação:
Art. 44. São impedimentos para a candidatura ao mandato de membro efetivo
ou suplente do Conselho Regional:
a) condenação, em decisão transitada em julgado ou em 2ª instância, proferida
por órgão colegiado, em processo ético ou administrativo em Conselho de Odontologia,
salvo se reabilitado;
b) ocupação de emprego, função ou qualquer atividade remunerada em
Conselho de Odontologia;
c) participar, como candidato, de mais de uma chapa concorrente;
d) ser Delegado-Eleitor;
e) perda de mandato nos Conselhos de Odontologia, Sindicatos, Associações ou
outras Entidades de Odontologia por faltas ou outro motivo;
f) ter as contas reprovadas em Conselhos de Odontologia, Tribunais de Contas
ou outras Entidades de classe;
g) ter condenação transitada em julgado em processo administrativo ou judicial
por improbidade administrativa; e,
h) atuação como representante ou dirigente de associação de classe, entidade
sindical ou outra entidade civil que defenda os interesses particulares, individuais e
coletivos da categoria.
§ 1º. O impedimento pelos motivos referidos nas alíneas "e", "f" e "g" cessará
após 5 (cinco) anos do trânsito em julgado da decisão condenatória.
§ 2º. Na ocorrência do impedimento referido na alínea "h", será exigida no ato
de registro da candidatura, a comprovação do afastamento temporário do cargo
incompatível, e, se eleito, para a posse e efetivo exercício do mandato como membro do
Conselho Regional, a comprovação do afastamento definitivo.
Art. 3º. Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação na Imprensa
Oficial.
CLAUDIO YUKIO MIYAKE
Secretário-Geral
JULIANO DO VALE
Presidente do Conselho
CONSELHO REGIONAL DE CONTABILIDADE DO CEARÁ
RESOLUÇÃO CRCCE Nº 785, DE 8 DE DEZEMBRO DE 2022
Altera a RESOLUÇÃO CRCCE Nº 0565/2011, que
aprovou o Regulamento do Plano de Carreira, Cargos
e Salários do Conselho Regional de Contabilidade do
Estado do Ceará e deu outras providências.
O CONSELHO REGIONAL DE CONTABILIDADE DO CEARÁ, no exercício de suas
atribuições legais e regimentais, CONSIDERANDO o previsto na Resolução CRCCE nº
0565/2011, que instituiu o PCCS do CRCCE; CONSIDERANDO a necessidade de rever a
distribuição de cargos administrativos do CRCCE, revisando as atuais necessidades
institucionais e legais do Órgão, resolve:
Art. 1º Alterar a Resolução CRCCE nº 0565/2011, que instituiu o PLANO DE
CARREIRA, CARGOS E SALÁRIOS do Conselho Regional de Contabilidade do Ceará, passando
os artigos 8º, 10, 14, 18 e 22 e os Apêndices 2, 3, 6, 7 e 9, a vigorar com a seguinte
redação: SEÇÃO II - CARGOS COMISSIONADOS Art. 8º (...) § 2º Poderão ser nomeados até
2 (dois) Assessores de Comunicação. § 3º As áreas do CRCCE, subordinadas ao
Superintendente Executivo, que podem ficar sob a responsabilidade funcional de um
Coordenador são as seguintes: I. Cobrança; II. Compras e Licitações; III. Contabilidade; IV.
Desenvolvimento Profissional; V. Financeira; VI. Fiscalização; VII. Registro; VIII. Tecnologia
da Informação; e IX. Recursos Humanos e Departamento Pessoal. (...) § 6º Poderão ser
nomeados até 2 (dois) Assessores de Comunicação. (...) SEÇÃO III - FUNÇÕES GR AT I F I C A DA S
Art. 10. Funções gratificadas são aquelas exercidas apenas por profissionais com vínculo
empregatício com o CRC, admitidos por meio de concurso público. Estes profissionais são
nomeados pela Presidência e exercem as atividades correspondentes por tempo
indeterminado, segundo a conveniência da instituição. Os valores percebidos quando do
exercício destas atividades não são parte integrante do salário e o funcionário, ao ser
dispensado da função, não sofre qualquer alteração em seu salário base. Incluem-se nesta
Categoria os cargos de Procurador Jurídico, Supervisor de Fiscalização, Pregoeiro e Agente
de Contratação. § 1º REVOGADO (...) § 3º A Supervisão de Fiscalização fica subordinada à
Coordenadoria de Fiscalização. (...) Art. 14. (...) II - REQUISITOS ESPECÍF I CO S :
. CARGOS/FUNÇÕES GRATIFICADAS
REQUISITOS ESPECÍFICOS
. Auxiliar de Serviços Gerais
Ensino fundamental completo.
. Auxiliar Administrativo
Ensino médio completo. Para atuação na área de tecnologia é
desejável cursos e conhecimentos específicos em áreas tais
como: informática, processamento de dados, programação e
editoração eletrônica, entre outros.

                            

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