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Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152023012000044 44 Nº 15, sexta-feira, 20 de janeiro de 2023 ISSN 1677-7042 Seção 1 Defensoria Pública da União GABINETE DO DEFENSOR PÚBLICO-GERAL FEDERAL PORTARIA GABDPGF DPGU Nº 62, DE 17 DE JANEIRO DE 2023 O DEFENSOR PÚBLICO-GERAL FEDERAL em exercício, usando das atribuições que lhe são conferidas pelos artigos 7º e 8º, incisos I e XIII, da Lei Complementar nº 80, de 12 de janeiro de 1994; Considerando o disposto no art. 127, caput, e parágrafo 2º, da Lei nº 14.436, de 9 de agosto 2022 (Lei de Diretrizes Orçamentárias de 2023); Considerando o orçamento elaborado para o presente exercício financeiro no Processo Administrativo SEI nº 08038.009400/2022-89; Considerando o Processo Administrativo SEI nº 08038.002249/2016-18; , resolve: Art. 1º Os valores per capita mensais de referência do auxílio-alimentação, de que trata o art. 22 da Lei nº 8.460, de 17 de setembro de 1992, e da assistência pré- escolar, de que trata o art. 7º, inciso XXV, da Constituição da República, passam a ser, respectivamente, de R$ 1.168,00 (um mil cento e sessenta e oito reais) e de R$ 923,56 (novecentos e vinte e três reais e cinquenta e seis centavos). Parágrafo único. A implantação dos novos valores fica condicionada à prévia demonstração da existência de disponibilidade orçamentária pelo ordenador de despesas. Art. 2º Esta Portaria entra em vigor no dia 19 de janeiro de 2023. FERNANDO MAURO BARBOSA DE OLIVEIRA JUNIOR Poder Judiciário TRIBUNAL SUPERIOR ELEITORAL S EC R E T A R I A - G E R A L PORTARIA TSE Nº 31, DE 19 DE JANEIRO DE 2023 Estabelece o limite de pagamento dos Tribunais Eleitorais e do Fundo Partidário no valor que especifica. A DIRETORA-GERAL SUBSTITUTA DA SECRETARIA GERAL DO TRIBUNAL SUPERIOR ELEITORAL, no uso de suas atribuições e tendo em vista o disposto no inciso II do art. 107 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias e no Procedimento Administrativo SEI nº 2022.00.000001196-2, resolve: Art. 1º Fica estabelecido o limite de pagamento de despesas primárias dos Tribunais Eleitorais e do Fundo Partidário para o exercício 2022, conforme indicado no Anexo I desta portaria. Art. 2º Fica revogada a Portaria TSE nº 1.195, de 23 de dezembro de 2022. Art. 3º Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação. ADAÍRES AGUIAR LIMA ANEXO I Valores em R$ UNIDADE ORÇAMENTÁRIA LIMITES DE PAGAMENTO PARA AS DESPESAS PRIMÁRIAS O B R I G AT Ó R I A S DISCRICIONÁRIAS T OT A L TSE 322.440.640 357.286.244 679.726.884 TRE - AC 42.897.721 14.264.293 57.162.014 TRE - AL 101.298.028 21.452.760 122.750.788 TRE - AM 114.305.584 30.293.357 144.598.941 TRE - BA 311.892.607 82.215.584 394.108.191 TRE - CE 221.382.210 51.550.320 272.932.530 TRE - DF 92.765.208 24.643.135 117.408.343 TRE - ES 112.327.005 29.426.698 141.753.703 TRE - GO 171.440.990 35.925.633 207.366.623 TRE - MA 164.641.404 47.821.697 212.463.101 TRE - MT 106.734.466 35.384.744 142.119.210 TRE - MS 103.460.299 26.265.652 129.725.951 TRE - MG 595.281.547 79.842.643 675.124.190 TRE - PA 176.223.118 47.090.575 223.313.693 TRE - PB 137.189.672 31.617.765 168.807.437 TRE - PR 296.516.571 50.995.326 347.511.897 TRE - PE 254.502.782 43.872.936 298.375.718 TRE - PI 148.484.674 30.897.816 179.382.490 TRE - RJ 473.885.693 69.278.302 543.163.995 TRE - RN 132.932.799 25.476.257 158.409.056 TRE - RS 284.841.126 55.099.981 339.941.107 TRE - RO 72.048.693 22.469.157 94.517.850 TRE - SC 184.810.412 37.566.549 222.376.961 TRE - SP 745.320.421 97.017.091 842.337.512 TRE - SE 82.448.445 19.116.701 101.565.146 TRE - TO 72.802.703 39.810.646 112.613.349 TRE - RR 51.995.526 11.733.932 63.729.458 TRE - AP 42.116.455 19.531.985 61.648.440 S U BT OT A L 5.616.986.799 1.437.947.779 7.054.934.578 FUNDO PARTIDÁRIO 1.109.929.248 - 1.109.929.248 T OT A L 6.726.916.047 1.437.947.779 8.164.863.826 Entidades de Fiscalização do Exercício das Profissões Liberais CONSELHO FEDERAL DE ODONTOLOGIA RESOLUÇÃO Nº CFO-250, DE 19 DE JANEIRO DE 2023 Altera os artigos 5º e 44 da Resolução CFO 231/2020. O Presidente do Conselho Federal de Odontologia, no uso de suas atribuições regimentais e "ad referendum" do Plenário, Considerando os termos das Resoluções CFO-213/2019 e 231/2020; e, Considerando a necessidade de adequar o Regimento Eleitoral às decisões judiciais prolatadas, resolve: Art. 1º. Alterar o Artigo 5º da Resolução CFO 231/2020, que passará a vigorar com a seguinte redação: Art. 5º. São impedimentos para a candidatura ao mandato de membro do Conselho Federal: a) condenação, em decisão transitada em julgado ou em 2ª instância, proferida por órgão colegiado, em processo ético ou administrativo em Conselho de Odontologia, salvo se reabilitado; b) ocupação de emprego, função ou qualquer atividade remunerada em Conselho de Odontologia; c) participar, como candidato, de mais de uma chapa concorrente; d) ser Delegado-Eleitor; e) perda de mandato nos Conselhos de Odontologia, Sindicatos, Associações ou outras Entidades de Odontologia por faltas ou outro motivo; f) ter as contas reprovadas em Conselhos de Odontologia, Tribunais de Contas ou outras Entidades de Classe; g) ter condenação transitada em julgado em processo administrativo ou judicial por improbidade administrativa; e, h) atuação como representante ou dirigente de associação de classe, entidade sindical ou outra entidade civil que defenda os interesses particulares, individuais e coletivos da categoria. § 1º. O impedimento pelos motivos referidos nas alíneas "e", "f" e "g" cessará após 5 (cinco) anos do trânsito em julgado da decisão condenatória. § 2º. Na ocorrência do impedimento referido na alínea "h", será exigida no ato de registro da candidatura, a comprovação do afastamento temporário do cargo incompatível, e, se eleito, para a posse e efetivo exercício do mandato como membro do Conselho Federal, a comprovação do afastamento definitivo. Art. 2º. Alterar o Artigo 44 da Resolução CFO 231/2020, que passará a vigorar com a seguinte redação: Art. 44. São impedimentos para a candidatura ao mandato de membro efetivo ou suplente do Conselho Regional: a) condenação, em decisão transitada em julgado ou em 2ª instância, proferida por órgão colegiado, em processo ético ou administrativo em Conselho de Odontologia, salvo se reabilitado; b) ocupação de emprego, função ou qualquer atividade remunerada em Conselho de Odontologia; c) participar, como candidato, de mais de uma chapa concorrente; d) ser Delegado-Eleitor; e) perda de mandato nos Conselhos de Odontologia, Sindicatos, Associações ou outras Entidades de Odontologia por faltas ou outro motivo; f) ter as contas reprovadas em Conselhos de Odontologia, Tribunais de Contas ou outras Entidades de classe; g) ter condenação transitada em julgado em processo administrativo ou judicial por improbidade administrativa; e, h) atuação como representante ou dirigente de associação de classe, entidade sindical ou outra entidade civil que defenda os interesses particulares, individuais e coletivos da categoria. § 1º. O impedimento pelos motivos referidos nas alíneas "e", "f" e "g" cessará após 5 (cinco) anos do trânsito em julgado da decisão condenatória. § 2º. Na ocorrência do impedimento referido na alínea "h", será exigida no ato de registro da candidatura, a comprovação do afastamento temporário do cargo incompatível, e, se eleito, para a posse e efetivo exercício do mandato como membro do Conselho Regional, a comprovação do afastamento definitivo. Art. 3º. Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação na Imprensa Oficial. CLAUDIO YUKIO MIYAKE Secretário-Geral JULIANO DO VALE Presidente do Conselho CONSELHO REGIONAL DE CONTABILIDADE DO CEARÁ RESOLUÇÃO CRCCE Nº 785, DE 8 DE DEZEMBRO DE 2022 Altera a RESOLUÇÃO CRCCE Nº 0565/2011, que aprovou o Regulamento do Plano de Carreira, Cargos e Salários do Conselho Regional de Contabilidade do Estado do Ceará e deu outras providências. O CONSELHO REGIONAL DE CONTABILIDADE DO CEARÁ, no exercício de suas atribuições legais e regimentais, CONSIDERANDO o previsto na Resolução CRCCE nº 0565/2011, que instituiu o PCCS do CRCCE; CONSIDERANDO a necessidade de rever a distribuição de cargos administrativos do CRCCE, revisando as atuais necessidades institucionais e legais do Órgão, resolve: Art. 1º Alterar a Resolução CRCCE nº 0565/2011, que instituiu o PLANO DE CARREIRA, CARGOS E SALÁRIOS do Conselho Regional de Contabilidade do Ceará, passando os artigos 8º, 10, 14, 18 e 22 e os Apêndices 2, 3, 6, 7 e 9, a vigorar com a seguinte redação: SEÇÃO II - CARGOS COMISSIONADOS Art. 8º (...) § 2º Poderão ser nomeados até 2 (dois) Assessores de Comunicação. § 3º As áreas do CRCCE, subordinadas ao Superintendente Executivo, que podem ficar sob a responsabilidade funcional de um Coordenador são as seguintes: I. Cobrança; II. Compras e Licitações; III. Contabilidade; IV. Desenvolvimento Profissional; V. Financeira; VI. Fiscalização; VII. Registro; VIII. Tecnologia da Informação; e IX. Recursos Humanos e Departamento Pessoal. (...) § 6º Poderão ser nomeados até 2 (dois) Assessores de Comunicação. (...) SEÇÃO III - FUNÇÕES GR AT I F I C A DA S Art. 10. Funções gratificadas são aquelas exercidas apenas por profissionais com vínculo empregatício com o CRC, admitidos por meio de concurso público. Estes profissionais são nomeados pela Presidência e exercem as atividades correspondentes por tempo indeterminado, segundo a conveniência da instituição. Os valores percebidos quando do exercício destas atividades não são parte integrante do salário e o funcionário, ao ser dispensado da função, não sofre qualquer alteração em seu salário base. Incluem-se nesta Categoria os cargos de Procurador Jurídico, Supervisor de Fiscalização, Pregoeiro e Agente de Contratação. § 1º REVOGADO (...) § 3º A Supervisão de Fiscalização fica subordinada à Coordenadoria de Fiscalização. (...) Art. 14. (...) II - REQUISITOS ESPECÍF I CO S : . CARGOS/FUNÇÕES GRATIFICADAS REQUISITOS ESPECÍFICOS . Auxiliar de Serviços Gerais Ensino fundamental completo. . Auxiliar Administrativo Ensino médio completo. Para atuação na área de tecnologia é desejável cursos e conhecimentos específicos em áreas tais como: informática, processamento de dados, programação e editoração eletrônica, entre outros.Fechar