DOU 23/03/2023 - Diário Oficial da União - Brasil _do1_extra_A

                            REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL • IMPRENSA NACIONAL
Ano CLXI Nº 57-A
Brasília - DF, quinta-feira, 23 de março de 2023
ISSN 1677-7042
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Sumário
Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos ................................................... 1
..................................... Esta edição é composta de 1 página ....................................
ALEXANDRE MIRANDA MACHADO
Coordenador de Publicação do Diário Oficial da União
VALDECI MEDEIROS
Coordenador-Geral de Publicação, Produção e Preservação
RUI COSTA DOS SANTOS
Ministro de Estado Chefe da Casa Civil
NILSON KAZUMI NODIRI
Diretor-Geral da Imprensa Nacional - Substituto
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Presidente da República
PRESIDÊNCIA DA REPÚBLICA        CASA CIVIL       IMPRENSA NACIONAL
Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos
GABINETE DA MINISTRA
PORTARIA CONJUNTA MGI/MS/MCID Nº 921, DE 23 DE MARÇO DE 2023
Dispõe sobre a sucessão dos convênios, contratos de
repasse e outras modalidades de transferências da
extinta Fundação Nacional da
Saúde para os
Ministérios da Saúde e das Cidades, e autoriza a
transferência de todos os contratos administrativos
da extinta Fundação Nacional da Saúde para o
Ministério das Cidades.
A MINISTRA DE ESTADO DA GESTÃO E DA INOVAÇÃO EM SERVIÇOS PÚBLICOS,
A MINISTRA DE ESTADO DA SAÚDE E O MINISTRO DE ESTADO DAS CIDADES no uso das
atribuições que lhe conferem o inciso II do parágrafo único do art. 87 da Constituição,
tendo em vista o disposto na Medida Provisória nº 1.156, de 1º de janeiro de 2023, e de
acordo com o que consta no Processo Administrativo n° 19973.103927/2023-26,
resolvem:
Art. 1º Esta Portaria Conjunta dispõe sobre as regras e diretrizes necessárias à
sucessão dos convênios, termos de compromissos, contratos de repasse e outras
modalidades de transferências da extinta Fundação Nacional de Saúde - FUNASA para os
Ministérios da Saúde e das Cidades, possibilita a execução dessas parcerias por meio de
instituição financeira oficial, por serviços ou como mandatária, e autoriza a transferência
de todos os contratos administrativos da extinta FUNASA para o Ministério das Cidades.
Art. 2º Ficam sucedidos, automaticamente, da extinta FUNASA para os
Ministérios:
I - da Saúde, os convênios, termos de compromissos, contratos de repasse e
outras modalidades de transferências da União constantes do Anexo I desta Portaria; e
II - das Cidades, os convênios, termos de compromissos, contratos de repasse
e outras modalidades de transferências da União constantes do Anexo II desta Portaria.
§ 1º As sucessões de que trata o caput deverão ser realizadas nos sistemas de
origem de cada modalidade de transferência no prazo de até cento e oitenta dias,
contados da data de publicação desta Portaria.
§ 2º Se for identificado algum instrumento cujo objeto não seja relacionado à
execução das atividades relacionadas ao Ministério da Saúde, este órgão poderá
encaminhá-lo para a gestão do Ministério das Cidades, desde que devidamente
justificado.
§ 3º As sucessões de que trata o caput, e a inserção de instituição financeira
oficial como mandatária da União, independem da celebração de termo aditivo e da
situação de adimplência do órgão ou entidade classificados como convenente ou parceiro
da União na respectiva modalidade de transferência que está sendo objeto de sucessão.
Art. 3º Os convênios e outras modalidades de transferências da União
sucedidos na forma do art. 2º poderão ser executados por meio de instituição financeira
oficial na condição de mandatária da União, desde que estejam vigentes na data de
publicação desta Portaria.
§ 1º Nos casos de termos de compromissos, a execução dar-se-á em
observação às regras operacionais aplicadas a este instrumento.
§2º Nos casos de convênios e outras modalidades de que trata o caput, a
execução pela mandatária da União dar-se-á na forma de contrato de repasse, nos termos
da Instrução Normativa MP nº 2, de 24 de janeiro de 2018.
§ 3º Nos convênios e outras modalidades de transferências da União com
vigência expirada na data da publicação desta Portaria, ou com objeto incompatível com
a modalidade de contrato de repasse, a instituição financeira oficial poderá realizar as
análises e serviços para auxiliar na gestão dos instrumentos.
§ 4º Para satisfazer as despesas necessárias à execução de que trata o caput,
os contratos de serviços elencados nesta Portaria, do órgão recebedor dos instrumentos
sucedidos, deverão ser ajustados, observando-se os valores já pactuados com a
FUNASA .
§ 5º Para a operacionalização e análises de que trata § 3º, o órgão recebedor
da transferência sucedida na forma do art. 2º deverá celebrar contrato específico para essa
finalidade.
Art. 4° Fica autorizada a transferência imediata de todos os contratos
administrativos da FUNASA ao Ministério das Cidades, que a sucederá em direitos e
obrigações.
Parágrafo único. A transferência de que trata o caput será realizada pela
Secretaria de Gestão e Inovação do Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços
Públicos, por meio do Sistema Contratos Gov.br, em até 20 (vinte) dias após a publicação
desta Portaria.
Art. 5º Os casos omissos serão dirimidos pelos signatários desta Portaria.
Art. 6º Esta Portaria Conjunta entra em vigor na data de sua publicação.
ESTHER DWECK
Ministra de Estado da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos
NÍSIA VERÔNICA TRINDADE LIMA
Ministra de Estado da Saúde
JADER BARBALHO FILHO
Ministro de Estado das Cidades

                            

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