DOU 23/03/2023 - Diário Oficial da União - Brasil

                            REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL • IMPRENSA NACIONAL
Ano CLXI Nº 57
Brasília - DF, quinta-feira, 23 de março de 2023
ISSN 1677-7042
1
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1
Atos do Poder Judiciário........................................................................................................... 1
Atos do Poder Executivo .......................................................................................................... 2
Presidência da República .......................................................................................................... 5
Ministério da Agricultura e Pecuária ....................................................................................... 7
Ministério das Cidades.......................................................................................................... 106
Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovação..................................................................... 106
Ministério das Comunicações............................................................................................... 106
Ministério da Cultura ............................................................................................................ 109
Ministério da Defesa............................................................................................................. 112
Ministério do Desenvolvimento Agrário e Agricultura Familiar......................................... 112
Ministério do Desenvolvimento e Assistência Social, Família e Combate à Fome .......... 113
Ministério do Desenvolvimento, Indústria, Comércio e Serviços....................................... 117
Ministério dos Direitos Humanos e da Cidadania .............................................................. 117
Ministério da Educação......................................................................................................... 119
Ministério da Fazenda........................................................................................................... 122
Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos ............................................... 130
Ministério da Integração e do Desenvolvimento Regional ................................................ 132
Ministério da Justiça e Segurança Pública .......................................................................... 133
Ministério do Meio Ambiente e Mudança do Clima.......................................................... 141
Ministério de Minas e Energia............................................................................................. 145
Ministério da Pesca e Aquicultura....................................................................................... 154
Ministério do Planejamento e Orçamento.......................................................................... 154
Ministério de Portos e Aeroportos...................................................................................... 157
Ministério da Previdência Social .......................................................................................... 157
Ministério das Relações Exteriores ...................................................................................... 160
Ministério da Saúde.............................................................................................................. 162
Ministério do Trabalho e Emprego...................................................................................... 263
Ministério dos Transportes................................................................................................... 263
Controladoria-Geral da União............................................................................................... 265
Tribunal de Contas da União ............................................................................................... 265
Poder Judiciário ..................................................................................................................... 280
Entidades de Fiscalização do Exercício das Profissões Liberais ......................................... 282
.................................. Esta edição é composta de 284 páginas .................................
Sumário
AVISO
Foram publicadas em 22/3/2023 as
edições extras nºs 56-A e 56-B do DOU.
Para acessar o conteúdo, clique nos nºs das edições.
Atos do Poder Judiciário
SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
PLENÁRIO
D EC I S Õ ES
Ação Direta de Inconstitucionalidade e
Ação Declaratória de Constitucionalidade
(Publicação determinada pela Lei nº 9.868, de 10.11.1999)
Acórdãos
AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE 4.197
(1)
ORIGEM
: ADI - 13581 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
P R O C E D.
: SERGIPE
R E L AT O R
: MIN. ROBERTO BARROSO
R EQ T E . ( S )
: CONSELHO FEDERAL DA ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL - OAB
A DV . ( A / S )
: MARCUS VINICIUS FURTADO COÊLHO (18958/DF, 167075/MG, 2525/PI,
463101/SP) E OUTRO(A/S)
I N T D O. ( A / S )
: ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE SERGIPE
I N T D O. ( A / S )
: GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE
AM. CURIAE.
: MUNICIPIO DE NOVO HAMBURGO
A DV . ( A / S )
: PAULO ANTONIO CALIENDO VELLOSO DA SILVEIRA (52673/DF, 33940/RS, 49777/SC)
AM. CURIAE.
: ASSOCIAÇÃO NACIONAL DE FUNDAÇÕES ESTATAIS DE SAÚDE - ANFES
A DV . ( A / S )
: THIAGO LOPES CARDOSO CAMPOS (23824/BA, 53265/DF)
A DV . ( A / S )
: CAROLINE DANTAS DA GAMA (17068/BA)
Decisão: O Tribunal, por unanimidade, conheceu parcialmente da ação, em razão
(i) da revogação do art. 18, § 1º, da Lei Estadual nº 6.347/2008; (ii) da alteração substancial
do art. 18, § 1º, da Lei Estadual nº 6.346/2008 e do art. 18, § 1º, da Lei Estadual nº
6.348/2008; e (iii) da ausência de impugnação de todo o conjunto normativo relativo ao
tema; em tal extensão, julgou improcedente o pedido, nos termos do voto do Relator. Foi
fixada a seguinte tese de julgamento: "É constitucional a constituição de fundação pública de
direito privado para a prestação de serviço público de saúde". Falou, pelo requerente, a Dra.
Bruna Santos Costa. Plenário, Sessão Virtual de 17.2.2023 a 28.2.2023.
Em e n t a : Direito Constitucional e Administrativo. Ação direta de inconstitucionalidade.
Fundação pública de direito privado. Serviço público de saúde.
1. Ação direta de inconstitucionalidade em que são impugnadas as Leis nº
6.346/2008, 6.347/2008 e 6.348/2008, do Estado de Sergipe, que autorizam a criação de
fundações públicas de direito privado para atuarem na área da saúde.
2. Conhecimento parcial, em razão da revogação ou alteração substancial dos
dispositivos que autorizavam contratações temporárias e da ausência de impugnação de todo
o conjunto normativo relativo ao tema. Precedentes.
3. O art. 5º, IV, do Decreto-Lei nº 200/1967 (com a redação da Lei nº 7.596/1987)
determina que as fundações públicas podem desenvolver "atividades que não exijam
execução por órgãos ou entidades de direito público". Tal dispositivo foi recepcionado com
eficácia de lei complementar pelo art. 37, XIX, da Constituição (com a redação da Emenda
Constitucional nº 19/1998).
4. O serviço público a que se dedicam as fundações criadas pelo Estado de Sergipe
não incide na vedação constante do art. 5º, IV, do Decreto-Lei nº 200/1967, já que, nos
termos do art. 199 da Constituição, "a assistência à saúde é livre à iniciativa privada".
5. As fundações públicas de direito privado podem se dedicar à prestação de
serviços públicos de saúde. Isso porque: (i) na ausência de um modelo de organização
administrativa pré-definido pela Constituição, deve prevalecer a autonomia de cada ente
federativo; (ii) seria ilógico que a Constituição permitisse o exercício de atividades de saúde por
particulares, mas não por entidades privadas vinculadas ao poder público; e (iii) esta Corte já
afastou o argumento de que não seria possível a instituição de fundações privadas pelo poder
público. Precedentes.
6. A relação jurídica mantida entre as fundações de direito privado instituídas pelo
poder público e seus prestadores de serviço é regida pela Consolidação das Leis do Trabalho.
Precedentes.
7. Pedido que se julga improcedente, com a fixação da seguinte tese de
julgamento: "É constitucional a constituição de fundação pública de direito privado para a
prestação de serviço público de saúde".
AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE 6.811
(2)
ORIGEM
: 6811 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
P R O C E D.
: P E R N A M B U CO
R E L AT O R
: MIN. ALEXANDRE DE MORAES
R EQ T E . ( S )
: PROCURADOR-GERAL DA REPÚBLICA
I N T D O. ( A / S )
: ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE PERNAMBUCO
P R O C . ( A / S ) ( ES )
: PROCURADOR-GERAL DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE PERNAMBUCO
AM. CURIAE.
: ASSOCIAÇÃO MUNICIPALISTA DE PERNAMBUCO - AMUPE
A DV . ( A / S )
: MARCELO MONTALVAO MACHADO (34391/DF, 31755-A/PA, 4187/SE, 357553/SP)
AM. CURIAE.
: ASSOCIAÇÃO NACIONAL DOS AUDITORES FISCAIS DE TRIBUTOS DOS
MUNICÍPIOS E DISTRITO FEDERAL - ANAFISCO
A DV . ( A / S )
: FELIPE TEIXEIRA VIEIRA (69252/BA, 31718/DF, 27809/A/MT, 214342/RJ, 389419/SP)
AM. CURIAE.
: CONFEDERAÇÃO NACIONAL DAS CARREIRAS E ATIVIDADES TÍPICAS DE
ESTADO - CONACATE
AM. CURIAE.
: FEDERAÇÃO NACIONAL DOS AUDITORES E FISCAIS DE TRIBUTOS
MUNICIPAIS - FENAFIM
A DV . ( A / S )
: WALBER DE MOURA AGRA (00757/PE)
AM. CURIAE.
: ASSOCIAÇÃO NACIONAL DOS INTEGRANTES DOS FISCOS MUNICIPAIS - ANIFIM
A DV . ( A / S )
: NAZARIO NICOLAU MAIA GONCALVES DE FARIA (119891/MG)
Decisão: O Tribunal, por maioria, julgou procedente o pedido formulado na ação
direta para declarar a inconstitucionalidade da expressão "e Municípios", constante do art. 97,
§ 6º, da Constituição do Estado de Pernambuco, na redação conferida pela EC 35/2013,
afirmando-se que o teto remuneratório aplicável aos servidores municipais, excetuados os
vereadores, é o subsídio do prefeito municipal, nos termos do voto do Relator, vencido o
Ministro Edson Fachin. Falou, pela interessada, o Dr. Hélio Lúcio Dantas da Silva, Procurador-
Geral da Assembleia Legislativa do Estado de Pernambuco. Plenário, Sessão Virtual de
13.8.2021 a 20.8.2021.
Ementa: CONSTITUCIONAL. AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. EMENDA
35/2013 À CONSTITUIÇÃO DO ESTADO DE PERNAMBUCO. TETO REMUNERATÓRIO. SERVID O R ES
MUNICIPAIS. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO AO ART. 37, XI, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. ADOÇÃO DE
SUBTETO ÚNICO PELOS ESTADOS (ART. 37, § 12, DA CF). LIMITAÇÃO DE SEU ALCANCE AOS
SERVIDORES PÚBLICOS ESTADUAIS. AÇÃO DIRETA JULGADA PROCEDENTE.
1. Em atenção ao autogoverno dos entes federativos, a Emenda Constitucional
47/2005 permitiu a fixação de subteto salarial estadual ou distrital, desde que com edição de
emendas às respectivas Constituições estaduais ou à Lei Orgânica do Distrito Federal (CF, § 12,
art. 37), pelo que é facultado ao Estado-membro: (a) a definição de um teto por Poder; ou (b)
a definição de um subteto único, correspondente ao subsídio dos Desembargadores do
Tribunal de Justiça, para todo e qualquer servidor de qualquer poder, ficando de fora desse
subteto apenas o subsídio dos Deputados. Precedente: ADI 4900, Rel. Min. TEORI ZAVASCKI,
Rel. p/ acórdão Min. ROBERTO BARROSO, Tribunal Pleno, julgado em 11/2/2015, DJe de
17/4/2015.
2. A regulamentação editada com fundamento nesse dispositivo constitucional, por
estar direcionado apenas aos servidores estaduais, esfera federativa na qual existem as
alternativas de fixação de teto por poder ou de forma única, não pode inovar no tratamento do
teto no âmbito municipal, pois o art. 37, XI, da CF, já estabelece um teto único para os
servidores municipais, que, assim, não são abrangidos pela fixação de teto único diverso.
Precedente: ADI 6221-MC, Rel. Min. EDSON FACHIN, Rel. p/ acórdão Min. ALEXANDRE DE
MORAES, Tribunal Pleno, julgado em 20/12/2019, DJe de 30/4/2020.
3. Ação Direta julgada procedente.
EMB.DECL. NA AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE 6.811
(3)
ORIGEM
: 6811 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
P R O C E D.
: P E R N A M B U CO
R E L AT O R
: MIN. ALEXANDRE DE MORAES
E M BT E . ( S )
: ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE PERNAMBUCO
P R O C . ( A / S ) ( ES )
: PROCURADOR-GERAL DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE PERNAMBUCO
E M B D O. ( A / S )
: PROCURADOR-GERAL DA REPÚBLICA
AM. CURIAE.
: ASSOCIAÇÃO MUNICIPALISTA DE PERNAMBUCO - AMUPE
A DV . ( A / S )
: MARCELO MONTALVAO MACHADO (34391/DF, 31755-A/PA, 4187/SE, 357553/SP)
AM. CURIAE.
: ASSOCIAÇÃO NACIONAL DOS AUDITORES FISCAIS DE TRIBUTOS DOS
MUNICÍPIOS E DISTRITO FEDERAL - ANAFISCO
A DV . ( A / S )
: FELIPE TEIXEIRA VIEIRA (69252/BA, 31718/DF, 27809/A/MT, 214342/RJ, 389419/SP)
AM. CURIAE.
: CONFEDERAÇÃO NACIONAL DAS CARREIRAS E ATIVIDADES TÍPICAS DE
ESTADO - CONACATE
AM. CURIAE.
: FEDERAÇÃO NACIONAL DOS AUDITORES E FISCAIS DE TRIBUTOS
MUNICIPAIS - FENAFIM
A DV . ( A / S )
: WALBER DE MOURA AGRA (00757/PE)
AM. CURIAE.
: ASSOCIAÇÃO NACIONAL DOS INTEGRANTES DOS FISCOS MUNICIPAIS - ANIFIM
A DV . ( A / S )
: NAZARIO NICOLAU MAIA GONCALVES DE FARIA (119891/MG)
Decisão: (ED) Após o voto do Ministro Alexandre de Moraes (Relator), que não
conhecia dos embargos de declaração opostos pelo amicus curiae Associação Municipalista de
Pernambuco - AMUPE e acolhia parcialmente os embargos de declaração opostos pela
Assembleia Legislativa de Pernambuco, para, modulando os efeitos da declaração de
inconstitucionalidade pronunciada pelo Plenário, afastar a possibilidade de ressarcimento dos
valores recebidos com fundamento nos dispositivos e expressões declarados inconstitucionais,
no que foi acompanhado pelo Ministro Ricardo Lewandowski, pediu vista dos autos o
Ministro Roberto Barroso. Plenário, Sessão Virtual de 15.10.2021 a 22.10.2021.

                            

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