REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL • IMPRENSA NACIONAL Ano CLXI Nº 57 Brasília - DF, quinta-feira, 23 de março de 2023 ISSN 1677-7042 1 Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152023032300001 1 Atos do Poder Judiciário........................................................................................................... 1 Atos do Poder Executivo .......................................................................................................... 2 Presidência da República .......................................................................................................... 5 Ministério da Agricultura e Pecuária ....................................................................................... 7 Ministério das Cidades.......................................................................................................... 106 Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovação..................................................................... 106 Ministério das Comunicações............................................................................................... 106 Ministério da Cultura ............................................................................................................ 109 Ministério da Defesa............................................................................................................. 112 Ministério do Desenvolvimento Agrário e Agricultura Familiar......................................... 112 Ministério do Desenvolvimento e Assistência Social, Família e Combate à Fome .......... 113 Ministério do Desenvolvimento, Indústria, Comércio e Serviços....................................... 117 Ministério dos Direitos Humanos e da Cidadania .............................................................. 117 Ministério da Educação......................................................................................................... 119 Ministério da Fazenda........................................................................................................... 122 Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos ............................................... 130 Ministério da Integração e do Desenvolvimento Regional ................................................ 132 Ministério da Justiça e Segurança Pública .......................................................................... 133 Ministério do Meio Ambiente e Mudança do Clima.......................................................... 141 Ministério de Minas e Energia............................................................................................. 145 Ministério da Pesca e Aquicultura....................................................................................... 154 Ministério do Planejamento e Orçamento.......................................................................... 154 Ministério de Portos e Aeroportos...................................................................................... 157 Ministério da Previdência Social .......................................................................................... 157 Ministério das Relações Exteriores ...................................................................................... 160 Ministério da Saúde.............................................................................................................. 162 Ministério do Trabalho e Emprego...................................................................................... 263 Ministério dos Transportes................................................................................................... 263 Controladoria-Geral da União............................................................................................... 265 Tribunal de Contas da União ............................................................................................... 265 Poder Judiciário ..................................................................................................................... 280 Entidades de Fiscalização do Exercício das Profissões Liberais ......................................... 282 .................................. Esta edição é composta de 284 páginas ................................. Sumário AVISO Foram publicadas em 22/3/2023 as edições extras nºs 56-A e 56-B do DOU. Para acessar o conteúdo, clique nos nºs das edições. Atos do Poder Judiciário SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL PLENÁRIO D EC I S Õ ES Ação Direta de Inconstitucionalidade e Ação Declaratória de Constitucionalidade (Publicação determinada pela Lei nº 9.868, de 10.11.1999) Acórdãos AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE 4.197 (1) ORIGEM : ADI - 13581 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL P R O C E D. : SERGIPE R E L AT O R : MIN. ROBERTO BARROSO R EQ T E . ( S ) : CONSELHO FEDERAL DA ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL - OAB A DV . ( A / S ) : MARCUS VINICIUS FURTADO COÊLHO (18958/DF, 167075/MG, 2525/PI, 463101/SP) E OUTRO(A/S) I N T D O. ( A / S ) : ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE SERGIPE I N T D O. ( A / S ) : GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE AM. CURIAE. : MUNICIPIO DE NOVO HAMBURGO A DV . ( A / S ) : PAULO ANTONIO CALIENDO VELLOSO DA SILVEIRA (52673/DF, 33940/RS, 49777/SC) AM. CURIAE. : ASSOCIAÇÃO NACIONAL DE FUNDAÇÕES ESTATAIS DE SAÚDE - ANFES A DV . ( A / S ) : THIAGO LOPES CARDOSO CAMPOS (23824/BA, 53265/DF) A DV . ( A / S ) : CAROLINE DANTAS DA GAMA (17068/BA) Decisão: O Tribunal, por unanimidade, conheceu parcialmente da ação, em razão (i) da revogação do art. 18, § 1º, da Lei Estadual nº 6.347/2008; (ii) da alteração substancial do art. 18, § 1º, da Lei Estadual nº 6.346/2008 e do art. 18, § 1º, da Lei Estadual nº 6.348/2008; e (iii) da ausência de impugnação de todo o conjunto normativo relativo ao tema; em tal extensão, julgou improcedente o pedido, nos termos do voto do Relator. Foi fixada a seguinte tese de julgamento: "É constitucional a constituição de fundação pública de direito privado para a prestação de serviço público de saúde". Falou, pelo requerente, a Dra. Bruna Santos Costa. Plenário, Sessão Virtual de 17.2.2023 a 28.2.2023. Em e n t a : Direito Constitucional e Administrativo. Ação direta de inconstitucionalidade. Fundação pública de direito privado. Serviço público de saúde. 1. Ação direta de inconstitucionalidade em que são impugnadas as Leis nº 6.346/2008, 6.347/2008 e 6.348/2008, do Estado de Sergipe, que autorizam a criação de fundações públicas de direito privado para atuarem na área da saúde. 2. Conhecimento parcial, em razão da revogação ou alteração substancial dos dispositivos que autorizavam contratações temporárias e da ausência de impugnação de todo o conjunto normativo relativo ao tema. Precedentes. 3. O art. 5º, IV, do Decreto-Lei nº 200/1967 (com a redação da Lei nº 7.596/1987) determina que as fundações públicas podem desenvolver "atividades que não exijam execução por órgãos ou entidades de direito público". Tal dispositivo foi recepcionado com eficácia de lei complementar pelo art. 37, XIX, da Constituição (com a redação da Emenda Constitucional nº 19/1998). 4. O serviço público a que se dedicam as fundações criadas pelo Estado de Sergipe não incide na vedação constante do art. 5º, IV, do Decreto-Lei nº 200/1967, já que, nos termos do art. 199 da Constituição, "a assistência à saúde é livre à iniciativa privada". 5. As fundações públicas de direito privado podem se dedicar à prestação de serviços públicos de saúde. Isso porque: (i) na ausência de um modelo de organização administrativa pré-definido pela Constituição, deve prevalecer a autonomia de cada ente federativo; (ii) seria ilógico que a Constituição permitisse o exercício de atividades de saúde por particulares, mas não por entidades privadas vinculadas ao poder público; e (iii) esta Corte já afastou o argumento de que não seria possível a instituição de fundações privadas pelo poder público. Precedentes. 6. A relação jurídica mantida entre as fundações de direito privado instituídas pelo poder público e seus prestadores de serviço é regida pela Consolidação das Leis do Trabalho. Precedentes. 7. Pedido que se julga improcedente, com a fixação da seguinte tese de julgamento: "É constitucional a constituição de fundação pública de direito privado para a prestação de serviço público de saúde". AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE 6.811 (2) ORIGEM : 6811 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL P R O C E D. : P E R N A M B U CO R E L AT O R : MIN. ALEXANDRE DE MORAES R EQ T E . ( S ) : PROCURADOR-GERAL DA REPÚBLICA I N T D O. ( A / S ) : ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE PERNAMBUCO P R O C . ( A / S ) ( ES ) : PROCURADOR-GERAL DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE PERNAMBUCO AM. CURIAE. : ASSOCIAÇÃO MUNICIPALISTA DE PERNAMBUCO - AMUPE A DV . ( A / S ) : MARCELO MONTALVAO MACHADO (34391/DF, 31755-A/PA, 4187/SE, 357553/SP) AM. CURIAE. : ASSOCIAÇÃO NACIONAL DOS AUDITORES FISCAIS DE TRIBUTOS DOS MUNICÍPIOS E DISTRITO FEDERAL - ANAFISCO A DV . ( A / S ) : FELIPE TEIXEIRA VIEIRA (69252/BA, 31718/DF, 27809/A/MT, 214342/RJ, 389419/SP) AM. CURIAE. : CONFEDERAÇÃO NACIONAL DAS CARREIRAS E ATIVIDADES TÍPICAS DE ESTADO - CONACATE AM. CURIAE. : FEDERAÇÃO NACIONAL DOS AUDITORES E FISCAIS DE TRIBUTOS MUNICIPAIS - FENAFIM A DV . ( A / S ) : WALBER DE MOURA AGRA (00757/PE) AM. CURIAE. : ASSOCIAÇÃO NACIONAL DOS INTEGRANTES DOS FISCOS MUNICIPAIS - ANIFIM A DV . ( A / S ) : NAZARIO NICOLAU MAIA GONCALVES DE FARIA (119891/MG) Decisão: O Tribunal, por maioria, julgou procedente o pedido formulado na ação direta para declarar a inconstitucionalidade da expressão "e Municípios", constante do art. 97, § 6º, da Constituição do Estado de Pernambuco, na redação conferida pela EC 35/2013, afirmando-se que o teto remuneratório aplicável aos servidores municipais, excetuados os vereadores, é o subsídio do prefeito municipal, nos termos do voto do Relator, vencido o Ministro Edson Fachin. Falou, pela interessada, o Dr. Hélio Lúcio Dantas da Silva, Procurador- Geral da Assembleia Legislativa do Estado de Pernambuco. Plenário, Sessão Virtual de 13.8.2021 a 20.8.2021. Ementa: CONSTITUCIONAL. AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. EMENDA 35/2013 À CONSTITUIÇÃO DO ESTADO DE PERNAMBUCO. TETO REMUNERATÓRIO. SERVID O R ES MUNICIPAIS. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO AO ART. 37, XI, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. ADOÇÃO DE SUBTETO ÚNICO PELOS ESTADOS (ART. 37, § 12, DA CF). LIMITAÇÃO DE SEU ALCANCE AOS SERVIDORES PÚBLICOS ESTADUAIS. AÇÃO DIRETA JULGADA PROCEDENTE. 1. Em atenção ao autogoverno dos entes federativos, a Emenda Constitucional 47/2005 permitiu a fixação de subteto salarial estadual ou distrital, desde que com edição de emendas às respectivas Constituições estaduais ou à Lei Orgânica do Distrito Federal (CF, § 12, art. 37), pelo que é facultado ao Estado-membro: (a) a definição de um teto por Poder; ou (b) a definição de um subteto único, correspondente ao subsídio dos Desembargadores do Tribunal de Justiça, para todo e qualquer servidor de qualquer poder, ficando de fora desse subteto apenas o subsídio dos Deputados. Precedente: ADI 4900, Rel. Min. TEORI ZAVASCKI, Rel. p/ acórdão Min. ROBERTO BARROSO, Tribunal Pleno, julgado em 11/2/2015, DJe de 17/4/2015. 2. A regulamentação editada com fundamento nesse dispositivo constitucional, por estar direcionado apenas aos servidores estaduais, esfera federativa na qual existem as alternativas de fixação de teto por poder ou de forma única, não pode inovar no tratamento do teto no âmbito municipal, pois o art. 37, XI, da CF, já estabelece um teto único para os servidores municipais, que, assim, não são abrangidos pela fixação de teto único diverso. Precedente: ADI 6221-MC, Rel. Min. EDSON FACHIN, Rel. p/ acórdão Min. ALEXANDRE DE MORAES, Tribunal Pleno, julgado em 20/12/2019, DJe de 30/4/2020. 3. Ação Direta julgada procedente. EMB.DECL. NA AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE 6.811 (3) ORIGEM : 6811 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL P R O C E D. : P E R N A M B U CO R E L AT O R : MIN. ALEXANDRE DE MORAES E M BT E . ( S ) : ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE PERNAMBUCO P R O C . ( A / S ) ( ES ) : PROCURADOR-GERAL DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE PERNAMBUCO E M B D O. ( A / S ) : PROCURADOR-GERAL DA REPÚBLICA AM. CURIAE. : ASSOCIAÇÃO MUNICIPALISTA DE PERNAMBUCO - AMUPE A DV . ( A / S ) : MARCELO MONTALVAO MACHADO (34391/DF, 31755-A/PA, 4187/SE, 357553/SP) AM. CURIAE. : ASSOCIAÇÃO NACIONAL DOS AUDITORES FISCAIS DE TRIBUTOS DOS MUNICÍPIOS E DISTRITO FEDERAL - ANAFISCO A DV . ( A / S ) : FELIPE TEIXEIRA VIEIRA (69252/BA, 31718/DF, 27809/A/MT, 214342/RJ, 389419/SP) AM. CURIAE. : CONFEDERAÇÃO NACIONAL DAS CARREIRAS E ATIVIDADES TÍPICAS DE ESTADO - CONACATE AM. CURIAE. : FEDERAÇÃO NACIONAL DOS AUDITORES E FISCAIS DE TRIBUTOS MUNICIPAIS - FENAFIM A DV . ( A / S ) : WALBER DE MOURA AGRA (00757/PE) AM. CURIAE. : ASSOCIAÇÃO NACIONAL DOS INTEGRANTES DOS FISCOS MUNICIPAIS - ANIFIM A DV . ( A / S ) : NAZARIO NICOLAU MAIA GONCALVES DE FARIA (119891/MG) Decisão: (ED) Após o voto do Ministro Alexandre de Moraes (Relator), que não conhecia dos embargos de declaração opostos pelo amicus curiae Associação Municipalista de Pernambuco - AMUPE e acolhia parcialmente os embargos de declaração opostos pela Assembleia Legislativa de Pernambuco, para, modulando os efeitos da declaração de inconstitucionalidade pronunciada pelo Plenário, afastar a possibilidade de ressarcimento dos valores recebidos com fundamento nos dispositivos e expressões declarados inconstitucionais, no que foi acompanhado pelo Ministro Ricardo Lewandowski, pediu vista dos autos o Ministro Roberto Barroso. Plenário, Sessão Virtual de 15.10.2021 a 22.10.2021.Fechar