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Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152023032300002 2 Nº 57, quinta-feira, 23 de março de 2023 ISSN 1677-7042 Seção 1 ALEXANDRE MIRANDA MACHADO Coordenador de Publicação do Diário Oficial da União VALDECI MEDEIROS Coordenador-Geral de Publicação, Produção e Preservação RUI COSTA DOS SANTOS Ministro de Estado Chefe da Casa Civil NILSON KAZUMI NODIRI Diretor-Geral da Imprensa Nacional - Substituto LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA Presidente da República PRESIDÊNCIA DA REPÚBLICA CASA CIVIL IMPRENSA NACIONAL Decisão: (ED) O Tribunal, por unanimidade, não conheceu dos embargos de declaração opostos pelo amicus curiae Associação Municipalista de Pernambuco - AMUPE e acolheu parcialmente os embargos de declaração opostos pela Assembleia Legislativa de Pernambuco, para, modulando os efeitos da declaração de inconstitucionalidade pronunciada pelo Plenário, afastar a possibilidade de ressarcimento dos valores recebidos com fundamento nos dispositivos e expressões declarados inconstitucionais, nos termos do voto do Relator. Ficaram vencidos os Ministros Roberto Barroso, Dias Toffoli, Gilmar Mendes, André Mendonça e Nunes Marques no tocante ao pedido de congelamento dos vencimentos pagos, pois acolhiam os embargos opostos pela Assembleia Legislativa do Estado de Pernambuco também quanto a esse ponto. Plenário, Sessão Virtual de 25.11.2022 a 2.12.2022. Ementa: EMBARGOS DECLARATÓRIOS. AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. ADMINISTRATIVO. SERVIDORES PÚBLICOS MUNICIPAIS. TETO REMUNERATÓRIO. AUSÊNCIA DE LEGITIMIDADE RECURSAL DE AMICUS CURIAE. PRECEDENTES. NÃO CONHECIMENTO. MODULAÇÃO DE EFEITOS EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. VALORES RECEBIDOS DE BOA-FÉ. AFASTAMENTO DO DEVER DE RESTITUIR. EMBARGOS ACOLHIDOS PARCIALMENTE. 1. A jurisprudência do SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL consolidou-se no sentido de que amicus curiae não possui legitimidade para interpor recursos em sede de controle abstrato de constitucionalidade. Precedentes. 2. Presença de razões de segurança jurídica e interesse social (art. 27 da Lei 9.868/1999) a justificar a excepcional modulação dos efeitos da declaração de inconstitucionalidade, para afastar a possibilidade de devolução de valores recebidos com fundamento nos dispositivos e expressões declarados inconstitucionais. 3. Embargos de Declaração da Associação Municipalista de Pernambuco - AMUPE não conhecidos. Embargos de Declaração da Assembleia Legislativa do Estado de Pernambuco parcialmente acolhidos. SEGUNDOS EMB.DECL. NA AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE 6.811 (4) ORIGEM : 6811 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL P R O C E D. : P E R N A M B U CO R E L AT O R : MIN. ALEXANDRE DE MORAES E M BT E . ( S ) : ASSOCIAÇÃO MUNICIPALISTA DE PERNAMBUCO - AMUPE A DV . ( A / S ) : MARCELO MONTALVAO MACHADO (34391/DF, 31755-A/PA, 4187/SE, 357553/SP) E M B D O. ( A / S ) : PROCURADOR-GERAL DA REPÚBLICA AM. CURIAE. : ASSOCIAÇÃO NACIONAL DOS AUDITORES FISCAIS DE TRIBUTOS DOS MUNICÍPIOS E DISTRITO FEDERAL - ANAFISCO A DV . ( A / S ) : FELIPE TEIXEIRA VIEIRA (69252/BA, 31718/DF, 27809/A/MT, 214342/RJ, 389419/SP) AM. CURIAE. : CONFEDERAÇÃO NACIONAL DAS CARREIRAS E ATIVIDADES TÍPICAS DE ESTADO - CONACATE AM. CURIAE. : FEDERAÇÃO NACIONAL DOS AUDITORES E FISCAIS DE TRIBUTOS MUNICIPAIS - FENAFIM A DV . ( A / S ) : WALBER DE MOURA AGRA (00757/PE) AM. CURIAE. : ASSOCIAÇÃO NACIONAL DOS INTEGRANTES DOS FISCOS MUNICIPAIS - ANIFIM A DV . ( A / S ) : NAZARIO NICOLAU MAIA GONCALVES DE FARIA (119891/MG) I N T D O. ( A / S ) : ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE PERNAMBUCO P R O C . ( A / S ) ( ES ) : PROCURADOR-GERAL DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE P E R N A M B U CO Decisão: (ED-segundos) Após o voto do Ministro Alexandre de Moraes (Relator), que não conhecia dos embargos de declaração opostos pelo amicus curiae Associação Municipalista de Pernambuco - AMUPE e acolhia parcialmente os embargos de declaração opostos pela Assembleia Legislativa de Pernambuco, para, modulando os efeitos da declaração de inconstitucionalidade pronunciada pelo Plenário, afastar a possibilidade de ressarcimento dos valores recebidos com fundamento nos dispositivos e expressões declarados inconstitucionais, no que foi acompanhado pelo Ministro Ricardo Lewandowski, pediu vista dos autos o Ministro Roberto Barroso. Plenário, Sessão Virtual de 15.10.2021 a 22.10.2021. Decisão: (ED-segundos) O Tribunal, por unanimidade, não conheceu dos embargos de declaração opostos pelo amicus curiae Associação Municipalista de Pernambuco - AMUPE e acolheu parcialmente os embargos de declaração opostos pela Assembleia Legislativa de Pernambuco, para, modulando os efeitos da declaração de inconstitucionalidade pronunciada pelo Plenário, afastar a possibilidade de ressarcimento dos valores recebidos com fundamento nos dispositivos e expressões declarados inconstitucionais, nos termos do voto do Relator. Ficaram vencidos os Ministros Roberto Barroso, Dias Toffoli, Gilmar Mendes, André Mendonça e Nunes Marques no tocante ao pedido de congelamento dos vencimentos pagos, pois acolhiam os embargos opostos pela Assembleia Legislativa do Estado de Pernambuco também quanto a esse ponto. Plenário, Sessão Virtual de 25.11.2022 a 2.12.2022. Ementa: EMBARGOS DECLARATÓRIOS. AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. ADMINISTRATIVO. SERVIDORES PÚBLICOS MUNICIPAIS. TETO REMUNERATÓRIO. AUSÊNCIA DE LEGITIMIDADE RECURSAL DE AMICUS CURIAE. PRECEDENTES. NÃO CONHECIMENTO. MODULAÇÃO DE EFEITOS EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. VALORES RECEBIDOS DE BOA-FÉ. AFASTAMENTO DO DEVER DE RESTITUIR. EMBARGOS ACOLHIDOS PARCIALMENTE. 1. A jurisprudência do SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL consolidou-se no sentido de que amicus curiae não possui legitimidade para interpor recursos em sede de controle abstrato de constitucionalidade. Precedentes. 2. Presença de razões de segurança jurídica e interesse social (art. 27 da Lei 9.868/1999) a justificar a excepcional modulação dos efeitos da declaração de inconstitucionalidade, para afastar a possibilidade de devolução de valores recebidos com fundamento nos dispositivos e expressões declarados inconstitucionais. 3. Embargos de Declaração da Associação Municipalista de Pernambuco - AMUPE não conhecidos. Embargos de Declaração da Assembleia Legislativa do Estado de Pernambuco parcialmente acolhidos. Secretaria Judiciária ADAUTO CIDREIRA NETO Secretário Atos do Poder Executivo MEDIDA PROVISÓRIA Nº 1.166, DE 22 DE MARÇO DE 2023 Institui o Programa de Aquisição de Alimentos e altera a Lei nº 12.512, de 14 de outubro de 2011, e a Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021. O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 62 da Constituição, adota a seguinte Medida Provisória, com força de lei: Art. 1º Fica instituído o Programa de Aquisição de Alimentos - PAA, com as seguintes finalidades: I - incentivar a agricultura familiar e promover a inclusão econômica e social, com fomento à produção sustentável, ao processamento de alimentos, à industrialização e à geração de renda; II - contribuir com o acesso à alimentação, em quantidade, qualidade e regularidade necessárias, pelas pessoas em situação de insegurança alimentar e nutricional, sob a perspectiva do direito humano à alimentação adequada e saudável, em cumprimento ao disposto no art. 6º da Constituição; III - incentivar o consumo e a valorização dos alimentos produzidos pela agricultura familiar; IV - promover o abastecimento alimentar, que compreende as compras governamentais de alimentos; V - apoiar a formação de estoque pelas cooperativas e demais organizações da agricultura familiar; VI - fortalecer circuitos locais e regionais e redes de comercialização da produção da agricultura familiar; VII - promover e valorizar a biodiversidade e a produção orgânica e agroecológica de alimentos; VIII - incentivar hábitos alimentares saudáveis em âmbito local e regional; IX - incentivar o cooperativismo e o associativismo; e X - fomentar a produção familiar de povos indígenas, comunidades quilombolas e tradicionais, assentados da reforma agrária, negros, mulheres e juventude rural. Parágrafo único. Ato do Poder Executivo federal disporá sobre o regulamento do PAA. Art. 2º Ato do Poder Executivo federal instituirá o Grupo Gestor do PAA, órgão colegiado de caráter deliberativo, com composição e atribuições a serem estabelecidas em regulamento. Parágrafo único. A participação social no Grupo Gestor do PAA e em seus comitês consultivos será estabelecida em regulamento. Art. 3º O Poder Executivo federal, estadual, distrital e municipal poderá adquirir diretamente os alimentos produzidos pelos beneficiários fornecedores de que trata o art. 4º, observada a disponibilidade orçamentária e financeira e desde que atendidos, cumulativamente, os seguintes requisitos: I - os preços sejam compatíveis com os preços vigentes no mercado, em âmbito local ou regional, aferidos e definidos conforme metodologia instituída pelo Grupo Gestor do PAA; II - o valor máximo anual para aquisições de alimentos em cada modalidade, por unidade familiar, por cooperativa ou por outras organizações formais da agricultura familiar, seja respeitado, nos termos do disposto em regulamento; III - os alimentos adquiridos sejam de produção própria dos beneficiários e cumpram os requisitos de controle de qualidade previstos na legislação; e IV - sejam observadas as demais normas estabelecidas na legislação de compra específica para cada modalidade. § 1º Na hipótese de impossibilidade de cotação de preços no mercado local ou regional, produtos agroecológicos ou orgânicos poderão ter acréscimo de até trinta por cento em relação aos preços estabelecidos para produtos convencionais, observadas as condições estabelecidas pelo Grupo Gestor do PAA. § 2º São considerados de produção própria os seguintes produtos resultantes das atividades dos beneficiários de que trata o art. 4º, na forma estabelecida pelo Grupo Gestor do PAA: I - in natura; II - processados; III - beneficiados; ou IV - industrializados. § 3º No processamento, no beneficiamento e na industrialização dos produtos a serem fornecidos ao PAA, os beneficiários fornecedores poderão adquirir os insumos e contratar a prestação dos serviços necessários, inclusive de pessoas físicas e jurídicas não enquadradas como beneficiárias, desde que observadas as diretrizes e as condições estabelecidas pelo Grupo Gestor do PAA. Art. 4º Poderão fornecer produtos ao PAA os agricultores familiares e os demais beneficiários que se enquadrarem no disposto no art. 3º da Lei nº 11.326, de 24 de julho de 2006. § 1º As aquisições dos produtos para o PAA poderão ser efetuadas diretamente dos beneficiários de que trata o caput ou indiretamente, por meio de suas cooperativas e demais organizações, observada a disponibilidade orçamentária e financeira. § 2º Nas aquisições realizadas por meio de cooperativas dos agricultores familiares e dos demais beneficiários que se enquadrarem no art. 3º da Lei nº 11.326, de 2006, a transferência dos produtos do associado para a cooperativa constituirá ato cooperativo, previsto na Lei nº 5.764, de 16 de dezembro de 1971. § 3º Na hipótese de participação de povos indígenas e povos e comunidades tradicionais, o Grupo Gestor do PAA poderá estabelecer critérios diferenciados de enquadramento para atender a realidades culturais e sociais específicas, nos termos do regulamento do PAA. § 4º Conforme estabelecido pelo Grupo Gestor do PAA, terão prioridade de acesso ao Programa: I - os agricultores familiares incluídos no Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal - CadÚnico; e II - os agricultores familiares pertencentes aos seguintes grupos: a) povos indígenas; b) comunidades quilombolas e tradicionais; c) assentados da reforma agrária; d) negros; e) mulheres; e f) juventude rural. Art. 5º As modalidades do PAA serão estabelecidas em regulamento. Art. 6º Do total de recursos destinados, no exercício financeiro, à aquisição de gêneros alimentícios pelos órgãos e pelas entidades da administração pública federal direta, autárquica e fundacional, percentual mínimo será destinado à aquisição de produtos de agricultores familiares e de suas organizações, por meio de modalidade específica, nos termos do disposto em regulamento. Parágrafo único. Os órgãos e as entidades da administração pública estadual, distrital e municipal poderão utilizar-se da modalidade a que se refere o caput para a aquisição de gêneros alimentícios e materiais propagativos da agricultura familiar. Art. 7º Os produtos adquiridos pelo PAA terão as seguintes destinações, obedecidas as regras estabelecidas pelo Grupo Gestor do PAA: I - promoção de ações de segurança alimentar e nutricional; II - formação de estoques; ouFechar