DOU 23/03/2023 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 57, quinta-feira, 23 de março de 2023
ISSN 1677-7042
Seção 1
ALEXANDRE MIRANDA MACHADO
Coordenador de Publicação do Diário Oficial da União
VALDECI MEDEIROS
Coordenador-Geral de Publicação, Produção e Preservação
RUI COSTA DOS SANTOS
Ministro de Estado Chefe da Casa Civil
NILSON KAZUMI NODIRI
Diretor-Geral da Imprensa Nacional - Substituto
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Presidente da República
PRESIDÊNCIA DA REPÚBLICA        CASA CIVIL       IMPRENSA NACIONAL
Decisão: (ED) O Tribunal, por unanimidade, não conheceu dos embargos de
declaração opostos pelo amicus curiae Associação Municipalista de Pernambuco - AMUPE e
acolheu parcialmente os embargos de declaração opostos pela Assembleia Legislativa de
Pernambuco, para, modulando os efeitos da declaração de inconstitucionalidade pronunciada
pelo Plenário, afastar a possibilidade de ressarcimento dos valores recebidos com fundamento
nos dispositivos e expressões declarados inconstitucionais, nos termos do voto do Relator.
Ficaram vencidos os Ministros Roberto Barroso, Dias Toffoli, Gilmar Mendes, André Mendonça e
Nunes Marques no tocante ao pedido de congelamento dos vencimentos pagos, pois acolhiam
os embargos opostos pela Assembleia Legislativa do Estado de Pernambuco também quanto a
esse ponto. Plenário, Sessão Virtual de 25.11.2022 a 2.12.2022.
Ementa: EMBARGOS DECLARATÓRIOS. AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE.
ADMINISTRATIVO. SERVIDORES PÚBLICOS MUNICIPAIS. TETO REMUNERATÓRIO. AUSÊNCIA DE
LEGITIMIDADE RECURSAL DE AMICUS CURIAE. PRECEDENTES. NÃO CONHECIMENTO.
MODULAÇÃO DE EFEITOS EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. VALORES RECEBIDOS DE BOA-FÉ.
AFASTAMENTO DO DEVER DE RESTITUIR. EMBARGOS ACOLHIDOS PARCIALMENTE.
1. A jurisprudência do SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL consolidou-se no sentido de
que amicus curiae não possui legitimidade para interpor recursos em sede de controle abstrato
de constitucionalidade. Precedentes.
2. Presença de razões de segurança jurídica e interesse social (art. 27 da Lei
9.868/1999)
a
justificar
a
excepcional modulação
dos
efeitos
da
declaração de
inconstitucionalidade, para afastar a possibilidade de devolução de valores recebidos com
fundamento nos dispositivos e expressões declarados inconstitucionais.
3. Embargos de Declaração da Associação Municipalista de Pernambuco - AMUPE
não conhecidos. Embargos de Declaração da Assembleia Legislativa do Estado de Pernambuco
parcialmente acolhidos.
SEGUNDOS EMB.DECL. NA AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE 6.811
(4)
ORIGEM
: 6811 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
P R O C E D.
: P E R N A M B U CO
R E L AT O R
: MIN. ALEXANDRE DE MORAES
E M BT E . ( S )
: ASSOCIAÇÃO MUNICIPALISTA DE PERNAMBUCO - AMUPE
A DV . ( A / S )
: MARCELO MONTALVAO MACHADO (34391/DF, 31755-A/PA, 4187/SE, 357553/SP)
E M B D O. ( A / S )
: PROCURADOR-GERAL DA REPÚBLICA
AM. CURIAE.
: ASSOCIAÇÃO NACIONAL DOS AUDITORES FISCAIS DE TRIBUTOS DOS
MUNICÍPIOS E DISTRITO FEDERAL - ANAFISCO
A DV . ( A / S )
: FELIPE TEIXEIRA VIEIRA (69252/BA, 31718/DF, 27809/A/MT, 214342/RJ, 389419/SP)
AM. CURIAE.
: CONFEDERAÇÃO NACIONAL DAS CARREIRAS E ATIVIDADES TÍPICAS DE
ESTADO - CONACATE
AM. CURIAE.
: FEDERAÇÃO NACIONAL DOS AUDITORES E FISCAIS DE TRIBUTOS
MUNICIPAIS - FENAFIM
A DV . ( A / S )
: WALBER DE MOURA AGRA (00757/PE)
AM. CURIAE.
: ASSOCIAÇÃO NACIONAL DOS INTEGRANTES DOS FISCOS MUNICIPAIS - ANIFIM
A DV . ( A / S )
: NAZARIO NICOLAU MAIA GONCALVES DE FARIA (119891/MG)
I N T D O. ( A / S )
: ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE PERNAMBUCO
P R O C . ( A / S ) ( ES )
: PROCURADOR-GERAL DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE
P E R N A M B U CO
Decisão: (ED-segundos) Após o voto do Ministro Alexandre de Moraes (Relator),
que não conhecia dos embargos de declaração opostos pelo amicus curiae Associação
Municipalista de Pernambuco - AMUPE e acolhia parcialmente os embargos de declaração
opostos pela Assembleia Legislativa de Pernambuco, para, modulando os efeitos da declaração
de inconstitucionalidade pronunciada pelo Plenário, afastar a possibilidade de ressarcimento
dos valores
recebidos com
fundamento nos
dispositivos e
expressões declarados
inconstitucionais, no que foi acompanhado pelo Ministro Ricardo Lewandowski, pediu vista dos
autos o Ministro Roberto Barroso. Plenário, Sessão Virtual de 15.10.2021 a 22.10.2021.
Decisão: (ED-segundos) O Tribunal, por unanimidade, não conheceu dos embargos
de declaração opostos pelo amicus curiae Associação Municipalista de Pernambuco - AMUPE e
acolheu parcialmente os embargos de declaração opostos pela Assembleia Legislativa de
Pernambuco, para, modulando os efeitos da declaração de inconstitucionalidade pronunciada
pelo Plenário, afastar a possibilidade de ressarcimento dos valores recebidos com fundamento
nos dispositivos e expressões declarados inconstitucionais, nos termos do voto do Relator.
Ficaram vencidos os Ministros Roberto Barroso, Dias Toffoli, Gilmar Mendes, André Mendonça e
Nunes Marques no tocante ao pedido de congelamento dos vencimentos pagos, pois acolhiam
os embargos opostos pela Assembleia Legislativa do Estado de Pernambuco também quanto a
esse ponto. Plenário, Sessão Virtual de 25.11.2022 a 2.12.2022.
Ementa: EMBARGOS DECLARATÓRIOS. AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE.
ADMINISTRATIVO. SERVIDORES PÚBLICOS MUNICIPAIS. TETO REMUNERATÓRIO. AUSÊNCIA DE
LEGITIMIDADE RECURSAL DE AMICUS CURIAE. PRECEDENTES. NÃO CONHECIMENTO.
MODULAÇÃO DE EFEITOS EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. VALORES RECEBIDOS DE BOA-FÉ.
AFASTAMENTO DO DEVER DE RESTITUIR. EMBARGOS ACOLHIDOS PARCIALMENTE.
1. A jurisprudência do SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL consolidou-se no sentido de
que amicus curiae não possui legitimidade para interpor recursos em sede de controle abstrato
de constitucionalidade. Precedentes.
2. Presença de razões de segurança jurídica e interesse social (art. 27 da Lei
9.868/1999)
a
justificar
a
excepcional modulação
dos
efeitos
da
declaração de
inconstitucionalidade, para afastar a possibilidade de devolução de valores recebidos com
fundamento nos dispositivos e expressões declarados inconstitucionais.
3. Embargos de Declaração da Associação Municipalista de Pernambuco - AMUPE
não conhecidos. Embargos de Declaração da Assembleia Legislativa do Estado de Pernambuco
parcialmente acolhidos.
Secretaria Judiciária
ADAUTO CIDREIRA NETO
Secretário
Atos do Poder Executivo
MEDIDA PROVISÓRIA Nº 1.166, DE 22 DE MARÇO DE 2023
Institui o Programa de Aquisição de Alimentos e
altera a Lei nº 12.512, de 14 de outubro de 2011, e
a Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 62
da Constituição, adota a seguinte Medida Provisória, com força de lei:
Art. 1º Fica instituído o Programa de Aquisição de Alimentos - PAA, com as
seguintes finalidades:
I - incentivar a agricultura familiar e promover a inclusão econômica e social,
com fomento à produção sustentável, ao processamento de alimentos, à industrialização
e à geração de renda;
II - contribuir com o acesso à alimentação, em quantidade, qualidade e
regularidade necessárias, pelas pessoas em situação de insegurança alimentar e
nutricional, sob a perspectiva do direito humano à alimentação adequada e saudável, em
cumprimento ao disposto no art. 6º da Constituição;
III - incentivar o consumo e a valorização dos alimentos produzidos pela
agricultura familiar;
IV - promover o abastecimento alimentar, que compreende as compras
governamentais de alimentos;
V - apoiar a formação de estoque pelas cooperativas e demais organizações da
agricultura familiar;
VI - fortalecer circuitos locais e regionais e redes de comercialização da
produção da agricultura familiar;
VII - promover e valorizar a biodiversidade e a produção orgânica e agroecológica
de alimentos;
VIII - incentivar hábitos alimentares saudáveis em âmbito local e regional;
IX - incentivar o cooperativismo e o associativismo; e
X - fomentar a produção
familiar de povos indígenas, comunidades
quilombolas e tradicionais, assentados da reforma agrária, negros, mulheres e juventude
rural.
Parágrafo único. Ato do Poder Executivo federal disporá sobre o regulamento do PAA.
Art. 2º Ato do Poder Executivo federal instituirá o Grupo Gestor do PAA, órgão
colegiado de caráter deliberativo, com composição e atribuições a serem estabelecidas em
regulamento.
Parágrafo único. A participação social no Grupo Gestor do PAA e em seus
comitês consultivos será estabelecida em regulamento.
Art. 3º O Poder Executivo federal, estadual, distrital e municipal poderá
adquirir diretamente os alimentos produzidos pelos beneficiários fornecedores de que
trata o art. 4º, observada a disponibilidade orçamentária e financeira e desde que
atendidos, cumulativamente, os seguintes requisitos:
I - os preços sejam compatíveis com os preços vigentes no mercado, em
âmbito local ou regional, aferidos e definidos conforme metodologia instituída pelo Grupo
Gestor do PAA;
II - o valor máximo anual para aquisições de alimentos em cada modalidade,
por unidade familiar, por cooperativa ou por outras organizações formais da agricultura
familiar, seja respeitado, nos termos do disposto em regulamento;
III - os alimentos adquiridos sejam de produção própria dos beneficiários e
cumpram os requisitos de controle de qualidade previstos na legislação; e
IV - sejam observadas as demais normas estabelecidas na legislação de compra
específica para cada modalidade.
§ 1º Na hipótese de impossibilidade de cotação de preços no mercado local ou
regional, produtos agroecológicos ou orgânicos poderão ter acréscimo de até trinta por
cento em relação aos preços estabelecidos para produtos convencionais, observadas as
condições estabelecidas pelo Grupo Gestor do PAA.
§ 2º São considerados de produção própria os seguintes produtos resultantes
das atividades dos beneficiários de que trata o art. 4º, na forma estabelecida pelo Grupo
Gestor do PAA:
I - in natura;
II - processados;
III - beneficiados; ou
IV - industrializados.
§ 3º No processamento, no beneficiamento e na industrialização dos produtos
a serem fornecidos ao PAA, os beneficiários fornecedores poderão adquirir os insumos e
contratar a prestação dos serviços necessários, inclusive de pessoas físicas e jurídicas não
enquadradas como beneficiárias, desde que observadas as diretrizes e as condições
estabelecidas pelo Grupo Gestor do PAA.
Art. 4º Poderão fornecer produtos ao PAA os agricultores familiares e os
demais beneficiários que se enquadrarem no disposto no art. 3º da Lei nº 11.326, de 24
de julho de 2006.
§ 1º As aquisições dos produtos para o PAA poderão ser efetuadas
diretamente dos beneficiários de que trata o caput ou indiretamente, por meio de suas
cooperativas
e
demais
organizações, observada
a
disponibilidade
orçamentária e
financeira.
§ 2º Nas aquisições realizadas por meio de cooperativas dos agricultores
familiares e dos demais beneficiários que se enquadrarem no art. 3º da Lei nº 11.326, de
2006, a transferência dos produtos do associado para a cooperativa constituirá ato
cooperativo, previsto na Lei nº 5.764, de 16 de dezembro de 1971.
§ 3º Na hipótese de participação de povos indígenas e povos e comunidades
tradicionais, o Grupo Gestor do PAA poderá estabelecer critérios diferenciados de
enquadramento para atender a realidades culturais e sociais específicas, nos termos do
regulamento do PAA.
§ 4º Conforme estabelecido pelo Grupo Gestor do PAA, terão prioridade de
acesso ao Programa:
I - os agricultores familiares incluídos no Cadastro Único para Programas
Sociais do Governo Federal - CadÚnico; e
II - os agricultores familiares pertencentes aos seguintes grupos:
a) povos indígenas;
b) comunidades quilombolas e tradicionais;
c) assentados da reforma agrária;
d) negros;
e) mulheres; e
f) juventude rural.
Art. 5º As modalidades do PAA serão estabelecidas em regulamento.
Art. 6º Do total de recursos destinados, no exercício financeiro, à aquisição de
gêneros alimentícios pelos órgãos e pelas entidades da administração pública federal
direta, autárquica e fundacional, percentual mínimo será destinado à aquisição de
produtos de agricultores familiares e de suas organizações, por meio de modalidade
específica, nos termos do disposto em regulamento.
Parágrafo único. Os órgãos e as entidades da administração pública estadual,
distrital e municipal poderão utilizar-se da modalidade a que se refere o caput para a
aquisição de gêneros alimentícios e materiais propagativos da agricultura familiar.
Art. 7º Os produtos adquiridos pelo PAA terão as seguintes destinações, obedecidas
as regras estabelecidas pelo Grupo Gestor do PAA:
I - promoção de ações de segurança alimentar e nutricional;
II - formação de estoques; ou

                            

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