Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152023032300003 3 Nº 57, quinta-feira, 23 de março de 2023 ISSN 1677-7042 Seção 1 III - atendimento às demandas de gêneros alimentícios e materiais propagativos por parte da administração pública, direta, autárquica e fundacional, federal, estadual, distrital ou municipal. Parágrafo único. Nos Municípios em situação de emergência ou em estado de calamidade pública, reconhecidos nos termos do disposto nos § 1º e § 2º do art. 3º da Lei nº 12.340, de 1º de dezembro de 2010, observada a disponibilidade orçamentária e financeira, será admitida a aquisição de produtos destinados à alimentação animal para doação ou venda com deságio aos beneficiários da Lei nº 11.326, de 2006. Art. 8º O PAA poderá ser executado: I - mediante termo de adesão firmado por órgãos ou entidades da administração pública estadual, distrital ou municipal, dispensada a celebração de convênio; II - mediante descentralização de créditos para a Companhia Nacional de Abastecimento - Conab, nos termos do disposto em regulamento; ou III - diretamente pelo órgão comprador, na modalidade a que se refere o art. 6º. Art. 9º Para a execução das ações de implementação do PAA, fica a União autorizada a efetuar pagamentos aos executores do Programa, nos termos do disposto em regulamento, com a finalidade de contribuir com as despesas de operacionalização das metas acordadas, conforme disponibilidade orçamentária e financeira. Art. 10. O pagamento aos beneficiários fornecedores será efetuado diretamente pela União. § 1º O pagamento de que trata o caput será efetuado por meio das instituições financeiras oficiais ou de cooperativas de crédito e bancos cooperativos, dispensada a realização de licitação, na forma prevista em regulamento. § 2º Para efetuar o pagamento de que trata o caput, será admitido, como comprovação da entrega e da qualidade dos produtos, termo de recebimento e aceitabilidade, atestado por representante da entidade que receber os alimentos, na forma prevista em regulamento. § 3º Para fins do disposto no § 1º, o documento fiscal será atestado pela unidade executora, a qual compete a guarda dos documentos, na forma prevista em regulamento. § 4º Na aquisição de produtos agropecuários no âmbito do PAA, compete à União arcar com os seguintes custos de pagamento: I - Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS; II - contribuição do produtor rural pessoa física ou jurídica ao Instituto Nacional do Seguro Social - INSS; e III - contribuição do produtor rural pessoa física ou jurídica ao Serviço Nacional de Aprendizagem Rural - SENAR. § 5º Os custos de pagamento serão efetuados pela União por meio da conta do PAA. Art. 11. Os conselhos de segurança alimentar e nutricional são instâncias de controle e participação social do PAA. Parágrafo único. Na impossibilidade de acompanhamento pelos conselhos de segurança alimentar e nutricional, poderá ser instituído comitê local do PAA, na forma prevista em regulamento. Art. 12. Os atos normativos infralegais que dispõem sobre o Programa Alimenta Brasil, no que forem compatíveis com o disposto nesta Medida Provisória, permanecerão em vigor até a edição do regulamento do PAA. Art. 13. As adesões de Estados, de Municípios e do Distrito Federal, no âmbito do Programa Alimenta Brasil, ficam convalidadas para a execução do PAA. Art. 14. A Lei nº 12.512, de 14 de outubro de 2011, passa a vigorar com as seguintes alterações: "Art. 31. Os recursos de que tratam os art. 6º, art. 13, art. 13-A e art. 15-B poderão ser majorados pelo Poder Executivo federal em razão da dinâmica socioeconômica do País e de estudos técnicos elaborados sobre o tema, observada a disponibilidade orçamentária e financeira." (NR) Art. 15. A Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021, passa a vigorar com as seguintes alterações: "Art. 75. ............................................................................................................. ...................................................................................................................................... XVI - para aquisição, por pessoa jurídica de direito público interno, de insumos estratégicos para a saúde produzidos por fundação que, regimental ou estatutariamente, tenha por finalidade apoiar órgão da Administração Pública direta, sua autarquia ou fundação em projetos de ensino, pesquisa, extensão, desenvolvimento institucional, científico e tecnológico e de estímulo à inovação, inclusive na gestão administrativa e financeira necessária à execução desses projetos, ou em parcerias que envolvam transferência de tecnologia de produtos estratégicos para o SUS, nos termos do inciso XII do caput deste artigo, e que tenha sido criada para esse fim específico em data anterior à entrada em vigor desta Lei, desde que o preço contratado seja compatível com o praticado no mercado; e XVII - para a contratação de entidades privadas sem fins lucrativos para a implementação de cisternas ou outras tecnologias sociais de acesso à água para consumo humano e produção de alimentos, para beneficiar as famílias rurais de baixa renda atingidas pela seca ou pela falta regular de água. ........................................................................................................................." (NR) Art. 16. Fica autorizada a concessão de subvenção econômica de que trata a Lei nº 8.427, de 27 de maio de 1992, para a venda do produto do estoque público com deságio aos beneficiários da Lei nº 11.326, de 2006, nos Municípios em situação de emergência ou em estado de calamidade pública, reconhecidos nos termos do disposto nos § 1º e § 2º do art. 3º da Lei nº 12.340, de 2010. § 1º A despesa de subvenção de que trata o caput observará as disponibilidades orçamentárias e financeiras e ocorrerá à conta das dotações orçamentárias consignadas à subvenção econômica nas aquisições do Governo federal, observado o disposto nos art. 2º e art. 3º da Lei nº 8.427, de 1992. § 2º A compra do produto para a venda de que trata o caput observará o disposto na Lei nº 14.293, de 4 de janeiro de 2022. Art. 17. Ficam revogados: I - o art. 11 da Lei nº 11.718, de 20 de junho de 2008; II - o art. 47 da Lei nº 11.775, de 17 de setembro de 2008; e III - os art. 30 a art. 41 da Lei nº 14.284, de 29 de dezembro de 2021. Art. 18. Esta Medida Provisória entra em vigor na data de sua publicação. Brasília, 22 de março de 2023; 202º da Independência e 135º da República. LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA Luiz Paulo Teixeira Ferreira José Wellington Barroso de Araujo Dias Fernando Haddad Esther Dweck Simone Nassar Tebet DECRETO Nº 11.451, DE 22 DE MARÇO DE 2023 Institui o Conselho Nacional de Desenvolvimento Rural Sustentável. O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, caput, inciso VI, alínea "a", da Constituição, D E C R E T A : CAPÍTULO I DO CONSELHO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO RURAL SUSTENTÁVEL Art. 1º Fica instituído o Conselho Nacional de Desenvolvimento Rural Sustentável - Condraf no âmbito do Ministério do Desenvolvimento Agrário e Agricultura Fa m i l i a r . Parágrafo único. O Condraf é órgão colegiado com a finalidade de propor diretrizes para a formulação e a implementação de políticas públicas estruturantes destinadas ao desenvolvimento rural sustentável, à reforma agrária, à agricultura familiar e ao abastecimento alimentar. Art. 2º Ao Condraf compete: I - subsidiar a formulação de políticas públicas, com fundamento nos objetivos e nas metas referentes: a) à agricultura familiar; b) ao desenvolvimento agrário; c) à reforma agrária; d) à governança fundiária; e) ao desenvolvimento territorial; f) ao abastecimento alimentar; e g) às demais políticas relacionadas ao desenvolvimento rural sustentável; II - acompanhar, monitorar e propor a adequação de programas e políticas públicas às necessidades da reforma agrária e da agricultura familiar, especialmente em relação: a) à política nacional de desenvolvimento rural sustentável; b) ao Plano Nacional de Reforma Agrária - PNRA; c) à Política Nacional de Assistência Técnica e Extensão Rural para a Agricultura Familiar e Reforma Agrária - PNATER; d) à política nacional de regularização fundiária; e) à Política Nacional de Desenvolvimento Sustentável dos Povos e Comunidades Tradicionais - PNPCT; e f) à política nacional de abastecimento alimentar; III - promover a realização de estudos, de debates e de pesquisas sobre a implementação e sobre os resultados estratégicos alcançados pelos programas desenvolvidos pelo Ministério do Desenvolvimento Agrário e Agricultura Familiar; IV - propor a adequação de políticas públicas às demandas da sociedade civil e às necessidades do desenvolvimento sustentável dos territórios rurais, com vistas a: a) incrementar a produção e o abastecimento de alimentos saudáveis, adequados e sustentáveis para a garantia da soberania e da segurança alimentar e nutricional; b) superar a pobreza rural por meio da inclusão produtiva, do acesso a mercados e canais alternativos de comercialização e da geração de emprego e renda; c) reduzir as desigualdades de renda, de gênero, de geração e de etnia, incluídas as desigualdades regionais; d) diversificar as atividades econômicas e a sua articulação dentro e fora dos territórios rurais; e) promover a geração, a apropriação e a utilização de conhecimentos científicos, tecnológicos, gerenciais e organizacionais pelas populações rurais; e f) estimular o intercâmbio entre os conhecimentos científicos, tecnológicos, gerenciais e organizativos e os saberes tradicionais dos agricultores familiares; V - estimular a ampliação e o aperfeiçoamento dos mecanismos de participação e de controle social, por meio de órgãos colegiados congêneres estaduais, distritais, regionais, territoriais e municipais; VI - subsidiar a elaboração do contrato de gestão a ser firmado com a Agência Nacional de Assistência Técnica e Extensão Rural - Anater, de acordo com o disposto no § 7º do art. 12 e no § 2º do art. 16 do Decreto nº 8.252, de 26 de maio de 2014; VII - acompanhar as ações e o desempenho da Anater; VIII - propor a atualização da legislação relacionada com as atividades de desenvolvimento rural sustentável, reforma agrária, agricultura familiar e abastecimento alimentar; IX - convocar e coordenar, a cada quatro anos, a Conferência Nacional de Desenvolvimento Rural Sustentável e Solidário - CNDRSS e a Conferência Nacional de Assistência Técnica e Extensão Rural na Agricultura Familiar e na Reforma Agrária - CNATER, de acordo com o disposto no caput do art. 8º da Lei nº 12.188, de 11 de janeiro de 2010; e X - elaborar o seu regimento interno. CAPÍTULO II DA COMPOSIÇÃO E DO FUNCIONAMENTO Art. 3º O Condraf é composto por sessenta membros, dos quais: I - vinte e quatro membros dos seguintes órgãos, entidades e serviço social autônomo, dentre os quais: a) um do Ministério do Desenvolvimento Agrário e Agricultura Familiar; b) um do Ministério da Agricultura e Pecuária; c) um do Ministério das Cidades; d) um do Ministério das Comunicações; e) um do Ministério da Cultura; f) um do Ministério do Desenvolvimento e Assistência Social, Família e Combate à Fome; g) um do Ministério da Educação; h) um do Ministério da Fazenda; i) um do Ministério da Igualdade Racial; j) um do Ministério da Integração e do Desenvolvimento Regional; k) um do Ministério do Meio Ambiente e Mudança do Clima; l) um do Ministério das Mulheres; m) um do Ministério da Pesca e Aquicultura; n) um do Ministério do Planejamento e Orçamento; o) um do Ministério dos Povos Indígenas; p) um do Ministério da Previdência Social; q) um do Ministério da Saúde; r) um do Ministério do Trabalho e Emprego; s) um da Secretaria-Geral da Presidência da Presidência da República; t) um da Companhia Nacional de Abastecimento - Conab; u) um da Empresa Brasileira de Pesquisa Agropecuária - Embrapa; v) um do Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação - FNDE; w) um do Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária - INCRA; e x) um da Agência Nacional de Assistência Técnica e Extensão Rural - Anater; e II - trinta e seis membros de organizações da sociedade civil que representem os seguintes segmentos: a) os agricultores familiares ou assentados da reforma agrária; b) os trabalhadores assalariados rurais; c) as mulheres rurais; d) a juventude rural; e) as comunidades quilombolas; f) as comunidades indígenas; g) os pescadores artesanais; h) as comunidades extrativistas; i) os povos e comunidades tradicionais não referidos nas alíneas "a" a "h"; j) as regiões do País; k) a educação no campo; l) a rede de cooperativismo da agricultura familiar; m) as redes de agroecologia; n) as redes e os agentes da extensão rural; o) a sociedade civil com atuação nos colegiados territoriais; p) as organizações religiosas com atuação no meio rural nacional; e q) organizações com atuação relacionada à extensão rural, à gestão fundiária e à capacitação técnica de trabalhadores rurais. § 1º As organizações de que trata a alínea "q" do inciso II do caput terão até seis representantes. § 2º Cada membro do Condraf terá um suplente, que o substituirá em suas ausências e seus impedimentos. § 3º Serão convidados para participar das reuniões do Condraf, em caráter permanente, sem direito a voto, os seguintes representantes: I - um da Secretaria Nacional de Juventude da Secretaria-Geral da Presidência da República; II - um da Fundação Nacional dos Povos Indígenas - Funai; e III - um da Fundação Cultural Palmares - FCP.Fechar