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Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152023032300004 4 Nº 57, quinta-feira, 23 de março de 2023 ISSN 1677-7042 Seção 1 § 4º O Presidente e o Plenário do Condraf poderão convidar especialistas e representantes de outros órgãos e entidades, públicos e privados, para participarem de suas reuniões, sem direito a voto. § 5º Os membros do Condraf de que tratam o inciso I do caput e o § 3º e os respectivos suplentes serão indicados pelos titulares dos órgãos e entidades que representam e designados em ato do Ministro de Estado do Desenvolvimento Agrário e Agricultura Fa m i l i a r . § 6º Os membros do Condraf de que trata o inciso II do caput e os respectivos suplentes serão escolhidos por meio de processo seletivo, na forma estabelecida em resolução do Condraf, e designados em ato do Ministro de Estado do Desenvolvimento Agrário e Agricultura Familiar. § 7º O processo seletivo de que trata o § 6º será realizado por meio de edital do Ministério do Desenvolvimento Agrário e Agricultura Familiar. § 8º Na hipótese de o Condraf não estar efetivamente constituído na data de sua primeira reunião, o Ministro de Estado do Desenvolvimento Agrário e Agricultura Familiar convocará o processo seletivo de que trata o § 6º. § 9º Concluído o processo seletivo, as organizações selecionadas indicarão os membros titulares e os respectivos suplentes à Secretaria-Executiva do Condraf. § 10. O mandato dos membros do Condraf de que trata o inciso II do caput será estabelecido no edital a que se refere o § 7º e terá duração não superior a dois anos, permitida uma recondução. § 11. Os membros do Condraf de que trata inciso II do caput não poderão permanecer no colegiado por período superior a quatro anos consecutivos. § 12. Na hipótese de vacância no curso do mandato dos membros do Condraf de que trata inciso II do caput, a organização da sociedade civil selecionada no processo seletivo poderá indicar novo representante titular ou suplente para exercer o mandato pelo período remanescente. Art. 4º A composição do Condraf deverá garantir a paridade de gênero, raça e etnia, conforme estabelecido no edital do processo seletivo de que trata o § 6º do art. 3º. Art. 5º O Condraf tem a seguinte estrutura organizacional: I - Plenário; II - Presidência; III - Secretaria-Executiva; IV - Mesa Diretora; V - comitês temporários ou permanentes; e VI - grupos temáticos. § 1º O Condraf será presidido pelo Ministro de Estado do Desenvolvimento Agrário e Agricultura Familiar. § 2º Em suas ausências ou seus impedimentos, o Presidente do Condraf será substituído pelo Secretário-Executivo do Ministério do Desenvolvimento Agrário e Agricultura Fa m i l i a r . § 3º O Secretário-Executivo do Condraf será o Secretário-Executivo dos órgãos colegiados da Secretaria-Executiva do Ministério do Desenvolvimento e Agricultura Familiar. § 4º A Mesa Diretora será composta pelos seguintes membros do Condraf: I - o Presidente; II - o Secretário-Executivo; e III - dois representantes eleitos pelo Plenário do Condraf dentre os membros de que trata inciso II do caput do art. 3º. Art. 6º O Condraf poderá instituir comitês e grupos temáticos, de caráter permanente ou temporário, destinados ao estudo e à elaboração de propostas sobre temas específicos, a serem submetidos ao Plenário. Art. 7º O Plenário do Condraf se reunirá, em caráter ordinário, trimestralmente ou, no mínimo, quadrimestralmente. § 1º O Plenário do Condraf se reunirá, em caráter extraordinário, mediante convocação de seu Presidente ou por requerimento de um terço de seus membros. § 2º O requerimento de que trata o § 1º será encaminhado ao Secretário-Executivo do Condraf. § 3º A critério do Presidente do Condraf, as reuniões do Plenário poderão ser realizadas presencialmente ou por meio de videoconferência. § 4º O quórum de reunião do Plenário do Condraf é de maioria absoluta e o quórum de aprovação é de maioria simples. § 5º O Plenário do Condraf deliberará por meio de propostas encaminhadas ao seu Presidente por: I - seus membros; II - seus comitês permanentes; e III - seus grupos temáticos. § 6º Na hipótese de empate, além do voto ordinário, o Presidente do Condraf terá o voto de qualidade. § 7º O Presidente do Condraf poderá decidir, ad referendum do Plenário, em situações emergenciais e de impossibilidade de convocação imediata de reunião extraordinária. CAPÍTULO III DAS ATRIBUIÇÕES DO PRESIDENTE E DO SECRETÁRIO-EXECUTIVO Art. 8º São atribuições do Presidente do Condraf: I - cumprir as deliberações do Condraf; II - representar o Condraf; III - convocar e presidir as reuniões do Condraf; IV - solicitar ao Plenário a elaboração de estudos, de informações e de posicionamentos sobre temas de interesse público relevante; V - firmar as atas das reuniões; VI - promover a integração entre o PNDRSS, a PNATER e as políticas sociais do Governo federal relacionadas com o desenvolvimento rural sustentável, a reforma agrária, a agricultura familiar e o abastecimento alimentar; e VII - coordenar, articular e mobilizar a implementação do PNDRSS e da PNATER no âmbito do Governo federal. Art. 9º São atribuições do Secretário-Executivo do Condraf: I - assessorar o Condraf; II - assistir o Presidente do Condraf; III - acompanhar a análise e o encaminhamento das propostas e das recomendações aprovadas pelo Condraf e apresentar relatório ao Conselho; IV - estabelecer comunicação com os conselhos estaduais, distritais e municipais de desenvolvimento rural e mantê-los informados e orientados acerca das atividades e propostas do Condraf; V - subsidiar os comitês permanentes, os grupos temáticos e os membros do Condraf com informações e estudos, para auxiliar a formulação e a análise das propostas apreciadas pelo Condraf; e VI - coordenar e orientar o planejamento e a execução das atividades da Secretaria-Executiva do Condraf, sem prejuízo de outras atribuições que lhe forem cometidas por seu Presidente. Art. 10. A Secretaria-Executiva do Condraf será exercida pela Secretaria-Executiva dos órgãos colegiados do Ministério do Desenvolvimento Agrário e Agricultura Familiar. CAPÍTULO IV DISPOSIÇÕES FINAIS Art. 11. A participação no Condraf, nos comitês permanentes e nos grupos temáticos será considerada prestação de serviço público relevante, não remunerada. Art. 12. Os casos omissos neste Decreto serão dirimidos pelo Plenário do Condraf. Art. 13. O regimento interno do Condraf será elaborado e aprovado pelo Plenário no prazo de noventa dias, contado da data de sua primeira reunião. Parágrafo único. As propostas de alteração do regimento interno do Condraf serão formalizadas perante a sua Secretaria-Executiva. Art. 14. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. Brasília, 22 de março de 2023; 202º da Independência e 135º da República. LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA Luiz Paulo Teixeira Ferreira DECRETO Nº 11.452, DE 22 DE MARÇO DE 2023 Institui o Programa de Organização Produtiva e Econômica de Mulheres Rurais e o seu Comitê Gestor. O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 84, caput, incisos IV e VI, alínea "a", da Constituição, e tendo em vista o disposto na Lei nº 8.629, de 25 de fevereiro de 1993, na Lei nº 11.326, de 24 de julho de 2006, na Lei nº 12.188, de 11 de janeiro de 2010, e na Lei nº 12.512, de 14 de outubro de 2011, D E C R E T A : Art. 1º Fica instituído o Programa de Organização Produtiva e Econômica de Mulheres Rurais no âmbito do Ministério do Desenvolvimento Agrário e Agricultura Familiar e do Ministério das Mulheres. Parágrafo único. O Programa tem como objetivo promover a autonomia econômica das mulheres do campo, das águas e da floresta, por meio da integração de políticas públicas voltadas à qualificação dos processos produtivos e econômicos, à geração de alimentos e produtos saudáveis e sustentáveis, à valorização do trabalho e ao fortalecimento das organizações de mulheres. Art. 2º São diretrizes do Programa de Organização Produtiva e Econômica de Mulheres Rurais: I - promover a igualdade de gênero, raça, etnia e geração; II - reconhecer os diferentes modos de vida constituídos pelos povos e comunidades tradicionais; III - promover a natureza como um bem comum dos povos e comunidades tradicionais; IV - reconhecer que a responsabilidade pelo cuidado e pela reprodução da vida deve ser compartilhada entre mulheres e homens, entre a sociedade e o Estado; V - fortalecer a economia feminista e solidária; VI - promover a agroecologia, a soberania e a segurança alimentar e nutricional; VII - reconhecer e valorizar a diversidade e a pluralidade da população rural; VIII - fomentar o desenvolvimento rural e territorial; e IX - promover a democratização das decisões na gestão das unidades de produção familiar e dos empreendimentos econômicos. Art. 3º São beneficiárias do Programa de Organização Produtiva e Econômica de Mulheres Rurais, nos termos do disposto na Lei nº 8.629, de 25 de fevereiro de 1993, na Lei nº 11.326, de 24 de julho de 2006, na Lei nº 12.512, de 14 de outubro de 2011, e no Decreto nº 6.040, de 7 de fevereiro de 2007: I - as mulheres assentadas da reforma agrária; II - as mulheres da agricultura familiar; III - as mulheres extrativistas; IV - as mulheres pescadoras artesanais e aquicultoras; e V - as mulheres dos povos e das comunidades indígenas, das comunidades quilombolas e de outros povos e comunidades tradicionais. Art. 4º O Programa de Organização Produtiva e Econômica de Mulheres Rurais será desenvolvido, principalmente, por meio da articulação das seguintes ações: I - apoiar o acesso das mulheres rurais aos programas de fomento produtivo e aos programas de crédito rural; II - prestar serviços de assistência técnica e extensão rural às mulheres rurais e a suas organizações econômicas; III - promover o acesso das mulheres rurais aos programas de apoio à infraestrutura hídrica e ao beneficiamento e à industrialização de alimentos; IV - capacitar as mulheres sobre cooperativismo, gestão de empreendimentos e atuação em rede; V - apoiar o acesso das mulheres aos programas de compras públicas da agricultura familiar e aos mercados locais, nacional e internacional; VI - apoiar o desenvolvimento e a divulgação de tecnologias sociais e sustentáveis de uso do solo, da água e da biodiversidade conduzidas por mulheres rurais; e VII - elaborar estudos e realizar pesquisas sobre o trabalho das mulheres e a contribuição para a economia rural. § 1º As beneficiárias de que trata o caput serão identificadas e priorizadas na execução dos programas previstos na Lei nº 8.629, de 1993, na Lei nº 11.326, de 2006, na Lei nº 12.188, de 11 de janeiro de 2010, e na Lei nº 12.512, de 2011. § 2º O Programa poderá receber recursos provenientes de entidades públicas e privadas, inclusive por meio de parcerias com organismos internacionais, observado o disposto na legislação. Art. 5º Compete à Subsecretaria de Mulheres Rurais da Secretaria-Executiva do Ministério do Desenvolvimento Agrário e Agricultura Familiar e à Secretaria Nacional de Autonomia Econômica do Ministério das Mulheres: I - coordenar, monitorar e avaliar a execução do Programa; e II - promover a articulação com os órgãos, as entidades, as instituições públicas e privadas parceiras, e os movimentos e as organizações sociais de mulheres, com o objetivo de assegurar a execução e o cumprimento das ações do Programa. Art. 6º Fica instituído o Comitê Gestor do Programa de Organização Produtiva e Econômica de Mulheres Rurais, órgão colegiado de caráter deliberativo, com o objetivo de planejar e monitorar as ações e avaliar os resultados do Programa. Art. 7º O Comitê Gestor é constituído por representantes dos seguintes órgãos e entidade: I - um do Ministério do Desenvolvimento Agrário e Agricultura Familiar, que o coordenará; II - um do Ministério das Mulheres; III - um do Ministério do Desenvolvimento e Assistência Social, Família e Combate à Fome; IV - um do Ministério da Igualdade Racial; V - um do Ministério do Meio Ambiente e Mudança do Clima; VI - um do Ministério da Pesca e Aquicultura; VII - um do Ministério dos Povos Indígenas; VIII - um do Ministério do Trabalho e Emprego; e IX - um da Agência Brasileira de Promoção de Exportações e Investimentos - Apex-Brasil. § 1º Cada membro do Comitê Gestor terá um suplente, que o substituirá em suas ausências e seus impedimentos. § 2º O membro do Comitê Gestor de que trata o inciso II do caput exercerá a função de Coordenador Adjunto. § 3º Os membros do Comitê Gestor e os respectivos suplentes serão indicados pelos titulares dos órgãos e da entidade que representam e designados em ato do Ministro de Estado do Desenvolvimento Agrário e Agricultura Familiar. Art. 8º Ao Comitê Gestor compete: I - estabelecer a forma de funcionamento e implementação das ações do Programa; II - elaborar, anualmente, o planejamento operacional do Programa; III - estabelecer os critérios de priorização das beneficiárias, incluídos os critérios de renda e de distribuição regional, observado o disposto no § 2º do art. 12 da Lei nº 12.512, de 2011, e no Decreto nº 9.221, de 6 de dezembro de 2017; IV - elaborar e editar os atos necessários para subsidiar a coordenação e a gestão do Programa; V - dispor sobre a transparência, o monitoramento e a avaliação dos resultados do Programa; e VI - estabelecer outras medidas necessárias à execução do Programa. Art. 9º O Comitê Gestor se reunirá, em caráter ordinário, bimestralmente e, em caráter extraordinário, mediante convocação de seu Coordenador, com antecedência mínima de cinco dias. § 1º O quórum de reunião é de maioria absoluta e o quórum de aprovação é de maioria simples. § 2º Na hipótese de empate, além do voto ordinário, o Coordenador do Comitê Gestor terá o voto de qualidade.Fechar