Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152023032300005 5 Nº 57, quinta-feira, 23 de março de 2023 ISSN 1677-7042 Seção 1 Art. 10. A Secretaria-Executiva do Comitê Gestor será exercida pela Subsecretaria de Mulheres Rurais da Secretaria-Executiva do Ministério do Desenvolvimento Agrário e Agricultura Familiar. Art. 11. O Comitê Gestor manterá diálogo permanente com o Comitê de Mulheres do Conselho Nacional de Desenvolvimento Rural Sustentável - Condraf, para proposição das diretrizes e das prioridades do Programa de Organização Produtiva e Econômica de Mulheres Rurais. Art. 12. Os membros do Comitê Gestor que se encontrarem no Distrito Federal se reunirão presencialmente ou por videoconferência, nos termos do disposto no Decreto nº 10.416, de 7 de julho de 2020, e os membros que se encontrarem em outros entes federativos participarão da reunião por meio de videoconferência. Art. 13. É vedada a divulgação de discussões em curso no âmbito do Comitê Gestor sem a prévia anuência de seu Coordenador. Art. 14. Serão de acesso público os dados e as informações de execução, de monitoramento e de avaliação do Programa de Organização Produtiva e Econômica de Mulheres Rurais, os quais deverão ser disponibilizados em sítio eletrônico, em formato acessível, conforme diretrizes estabelecidas pelo Comitê Gestor. Art. 15. A participação dos membros do Comitê Gestor será considerada prestação de serviço público relevante, não remunerada. Art. 16. O Coordenador do Comitê Gestor poderá convidar representantes de outros órgãos e entidades, públicos e privados, ou representantes da sociedade civil para participar de suas reuniões, sem direito a voto. Art. 17. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. Brasília, 22 de março de 2023; 202º da Independência e 135º da República. LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA Luiz Paulo Teixeira Ferreira Aparecida Gonçalves Presidência da República DESPACHO DO PRESIDENTE DA REPÚBLICA M E N S AG E M Nº 103, de 22 de março de 2023. Encaminhamento ao Congresso Nacional do texto da Medida Provisória nº 1.166, de 22 de março de 2023. CASA CIVIL PORTARIA Nº 686, DE 22 DE MARÇO DE 2023 Delega competência às autoridades que menciona para concessão de diárias e passagens e autorização de afastamentos do País no âmbito da Casa Civil da Presidência da República O MINISTRO DE ESTADO CHEFE DA CASA CIVIL DA PRESIDÊNCIA DA REPÚBLICA, no uso de suas atribuições previstas no inciso I, do parágrafo único, do art. 87 da Constituição, considerando os artigos 7º e 8º do Decreto nº 10.193, de 27 de dezembro de 2019 e Decreto nº 11.329, de 1º de janeiro de 2023, alterado pelo Decreto nº 11.399, de 21 de janeiro de 2023, resolve: Art. 1º Esta Portaria estabelece as autoridades responsáveis pelas autorizações de concessão de diárias e passagens e de afastamentos do País no âmbito da Casa Civil da Presidência da República. Concessão Art. 2º Fica delegada a competência para autorizar a concessão de diárias e passagens nacionais aos servidores, aos militares, aos empregados públicos ou aos colaboradores eventuais: I - ao Subsecretário de Gestão Interna da Secretaria-Executiva, no âmbito: a) da Secretaria-Executiva; b) da Assessoria Especial; e c) da Assessoria de Participação Social e Diversidade. II - ao Chefe de Gabinete do Ministro, no âmbito: a) do Gabinete do Ministro; e b) da Assessoria Especial de Comunicação Social. III - aos ocupantes de Cargos Comissionados Executivos CCE-18 em seus respectivos âmbitos de atuação; IV - ao Secretário de Controle Interno, em seu respectivo âmbito de atuação; V - ao Secretário de Administração, em seu respectivo âmbito de atuação; VI - ao Diretor-Geral da Imprensa Nacional; e VII - ao dirigente máximo da entidade vinculada à Casa Civil, Instituto Nacional de Tecnologia da Informação, em seu respectivo âmbito de atuação. Parágrafo único. Fica permitida a subdelegação da competência de que trata o caput. Autorizações Excepcionais Art. 3º Fica delegada às autoridades elencadas no art. 2º a competência para, em seus respectivos âmbitos de atuação, autorizar as despesas com diárias e passagens nacionais aos servidores, aos militares, aos empregados públicos ou aos colaboradores eventuais: I - por período superior a cinco dias contínuos; II - em quantidade superior a trinta diárias intercaladas por pessoa no ano; III - de mais de cinco pessoas para o mesmo evento; IV - que envolvam o pagamento de diárias nos finais de semana; e V - com prazo de antecedência inferior a quinze dias da data de partida. Parágrafo único. Fica vedada a subdelegação da competência de que trata o caput. Deslocamentos para o exterior Art. 4º Fica delegada ao Secretário-Executivo da Casa Civil da Presidência da República, vedada a subdelegação, a competência para autorizar a concessão de diárias e passagens nas hipóteses de deslocamentos para o exterior, no âmbito da Casa Civil da Presidência da República. Art. 5º Fica delegada às autoridades elencadas nos incisos V e VII do art. 2º, vedada a subdelegação, a competência para autorizar, em seu âmbito de atuação, a concessão de diárias e passagens, nas hipóteses de deslocamentos para o exterior. Afastamentos do País Art. 6º Fica subdelegada ao Secretário-Executivo da Casa Civil da Presidência da República, a competência para autorizar os afastamentos do País dos servidores, dos militares e dos empregados públicos. Art. 7º Fica subdelegada competência ao Secretário de Administração da Secretaria- Executiva da Casa Civil da Presidência da República, vedada a subdelegação, para autorizar os afastamentos do País dos servidores públicos do Apoio a Ex-Presidentes da República, bem como os servidores, aos militares, aos empregados públicos ou aos colaboradores eventuais que componham o Escalão Avançado - ESCAV/Comitiva Presidencial. Art. 8º Ficam convalidados os atos praticados até a publicação da presente portaria pelo Secretário-Executivo Adjunto e demais dirigentes elencados nos incisos I ao V do art. 2º. Revogação Art. 9º Ficam revogados os seguintes dispositivos: I - a alínea "d" do inciso I, do art. 1º da Portaria CC nº 1, de 21 de dezembro de 2020; II - os arts. 10, 11 e 12 da Portaria CC nº 638, de 18 de dezembro de 2020; e III - a Portaria CC nº 683, de 24 de fevereiro de 2023. Vigência Art. 10. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. RUI COSTA DOS SANTOS ADVOCACIA-GERAL DA UNIÃO PORTARIA NORMATIVA AGU Nº 89, DE 22 MARÇO DE 2023 Institui o Grupo Estratégico Ambiental AGU-Recupera, no âmbito da Advocacia-Geral da União, para atuação em demandas judiciais prioritárias da União, do Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis - Ibama, do Instituto Chico Mendes de Conservação da Biodiversidade - Instituto Chico Mendes e do Instituto do Patrimônio Histórico e Artístico Nacional - Iphan, que tenham por objeto a proteção e a restauração dos biomas e do patrimônio cultural brasileiros. O ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO, no uso das atribuições que lhe conferem os incisos I, XIII e XVIII do art. 4º da Lei Complementar nº 73, de 10 de fevereiro de 1993, e tendo em vista o disposto no art. 131, caput, da Constituição Federal, e o que consta do Processo Administrativo nº 00400.001427/2019-31, resolve: Art. 1º Fica instituído o Grupo Estratégico Ambiental AGU-Recupera para atuação em demandas judiciais da União, do Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis - Ibama, do Instituto Chico Mendes de Conservação da Biodiversidade - Instituto Chico Mendes e do Instituto do Patrimônio Histórico e Artístico Nacional - Iphan, identificadas como prioritárias, voltadas a garantir o exercício do poder de polícia, a reparação de danos ambientais e a recuperação de créditos, que tenham por objeto a proteção e a restauração dos biomas e do patrimônio cultural brasileiros. Art. 2º A atuação do AGU-Recupera dar-se-á nas demandas identificadas como prioritárias nos termos desta Portaria Normativa, nos seguintes eixos de atuação: I - Amazônia; II - Cerrado; III - Pantanal; IV - Caatinga; V - Pampa; VI - Mata Atlântica; e VII - Patrimônio Cultural. Art. 3º O AGU-Recupera tem por finalidade, no que diz respeito às demandas prioritárias de que trata esta Portaria Normativa: I - auxiliar o Advogado-Geral da União na gestão do conhecimento jurídico relativo à atuação institucional na defesa das políticas públicas que envolvam os biomas e o patrimônio cultural brasileiros; II - articular as atividades de consultoria e assessoramento jurídicos, especialmente de prestação de subsídios, com as atividades de representação judicial da União, do Ibama, do Instituto Chico Mendes e do Iphan; III - aprimorar a interlocução institucional com os órgãos e entidades da Administração Pública encarregados da formulação e execução das políticas públicas federais que envolvam os biomas e o patrimônio cultural brasileiros; IV - identificar oportunidades e propor medidas e estratégias de aprimoramento da atuação institucional contenciosa em matéria ambiental e relativa ao patrimônio cultural; V - monitorar a tramitação e os resultados das demandas; VII - realizar atuação prioritária, por meio da realização de despachos, elaboração de peças processuais, participação em audiências, realização de sustentações orais, acompanhamento de sessões de julgamento e quaisquer outras atividades prioritárias que se fizerem necessárias em cada caso; e VIII - propor à Escola Superior da Advocacia-Geral da União Ministro Victor Nunes Leal iniciativas de capacitação em matéria ambiental. Art. 4º O AGU-Recupera será composto por 19 (dezenove) membros representantes da Procuradoria-Geral Federal e por 8 (oito) membros representantes da Procuradoria-Geral da União, indicados mediante ato próprio, observadas as respectivas atribuições e áreas de competência, bem como o contido nesta Portaria Normativa. Art. 5º Aos membros representantes da Procuradoria-Geral Federal competirá, nos processos identificados como prioritários nos termos desta Portaria Normativa: I - responder às citações, intimações e notificações exaradas nas ações judiciais que tenham por objeto a ação fiscalizatória ambiental promovida pelo Ibama, pelo Instituto Chico Mendes e Iphan; II - ajuizar e acompanhar demandas que postulem indenizações ou obrigações relacionadas à reparação de dano ambiental ou de dano ao patrimônio cultural, decorrentes ou não de autos de infração; III - ajuizar e acompanhar as execuções dos créditos considerados prioritários, oriundos da ação fiscalizatória ambiental; IV - realizar atuação prioritária, por meio da realização de despachos, elaboração de peças processuais, participação em audiências, realização de sustentações orais, acompanhamento de sessões de julgamento e quaisquer outras atividades prioritárias que se fizerem necessárias em cada caso; V - prestar as informações resultantes de suas atuações aos Coordenadores Operacionais para viabilizar a elaboração de relatórios estatísticos que compilem informações quantitativas e qualitativas das demandas judiciais e atividades administrativas; e VI - prestar as informações resultantes de suas atuações aos Coordenadores Operacionais e à Coordenação Nacional, para viabilizar a elaboração de planilhas de controle de decisões judiciais, identificando o acolhimento das teses defendidas pelos órgãos e entidades representados, em apoio à coordenação do AGU-Recupera. Parágrafo único. Os membros da Procuradoria-Geral Federal designados para integrar o AGU-Recupera preservarão suas respectivas unidades de lotação e exercício, nos termos da Portaria PGF nº 720, de 14 de setembro de 2007. Art. 6º Aos membros representantes da Procuradoria-Geral da União, exclusivamente nos casos considerados prioritários para a União, competirá: I - o ajuizamento de demandas que postulem indenizações ou obrigações relacionadas à reparação de dano ambiental ou dano ao patrimônio cultural, decorrentes ou não de autos de infração, em litisconsórcio com o Ibama, o Instituto Chico Mendes ou o Iphan. II - realizar atuação prioritária, por meio da realização de despachos, elaboração de peças processuais, participação em audiências, realização de sustentações orais, acompanhamento de sessões de julgamento e quaisquer outras atividades prioritárias que se fizerem necessárias em cada caso; III - prestar as informações resultantes de suas atuações aos Coordenadores Operacionais para viabilizar a elaboração de relatórios estatísticos que compilem informações quantitativas e qualitativas das demandas judiciais e atividades administrativas; e IV - prestar as informações resultantes de suas atuações aos Coordenadores Operacionais e à Coordenação Nacional, para viabilizar a elaboração de planilhas de controle de decisões judiciais, identificando o acolhimento das teses defendidas pelos órgãos e entidades representados, em apoio à coordenação do AGU-Recupera. § 1º As atividades descritas no inciso II, III e IV deste artigo poderão ser realizadas com o apoio dos setores de atuação estratégica no âmbito das Coordenações Regionais de Patrimônio e Meio Ambiente das Procuradorias Regionais da União. § 2º Os membros da Procuradoria-Geral da União designados para integrar esta equipe nacional preservarão suas respectivas unidades de lotação e exercício, nos termos da Portaria AGU nº 79, de 28 de janeiro de 2019. Art. 7º A Coordenação Nacional do AGU-Recupera será exercida pela Procuradoria Nacional de Defesa do Clima e do Meio Ambiente, em articulação com a Procuradoria Nacional da União de Patrimônio Público e Probidade, da Procuradoria-Geral da União, a Subprocuradoria Federal de Contencioso, da Procuradoria-Geral Federal, e com a da Subprocuradoria-Geral Federal de Cobrança e Recuperação de Créditos, da Procuradoria-Geral Federal. Parágrafo único. As autoridades referidas no caput indicarão um Coordenador Operacional do AGU-Recupera, que se reportarão diretamente à Coordenação Nacional.Fechar