Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152023032300006 6 Nº 57, quinta-feira, 23 de março de 2023 ISSN 1677-7042 Seção 1 Art. 8º Compete à Coordenação Nacional do AGU-Recupera: I - definir, em articulação com o Gabinete do Advogado-Geral da União, os critérios e procedimentos para classificar como prioritárias as demandas judiciais da União, do Ibama, do Instituto Chico Mendes e do Iphan que tenham por objeto a proteção e a restauração dos biomas e do patrimônio cultural brasileiros; II - estabelecer, em conjunto com as Coordenações Operacionais, as metas de desempenho do AGU-Recupera e seus membros; III - apresentar ao Advogado-Geral da União, semestralmente, os resultados da atuação do AGU-Recupera, com indicativos de desempenho e avaliação das metas; IV - articular as atividades de consultoria e assessoramento jurídicos, especialmente de prestação de subsídios, com as atividades de representação judicial da União, do Ibama, do Instituto Chico Mendes e do Iphan; V - aprimorar a interlocução institucional com os órgãos e entidades da Administração Pública encarregadas da formulação e execução das políticas públicas federais que envolvam os biomas e o patrimônio cultural brasileiros; VI - convocar, organizar e presidir as reuniões bimestrais entre a Coordenação Nacional, as Coordenações Operacionais, e os integrantes referidos no art. 4º desta Portaria Normativa, preferencialmente por meio telepresencial, convocadas com antecedência mínima de 2 (dois) dias úteis; e VII - suscitar ao Gabinete do Advogado-Geral da União eventual conflito de atribuição envolvendo o AGU-Recupera e demais órgãos de contencioso da Advocacia- Geral da União. Art. 9º Compete às Coordenações Operacionais do AGU-Recupera: I - realizar a distribuição do trabalho, inclusive mediante especialização interna, observadas as competências dos órgãos representados e o disposto nos arts. 5º e 6º desta Portaria Normativa; II - elaborar relatórios estatísticos que compilem informações quantitativas e qualitativas das demandas judiciais e atividades administrativas e encaminhar à Coordenação Nacional bimestralmente; III - elaborar planilhas de controle de decisões judiciais, identificando o acolhimento das teses defendidas pelos órgãos e entidades representados e encaminhar à Coordenação Nacional bimestralmente; IV - propor estratégias processuais; V - orientar e divulgar junto à equipe informações e teses definidas pelos órgãos competentes da Advocacia-Geral da União; VI - diligenciar perante os órgãos do Poder Judiciário a adoção padronizada de fluxos envolvendo processos judiciais de atribuição do AGU-Recupera; VII - promover a supervisão da equipe de apoio administrativo; e VIII - manter atualizado ambiente virtual na intranet da Advocacia-Geral da União, na Rede AGU, com os dados relativos à atuação da equipe, bem como os nomes e os contatos dos membros designados na forma do art. 4º desta Portaria Normativa. Art. 10. O acompanhamento das ações judiciais de que trata esta Portaria Normativa consistirá no monitoramento contínuo e na adoção de todas as medidas que garantam tratamento compatível com a relevância da matéria. § 1º Para a execução das medidas de monitoramento, poderão ser instituídos regimes de plantão no âmbito dos órgãos envolvidos. § 2º Os regimes de plantão obedecerão às necessidades do cronograma do projeto e da política pública monitorados, conforme o caso, e ensejarão, dentre outras medidas: I - divulgação de lista com os nomes e respectivas formas de contato dos membros responsáveis pela atuação, inclusive aos órgãos plantonistas do Poder Judiciário; II - acompanhamento permanente, em sistemas processuais eletrônicos, da distribuição de ações judiciais relativas aos atos objeto do plantão, para pronta atuação; e III - interlocução em tempo real, por qualquer meio de comunicação disponível, entre os membros da Advocacia-Geral da União responsáveis pela atuação finalística na localidade da demanda monitorada, a equipe do AGU-Recupera e os membros que atuam na atividade consultiva e de assessoramento jurídico da União e das entidades representadas. Art. 11. As ações que envolvam a execução estratégica de créditos do AGU- Recupera serão realizadas pela Procuradoria Nacional de Defesa do Clima e do Meio Ambiente, em articulação com a Procuradoria Nacional da União de Patrimônio Público e Probidade, da Procuradoria-Geral da União, e com a Subprocuradoria-Geral Federal de Cobrança e Recuperação de Créditos, da Procuradoria-Geral Federal. Art. 12. A instituição do AGU-Recupera não prejudica iniciativas similares por parte dos órgãos discriminados no art. 1º, bem como dos seus respectivos órgãos de execução. Art. 13. O AGU-Recupera terá a duração de 2 (dois) anos, podendo ser prorrogada a critério do Advogado-Geral da União. Art. 14. Ficam incorporadas à atuação do AGU-Recupera as ações propostas pela Força-Tarefa instituída no âmbito da Advocacia-Geral da União para atuação especializada nas demandas judiciais que tenham por objeto a defesa de políticas públicas ambientais prioritárias da União, Ibama e Instituto Chico Mendes nos Estados que compõem a Amazônia Legal, instituída pela Portaria AGU nº 469, de 24 de setembro de 2019, prorrogada pela Portaria AGU nº 88, de 25 de março de 2020, pela Portaria AGU nº 348, de 23 de setembro de 2020, pela Portaria AGU nº 105, de 23 de março de 2021 e pela Portaria AGU nº 63, de 22 de março de 2022. Art. 15. Esta Portaria Normativa entra em vigor na data de sua publicação. JORGE RODRIGO ARAÚJO MESSIAS GABINETE DE SEGURANÇA INSTITUCIONAL PORTARIA GSI/PR Nº 124, DE 22 DE MARÇO DE 2023 Delega competência para celebração de novos contratos administrativos, porrogação de contratos em vigor, e para concessão e despesas de diárias e passagens. O MINISTRO DE ESTADO CHEFE DO GABINETE DE SEGURANÇA INSTITUCIONAL DA PRESIDÊNCIA DA REPÚBLICA , no uso das atribuições que lhe confere o art. 87, parágrafo único, incisos I, II e IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto nos arts. 12 e 14 da Lei nº 9.784, de 29 de janeiro de 1999, no Decreto nº 11.331, de 1º de janeiro de 2023, e nos arts. 3º, 7º e 8º do Decreto nº 10.193, de 27 de dezembro de 2019, resolve: Art. 1º Delegar competência ao Secretário-Executivo do Gabinete de Segurança Institucional para: I - autorizar a celebração de novos contratos administrativos e atos decorrentes de tais instrumentos e a prorrogação dos contratos administrativos em vigor relativos a atividades de custeio do Gabinete de Segurança Institucional da Presidência da República; II - autorizar a concessão de diárias e passagens aos servidores, militares, empregados públicos ou colaboradores eventuais do Gabinete de Segurança Institucional da Presidência da República; e III - autorizar despesas com diárias e passagens de servidores, militares, empregados públicos e colaboradores eventuais nas hipóteses de deslocamentos: a) por período superior a cinco dias contínuos; b) em quantidade superior a trinta diárias intercaladas por pessoa no ano; c) de mais de cinco pessoas para o mesmo evento; d) que envolvam o pagamento de diárias nos fins de semana; e) com prazo de antecedência inferior a quinze dias da data de partida; e f) para o exterior, com ônus. Art. 2º As competências previstas no art. 8º do Decreto nº 10.193, de 2019, ficam delegadas também às seguintes autoridades: I - Secretário de Segurança e Coordenação Presidencial do Gabinete de Segurança Institucional; II - Secretário de Coordenação de Sistemas do Gabinete de Segurança Institucional; III - Secretário de Assuntos de Defesa e Segurança Nacional do Gabinete de Segurança Institucional; IV - Secretário de Segurança da Informação e Cibernética do Gabinete de Segurança Institucional; V - Chefe de Gabinete do Ministro de Estado; VI - Diretor do Departamento de Segurança Presidencial; e VII - Diretor do Departamento de Coordenação de Eventos, Viagens e Cerimonial Militar. Art. 3º A competência prevista no art. 7º do Decreto nº 10.193, de 2019, fica delegada também às seguintes autoridades: I - Secretário de Segurança e Coordenação Presidencial do Gabinete de Segurança Institucional; II - Secretário de Coordenação de Sistemas do Gabinete de Segurança Institucional; III - Secretário de Assuntos de Defesa e Segurança Nacional do Gabinete de Segurança Institucional; IV - Secretário de Segurança da Informação e Cibernética do Gabinete de Segurança Institucional; V - Diretor do Departamento de Segurança Presidencial; VI - Diretor do Departamento de Coordenação de Eventos, Viagens e Cerimonial Militar; VII - Diretor do Departamento de Coordenação Nuclear; VIII - Diretor do Departamento de Acompanhamento de Assuntos Espaciais; IX - Diretor do Departamento de Assuntos de Defesa e Segurança Nacional; X - Diretor do Departamento de Assuntos da Câmara de Relações Exteriores e Defesa Nacional; XI - Diretor do Departamento de Segurança da Informação e Cibernética; XII - Diretor do Departamento de Gestão; XIII - Chefe de Gabinete do Ministro de Estado; e XIV - Chefe de Gabinete da Secretaria-Executiva do Gabinete de Segurança Institucional. Art. 4º Fica revogada a Portaria GSI/PR nº 105, de 9 de maio de 2022. Art. 5º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. MARCO EDSON GONÇALVES DIAS A informação oficial ao alcance de todos Diário Oficial da União ao alcance de todos App Store Google Play Nas lojas X App Store Google Play Baixe o app do DOUFechar