DOU 23/03/2023 - Diário Oficial da União - Brasil

                            Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001,
que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil.
Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico
http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152023032300007
7
Nº 57, quinta-feira, 23 de março de 2023
ISSN 1677-7042
Seção 1
Ministério da Agricultura e Pecuária
GABINETE DO MINISTRO
PORTARIA MAPA Nº 566, DE 22 DE MARÇO DE 2023
Altera a Portaria MAPA nº 174, de 15 de junho de
2021, que dispõe sobre a composição da Comissão
Permanente de Avaliação de Documentos - CPADoc
no âmbito do Ministério da Agricultura e Pecuária -
MAPA .
O MINISTRO DE ESTADO DA AGRICULTURA E PECUÁRIA SUBSTITUTO, no uso das
atribuições que lhe confere o art. 87, parágrafo único, inciso II, da Constituição Federal,
com base no inciso III do art. 1º do Decreto nº 8.851, de 20 de setembro de 2016, tendo
em vista o disposto no Decreto nº 10.148, de 2 de dezembro de 2019, no Decreto nº
4.073, de 3 de janeiro de 2002, que regulamenta a Lei nº 8.159, de 8 de janeiro de 1991,
e o que consta do Processo nº 21000.016328/2019-36, resolve:
Art. 1º A Portaria MAPA nº 174, de 15 de junho de 2021, publicada no Diário
Oficial da União no dia 21 de junho de 2021, passa a vigorar com as seguintes
alterações:
"Art. 4º A CPADoc/MAPA deverá ser constituída de seis membros fixos e oito
rotativos, na qualidade de titular e suplente:
I - membros fixos, responsáveis por participar de todas as reuniões,
independente do tema:
a) um servidor do Gabinete do Ministro - GAB-GM;
b) um
servidor da
Subsecretaria de
Administração, Planejamento
e
Administração - SPOA/SE;
c) um servidor da Coordenação de Documentação - CDOC/CGLI/SPOA, que
presidirá a comissão;
d) um servidor do Arquivo Central do MAPA;
e) um servidor da Biblioteca Nacional de Agricultura - BINAGRI;
f) um servidor da Subsecretaria de Gestão de Pessoas e de Gestão do
Conhecimento - SGP.
II- membros rotativos, responsáveis por participar das reuniões somente
quando houver
discussão ou
deliberação afeta à
documentação da
sua área
representante:
a) Secretaria-Executiva - SE;
b) Secretaria de Política Agrícola - SPA;
c) Secretaria de Defesa Agropecuária - SDA;
d) 
Secretaria 
de 
Inovação,
Desenvolvimento 
Sustentável, 
irrigação 
e
Cooperativismo - SDI;
e) Secretaria de Comércio e Relações Internacionais - SCRI;
f) Assessoria Especial de Controle Interno - AECI;
g) Corregedoria - CORREG;
h) Coordenação-Geral de Apoio às Superintendências - CGAS.
§ 1º É obrigatória a convocação do membro rotativo quando houver discussão
ou deliberação afeta à documentação da sua área representante, asseguradas as suas
manifestações.
§ 2º O Presidente da CPADoc/MAPA poderá convidar representantes de outros
órgãos e entidades públicos ou privados e especialistas na matéria em discussão para
participar das reuniões, sem direito a voto.
§ 3º Caberá ao Secretário-Executivo do Ministério da Agricultura e Pecuária
editar os atos de designação dos membros da Comissão.
§ 4º A Secretaria da CPADoc/MAPA, será exercida por quaisquer dos servidores
a que se referem o inciso I do caput deste artigo, ressalvado o presidente." (NR)
"Art. 7º A CPADoc/MAPA deverá elaborar seu Regimento Interno no prazo de
noventa dias após a designação de seus membros, o qual será submetido à aprovação da
maioria dos membros fixos em reunião de instalação." (NR)
Art. 2º Esta Portaria entra em vigor sete dias após a data de sua publicação.
IRAJÁ LACERDA
PORTARIA MAPA Nº 567, DE 22 DE MARÇO DE 2023
Institui, no âmbito do Ministério da Agricultura e
Pecuária, a
Política de
Promoção à
Saúde e
Qualidade
de Vida
no
Trabalho,
e o
Comitê
Permanente de Qualidade de Vida no Trabalho.
O MINISTRO DE ESTADO DA AGRICULTURA E PECUÁRIA SUBSTITUTO, no uso
das atribuições que lhe confere o art. 87, parágrafo único, incisos II e IV, da Constituição,
com base no inciso III do art. 1º do Decreto nº 8.851, de 20 de setembro de 2016,
tendo em vista o disposto no Decreto nº 6.833, de 29 de abril de 2009, no Decreto nº
9.191, de 1º de novembro de 2017, e no Decreto nº 11.332, de 1º de janeiro de 2023,
no Objetivo Estratégico nº 22 do Plano Estratégico 2020 - 2031, e o que consta do
Processo nº 21000.020154/2022- 10, resolve:
Art. 1º Fica instituída, no âmbito do Ministério da Agricultura e Pecuária, a
Política de Promoção à Saúde e Qualidade de Vida no Trabalho - PQVT.
CAPÍTULO I
DAS DEFINIÇÕES
Art. 2º Para os fins desta Portaria, considera-se:
I - qualidade de vida: consiste em práticas individuais e coletivas que
proporcionam o bem estar espiritual, físico, mental, psicológico e emocional, além de
promover reconhecimento socioprofissional, relações interpessoais harmoniosas e
ambiente de trabalho saudável a todos os servidores públicos lotados no Ministério da
Agricultura e Pecuária;
II - saúde: um estado de completo bem-estar físico, mental e social, e não
somente ausência de afecções e enfermidades;
III - bem-estar: refere-se à satisfação do servidor público quanto à sua saúde
física, mental e espiritual, além de uma percepção pessoal positiva quanto aos aspectos
sociais e relacionados à segurança; e
IV - eixo estruturante: conjunto de temas que orientam o planejamento das
ações contínuas e pontuais que visam à melhoria da qualidade de vida do servidor
público.
CAPÍTULO II
DA POLÍTICA DE PROMOÇÃO À SAÚDE E QUALIDADE DE VIDA NO
T R A BA L H O
Art. 3º A Política de Promoção à Saúde e Qualidade de Vida no Trabalho -
PQVT tem como objetivo promover atenção à saúde, ao bem-estar físico e mental, além
de melhorar a qualidade de vida dos servidores públicos do Ministério da Agricultura e
Pecuária em todo território nacional.
Art. 4º São diretrizes da Política de Promoção à Saúde e Qualidade de Vida
no Trabalho - PQVT:
I - zelo pela saúde no trabalho, com a conscientização de todos os
profissionais quanto aos cuidados necessários, nos aspectos físico e mental, assim como
o estímulo a hábitos saudáveis;
II - valorização e reconhecimento institucional, por meio da implementação
de incentivos funcionais; e
III - promoção de melhoria da cultura e do clima organizacional no âmbito do
Ministério da Agricultura e Pecuária, buscando o constante aperfeiçoamento do bem-
estar organizacional.
Art. 5º O Ministério da Agricultura e Pecuária institui esta Política com a
permanente observância do disposto no art. 37, caput, da Constituição Federal.
CAPÍTULO III
DOS EIXOS ESTRUTURANTES DAS AÇÕES DE QUALIDADE DE VIDA
Art. 6º Os programas, projetos e ações de qualidade de vida no Ministério da
Agricultura e Pecuária serão construídos e planejados com base nos seguintes eixos
estruturantes e respectivos objetivos:
I - integração: proporcionar bem-estar, de forma integrada, envolvendo os
indivíduos e as diversas unidades organizacionais;
II - promoção da saúde: promover medidas educativas e informativas sobre a
atenção, a promoção da saúde mental e física e a prevenção de doenças;
III - reconhecimento e valorização funcional: proporcionar valorização e
incentivo funcional; e
IV 
- 
sustentabilidade: 
estimular 
a 
prática 
da 
responsabilidade
socioambiental.
CAPÍTULO IV
DO COMITÊ
Art. 7º Fica instituído o Comitê Permanente de Qualidade de Vida no
Trabalho - CPQVT, de caráter deliberativo e consultivo, vinculado à Secretaria-Executiva
do Ministério da Agricultura e Pecuária, com a finalidade de apoiar a implementação e
a execução da Política de Promoção à Saúde e Qualidade de Vida no Trabalho e
incentivar a sua disseminação e manutenção.
Art. 8º Ao Comitê Permanente de Qualidade de Vida no Trabalho - CPQVT,
compete:
I - planejar, coordenar, articular, monitorar, avaliar e propor iniciativas para
assegurar a implementação da Política de Promoção à Saúde e Qualidade de Vida no
Trabalho;
II - propor ações e indicadores com vistas a realizar o Diagnóstico de
Qualidade de Vida no Trabalho;
III - analisar os dados coletados do Diagnóstico de Qualidade de Vida no
Trabalho, planejar e definir novas ações que possam otimizar a execução dos Programas
de Qualidade de Vida no Trabalho;
IV - avaliar a efetividade da Política de Promoção à Saúde e Qualidade de
Vida no Trabalho - PQVT e propor melhorias ou alterações aos normativos que se
fizerem necessários para a consecução dos seus objetivos;
V - promover a sensibilização dos gestores e servidores públicos quanto à
importância do engajamento de todos na materialização desta Política;
VI - estruturar banco de informações sobre programas, projetos e ações que
objetivem a melhoria da qualidade de vida, bem-estar e saúde dos servidores públicos;
e
VII - estabelecer critérios para concessão de Selo de Qualidade de Vida no
Trabalho
às
iniciativas de
destaque
no
âmbito
do
Ministério da
Agricultura
e
Pecuária.
Art. 9º O Comitê Permanente será composto por representantes, titulares e
suplentes, dos seguintes órgãos do Ministério da Agricultura e Pecuária:
I - Gabinete do Ministro;
II - Secretaria-Executiva:
a) Subsecretaria de Gestão de Pessoas e de Gestão do Conhecimento; e
b) Coordenação-Geral de Apoio às Superintendências;
III - Secretaria de Política Agrícola;
IV - Secretaria de Defesa Agropecuária;
V -
Secretaria de
Inovação, Desenvolvimento
Sustentável, Irrigação
e
Cooperativismo; e
VI- Secretaria de Comércio e Relações Internacionais.
§ 1º O Comitê Permanente será composto por um representante, titular e
suplente, de cada um dos órgãos indicados nos incisos do caput, exceto o assinalado no
inciso II, que terá um representante, titular e suplente, da Subsecretaria de Gestão de
Pessoas e
de Gestão do Conhecimento
e da Coordenação-Geral de
Apoio às
Superintendências.
§ 2º Os membros do Comitê Permanente serão indicados pelos titulares dos
órgãos representados e designados por ato do Secretário-Executivo.
§ 3º Os membros do Comitê Permanente terão mandato de dois anos,
prorrogável por igual período.
§ 4º A presidência do Comitê Permanente ficará a cargo do representante
titular da Subsecretaria de Gestão de Pessoas e de Gestão do Conhecimento, que será
substituído em suas ausências e impedimentos, por seu suplente.
§ 5º Além do voto ordinário o presidente do Comitê Permanente terá o voto
de qualidade, em caso de empate.
§ 6º A coordenação do Comitê Permanente ficará a cargo da Secretaria-
Executiva, que a exercerá por meio do representante titular da Subsecretaria de Gestão
de Pessoas e de Gestão do Conhecimento, e será substituído, em seus impedimentos
legais, eventuais ou temporários, por seu suplente.
§ 7º Caberá à Subsecretaria de Gestão de Pessoas e de Gestão do
Conhecimento prestar apoio administrativo ao Comitê Permanente.
§ 8º O Comitê Permanente poderá convidar representantes de outros órgãos
ou entidades públicas e privadas para participar das reuniões, sem direito a voto, sempre
que seus conhecimentos e competências forem necessários ao cumprimento da sua
finalidade, especialmente as entidades representativas dos servidores públicos do
Ministério da Agricultura e Pecuária.
§ 9º Quando os membros do Comitê Permanente estiverem em entes
federativos diversos, as reuniões ordinárias ou extraordinárias, serão realizadas por
videoconferência.
Art. 10. O Comitê Permanente se reunirá, ordinariamente, trimestralmente e
extraordinariamente, mediante convocação de seu coordenador.
§ 1º O quórum de reunião e de aprovação do Comitê Permanente será de
maioria simples dos seus membros.
§ 2º As convocações para as reuniões ordinárias ou extraordinárias do Comitê
Permanente serão realizadas por meio eletrônico.
Art. 11. A participação no Comitê Permanente será considerada prestação de
serviço público relevante e não ensejará remuneração, sendo vedado o reembolso de
despesas relativas à participação em reuniões ordinárias ou extraordinárias.
Art. 12. O regimento interno do Comitê Permanente será aprovado por
resolução do próprio Comitê, no prazo máximo de 90 (noventa) dias, após a publicação
do ato a que se refere o § 2º do art. 9º desta Portaria.
CAPÍTULO V
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 13. Os programas, projetos e ações da Política de Promoção à Saúde e
Qualidade de Vida no Trabalho deverão ser executados, preferencialmente, em horários
que não interfiram na jornada de trabalho do servidor público.
Parágrafo único. Nos casos em que as ações ocorram durante a jornada de
trabalho, o servidor público poderá usufruir de até duas horas de sua carga horária
semanal para participar da ação, desde que devidamente acordado com a sua Chefia
Imediata.
Art. 14. Os servidores públicos que se inscreverem em ações de caráter
continuado e que tenham limitação de vagas e/ou prazo para conclusão, caso não
compareçam ou concluam a atividade, de forma injustificada, ficarão impedidos de
participar pelo período de um ano, das demais ações de mesma natureza, desenvolvidas
no Ministério da Agricultura e Pecuária.
Parágrafo único. Serão dispensados do impedimento de que trata o caput os
casos de afastamentos previstos em lei.
Art. 15. Compete à Secretaria-Executiva, por meio do representante titular da
Subsecretaria de Gestão de Pessoas e de Gestão do Conhecimento, no que couber,
divulgar a política, garantir a implementação, incentivar e articular a criação de
programas, projetos e ações de promoção de qualidade de vida, bem estar e saúde no
âmbito do Ministério da Agricultura e Pecuária.
Art. 16. Fica revogada a Portaria GAB/GM/MAPA nº 497, de 10 de outubro de 2022.
Art. 17. Esta Portaria entra em vigor sete dias após a data de sua
publicação.
IRAJÁ LACERDA

                            

Fechar