Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152023032300007 7 Nº 57, quinta-feira, 23 de março de 2023 ISSN 1677-7042 Seção 1 Ministério da Agricultura e Pecuária GABINETE DO MINISTRO PORTARIA MAPA Nº 566, DE 22 DE MARÇO DE 2023 Altera a Portaria MAPA nº 174, de 15 de junho de 2021, que dispõe sobre a composição da Comissão Permanente de Avaliação de Documentos - CPADoc no âmbito do Ministério da Agricultura e Pecuária - MAPA . O MINISTRO DE ESTADO DA AGRICULTURA E PECUÁRIA SUBSTITUTO, no uso das atribuições que lhe confere o art. 87, parágrafo único, inciso II, da Constituição Federal, com base no inciso III do art. 1º do Decreto nº 8.851, de 20 de setembro de 2016, tendo em vista o disposto no Decreto nº 10.148, de 2 de dezembro de 2019, no Decreto nº 4.073, de 3 de janeiro de 2002, que regulamenta a Lei nº 8.159, de 8 de janeiro de 1991, e o que consta do Processo nº 21000.016328/2019-36, resolve: Art. 1º A Portaria MAPA nº 174, de 15 de junho de 2021, publicada no Diário Oficial da União no dia 21 de junho de 2021, passa a vigorar com as seguintes alterações: "Art. 4º A CPADoc/MAPA deverá ser constituída de seis membros fixos e oito rotativos, na qualidade de titular e suplente: I - membros fixos, responsáveis por participar de todas as reuniões, independente do tema: a) um servidor do Gabinete do Ministro - GAB-GM; b) um servidor da Subsecretaria de Administração, Planejamento e Administração - SPOA/SE; c) um servidor da Coordenação de Documentação - CDOC/CGLI/SPOA, que presidirá a comissão; d) um servidor do Arquivo Central do MAPA; e) um servidor da Biblioteca Nacional de Agricultura - BINAGRI; f) um servidor da Subsecretaria de Gestão de Pessoas e de Gestão do Conhecimento - SGP. II- membros rotativos, responsáveis por participar das reuniões somente quando houver discussão ou deliberação afeta à documentação da sua área representante: a) Secretaria-Executiva - SE; b) Secretaria de Política Agrícola - SPA; c) Secretaria de Defesa Agropecuária - SDA; d) Secretaria de Inovação, Desenvolvimento Sustentável, irrigação e Cooperativismo - SDI; e) Secretaria de Comércio e Relações Internacionais - SCRI; f) Assessoria Especial de Controle Interno - AECI; g) Corregedoria - CORREG; h) Coordenação-Geral de Apoio às Superintendências - CGAS. § 1º É obrigatória a convocação do membro rotativo quando houver discussão ou deliberação afeta à documentação da sua área representante, asseguradas as suas manifestações. § 2º O Presidente da CPADoc/MAPA poderá convidar representantes de outros órgãos e entidades públicos ou privados e especialistas na matéria em discussão para participar das reuniões, sem direito a voto. § 3º Caberá ao Secretário-Executivo do Ministério da Agricultura e Pecuária editar os atos de designação dos membros da Comissão. § 4º A Secretaria da CPADoc/MAPA, será exercida por quaisquer dos servidores a que se referem o inciso I do caput deste artigo, ressalvado o presidente." (NR) "Art. 7º A CPADoc/MAPA deverá elaborar seu Regimento Interno no prazo de noventa dias após a designação de seus membros, o qual será submetido à aprovação da maioria dos membros fixos em reunião de instalação." (NR) Art. 2º Esta Portaria entra em vigor sete dias após a data de sua publicação. IRAJÁ LACERDA PORTARIA MAPA Nº 567, DE 22 DE MARÇO DE 2023 Institui, no âmbito do Ministério da Agricultura e Pecuária, a Política de Promoção à Saúde e Qualidade de Vida no Trabalho, e o Comitê Permanente de Qualidade de Vida no Trabalho. O MINISTRO DE ESTADO DA AGRICULTURA E PECUÁRIA SUBSTITUTO, no uso das atribuições que lhe confere o art. 87, parágrafo único, incisos II e IV, da Constituição, com base no inciso III do art. 1º do Decreto nº 8.851, de 20 de setembro de 2016, tendo em vista o disposto no Decreto nº 6.833, de 29 de abril de 2009, no Decreto nº 9.191, de 1º de novembro de 2017, e no Decreto nº 11.332, de 1º de janeiro de 2023, no Objetivo Estratégico nº 22 do Plano Estratégico 2020 - 2031, e o que consta do Processo nº 21000.020154/2022- 10, resolve: Art. 1º Fica instituída, no âmbito do Ministério da Agricultura e Pecuária, a Política de Promoção à Saúde e Qualidade de Vida no Trabalho - PQVT. CAPÍTULO I DAS DEFINIÇÕES Art. 2º Para os fins desta Portaria, considera-se: I - qualidade de vida: consiste em práticas individuais e coletivas que proporcionam o bem estar espiritual, físico, mental, psicológico e emocional, além de promover reconhecimento socioprofissional, relações interpessoais harmoniosas e ambiente de trabalho saudável a todos os servidores públicos lotados no Ministério da Agricultura e Pecuária; II - saúde: um estado de completo bem-estar físico, mental e social, e não somente ausência de afecções e enfermidades; III - bem-estar: refere-se à satisfação do servidor público quanto à sua saúde física, mental e espiritual, além de uma percepção pessoal positiva quanto aos aspectos sociais e relacionados à segurança; e IV - eixo estruturante: conjunto de temas que orientam o planejamento das ações contínuas e pontuais que visam à melhoria da qualidade de vida do servidor público. CAPÍTULO II DA POLÍTICA DE PROMOÇÃO À SAÚDE E QUALIDADE DE VIDA NO T R A BA L H O Art. 3º A Política de Promoção à Saúde e Qualidade de Vida no Trabalho - PQVT tem como objetivo promover atenção à saúde, ao bem-estar físico e mental, além de melhorar a qualidade de vida dos servidores públicos do Ministério da Agricultura e Pecuária em todo território nacional. Art. 4º São diretrizes da Política de Promoção à Saúde e Qualidade de Vida no Trabalho - PQVT: I - zelo pela saúde no trabalho, com a conscientização de todos os profissionais quanto aos cuidados necessários, nos aspectos físico e mental, assim como o estímulo a hábitos saudáveis; II - valorização e reconhecimento institucional, por meio da implementação de incentivos funcionais; e III - promoção de melhoria da cultura e do clima organizacional no âmbito do Ministério da Agricultura e Pecuária, buscando o constante aperfeiçoamento do bem- estar organizacional. Art. 5º O Ministério da Agricultura e Pecuária institui esta Política com a permanente observância do disposto no art. 37, caput, da Constituição Federal. CAPÍTULO III DOS EIXOS ESTRUTURANTES DAS AÇÕES DE QUALIDADE DE VIDA Art. 6º Os programas, projetos e ações de qualidade de vida no Ministério da Agricultura e Pecuária serão construídos e planejados com base nos seguintes eixos estruturantes e respectivos objetivos: I - integração: proporcionar bem-estar, de forma integrada, envolvendo os indivíduos e as diversas unidades organizacionais; II - promoção da saúde: promover medidas educativas e informativas sobre a atenção, a promoção da saúde mental e física e a prevenção de doenças; III - reconhecimento e valorização funcional: proporcionar valorização e incentivo funcional; e IV - sustentabilidade: estimular a prática da responsabilidade socioambiental. CAPÍTULO IV DO COMITÊ Art. 7º Fica instituído o Comitê Permanente de Qualidade de Vida no Trabalho - CPQVT, de caráter deliberativo e consultivo, vinculado à Secretaria-Executiva do Ministério da Agricultura e Pecuária, com a finalidade de apoiar a implementação e a execução da Política de Promoção à Saúde e Qualidade de Vida no Trabalho e incentivar a sua disseminação e manutenção. Art. 8º Ao Comitê Permanente de Qualidade de Vida no Trabalho - CPQVT, compete: I - planejar, coordenar, articular, monitorar, avaliar e propor iniciativas para assegurar a implementação da Política de Promoção à Saúde e Qualidade de Vida no Trabalho; II - propor ações e indicadores com vistas a realizar o Diagnóstico de Qualidade de Vida no Trabalho; III - analisar os dados coletados do Diagnóstico de Qualidade de Vida no Trabalho, planejar e definir novas ações que possam otimizar a execução dos Programas de Qualidade de Vida no Trabalho; IV - avaliar a efetividade da Política de Promoção à Saúde e Qualidade de Vida no Trabalho - PQVT e propor melhorias ou alterações aos normativos que se fizerem necessários para a consecução dos seus objetivos; V - promover a sensibilização dos gestores e servidores públicos quanto à importância do engajamento de todos na materialização desta Política; VI - estruturar banco de informações sobre programas, projetos e ações que objetivem a melhoria da qualidade de vida, bem-estar e saúde dos servidores públicos; e VII - estabelecer critérios para concessão de Selo de Qualidade de Vida no Trabalho às iniciativas de destaque no âmbito do Ministério da Agricultura e Pecuária. Art. 9º O Comitê Permanente será composto por representantes, titulares e suplentes, dos seguintes órgãos do Ministério da Agricultura e Pecuária: I - Gabinete do Ministro; II - Secretaria-Executiva: a) Subsecretaria de Gestão de Pessoas e de Gestão do Conhecimento; e b) Coordenação-Geral de Apoio às Superintendências; III - Secretaria de Política Agrícola; IV - Secretaria de Defesa Agropecuária; V - Secretaria de Inovação, Desenvolvimento Sustentável, Irrigação e Cooperativismo; e VI- Secretaria de Comércio e Relações Internacionais. § 1º O Comitê Permanente será composto por um representante, titular e suplente, de cada um dos órgãos indicados nos incisos do caput, exceto o assinalado no inciso II, que terá um representante, titular e suplente, da Subsecretaria de Gestão de Pessoas e de Gestão do Conhecimento e da Coordenação-Geral de Apoio às Superintendências. § 2º Os membros do Comitê Permanente serão indicados pelos titulares dos órgãos representados e designados por ato do Secretário-Executivo. § 3º Os membros do Comitê Permanente terão mandato de dois anos, prorrogável por igual período. § 4º A presidência do Comitê Permanente ficará a cargo do representante titular da Subsecretaria de Gestão de Pessoas e de Gestão do Conhecimento, que será substituído em suas ausências e impedimentos, por seu suplente. § 5º Além do voto ordinário o presidente do Comitê Permanente terá o voto de qualidade, em caso de empate. § 6º A coordenação do Comitê Permanente ficará a cargo da Secretaria- Executiva, que a exercerá por meio do representante titular da Subsecretaria de Gestão de Pessoas e de Gestão do Conhecimento, e será substituído, em seus impedimentos legais, eventuais ou temporários, por seu suplente. § 7º Caberá à Subsecretaria de Gestão de Pessoas e de Gestão do Conhecimento prestar apoio administrativo ao Comitê Permanente. § 8º O Comitê Permanente poderá convidar representantes de outros órgãos ou entidades públicas e privadas para participar das reuniões, sem direito a voto, sempre que seus conhecimentos e competências forem necessários ao cumprimento da sua finalidade, especialmente as entidades representativas dos servidores públicos do Ministério da Agricultura e Pecuária. § 9º Quando os membros do Comitê Permanente estiverem em entes federativos diversos, as reuniões ordinárias ou extraordinárias, serão realizadas por videoconferência. Art. 10. O Comitê Permanente se reunirá, ordinariamente, trimestralmente e extraordinariamente, mediante convocação de seu coordenador. § 1º O quórum de reunião e de aprovação do Comitê Permanente será de maioria simples dos seus membros. § 2º As convocações para as reuniões ordinárias ou extraordinárias do Comitê Permanente serão realizadas por meio eletrônico. Art. 11. A participação no Comitê Permanente será considerada prestação de serviço público relevante e não ensejará remuneração, sendo vedado o reembolso de despesas relativas à participação em reuniões ordinárias ou extraordinárias. Art. 12. O regimento interno do Comitê Permanente será aprovado por resolução do próprio Comitê, no prazo máximo de 90 (noventa) dias, após a publicação do ato a que se refere o § 2º do art. 9º desta Portaria. CAPÍTULO V DAS DISPOSIÇÕES GERAIS Art. 13. Os programas, projetos e ações da Política de Promoção à Saúde e Qualidade de Vida no Trabalho deverão ser executados, preferencialmente, em horários que não interfiram na jornada de trabalho do servidor público. Parágrafo único. Nos casos em que as ações ocorram durante a jornada de trabalho, o servidor público poderá usufruir de até duas horas de sua carga horária semanal para participar da ação, desde que devidamente acordado com a sua Chefia Imediata. Art. 14. Os servidores públicos que se inscreverem em ações de caráter continuado e que tenham limitação de vagas e/ou prazo para conclusão, caso não compareçam ou concluam a atividade, de forma injustificada, ficarão impedidos de participar pelo período de um ano, das demais ações de mesma natureza, desenvolvidas no Ministério da Agricultura e Pecuária. Parágrafo único. Serão dispensados do impedimento de que trata o caput os casos de afastamentos previstos em lei. Art. 15. Compete à Secretaria-Executiva, por meio do representante titular da Subsecretaria de Gestão de Pessoas e de Gestão do Conhecimento, no que couber, divulgar a política, garantir a implementação, incentivar e articular a criação de programas, projetos e ações de promoção de qualidade de vida, bem estar e saúde no âmbito do Ministério da Agricultura e Pecuária. Art. 16. Fica revogada a Portaria GAB/GM/MAPA nº 497, de 10 de outubro de 2022. Art. 17. Esta Portaria entra em vigor sete dias após a data de sua publicação. IRAJÁ LACERDAFechar