Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152023032300008 8 Nº 57, quinta-feira, 23 de março de 2023 ISSN 1677-7042 Seção 1 PORTARIA MAPA Nº 568, DE 22 DE MARÇO DE 2023 Revoga os procedimentos específicos para a concessão da Gratificação de Qualificação da carreira de Especialista em Meio Ambiente. O MINISTRO DE ESTADO DA AGRICULTURA E PECUÁRIA SUBSTITUTO, no uso das atribuições que lhe confere o art. 87, parágrafo único, inciso II, da Constituição, com base no inciso III do art. 1º do Decreto nº 8.851, de 20 de setembro de 2016, tendo em vista o disposto na alínea "g" do inciso II do art. 2º do Anexo I do Decreto nº 11.349, de 1º de janeiro de 2023, e no que consta do Processo nº 21000.008666/2023-81, resolve: Art. 1º Ficam revogadas: I - a Portaria MAPA nº 305, de 14 de setembro de 2020, publicada no Diário Oficial da União nº 178, de 16 de setembro de 2020, Seção 1, Página 2; e II - a Portaria SE/MAPA nº 8, de 14 de outubro de 2022, publicada no BGP - Ano 6, Edição 10.11, de 17 de outubro de 2022. Art. 2º Esta Portaria entra em vigor em 3 de abril de 2023. IRAJÁ LACERDA PORTARIA MAPA Nº 569, DE 22 DE MARÇO DE 2023 Institui, no âmbito do Ministério da Agricultura e Pecuária, o Comitê Permanente de Acompanhamento Normativo O MINISTRO DE ESTADO DA AGRICULTURA E PECUÁRIA SUBSTITUTO, no uso das atribuições que lhe confere o art. 87, parágrafo único, inciso II, da Constituição Federal, e tendo em vista o disposto no inciso IX do art. 4º e no art. 6º, parágrafo único, inciso II, do Decreto nº 9.203, de 22 de novembro de 2017, no Decreto nº 11.332, de 1º de janeiro de 2023, com base no inciso III do art. 1º do Decreto nº 8.851, de 20 de setembro de 2016, e o que consta do Processo nº 21000.037941/2022-92, resolve: Art. 1º Fica instituído, no âmbito do Ministério da Agricultura e Pecuária, o Comitê Permanente de Acompanhamento Normativo - CPAN, de caráter consultivo e de assessoramento, para os temas relacionados à regulação agropecuária. Art. 2º Ao Comitê Permanente de Acompanhamento Normativo compete: I - propor procedimentos para a edição, revisão, alteração e consolidação de atos normativos agropecuários, pautados pelas boas práticas regulatórias e pela adequação às inovações normativas supervenientes, e recomendar a realização de consultas públicas, sempre que cabível ou necessário; II - analisar e propor melhorias ao processo de elaboração das propostas de edição, alteração e consolidação de atos normativos agropecuários, com foco nas boas práticas regulatórias; III - propor medidas para o aperfeiçoamento da ação regulatória do Ministério, em especial quanto à transparência, cooperação, responsabilização, participação social e celeridade; IV - propor e monitorar indicadores para a avaliação das boas práticas regulatórias no Ministério, com vistas à melhoria do desempenho institucional; V - propor a realização de eventos de capacitação, com vistas à melhoria regulatória do Ministério e ao incentivo do desenvolvimento de uma cultura de regulação efetiva e de qualidade; e VI - propor a divulgação de suas atividades e conclusões em sítios eletrônicos do Ministério. Art. 3º O Comitê Permanente de Acompanhamento Normativo será composto por representantes, titulares e suplentes, dos seguintes órgãos do Ministério da Agricultura e Pecuária: I - Secretaria-Executiva; II - Gabinete do Ministro; III - Assessoria Especial de Assuntos Estratégicos; IV - Assessoria Especial de Controle Interno; V - Consultoria Jurídica; VI - Secretaria de Política Agrícola; VII - Secretaria de Defesa Agropecuária; VIII - Secretaria de Inovação, Desenvolvimento Sustentável, Irrigação e Cooperativismo; e IX - Secretaria de Comércio e Relações Internacionais. § 1º O representante titular da Secretaria-Executiva será responsável pela coordenação, condução e encaminhamento dos trabalhos do Comitê. § 2º Cada membro do Comitê terá um suplente, que o substituirá em suas ausências e seus impedimentos. § 3º Os membros e respectivos suplentes serão indicados pelos titulares dos órgãos representados e designados pelo Secretário-Executivo do Ministério da Agricultura e Pecuária, no prazo de 10 (dez) dias úteis, contados a partir da data de publicação desta Portaria. § 4º O Comitê poderá convidar especialistas de outros órgãos e entidades, públicos e privados, para participar de reuniões específicas, sempre que seus conhecimentos, suas habilidades e suas competências possam ser necessários ao cumprimento de sua finalidade, em caráter eventual, gratuito e sem direito a voto. § 5º Caberá à Secretaria-Executiva prestar o apoio administrativo ao Comitê. Art. 4º O Comitê Permanente de Acompanhamento Normativo se reunirá semanalmente e, extraordinariamente, por convocação de seu coordenador com antecedência mínima de 2 (dois) dias úteis. § 1º As reuniões do Comitê serão instaladas mediante a presença da maioria dos seus membros. § 2º Caso algum membro se encontre fora do Distrito Federal, deve ser oportunizada a sua participação por videoconferência, salvo demonstração motivada da sua inviabilidade ou inconveniência. § 3º As deliberações do Comitê serão tomadas por maioria simples dos votos. § 4º Além do voto ordinário, o coordenador do Comitê terá voto de qualidade em caso de empate. § 5º Na ausência de pauta substantiva, o coordenador do Comitê poderá cancelar reuniões, mediante comunicação prévia aos membros. Art. 5º O Regimento Interno do Comitê Permanente de Acompanhamento Normativo será aprovado por resolução do próprio Comitê, no prazo de 30 (trinta) dias úteis, contados a partir da realização de sua primeira reunião. Art. 6º A participação no Comitê Permanente de Acompanhamento Normativo será considerada prestação de serviço público relevante e não ensejará remuneração, sendo vedado o reembolso de despesas relativas à participação em reuniões ordinárias e extraordinárias. Art. 7º Fica delegada a competência ao Secretário-Executivo do Ministério da Agricultura e Pecuária para promover alterações na composição do Comitê Permanente de Acompanhamento Normativo. Art. 8º Fica revogada a Portaria MAPA nº 518, de 22 de novembro de 2022. Art. 9º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. IRAJÁ LACERDA SECRETARIA EXECUTIVA SUPERINTENDÊNCIA DE AGRICULTURA E PECUÁRIA DO ESTADO DE SERGIPE PORTARIA Nº 12, DE 22 DE MARÇO DE 2023 O SUPERINTENDENTE DE AGRICULTURA E PECUÁRIA NO ESTADO DE SERGIPE, observando o disposto na Portaria Ministerial nº 561, de 11/04/2018, do Ministro de Estado da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, publicada no D.O.U. de 13/04/2018, considerando o Memorando Circular nº 25/2018/SE - MAPA de 25/04/20, e embasado na Instrução Normativa nº 22, de 20 de Junho de 2013, que estabelece as normas para habilitação de Médicos Veterinários sem vínculo com a Administração Federal para emissão de Guias de Trânsito Animal (GTA), e no que consta no presente processo 21054.001332/2002-70, resolve: Art. 1º - Habilitar o médico veterinário SERGIO AUGUSTO MORAES MOURA CRMV-SE 0926, para emissão de guia de trânsito animal - GTA de pintinhos de 01 (um) dia da espécie Gallus-gallus domesticus oriundas dos estabelecimentos, sob sua responsabilidade técnica, listados no processo supracitado que estejam registrados na Empresa de Desenvolvimento Agropecuário de Sergipe - Emdagro/SE. Art. 2º - O médico veterinário habilitado no Art. 1º deverá cumprir o disposto na INSTRUÇÃO NORMATIVA 22 DE 2013, no que se refere aos deveres do profissional habilitado, quanto a entrega de relatórios de trânsito e vacinações, planilhas de trânsito, informe mensal de notificação de doenças, bem como comparecer ao serviço oficial sempre que convocado ou participar de treinamentos, prestar contas da numeração de GTA em seu poder e proceder sua devolução por motivo de cancelamento da portaria, estará habilitado para emissão de GTA "on line" após cadastro na EMDAGRO. Art. 3º - O médico veterinário habilitado fica obrigado a notificar ao serviço oficial por qualquer meio de comunicação, a mortalidade de aves acima de 15% do lote e mortalidade por doenças sejam alvo do programa nacional de sanidade avícola, obedecendo ao prazo de notificação em vigor. Art. 4º - Qualquer alteração nos dados cadastrais relacionados no processo nº 21054.001332/2022 deverá ser por feito escrito, mediante requerimento ao SISA-SE, atentando para o prazo máximo de até 15 (quinze dias) após a efetivação da alteração. Art. 5º - O não atendimento ao disposto no Art. 2º implicará no imediato cancelamento desta portaria, sendo que o interessado ficará impedido de requerer outra portaria em um prazo inferior a UM ANO APÓS A SUSPENSÃO. Art. 6º - É vedada ao médico veterinário habilitado a emissão de guia de trânsito animal para outras espécies de animais ou aves a não ser a descrita no Art. 1º desta Portaria, devendo ser originárias do estabelecimento sob sua responsabilidade técnica descrito no citado artigo da Portaria. Art. 7º - É vedado ao médico veterinário habilitado a emissão de guias de trânsito animal com finalidade interestadual de matrizes de descarte (leves ou pesadas) sem que seja emitido Boletim sanitário e envio de aves, exclusivamente para estabelecimentos de abate sob inspeção e também cumprido os requisitos constantes no Manual de trânsito de aves de produção (última versão). Art. 8º - Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação e terá validade de 36 (trinta e seis) meses desde que não haja sido infringido nenhum artigo e não tenha ocorrido nenhuma mudança contratual, ficando condicionada a apresentação anual da anotação de responsabilidade técnica (ART), fornecida pelo CRMV/Sergipe. Art. 9º - O requerimento de renovação deverá ser protocolado na SFA, no prazo mínimo de 30 (trinta) dias antes do vencimento da Portaria. Art. 10 - Esta portaria poderá ser cancelada a qualquer momento a critério do Serviço Oficial. HAROLDO ALVARO FREIRE ARAUJO FILHO SUPERINTENDÊNCIA DE AGRICULTURA E PECUÁRIA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PORTARIA MAPA Nº 54, DE 21 DE MARÇO DE 2023 O SUPERINTENDENTE FEDERAL DE AGRICULTURA NO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso das atribuições que lhe foram conferidas pelo do Regimento Interno da Secretaria Executiva (SE/MAPA), aprovado através da Portaria Ministerial nº 561, de 11 de abril de 2018, publicada no DOU de 12 de abril de 2018 e nos termos da Instrução Normativa 6, de 16 de janeiro de 2018, publicada no DOU de 17 de janeiro de 2018, resolve: Art. 1º - Habilitar sob o n° 113/2023 o(a) Médico(a) Veterinário(a) EDIMARQU ES ALMEIDA PASSOS JÚNIOR, registrado(a) junto ao CRMV-ES sob o n° 3411, para colheita de material e envio de amostras para diagnóstico do Mormo, conforme prevê o Programa Nacional de Sanidade dos Equídeos, Instrução Normativa nº 06, de 16 de janeiro de 2018 e demais dispositivos complementares. Art. 2º. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. AURELIANO NOGUEIRA DA COSTA SECRETARIA DE DEFESA AGROPECUÁRIA DEPARTAMENTO DE SANIDADE VEGETAL E INSUMOS AGRÍCOLAS COORDENAÇÃO DO SERVIÇO NACIONAL DE PROTEÇÃO DE CULTIVARES DECISÃO Nº 27, DE 22 DE MARÇO DE 2023 O Serviço Nacional de Proteção de Cultivares, em cumprimento ao art. 46, da Lei nº 9456, de 25 de abril de 1997, resolve tornar público(a) o DEFERIMENTO dos pedidos de proteção de cultivar das espécies relacionadas: . ES P ÉC I E D E N O M I N AÇ ÃO PROTOCOLO Nº . Chrysanthemum L. DLFFENI4 21806.000244/2020 . Solanum tuberosum L. A DAT O 21806.000261/2020 . Hevea Aubl. CMB75 21806.000025/2021 . Actinidia Lindl. HFR18 21806.000137/2021 . Fragaria L. FL 1326 134 21806.000164/2021 . Malus domestica Borkh. SunFuji 21806.000245/2021 . Solanum tuberosum L. ETANA 21806.000285/2021 . Phaseolus vulgaris L. IAC 2156 21806.000025/2022 . Phaseolus vulgaris L. IAC 2157 21806.000026/2022 . Eucalyptus L'Hér AA1130 21806.000042/2022 . Eucalyptus L'Hér AA30 21806.000045/2022 Fica aberto o prazo de 60 (sessenta) dias para recurso, contados da publicação desta decisão. STEFANIA PALMA ARAUJO CoordenadoraFechar