DOU 23/03/2023 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 57, quinta-feira, 23 de março de 2023
ISSN 1677-7042
Seção 1
PORTARIA MAPA Nº 568, DE 22 DE MARÇO DE 2023
Revoga
os
procedimentos 
específicos
para
a
concessão da Gratificação de Qualificação da carreira
de Especialista em Meio Ambiente.
O MINISTRO DE ESTADO DA AGRICULTURA E PECUÁRIA SUBSTITUTO, no uso das
atribuições que lhe confere o art. 87, parágrafo único, inciso II, da Constituição, com base
no inciso III do art. 1º do Decreto nº 8.851, de 20 de setembro de 2016, tendo em vista
o disposto na alínea "g" do inciso II do art. 2º do Anexo I do Decreto nº 11.349, de 1º de
janeiro de 2023, e no que consta do Processo nº 21000.008666/2023-81, resolve:
Art. 1º Ficam revogadas:
I - a Portaria MAPA nº 305, de 14 de setembro de 2020, publicada no Diário
Oficial da União nº 178, de 16 de setembro de 2020, Seção 1, Página 2; e
II - a Portaria SE/MAPA nº 8, de 14 de outubro de 2022, publicada no BGP -
Ano 6, Edição 10.11, de 17 de outubro de 2022.
Art. 2º Esta Portaria entra em vigor em 3 de abril de 2023.
IRAJÁ LACERDA
PORTARIA MAPA Nº 569, DE 22 DE MARÇO DE 2023
Institui, no âmbito do Ministério da Agricultura e
Pecuária, 
o 
Comitê 
Permanente 
de
Acompanhamento Normativo
O MINISTRO DE ESTADO DA AGRICULTURA E PECUÁRIA SUBSTITUTO, no uso
das atribuições que lhe confere o art. 87, parágrafo único, inciso II, da Constituição
Federal, e tendo em vista o disposto no inciso IX do art. 4º e no art. 6º, parágrafo
único, inciso II, do Decreto nº 9.203, de 22 de novembro de 2017, no Decreto nº
11.332, de 1º de janeiro de 2023, com base no inciso III do art. 1º do Decreto nº
8.851,
de 
20
de
setembro 
de
2016,
e
o 
que
consta
do 
Processo
nº
21000.037941/2022-92, resolve:
Art. 1º Fica instituído, no âmbito do Ministério da Agricultura e Pecuária, o
Comitê Permanente de Acompanhamento Normativo - CPAN, de caráter consultivo e de
assessoramento, para os temas relacionados à regulação agropecuária.
Art. 2º Ao Comitê Permanente de Acompanhamento Normativo compete:
I - propor procedimentos para a edição, revisão, alteração e consolidação de
atos normativos agropecuários, pautados pelas boas práticas regulatórias e pela
adequação às inovações normativas supervenientes, e recomendar a realização de
consultas públicas, sempre que cabível ou necessário;
II - analisar e propor melhorias ao processo de elaboração das propostas de
edição, alteração e consolidação de atos normativos agropecuários, com foco nas boas
práticas regulatórias;
III - propor medidas para o aperfeiçoamento da ação regulatória do
Ministério, em
especial quanto
à transparência,
cooperação, responsabilização,
participação social e celeridade;
IV - propor e monitorar indicadores para a avaliação das boas práticas
regulatórias no Ministério, com vistas à melhoria do desempenho institucional;
V - propor a realização de eventos de capacitação, com vistas à melhoria
regulatória do Ministério e ao incentivo do desenvolvimento de uma cultura de
regulação efetiva e de qualidade; e
VI - propor a divulgação de suas atividades e conclusões em sítios
eletrônicos do Ministério.
Art.
3º O
Comitê
Permanente
de Acompanhamento
Normativo
será
composto por representantes, titulares e suplentes, dos seguintes órgãos do Ministério
da Agricultura e Pecuária:
I - Secretaria-Executiva;
II - Gabinete do Ministro;
III - Assessoria Especial de Assuntos Estratégicos;
IV - Assessoria Especial de Controle Interno;
V - Consultoria Jurídica;
VI - Secretaria de Política Agrícola;
VII - Secretaria de Defesa Agropecuária;
VIII - Secretaria de Inovação, Desenvolvimento Sustentável, Irrigação e
Cooperativismo; e
IX - Secretaria de Comércio e Relações Internacionais.
§ 1º O representante titular da Secretaria-Executiva será responsável pela
coordenação, condução e encaminhamento dos trabalhos do Comitê.
§ 2º Cada membro do Comitê terá um suplente, que o substituirá em suas
ausências e seus impedimentos.
§ 3º Os membros e respectivos suplentes serão indicados pelos titulares dos
órgãos
representados
e
designados pelo
Secretário-Executivo
do
Ministério da
Agricultura e Pecuária, no prazo de 10 (dez) dias úteis, contados a partir da data de
publicação desta Portaria.
§ 4º O Comitê poderá convidar especialistas de outros órgãos e entidades,
públicos
e
privados,
para
participar de
reuniões
específicas,
sempre
que
seus
conhecimentos, suas habilidades e suas competências possam ser necessários ao
cumprimento de sua finalidade, em caráter eventual, gratuito e sem direito a voto.
§ 5º Caberá à Secretaria-Executiva prestar o apoio administrativo ao
Comitê.
Art. 4º O Comitê Permanente de Acompanhamento Normativo se reunirá
semanalmente e, extraordinariamente, por convocação de seu coordenador com
antecedência mínima de 2 (dois) dias úteis.
§ 1º As reuniões do Comitê serão instaladas mediante a presença da
maioria dos seus membros.
§ 2º Caso algum membro se encontre fora do Distrito Federal, deve ser
oportunizada a sua participação por videoconferência, salvo demonstração motivada da
sua inviabilidade ou inconveniência.
§ 3º As deliberações do Comitê serão tomadas por maioria simples dos
votos.
§ 4º Além do voto ordinário, o coordenador do Comitê terá voto de
qualidade em caso de empate.
§ 5º Na ausência de pauta substantiva, o coordenador do Comitê poderá
cancelar reuniões, mediante comunicação prévia aos membros.
Art. 5º O Regimento Interno do Comitê Permanente de Acompanhamento
Normativo será aprovado por resolução do próprio Comitê, no prazo de 30 (trinta) dias
úteis, contados a partir da realização de sua primeira reunião.
Art.
6º A
participação
no
Comitê Permanente
de
Acompanhamento
Normativo será considerada prestação de serviço público relevante e não ensejará
remuneração, sendo vedado o reembolso de despesas relativas à participação em
reuniões ordinárias e extraordinárias.
Art. 7º Fica delegada a competência ao Secretário-Executivo do Ministério
da Agricultura e Pecuária para promover alterações na composição do Comitê
Permanente de Acompanhamento Normativo.
Art. 8º Fica revogada a Portaria MAPA nº 518, de 22 de novembro de
2022.
Art. 9º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
IRAJÁ LACERDA
SECRETARIA EXECUTIVA
SUPERINTENDÊNCIA DE AGRICULTURA
E PECUÁRIA DO ESTADO DE SERGIPE
PORTARIA Nº 12, DE 22 DE MARÇO DE 2023
O SUPERINTENDENTE DE AGRICULTURA E PECUÁRIA NO ESTADO DE SERGIPE,
observando o disposto na Portaria Ministerial nº 561, de 11/04/2018, do Ministro de
Estado da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, publicada no D.O.U. de 13/04/2018,
considerando o Memorando Circular nº 25/2018/SE - MAPA de 25/04/20, e embasado na
Instrução Normativa nº 22, de 20 de Junho de 2013, que estabelece as normas para
habilitação de Médicos Veterinários sem vínculo com a Administração Federal para emissão
de Guias
de Trânsito
Animal (GTA),
e no
que consta
no presente
processo
21054.001332/2002-70, resolve:
Art. 1º - Habilitar o médico veterinário SERGIO AUGUSTO MORAES MOURA
CRMV-SE 0926, para emissão de guia de trânsito animal - GTA de pintinhos de 01 (um) dia
da 
espécie
Gallus-gallus 
domesticus
oriundas 
dos
estabelecimentos, 
sob
sua
responsabilidade técnica, listados no processo supracitado que estejam registrados na
Empresa de Desenvolvimento Agropecuário de Sergipe - Emdagro/SE.
Art. 2º - O médico veterinário habilitado no Art. 1º deverá cumprir o disposto
na INSTRUÇÃO NORMATIVA 22 DE 2013, no que se refere aos deveres do profissional
habilitado, quanto a entrega de relatórios de trânsito e vacinações, planilhas de trânsito,
informe mensal de notificação de doenças, bem como comparecer ao serviço oficial
sempre que convocado ou participar de treinamentos, prestar contas da numeração de
GTA em seu poder e proceder sua devolução por motivo de cancelamento da portaria,
estará habilitado para emissão de GTA "on line" após cadastro na EMDAGRO.
Art. 3º - O médico veterinário habilitado fica obrigado a notificar ao serviço
oficial por qualquer meio de comunicação, a mortalidade de aves acima de 15% do lote e
mortalidade por doenças sejam alvo do programa nacional de sanidade avícola,
obedecendo ao prazo de notificação em vigor.
Art. 4º - Qualquer alteração nos dados cadastrais relacionados no processo nº
21054.001332/2022 deverá ser por feito escrito, mediante requerimento ao SISA-SE,
atentando para o prazo máximo de até 15 (quinze dias) após a efetivação da alteração.
Art. 5º - O não atendimento ao disposto no Art. 2º implicará no imediato
cancelamento desta portaria, sendo que o interessado ficará impedido de requerer outra
portaria em um prazo inferior a UM ANO APÓS A SUSPENSÃO.
Art. 6º - É vedada ao médico veterinário habilitado a emissão de guia de
trânsito animal para outras espécies de animais ou aves a não ser a descrita no Art. 1º
desta Portaria, devendo ser originárias do estabelecimento sob sua responsabilidade
técnica descrito no citado artigo da Portaria.
Art. 7º - É vedado ao médico veterinário habilitado a emissão de guias de
trânsito animal com finalidade interestadual de matrizes de descarte (leves ou pesadas)
sem
que seja
emitido
Boletim sanitário
e envio
de
aves, exclusivamente
para
estabelecimentos de abate sob inspeção e também cumprido os requisitos constantes no
Manual de trânsito de aves de produção (última versão).
Art. 8º - Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação e terá validade
de 36 (trinta e seis) meses desde que não haja sido infringido nenhum artigo e não tenha
ocorrido nenhuma mudança contratual, ficando condicionada a apresentação anual da
anotação de responsabilidade técnica (ART), fornecida pelo CRMV/Sergipe.
Art. 9º - O requerimento de renovação deverá ser protocolado na SFA, no prazo
mínimo de 30 (trinta) dias antes do vencimento da Portaria.
Art. 10 - Esta portaria poderá ser cancelada a qualquer momento a critério do
Serviço Oficial.
HAROLDO ALVARO FREIRE ARAUJO FILHO
SUPERINTENDÊNCIA DE AGRICULTURA
E PECUÁRIA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
PORTARIA MAPA Nº 54, DE 21 DE MARÇO DE 2023
O SUPERINTENDENTE FEDERAL DE AGRICULTURA NO ESTADO DO ESPÍRITO
SANTO, no uso das atribuições que lhe foram conferidas pelo do Regimento Interno da
Secretaria Executiva (SE/MAPA), aprovado através da Portaria Ministerial nº 561, de 11 de
abril de 2018, publicada no DOU de 12 de abril de 2018 e nos termos da Instrução Normativa
6, de 16 de janeiro de 2018, publicada no DOU de 17 de janeiro de 2018, resolve:
Art. 1º - Habilitar sob o n° 113/2023 o(a) Médico(a) Veterinário(a) EDIMARQU ES
ALMEIDA PASSOS JÚNIOR, registrado(a) junto ao CRMV-ES sob o n° 3411, para colheita de
material e envio de amostras para diagnóstico do Mormo, conforme prevê o Programa
Nacional de Sanidade dos Equídeos, Instrução Normativa nº 06, de 16 de janeiro de 2018
e demais dispositivos complementares.
Art. 2º. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
AURELIANO NOGUEIRA DA COSTA
SECRETARIA DE DEFESA AGROPECUÁRIA
DEPARTAMENTO DE SANIDADE VEGETAL E INSUMOS AGRÍCOLAS
COORDENAÇÃO DO SERVIÇO NACIONAL DE PROTEÇÃO DE CULTIVARES
DECISÃO Nº 27, DE 22 DE MARÇO DE 2023
O Serviço Nacional de Proteção de Cultivares, em cumprimento ao art. 46,
da Lei nº 9456, de 25 de abril de 1997, resolve tornar público(a) o DEFERIMENTO dos
pedidos de proteção de cultivar das espécies relacionadas:
.
ES P ÉC I E
D E N O M I N AÇ ÃO
PROTOCOLO Nº
. Chrysanthemum L.
DLFFENI4
21806.000244/2020
. Solanum tuberosum L.
A DAT O
21806.000261/2020
. Hevea Aubl.
CMB75
21806.000025/2021
. Actinidia Lindl.
HFR18
21806.000137/2021
. Fragaria L.
FL 1326 134
21806.000164/2021
. Malus domestica Borkh.
SunFuji
21806.000245/2021
. Solanum tuberosum L.
ETANA
21806.000285/2021
. Phaseolus vulgaris L.
IAC 2156
21806.000025/2022
. Phaseolus vulgaris L.
IAC 2157
21806.000026/2022
. Eucalyptus L'Hér
AA1130
21806.000042/2022
. Eucalyptus L'Hér
AA30
21806.000045/2022
Fica aberto o prazo de 60 (sessenta) dias para recurso, contados da
publicação desta decisão.
STEFANIA PALMA ARAUJO
Coordenadora

                            

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