DOU 23/03/2023 - Diário Oficial da União - Brasil

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117
Nº 57, quinta-feira, 23 de março de 2023
ISSN 1677-7042
Seção 1
.
. SECRETARIA DE INCLUSÃO SOCIOECONÔMICA
S I S EC
Secretário
CCE 1.17
.
Gerente de Projeto
CCE 3.13
. Gabinete
G A B / S I S EC
Chefe de Gabinete
CCE 1.13
.
Coordenador de Projeto
CCE 3.10
. DEPARTAMENTO DE APOIO AO EMPREENDEDORISMO
DA E
Diretor
CCE 1.15
. Coordenação-Geral de Articulação e Desenvolvimento de Programas e Ações de Apoio ao Empreendedorismo
CG A D
Coordenador-Geral
FCE 1.13
. Coordenação de Desenvolvimento de Programas e Ações de Apoio ao Empreendedorismo
CPDE
Coordenador
FCE 1.10
. Coordenação de Parcerias Institucionais de Apoio ao Empreendedorismo
CPIE
Coordenador
FCE 1.10
. Coordenação-Geral de Supervisão e Acompanhamento de Programas e Ações de Apoio ao Empreendedorismo
CG S A
Coordenador-Geral
CCE 1.13
. Coordenação de Supervisão e Acompanhamento de Parcerias de Apoio ao Empreendedorismo
CSPE
Coordenador
FCE 1.10
. Coordenação de Supervisão e Acompanhamento de Programas e Ações de Apoio ao Empreendedorismo
CSAP
Coordenador
FCE 1.10
. DEPARTAMENTO DE APOIO À INSERÇÃO NO TRABALHO
DA I T
Diretor
CCE 1.15
. Coordenação-Geral de Desenvolvimento de Programas e Ações de Inserção no Trabalho
CG DA I
Coordenador-Geral
FCE 1.13
. Coordenação de Desenvolvimento de Programas e Ações de Inserção no Trabalho
CDPT
Coordenador
FCE 1.10
. Coordenação de Parcerias Institucionais de Apoio à Inserção no Trabalho
CPIT
Coordenador
FCE 1.10
. Coordenação-Geral de Supervisão e Acompanhamento de Programas e Ações de Inserção no Trabalho
CG EA P
Coordenador-Geral
CCE 1.13
. Coordenação de Supervisão e Acompanhamento de Parcerias de Apoio à Inserção no Trabalho
C S AT
Coordenador
FCE 1.10
. Coordenação de Supervisão e Acompanhamento de Programas e Ações de Inserção no Trabalho
CSPT
Coordenador
FCE 1.10
Ministério do Desenvolvimento,
Indústria, Comércio e Serviços
SECRETARIA DE DESENVOLVIMENTO INDUSTRIAL,
INOVAÇÃO, COMÉRCIO E SERVIÇOS
CONSULTA PÚBLICA Nº 6, DE 22 DE MARÇO DE 2023
A Secretaria de Desenvolvimento Industrial, Inovação, Comércio e Serviços do
Ministério do Desenvolvimento, Indústria, Comércio e Serviços, de acordo com os artigos
8º e 9º da Portaria Interministerial SEPEC-ME/MCTIC nº 32, de 15 de julho de 2019, torna
pública a proposta de alteração do Processo Produtivo Básico - PPB de FITA ADESIVA E
PELÍCULA AUTOADESIVA, EM FORMA DE FOLHAS OU ROLOS".
O texto completo está disponível no sítio da Secretaria no endereço:
https://www.gov.br/produtividade-e_comercio-exterior/pt-br/assuntos/competitividade-
industrial/processo-produtivo-basico-ppb/novo_portal/consultas-publicas As manifestações
deverão ser encaminhadas no prazo máximo de 15 (quinze) dias, a contar da data de
publicação desta Consulta no Diário Oficial da União, a todos os seguintes e_mails:
cgel.ppb@economia.gov.br, cgct.ppb@mcti.gov.br e cgpri.ppb@suframa.gov.br.
UALLACE MOREIRA LIMA
Secretário
ANEXO
PROPOSTA Nº 063/22 - ALTERAÇÃO DO PROCESSO PRODUTIVO BÁSICO PARA FITA
ADESIVA E PELÍCULA AUTOADESIVA, EM FORMA DE FOLHAS OU ROLOS, ESTABELECIDO PELA
PORTARIA INTERMINISTERIAL SEPEC/ME/SEXEC/MCTIC nº 18, DE 27 DE ABRIL DE 2020.
1) Inclusão §4° no art. 1° da Portaria Interministerial nº 18, de 27 de abril de
2020, conforme abaixo: §4° Para o produto FITA ADESIVA DE POLIPROPILENO DE FAC E
SIMPLES (NCM 3924.90), quando for produzida e comercializada com o cabo plástico, este
deverá ser produzido por meio de injeção plástica, moldagem, impressão 3D, ou outro
processo de conformação plástica.
2) Inclusão de novo produto, mediante alteração do Anexo da Portaria
Interministerial nº 18, de 27 de abril de 2020, conforme abaixo: 3924.90 - FITA ADESIVA DE
POLIPROPILENO DE FACE SIMPLES, COM OU SEM CABO
Ministério dos Direitos Humanos e da Cidadania
GABINETE DO MINISTRO
PORTARIA Nº 177, DE 22 DE MARÇO DE 2023
Aprova
o Regimento
Interno
da Comissão
de
Anistia.
A MINISTRA DE ESTADO DOS
DIREITOS HUMANOS E DA CIDADANIA,
SUBSTITUTA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 87,–caput, inciso II, da
Constituição, e, tendo em vista o disposto no art. 12 da Lei nº 10.559, de 13 de novembro
de 2002, resolve:
Art. 1º Fica aprovado o Regimento Interno da Comissão de Anistia, na forma
do Anexo a esta Portaria.
Art. 2º Fica revogada a Portaria nº 376, de 27 de março de 2019, publicada no
Diário Oficial da União de 28 de março de 2019.
Art. 3º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
RITA CRISTINA DE OLIVEIRA
ANEXO
CAPÍTULO I
NATUREZA E COMPETÊNCIA
Art. 1º À Comissão de Anistia, órgão colegiado integrante da Estrutura
Regimental do Ministério dos Direitos Humanos e da Cidadania - MDHC, nos termos dos
arts. 2º e 12 do Anexo I do Decreto nº 11.341, de 1º de janeiro de 2023, compete:
I - examinar os requerimentos de anistia política e assessorar o Ministro de
Estado em suas decisões, nos termos da Lei n º 10.559, de 13 de novembro de 2002;
II - requerer informações e documentos, inclusive processos da própria
Comissão de Anistia e de outros órgãos da Administração Pública direta e indireta no
âmbito federal, dos estados, do Distrito Federal e municípios;
III - requisitar das empresas públicas, privadas ou de economia mista, no
período abrangido pela anistia, os documentos e registros funcionais do requerente que
tenha pertencido aos seus quadros funcionais;
IV - requisitar, quando julgar necessário, informações das associações de
pessoas anistiadas;
V - ouvir testemunhas;
VI - arbitrar, com base nas provas obtidas, o valor das indenizações previstas
nos arts. 4º e 5º da Lei 10.559, de 2002, nos casos em que não for possível identificar
o tempo exato de punição do interessado;
VII - emitir pareceres técnicos com o objetivo de instruir os processos e
requerimentos;
VIII - instituir e manter o memorial de anistia política; e
IX - formular e promover ações e projetos sobre reparação e memória, sem
prejuízo das competências de outros órgãos.
CAPÍTULO II
DA ESTRUTURA
Seção I
Da Composição
Art. 2º A Comissão de Anistia será composta por, no mínimo, 16 (dezesseis)
membros, que serão designados por meio de portaria do Ministro de Estado dos Direitos
Humanos e da Cidadania, e dela participarão, entre outros, 1 (um) representante do
Ministério da Defesa, indicado pelo respectivo Ministro de Estado, e 1 (um) representante
de pessoas anistiadas, consoante o disposto no § 1º do art. 12 da Lei nº 10.559, de 2002.
§ 1º O representante de pessoas anistiadas será designado conforme
procedimento estabelecido pelo Ministro de Estado dos Direitos Humanos e da Cidadania
e segundo indicação de associações respectivas.
§ 2º O Ministro de Estado dos Direitos Humanos e da Cidadania designará,
dentre as Conselheiras e os Conselheiros, 1 (um) Presidente, que não comporá nenhuma
das Turmas, e este poderá indicar até 2 (dois) Vice-Presidentes, ouvido o Conselho.
Seção II
Das Turmas e do Plenário
Art. 3º A Comissão se organiza em:
I - no mínimo, 3 (três) Turmas compostas por, pelo menos, 3 (três) membros
da Comissão de Anistia cada; e
II - Plenário, composto por todos os Conselheiros e Conselheiras, sendo o
quórum mínimo de instalação de 9 (nove) membros.
CAPÍTULO III
DAS ATRIBUIÇÕES DOS SEUS MEMBROS
Seção I
Das Atribuições da Presidência e da Vice-Presidência
Art. 4º À Presidência incumbe assegurar o correto funcionamento da Comissão
de Anistia em todas as suas atividades, visando à realização plena das suas competências
e especificamente:
I - submeter ao Ministro de Estado dos Direitos Humanos e da Cidadania, para
sua apreciação, os pareceres e resoluções da Comissão de Anistia;
II - convocar as sessões ordinárias e extraordinárias, determinando o dia, hora,
modalidade e local de sua realização;
III - deliberar juntamente com as Conselheiras e os Conselheiros a realização
de oitiva de testemunhas;
IV - representar a Comissão perante os órgãos públicos, a imprensa e a
sociedade em geral;
V - promover ações de divulgação, foro de debates, palestras e demais eventos
que tratem de assuntos pertinentes à anistia política no Brasil e aos trabalhos
desenvolvidos pela Comissão de Anistia;
VI - tomar as medidas necessárias ao fiel cumprimento da Lei nº 10.559, de 2002;
VII - supervisionar os trabalhos dos auxiliares da Comissão;
VIII - exercer as demais atribuições fixadas neste Regimento e nas normas
procedimentais.
Art. 5º À Vice-Presidência incumbe:
I - substituir a Presidência do Conselho da Comissão de Anistia em seus
impedimentos;
II - colaborar com o exercício da Presidência;
III - exercer as demais atribuições fixadas neste Regimento e nas normas
procedimentais, bem como naquelas delegadas pela Presidência da Comissão de
Anistia.
Art. 6º No impedimento da Presidência e da Vice-Presidência, os trabalhos do
Plenário serão dirigidos por uma Conselheira ou por um Conselheiro escolhido entre os
seus membros.
Seção II
Das Atribuições
Art. 7º. Aos membros da Comissão de Anistia incumbe:
I - participar das sessões, apreciar e votar os processos, opinando sobre as
questões, atentando aos fatos e circunstâncias emergentes dos autos, ainda que não
alegados pelo requerente, e após a apreciação da prova, formar livremente o seu
convencimento, que será devidamente fundamentado;
II - relatar os processos que lhe forem distribuídos, apresentando-os à Turma
ou ao Plenário para apreciação;
III - analisar e elaborar votos nos requerimentos de anistia política, opinando
sobre as questões, atentando aos fatos e circunstâncias emergentes constantes dos autos;
IV - solicitar a realização de diligências e eventual oitiva de testemunhas,
objetivando a instrução processual;
V - atuar de forma a garantir a celeridade da tramitação dos requerimentos e
a razoável duração do procedimento;
VI - responder às consultas que lhes forem distribuídas;
VII - solicitar vista regimental e retirada de pauta; e
VIII - exercer as demais atribuições fixadas neste Regimento Interno e nas
normas procedimentais, bem como aquelas atribuídas pela Presidência do Conselho da
Comissão de Anistia por delegação.
Parágrafo único. Nos casos previstos nos incisos IV e VII, as solicitações
deverão ser devidamente motivadas.
CAPÍTULO IV
DAS COMPETÊNCIAS DO PLENÁRIO E DAS TURMAS
Seção I
Das Competências do Plenário
Art. 8º Incumbe ao Plenário reunir-se, por convocação da Presidência da Comissão
de Anistia, para tratar de questões ligadas ao funcionamento da Comissão e, em especial:
I - apreciar os recursos conforme as normas procedimentais específicas;
II - sumular os entendimentos da Comissão, mediante proposta da Presidência,
nas matérias de sua competência;
III - dirimir as dúvidas que lhe forem submetidas pela Presidência ou pelos
membros da Comissão sobre a interpretação da Lei nº 10.559 de 2002, e das demais
normas jurídicas correlatas;
IV - estabelecer normas complementares relativas ao funcionamento da
Comissão e à ordem dos trabalhos; e

                            

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