DOU 23/03/2023 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 57, quinta-feira, 23 de março de 2023
ISSN 1677-7042
Seção 1
VI - indicação dos fatos e fundamentos legais pertinentes.
§ 2º A intimação observará a antecedência mínima de três dias úteis quanto
à data de comparecimento.
§ 3º A intimação pode ser efetuada por ciência no processo, por via postal
com aviso de recebimento ou outro meio que assegure a certeza da ciência do
interessado.
§ 4º Quando ignorado, incerto ou inacessível o lugar em que se encontra o
requerente, far-se-á a notificação, via edital, no Diário Oficial da União.
§ 5º As intimações serão nulas quando feitas sem observância das prescrições legais,
mas o comparecimento do requerente ou seu procurador supre sua falta ou irregularidade.
Art. 35. Da deliberação proferida na Turma cabe recurso ao Plenário, no prazo
de 10 (dez) dias.
§ 1º O recurso poderá ser encaminhado à Comissão de Anistia, conforme o art. 15, caput.
§ 2º O próprio requerente, ou seu procurador com poderes especiais, poderá
renunciar ao recurso.
Art. 36. Findo o prazo de que trata o artigo anterior sem apresentação de
recurso ao Plenário ou havendo renúncia ao respectivo ato, os autos serão encaminhados ao
Ministro de Estado dos Direitos Humanos e da Cidadania para a publicação da portaria.
Seção VII
Da Decisão sobre os Direitos que compõem o Regime de Anistiado Político
Art. 37. Incumbe ao Ministro de Estado dos Direitos Humanos e da Cidadania,
após
o
recebimento
do
parecer
conclusivo da
Comissão,
deferir
ou
indeferir
o
requerimento apresentado com base na Lei nº 10.559, de 2002, fixando os direitos
reconhecidos à pessoa anistiada ou declarando a condição de anistiado político do
coletivo 
de 
trabalhadores, 
camponeses, 
povos 
indígenas, 
população 
LGBTQIA+,
comunidades quilombolas e outros segmentos, grupos ou movimentos sociais.
§ 1º A portaria de anistia política indicará os dispositivos legais pertinentes, a
declaração da condição de anistiado, as recomendações a outros órgãos no caso do
requerimento coletivo, e, no caso do requerimento individual, a forma e o valor exato da
reparação econômica e demais direitos reconhecidos.
§ 2º Publicada a portaria de anistia política, o Ministro de Estado dos Direitos
Humanos e da Cidadania expedirá ofício ao Ministro de Estado da Gestão e da Inovação
em Serviços Públicos, ou ao Ministro de Estado da Defesa, em conformidade com o art.
18, parágrafo único, da Lei nº 10.559, de 2002, bem como a qualquer outro Ministério ou
órgão público a quem caiba implementar as recomendações constantes da portaria.
CAPÍTULO VI
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 38. Processos conexos poderão ser objeto de um só julgamento,
independentemente do momento da autuação dos requerimentos.
Art. 39.
Processos cujo conteúdo
tenha correlação
temática, embora
apresentem aspectos peculiares, poderão ser apreciados conjuntamente pela Turma ou
pelo Plenário.
Art. 40. A Presidência, perante parecer conclusivo da Turma ou do Plenário
controverso ou que contenha ambiguidade, contradição, omissão ou erro formal, em caso
de não haver portaria de anistia publicada, poderá solicitar nova apreciação da matéria
perante a Turma ou Plenário.
Parágrafo único. Ao identificar a ocorrência de erro material no parecer
conclusivo, a Presidência poderá, de ofício, reconsiderar ou retificar o ato.
Art. 41. A prioridade na análise e julgamento dos processos será concedida na
seguinte ordem:
I - pessoa idosa, conforme disposto na Lei nº 10.741, de 1º de outubro de 2003;
II - pessoa com deficiência, conforme disposto na Lei nº 13.146, de 6 de julho de 2015;
III - pessoa com câncer, nos termos da Lei nº 14.239, de 19 de novembro de 2021;
Art. 42. Aplicam-se ao presente Regimento as disposições da Lei nº 9.784, de 1999.
CAPÍTULO VII
DAS DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS
Art. 43. Fica garantido o direito de requerer reconsideração das decisões da
comissão de anistia, para que a comissão exerça o poder-dever de rever seus atos,
respeitados os prazos decadenciais da legislação.
§ 1º O requerente deverá obrigatoriamente informar a existência ou não de
processo judicial com o mesmo fundamento do pedido de reconsideração.
§ 2º A Presidência da Comissão de Anistia poderá determinar de ofício a
apreciação do pedido de reconsideração pelo Plenário, na hipótese de inconformidade das
decisões da Comissão com a Lei nº 10.559, de 2002.
CAPÍTULO VIII
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 44. Os casos omissos e as dúvidas que surgirem na aplicação do presente Regimento
Interno em relação ao funcionamento da Comissão serão solucionados pela Presidência.
Art. 45. A participação como membro da Comissão de Anistia será considerada
serviço público relevante não remunerado.
Ministério da Educação
INSTITUTO FEDERAL DE EDUCAÇÃO, CIÊNCIA
E TECNOLOGIA DO NORTE DE MINAS GERAIS
PORTARIA REITOR(A) Nº 119, DE 14 DE MARÇO DE 2023
Acolhe parcialmente recurso apresentado pela
empresa Enerugi Engenharia LTDA.
A REITORA
DO INSTITUTO FEDERAL
DE EDUCAÇÃO,
CIÊNCIA E
TECNOLOGIA DO NORTE DE MINAS GERAIS, no uso das atribuições que lhe
foram conferidas pelo Decreto Presidencial de 4 de dezembro de 2020,
publicado
no Diário
Oficial da
União de
7
de dezembro
de 2020,
e
considerando:
- o Relatório Conclusivo CAIA/DG/PIR (1327796), de 23 de setembro
de 2022;
- a aplicação de penalidade à empresa Enerugi Engenharia LTDA. -
CNPJ:
20.871.136/0001-84, por
meio do
Despacho Decisório
GAB/DG/PIR
(1394630), de 5 de dezembro de 2022;
- a interposição do recurso pela empresa, em 08 de novembro de
2022, conforme documento Recurso Enerugi Engenharia LTDA (1405937);
- a manifestação da Procuradoria Federal, por meio do Despacho n.
00048/2023/PROC/PFIFNORTE DE MINAS/PGF/AGU (1487755), de 13 de março
de 2023;, resolve:
Art. 1º Acolher PARCIALMENTE o pedido de recurso interposto pela
empresa Enerugi Engenharia LTDA. - CNPJ: 20.871.136/0001-84, tão somente
para excluir a penalidade de descredenciamento do SICAF pelo período de 24
(vinte quatro) meses, restando mantida a decisão do diretor-geral do Campus
Pirapora, por meio do Despacho Decisório GAB/DG/PIR (1394630), que aplica à
empresa a penalidade de: impedimento do direito de licitar e contratar com a
União,
pelo período
de
24 (vinte
quatro)
meses;
pagamento de
multa
compensatória de R$ 62.245,29 (sessenta e dois mil duzentos e quarenta e
cinco reais e vinte e nove centavos), devidamente atualizada; e Rescisão
contratual unilateral.
Art. 2º Notifique-se a empresa desta decisão.
Art. 3º Publique-se esta Portaria no Diário Oficial da União e no
Boletim de Serviço da Reitoria.
Art. 4º Esta Portaria entra em vigor na data de sua assinatura.
JOAQUINA APARECIDA NOBRE DA SILVA
UNIVERSIDADE FEDERAL DE RONDONÓPOLIS
RESOLUÇÃO CONSUNI/UFR Nº 72, DE 17 DE MARÇO DE 2023
Institui a Comissão de Revisão de Atos Normativos
da Universidade Federal de Rondonópolis.
O Conselho Superior Universitário da Universidade Federal de Rondonópolis, no
uso de suas atribuições que lhe confere o art. 9º do estatuto institucional,
CONSIDERANDO os autos do processo SEI 23853.002325/2023-96, resolve:
Art. 1º Instituir a Comissão de Revisão de Atos Normativos da Universidade
Federal de Rondonópolis, composta por:
I - um representante do Gabinete da Reitoria, na presidência;
II - um representante de cada Pró-Reitoria;
III - um representante de cada Instituto e Faculdade; e
IV - um representante de cada Secretaria de Orgãos Suplementares.
§ 1º Todos os membros deverão pertencer ao quadro de servidores efetivos,
indicados pelas respectivas unidades.
§ 2º Os representantes serão designados por meio de portaria da Reitoria.
§ 3º Todos os membros deverão participar de curso de capacitação em atos
normativos.
§ 4º Os membros terão atribuição de duas horas semanais.
§ 5º A presidência indicará um membro da comissão, como substituto em razão
de eventuais férias ou afastamentos.
Art. 2º São atribuições da comissão:
I - orientar as unidades sobre as normas de elaboração, publicação e revisão de
atos normativos;
II
-
realizar revisão
dos
atos
normativos
da Universidade
Federal
de
Rondonópolis;
III - prestar esclarecimentos sobre modificações textuais;
IV - revisar atos normativos em acordo com as disposições da Portaria
Reitoria/UFR nº 157, de 1º de março de 2023 e do Decreto 10.139, de 28 de novembro de
2019; e
V - compilar as alterações sugeridas pela relatoria dos conselhos em minutas
aprovadas.
§ 1º Todas as minutas de resoluções deverão ser revisadas antes de ir a
plenária dos Conselhos Superiores.
§ 2º As minutas de resoluções terão prioridade em razão de demais atos
normativos.
§ 3º A comissão tem autonomia para editar as minutas segundo as disposições
regulamentadas.
Art. 3º São atribuições da presidência da comissão:
I - capacitar a comissão sobre as disposições legais sobre elaboração,
formatação e publicação de atos normativos;
II - conduzir reuniões periódicas mediante demandas;
III - distribuir as minutas de resoluções para revisão, observada a rotação entre
todos os membros, podendo ser:
a) uma revisão incial e uma revisão final; ou
b) revisão coletiva e uma revisão final.
IV - notificar as unidades representada em caso de descumprimento das
atribuições dos respectivos membros;
V - solicitar a substituição justificada de membros; e
VI - notificar as unidades institucionais sobre atos em não conformidade com as
disposições legais.
Parágrafo único. São motivos justificados para substituição de membros:
I - faltar três reuniões sem justificativa; e
II - não entregar, por três vezes, as demandas atribuídas dentro do prazo
estabelecido, sem prejuízo de responsabilidades decorrentes.
Art. 4º Todas as minutas deverão ser assinadas pela presidência da comissão e
seus respectivos revisores.
Art. 5º Os casos omissos serão resolvidos pela Reitoria.
Art. 6º Esta resolução entra em vigor em vinte e três de março de dois mil e
vinte e três.
ANALY CASTILHO POLIZEL DE SOUZA
Reitora
RESOLUÇÃO CONSUNI/UFR Nº 74, DE 20 DE MARÇO DE 2023
Regulamenta a Rede de Laboratórios Multiusuários
de Pesquisa, Extensão e Inovação da Universidade
Federal de Rondonópolis.
O Conselho Superior Universitário da Universidade Federal de Rondonópolis, no
uso de suas atribuições que lhe confere o art. 9º do estatuto institucional,
CONSIDERANDO o Código Nacional de Ciência, Tecnologia e Inovação, que
dispõe sobre estímulos ao desenvolvimento científico, à pesquisa, à capacitação científica
e tecnológica e à inovação, instituído pela Lei nº 13.243, de 11 de janeiro de 2016;
CONSIDERANDO a Portaria nº 5.109, de 16 de agosto de 2021, que define as
prioridades, no âmbito do Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovações, no que se refere
a projetos de pesquisa, de desenvolvimento de tecnologias e inovações para o período de
2021 a 2023;
CONSIDERANDO a Resolução CES/CNE/MEC nº 7, de 18 de dezembro de 2018,
que estabelece as Diretrizes para a Extensão na Educação Superior Brasileira e regulamenta
o disposto na Meta 12.7 da Lei nº 13.005/2014, que aprova o Plano Nacional de Educação
— PNE 2014-2024 e dá outras providências; e
CONSIDERANDO os autos do processo SEI 23853.001313/2023-44, resolve:
Art. 1º Regulamentar a rede de Laboratórios Multiusuários de pesquisa,
extensão e inovação da Universidade Federal de Rondonópolis.
CAPÍTULO I
CARACTERIZAÇÃO, FINALIDADE E OBJETIVOS
Art. 2º A rede de Laboratórios Multiusuários congrega as unidades laboratoriais
técnico-científicas com infraestrutura físicas ou virtuais credenciadas na Universidade
Federal de Rondonópolis.
Art. 3º A rede tem a finalidade de integrar a Plataforma Nacional de
Infraestrutura de Pesquisa do Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovação, agregando:
I - instalações físicas, seus equipamentos e instrumentos utilizados nas
atividades de sistemas baseados em conhecimentos, como coleções, arquivos e base de
dados, utilizados em pesquisas científicas e de caráter tecnológico;
II - recursos de tecnologia da informação e comunicação, como grids, redes de
alto desempenho e softwares específicos; e
III - qualquer outra infraestrutura de natureza singular utilizada em atividades
de pesquisa, desenvolvimento e inovação.
Art. 4º A unidade é denominada laboratório multiusuário, de uso compartilhado
em condições de integrar equipes de trabalho dos diferentes institutos, faculdades ou
cursos.
Parágrafo único. O uso de uns Laboratórios Multiusuários é preferencial para as
atividades de pesquisa, extensão e inovação.
Art. 5º São objetivos dos Laboratórios Multiusuários da Universidade Federal de
Rondonópolis:
I - incentivar o compartilhamento de equipamentos e infraestrutura nas
atividades de pesquisa, extensão, desenvolvimento tecnológico e inovação, devidamente
cadastradas nos Sistemas de Pesquisa, Extensão ou Inovação da Universidade Federal de
Rondonópolis;
II - oferecer aos(as) pesquisadores(as), extensionistas e alunos(as) de graduação
e de pós-graduação meios para melhoria contínua da qualidade da produção científica e
tecnológica qualificadas, incluindo a oferta de produtos/serviços às comunidades interna e
externa;

                            

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