DOU 23/03/2023 - Diário Oficial da União - Brasil
Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001,
que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil.
Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico
http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152023032300125
125
Nº 57, quinta-feira, 23 de março de 2023
ISSN 1677-7042
Seção 1
ATO COTEPE/ICMS Nº 27, DE 22 DE MARÇO DE 2023
Altera o Ato COTEPE/ICMS nº 111/22, que divulga
relação de entidades credenciadas pelas Unidades
Federadas para prover os serviços previstos no
Ajuste SINIEF nº 9/22.
A Comissão Técnica Permanente do ICMS - COTEPE/ICMS, no uso das
atribuições que lhe confere o inciso XVI do art. 9º do seu regimento, divulgado pela
Resolução nº 3, de 12 de dezembro de 1997, na sua 191ª Reunião Ordinária, realizada nos
dias 14 a 16 de março de 2023, em Brasília, DF, com base no § 2º da cláusula segunda do
Ajuste SINIEF nº 9, de 7 de abril de 2022, resolveu:
Art. 1º O item 2 fica acrescido ao Anexo Único do Ato COTEPE/ICMS nº 111, de
1º de dezembro de 2022, com a seguinte redação:
. Item
CNPJ
Razão Social
OBS
. 2
16.707.014/0001-80
Confederação
Nacional
dos
Transportadores Autônomos - CNTA
----
Art. 2º Este ato entra em vigor na data da sua publicação no Diário Oficial da
União.
Presidente da COTEPE/ICMS - Carlos Henrique de Azevedo Oliveira, Receita
Federal do Brasil - Rafael Caetano Cardoso, Acre - Breno Geovane Azevedo Caetano,
Alagoas - Marcelo da Rocha Sampaio, Amapá - Marcone Santiago Nabor de Arruda,
Amazonas - Wiliam Barros Cunha, Bahia - Ely Dantas de Souza Cruz, Ceará - Fernando
Antônio Damasceno Lima, Distrito Federal - Leonardo de Sá Santos, Espírito Santo - Rômulo
Eugênio de Siqueira Chaves, Goiás - Elder Souto Silva Pinto, Maranhão - Luís Henrique
Vigário Loureiro, Mato Grosso - Patrícia Bento Gonçalves Vilela, Mato Grosso do Sul -
Miguel Antônio Marcon, Minas Gerais - Fausto Santana da Silva, Pará - Rafael Carlos
Camera, Paraíba - Fernando Pires Marinho Júnior, Paraná - Mateus Mendonça Bosque,
Pernambuco - Manoel de Lemos Vasconcelos, Piauí - Maria das Graças M. Ramos, Rio de
Janeiro - Thompson Lemos da Silva Neto, Rio Grande do Norte - Luiz Augusto Dutra da
Silva, Rio Grande do Sul - Leonardo Gaffrée Dias, Rondônia - Emerson Boritza, Roraima -
Larissa Góes de Souza, Santa Catarina - Ramon Santos de Medeiros, São Paulo - Luís
Fernando dos Santos Martinelli, Sergipe - Rogério Luiz Santos Freitas, Tocantins- Antônio
Teixeira Brito Filho.
CARLOS HENRIQUE DE AZEVEDO OLIVEIRA
ATO COTEPE ICMS Nº 28, DE 22 DE MARÇO DE 2023
Altera o Ato COTEPE/ICMS nº 12/21, que dispõe
sobre a elaboração de minuta de proposta de ato
normativo ou documento a ser apreciada no âmbito
do Conselho Nacional de
Política Fazendária -
CONFAZ - e da Comissão Técnica Permanente do
ICMS - COTEPE/ICMS, bem como sobre a elaboração
de relatório ou de proposta de comunicação externa
das reuniões realizadas por grupos e subgrupos de
trabalho integrantes desses colegiados.
A Comissão Técnica Permanente do ICMS - COTEPE/ICMS, no uso das
atribuições que lhe confere o inciso XVI do art. 9º do seu regimento, divulgado pela
Resolução nº 3, de 12 de dezembro de 1997, na 191ª Reunião Ordinária, realizada nos dias
14 a 16 de março de 2023, em Brasília, DF, com base no § 1º do art. 7º e nos incisos XI
e XII do art. 9º do mencionado regimento, resolveu:
Art. 1º Os dispositivos a seguir indicados ficam acrescidos ao art. 3º do Ato
COTEPE/ICMS nº 12, de 25 de março de 2021, com as seguintes redações:
I - os §§ 3º B, 3º C e 3º D:
"§ 3º B Na hipótese de protocolo, o preâmbulo da minuta de proposta de ato
de adesão ou exclusão referida no § 3º deverá elencar todos os signatários, inclusive as
unidades federadas que efetuam adesão ou exclusão.
§ 3º C Na hipótese do § 3º-B, se for o caso, o preâmbulo do protocolo
originário será alterado por meio de cláusula específica na minuta de proposta de adesão
ou exclusão, para conter todos os signatários.
§ 3º D O disposto no § 3º-C também se aplica às hipóteses de alteração de
protocolo, para fins de atualização das unidades federadas signatárias.";
II - o § 6°:
"§ 6º A minuta de proposta de ato de prorrogação de disposições de ato
normativo deve conter a cláusula correspondente à alteração do ato normativo originário,
indicando-se, na sua ementa, a expressão "Prorroga as disposições dos [atos normativos]
indicados.", substituindo a expressão "atos normativos" pela espécie de atos alterados.".
Art. 2º Este ato entra em vigor na data da sua publicação no Diário Oficial da
União.
Presidente da COTEPE/ICMS - Carlos Henrique de Azevedo Oliveira, Receita
Federal do Brasil - Rafael Caetano Cardoso, Acre - Breno Geovane Azevedo Caetano,
Alagoas - Marcelo da Rocha Sampaio, Amapá - Marcone Santiago Nabor de Arruda,
Amazonas - Wiliam Barros Cunha, Bahia - Ely Dantas de Souza Cruz, Ceará - Fernando
Antônio Damasceno Lima, Distrito Federal - Leonardo de Sá Santos, Espírito Santo - Rômulo
Eugênio de Siqueira Chaves, Goiás - Elder Souto Silva Pinto, Maranhão - Luís Henrique
Vigário Loureiro, Mato Grosso - Patrícia Bento Gonçalves Vilela, Mato Grosso do Sul -
Miguel Antônio Marcon, Minas Gerais - Fausto Santana da Silva, Pará - Rafael Carlos
Camera, Paraíba - Fernando Pires Marinho Júnior, Paraná - Mateus Mendonça Bosque,
Pernambuco - Manoel de Lemos Vasconcelos, Piauí - Maria das Graças M. Ramos, Rio de
Janeiro - Thompson Lemos da Silva Neto, Rio Grande do Norte - Luiz Augusto Dutra da
Silva, Rio Grande do Sul - Leonardo Gaffrée Dias, Rondônia - Emerson Boritza, Roraima -
Larissa Góes de Souza, Santa Catarina - Ramon Santos de Medeiros, São Paulo - Luís
Fernando dos Santos Martinelli, Sergipe - Rogério Luiz Santos Freitas, Tocantins- Antônio
Teixeira Brito Filho.
CARLOS HENRIQUE DE OLIVEIRA AZEVEDO
ATO COTEPE ICMS Nº 29, DE 22 DE MARÇO DE 2023
Altera o Ato COTEPE/ICMS nº 48/19, que dispõe
sobre os Grupos e Subgrupos de Trabalho da
Comissão
Técnica
Permanente
do
ICMS
-
COT E P E / I C M S .
A Comissão Técnica Permanente do ICMS - COTEPE/ICMS, na sua 191ª Reunião
Ordinária, realizada nos dias 14 a 16 de março de 2023, em Brasília, DF, tendo em vista o
disposto no art. 5º do Regimento dessa Comissão, aprovado pela Resolução nº 3, de 12 de
dezembro de 1997, resolveu:
Art. 1º O item 17 do anexo único do Ato COTEPE/ICMS nº 48, de 4 de setembro
de 2019, passa a vigorar com a seguinte redação:
. 17
GT47 - REFORMA TRIBUTÁRIA
Debater, promover estudos e propor normas relacionadas à reforma tributária.
Art. 2º O item 36 fica acrescido ao anexo único do Ato COTEPE/ICMS nº 48/19,
com a seguinte redação:
. ITEM
NOME
OBJETIVO
. 36
GT55 - ACOMPANHAMENTO E ESTUDOS LEGISLATIVOS
Acompanhar
e
analisar
projetos
de
alterações
normativas em discussão no Congresso Nacional,
relacionadas a temas tributários e financeiros.
Art. 3º O item 17.1 do anexo único do Ato COTEPE/ICMS 48/19 fica
revogado.
Art. 4º Este ato entra em vigor na data da sua publicação no Diário Oficial da
União.
Presidente da COTEPE/ICMS - Carlos Henrique de Azevedo Oliveira, Receita
Federal do Brasil - Rafael Caetano Cardoso, Acre - Breno Geovane Azevedo Caetano,
Alagoas - Marcelo da Rocha Sampaio, Amapá - Marcone Santiago Nabor de Arruda,
Amazonas - Wiliam Barros Cunha, Bahia - Ely Dantas de Souza Cruz, Ceará - Fernando
Antônio Damasceno Lima, Distrito Federal - Leonardo de Sá Santos, Espírito Santo - Rômulo
Eugênio de Siqueira Chaves, Goiás - Elder Souto Silva Pinto, Maranhão - Luís Henrique
Vigário Loureiro, Mato Grosso - Patrícia Bento Gonçalves Vilela, Mato Grosso do Sul -
Miguel Antônio Marcon, Minas Gerais - Fausto Santana da Silva, Pará - Rafael Carlos
Camera, Paraíba - Fernando Pires Marinho Júnior, Paraná - Mateus Mendonça Bosque,
Pernambuco - Manoel de Lemos Vasconcelos, Piauí - Maria das Graças M. Ramos, Rio de
Janeiro - Thompson Lemos da Silva Neto, Rio Grande do Norte - Luiz Augusto Dutra da
Silva, Rio Grande do Sul - Leonardo Gaffrée Dias, Rondônia - Emerson Boritza, Roraima -
Larissa Góes de Souza, Santa Catarina - Ramon Santos de Medeiros, São Paulo - Luís
Fernando dos Santos Martinelli, Sergipe - Rogério Luiz Santos Freitas, Tocantins- Antônio
Teixeira Brito Filho.
CARLOS HENRIQUE DE AZEVEDO OLIVEIRA
SECRETARIA EXECUTIVA
ATO COTEPE/ICMS Nº 30, DE 22 DE MARÇO DE 2023
Altera o Anexo I do Ato COTEPE/ICMS nº 26/16, que
divulga a relação dos contribuintes credenciados
para fins do disposto no § 1º da cláusula segunda-A
do Protocolo ICMS 55/13.
O Diretor da Secretaria-Executiva do Conselho Nacional de Política Fazendária -
CONFAZ, no uso de suas atribuições que lhe confere o inciso XIII do art. 12 e o art. 35 do
Regimento da Comissão Técnica Permanente do ICMS - COTEPE/ICMS, de 12 de dezembro
de 1997, por este ato, com base no § 1º da cláusula segunda-A do Protocolo ICMS nº 55,
de 22 de maio de 2013,
CONSIDERANDO a solicitação recebida da Secretaria de Fazenda do Estado de
Minas Gerais,
no dia 21
de março de 2023,
registrada no processo
SEI nº
12004.100750/2020-81, na forma do § 2º da cláusula segunda-A do Protocolo ICMS nº
55/13, torna público:
Art. 1º O item 122 fica acrescido ao Anexo I do Ato COTEPE/ICMS nº 26, de 27
de outubro de 2016, com a seguinte redação:
"ANEXO I
MINAS GERAIS
. ITEM
RAZÃO SOCIAL
CNPJ
. 122
SUCDEN DO BRASIL LTDA
00.308.337/0007-56
Art. 2º Este ato entra em vigor na data da sua publicação no Diário Oficial da União.
CARLOS HENRIQUE DE AZEVEDO OLIVEIRA
SECRETARIA ESPECIAL DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL
SUBSECRETARIA DE TRIBUTAÇÃO E CONTENCIOSO
COORDENAÇÃO-GERAL DE TRIBUTAÇÃO
SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 44, DE 22 DE FEVEREIRO DE 2023
Assunto: Contribuição para o PIS/Pasep
NÃO
CUMULATIVIDADE. AQUISIÇÃO
DE
MERCADORIAS PARA
REVENDA.
INVENTÁRIO. MERCADORIAS NÃO LOCALIZADAS. ESTORNO DO CRÉDITO. MERCADORIAS
LOCALIZADAS. EMISSÃO DE NOTA FISCAL DE ENTRADA. POSSIBILIDADE.
Tendo sido estornados os créditos da Contribuição para o PIS/Pasep pelo fato
de as respectivas mercadorias adquiridas para revenda não terem sido localizadas no
estoque em procedimento de inventário, emitindo-se Nota Fiscal de Saída, para
regularização do estoque, mas que, posteriormente, tenham sido localizadas e introduzidas
no estoque para revenda através de emissão de Nota Fiscal de Entrada, é permitido o
crédito da Contribuição para o PIS/Pasep gerado pelas mercadorias constantes da Nota
Fiscal de Entrada, desde que as mercadorias correspondam exatamente às mercadorias
geradoras do créditos estornados.
O crédito será apropriado de forma extemporânea relativamente ao mês de
aquisição das mercadorias, conforme a Nota Fiscal emitida pela pessoa jurídica fornecedora
das mercadorias, observando-se o prazo prescricional previsto nos arts. 161 e 163 da IN
RFB nº 2.121, de 2022.
A apropriação extemporânea de créditos exige, em contrapartida, a retificação
das declarações a que a pessoa jurídica se encontra obrigada referentes a cada um dos
meses em que haja modificação na apuração da Contribuição para o PIS/Pasep.
Dispositivos Legais: Lei nº 10.637, de 20 de dezembro de 2002, art. 3º, inciso I,
§ 1º, inciso I, § 3º, inciso I, e § 4º; Lei nº 10.833, de 29 de dezembro de 2003, art. 15,
inciso II; Instrução Normativa RFB nº 2.121, de 15 de dezembro de 2022, art. 173, caput,
e parágrafo único.
Assunto: Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - Cofins
NÃO
CUMULATIVIDADE. AQUISIÇÃO
DE
MERCADORIAS PARA
REVENDA.
INVENTÁRIO. MERCADORIAS NÃO LOCALIZADAS. ESTORNO DO CRÉDITO. MERCADORIAS
LOCALIZADAS. EMISSÃO DE NOTA FISCAL DE ENTRADA. POSSIBILIDADE
Tendo sido estornados os créditos da Cofins pelo fato de as respectivas
mercadorias adquiridas para revenda não terem sido localizadas no estoque em
procedimento de inventário, emitindo-se Nota Fiscal de Saída, para regularização do
estoque, mas que, posteriormente, tenham sido localizadas e introduzidas no estoque para
revenda através de emissão de Nota Fiscal de Entrada, é permitido o crédito da Cofins
gerado pelas mercadorias constantes da Nota Fiscal de Entrada, desde que as mercadorias
correspondam exatamente às mercadorias geradoras do créditos estornados.
O crédito será apropriado de forma extemporânea relativamente ao mês de
aquisição das mercadorias, conforme a Nota Fiscal emitida pela pessoa jurídica fornecedora
das mercadorias, observando-se o prazo prescricional previsto nos arts. 161 e 163 da IN
RFB nº 2.121, de 2022.
A apropriação extemporânea de créditos exige, em contrapartida, a retificação
das declarações a que a pessoa jurídica se encontra obrigada referentes a cada um dos
meses em que haja modificação na apuração da Cofins.
Dispositivos Legais: Lei nº 10.833, de 29 de dezembro de 2003, art. 3º, inciso I,
§ 1º, inciso I, § 3º, inciso I, § 4º e § 13, art. 15, inciso II; Instrução Normativa RFB nº 2.121,
de 15 de dezembro de 2022, art. 173, caput, e parágrafo único; Lei nº 10.865, de 2004, art.
21.
Assunto: Normas Gerais de Direito Tributário
CONSULTA. QUESTÕES DE NATUREZA PROCEDIMENTAL. INEFICÁCIA.
O processo administrativo de consulta se presta a dirimir dúvidas relativas à
interpretação da legislação tributária federal, não alcançando questões de natureza
procedimental.
Dispositivos Legais: Decreto nº 70.235, de 06 de março de 1972, arts. 46 e 52;
e Instrução Normativa RFB nº 2.058, de 9 de dezembro de 2021, art. 1º.
RODRIGO AUGUSTO VERLY DE OLIVEIRA
Coordenador-Geral
Fechar