DOU 23/03/2023 - Diário Oficial da União - Brasil

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126
Nº 57, quinta-feira, 23 de março de 2023
ISSN 1677-7042
Seção 1
SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 48, DE 23 DE FEVEREIRO DE 2023
Assunto: Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - Cofins
NÃO CUMULATIVIDADE. INCIDÊNCIA SOBRE A RECEITA OU FATURAMENTO.
CRÉDITOS. INSUMOS. AQUISIÇÃO DE BENS DE PESSOAS JURÍDICAS DOMICILIADAS NO
EXTERIOR. VEDAÇÃO.
Por não serem as pessoas jurídicas domiciliadas no exterior contribuintes da
Cofins
incidente sobre
a
receita
ou o
faturamento,
inexiste
a possibilidade de
aproveitamento de crédito da não cumulatividade de que trata o artigo 3º, inciso II da Lei
nº 10.833, de 2003, em relação aos bens que delas forem adquiridos pela pessoa jurídica
domiciliada no País, ainda que aqueles se revistam da condição de insumo em seu
processo produtivo.
Dispositivos Legais: Lei nº 10.833, de 2003, art. 3º, II e §§ 2º, II e 3º, I.
Assunto: Contribuição para o PIS/Pasep
NÃO CUMULATIVIDADE. INCIDÊNCIA SOBRE A RECEITA OU FATURAMENTO.
CRÉDITOS. INSUMOS. AQUISIÇÃO DE BENS DE PESSOAS JURÍDICAS DOMICILIADAS NO
EXTERIOR. VEDAÇÃO.
Por não serem as pessoas jurídicas domiciliadas no exterior contribuintes da
Contribuição para o PIS/Pasep incidente sobre a receita ou o faturamento, inexiste a
possibilidade de aproveitamento de crédito da não cumulatividade de que trata o artigo 3º,
inciso II da Lei nº 10.637, de 2002, em relação aos bens que delas forem adquiridos pela
pessoa jurídica domiciliada no País, ainda que aqueles se revistam da condição de insumo
em seu processo produtivo.
Dispositivos Legais: Lei nº 10.637, de 2002, art. 3º, II e §§ 2º, II e 3º, I.
RODRIGO AUGUSTO VERLY DE OLIVEIRA
Coordenador-Geral
SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 60, DE 13 DE MARÇO DE 2023
Assunto: Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - Cofins
NÃO CUMULATIVIDADE. CRÉDITO. INSUMOS. TRATAMENTO DE EFLUENTES.
P O S S I B I L I DA D E .
Observadas as demais condições estabelecidas na legislação de regência, os
dispêndios com o tratamento de efluentes por indústria têxtil, exigido em legislação
específica como medida de controle ambiental, podem gerar crédito da Cofins na
modalidade aquisição de insumos por imposição legal.
Dispositivos Legais: Lei nº 10.833, de 2003, art. 3º, II; Resolução CONAMA nº
430, de 2011; Resolução CONAMA nº 237, de 1997 e seu ANEXO I; Parecer Normativo
Cosit/RFB nº 5, de 2018.
Assunto: Contribuição para o PIS/Pasep
NÃO CUMULATIVIDADE. CRÉDITO. INSUMOS. TRATAMENTO DE EFLUENTES.
P O S S I B I L I DA D E .
Observadas as demais condições estabelecidas na legislação de regência, os
dispêndios com o tratamento de efluentes por indústria têxtil, exigido em legislação
específica como medida de controle ambiental, podem gerar crédito da Contribuição para
o PIS/Pasep na modalidade aquisição de insumos por imposição legal.
Dispositivos Legais: Lei nº 10.637, de 2002, art. 3º, II; Resolução CONAMA nº
430, de 2011; Resolução CONAMA nº 237, de 1997 e seu ANEXO I; Parecer Normativo
Cosit/RFB nº 5, de 2018.
RODRIGO AUGUSTO VERLY DE OLIVEIRA
Coordenador-Geral
SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 61, DE 14 DE MARÇO DE 2023
Assunto: Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - Cofins
COMISSÕES
DE
VENDA
DE 
QUOTAS
DE
CONSÓRCIO.
INSUMO
DE
ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIOS. NÃO ENQUADRAMENTO.
À empresa administradora de grupos de consórcio, tributada sob o regime de
apuração não cumulativa, não é permitido o desconto de créditos da Cofins relativos a
comissões pagas a pessoas jurídicas que lhe prestam serviço de venda de quotas de
consórcio.
Dispositivos Legais: Lei nº 10.833, de 2003, art. 3º, inciso II; Instrução
Normativa RFB nº 2.121, de 2022, art. 175, inciso II, art. 176, § 1º, inciso II, e § 2º, incisos
XI e XII, e art. 177, caput; e Parecer Normativo Cosit/RFB nº 5, de 2018.
Assunto: Contribuição para o PIS/Pasep
COMISSÕES
DE
VENDA
DE 
QUOTAS
DE
CONSÓRCIO.
INSUMO
DE
ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIOS. NÃO ENQUADRAMENTO.
À empresa administradora de grupos de consórcio, tributada sob o regime de
apuração não cumulativa, não é permitido o desconto de créditos da Contribuição para o
PIS/Pasep relativos a comissões pagas a pessoas jurídicas que lhe prestam serviço de venda
de quotas de consórcio.
Dispositivos Legais: Lei nº 10.637, de 2002, art. 3º, inciso II; Instrução
Normativa RFB nº 2.121, de 2022, art. 175, inciso II, art. 176, § 1º, inciso II, e § 2º, incisos
XI e XII, e art. 177, caput; e Parecer Normativo Cosit/RFB nº 5, de 2018.
RODRIGO AUGUSTO VERLY DE OLIVEIRA
Coordenador-Geral
SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 62, DE 16 DE MARÇO DE 2023
Assunto: Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - Cofins
NÃO CUMULATIVIDADE. APROPRIAÇÃO DE CRÉDITOS. INSUMOS. IMÓVEIS
PRÓPRIOS. VENDA OU ALUGUEL. TAXAS DE CONDOMÍNIO. IMPOSSIBILIDADE.
É vedada a apropriação de créditos da não cumulatividade da Cofins, na
modalidade aquisição de insumos, vinculados a taxas de condomínio relativas a bens
imóveis próprios destinados à venda ou à locação.
SOLUÇÃO DE CONSULTA PARCIALMENTE VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA
COSIT Nº 218, DE 6 DE AGOSTO DE 2014, E À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 84, DE 29
DE JUNHO DE 2020.
Dispositivos Legais: Código Civil, arts. 565, 593 e 594; Lei nº 10.637, de 2002,
art. 3º, II; Instrução Normativa RFB nº 2.121, de 2022, art. 176, § 2º, XI.
Assunto: Contribuição para o PIS/Pasep
NÃO CUMULATIVIDADE. APROPRIAÇÃO DE CRÉDITOS. INSUMOS. IMÓVEIS
PRÓPRIOS. VENDA OU ALUGUEL. TAXAS DE CONDOMÍNIO. IMPOSSIBILIDADE.
É vedada a apropriação de créditos da não cumulatividade da Contribuição para
o PIS/Pasep, na modalidade aquisição de insumos, vinculados a taxas de condomínio
relativas a bens imóveis próprios destinados à venda ou à locação.
SOLUÇÃO DE CONSULTA PARCIALMENTE VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA
COSIT Nº 218, DE 6 DE AGOSTO DE 2014, E À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 84, DE 29
DE JUNHO DE 2020.
Dispositivos Legais: Código Civil, arts. 565, 593 e 594; Lei nº 10.637, de 2002,
art. 3º, II; Instrução Normativa RFB nº 2.121, de 2022, art. 176, § 2º, XI.
RODRIGO AUGUSTO VERLY DE OLIVEIRA
Coordenador-Geral
PORTARIA COSIT Nº 49, DE 21 DE MARÇO DE 2023
Altera a Portaria Cosit nº 29, de 27 de maio de 2022,
para delegar competência no âmbito da Coordenação-
Geral de Tributação.
O COORDENADOR-GERAL DE TRIBUTAÇÃO, no uso das atribuições que lhe confere
o art. 358 do Regimento Interno da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil, aprovado
pela Portaria ME nº 284, de 27 de julho de 2020, e tendo em vista o disposto no Decreto nº
11.158, de 29 de julho de 2022 - Tabela de Incidência do Imposto sobre Produtos
Industrializados (TIPI) e no art. 2º da Instrução Normativa RFB nº 929, de 25 de março de 2009,
resolve:
Art. 1º A Portaria Cosit nº 29, de 27 de maio de 2022, passa a vigorar com a
seguinte alteração:
"Art. 16. Fica delegada ao Coordenador de Tributação Internacional a competência
para:
I - aprovar Notas decorrentes da competência prevista no art. 107 do Anexo I da
Portaria ME nº 284, de 27 de julho de 2020; e
II - expedir Atos Declaratórios Executivos que certificarão o enquadramento de
veículos na Nota Complementar NC (87-1) da Tabela de Incidência do Imposto sobre Produtos
Industrializados (TIPI), aprovada pelo Decreto nº 11.158, de 29 de julho de 2022." (NR)
Art. 2º Esta Portaria será publicada no Diário Oficial da União e entrará em vigor em
1º de abril de 2023.
RODRIGO AUGUSTO VERLY DE OLIVEIRA
COMITÊ GESTOR DA NOTA FISCAL DE SERVIÇO
ELETRÔNICA DE PADRÃO NACIONAL
R E T I F I C AÇ ÃO
Na Resolução CGNFS-E nº 1, de 16 de março de 2023, publicada no DOU de
22/03/2023, seção 1, página 29:
Onde se lê: "WOLNEY DE OLVEIRA CRUZ"
Leia-se: "WOLNEY DE OLIVEIRA CRUZ"
SUBSECRETARIA-GERAL DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL
SUPERINTENDÊNCIA REGIONAL DA RECEITA
FEDERAL DO BRASIL 3ª REGIÃO FISCAL
DELEGACIA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM SÃO LUÍS
ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO (DRF/SLS) Nº 50, DE 22 DE MARÇO DE 2023
Concede habilitação
ao Regime
Tributário para
Incentivo à Modernização e à Ampliação da Estrutura
Portuária (Reporto)
O AUDITOR-FISCAL DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL, considerando o disposto
na Lei nº 11.033, de 21 de dezembro de 2004, na Instrução Normativa RFB nº 1.370, de 28
de junho de 2013, na Portaria SRRF03 nº 450, de 10 de agosto de 2020, na Portaria DRF
São Luís nº 0.058, de 06 de julho de 2022, e no processo administrativo nº
10128.720539/2023-09, declara:
Art. 1º Habilitada ao Regime Tributário para Incentivo à Modernização e à
Ampliação da Estrutura Portuária (Reporto) a pessoa jurídica COMPANHIA OPERADORA
PORTUARIA DO ITAQUI - SUBSIDIARIA INTEGRAL - COPISI, inscrita no cadastro CNPJ sob o
nº 31.778.859/0001-50.
Art. 2º No caso de suspensão da exigência do IPI, o estabelecimento industrial
ou equiparado que der saída do produto deve fazer constar na nota fiscal o número do ato
que concedeu a habilitação ao Reporto à pessoa jurídica adquirente e a expressão "Saída
com suspensão do IPI", vedado o registro do imposto nas referidas notas.
Art. 3º No caso de suspensão das contribuições para o PIS/Pasep e Cofins, a
pessoa jurídica vendedora deve fazer constar na nota fiscal o número do ato que concedeu
a habilitação ao Reporto à pessoa jurídica adquirente e a expressão "Venda de bens
efetuada com suspensão da exigência da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins".
Art. 4º Este Ato Declaratório Executivo entra em vigor na data de sua
publicação no Diário Oficial da União e é válido até 31 de dezembro de 2023.
SÉRGIO ROBERTO COTRIM GUARÁ
ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO (DRF/SLS) Nº 51, DE 22 DE MARÇO DE 2023
Concede habilitação
ao Regime
Tributário para
Incentivo à Modernização e à Ampliação da Estrutura
Portuária (Reporto)
O AUDITOR-FISCAL DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL, considerando o disposto
na Lei nº 11.033, de 21 de dezembro de 2004, na Instrução Normativa RFB nº 1.370, de 28
de junho de 2013, na Portaria SRRF03 nº 450, de 10 de agosto de 2020, na Portaria DRF
São Luís nº 0.058, de 06 de julho de 2022, e no processo administrativo nº
13075.152387/2022-71, declara:
Art. 1º Habilitada ao Regime Tributário para Incentivo à Modernização e à
Ampliação da Estrutura Portuária (Reporto) a pessoa jurídica ITACEL TERMINAL DE
CELULOSE DE ITAQUI S.A., inscrita no cadastro CNPJ sob o nº 32.239.007/0001-57.
Art. 2º No caso de suspensão da exigência do IPI, o estabelecimento industrial
ou equiparado que der saída do produto deve fazer constar na nota fiscal o número do ato
que concedeu a habilitação ao Reporto à pessoa jurídica adquirente e a expressão "Saída
com suspensão do IPI", vedado o registro do imposto nas referidas notas.
Art. 3º No caso de suspensão das contribuições para o PIS/Pasep e Cofins, a
pessoa jurídica vendedora deve fazer constar na nota fiscal o número do ato que concedeu
a habilitação ao Reporto à pessoa jurídica adquirente e a expressão "Venda de bens
efetuada com suspensão da exigência da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins".
Art. 4º Este Ato Declaratório Executivo entra em vigor na data de sua
publicação no Diário Oficial da União e é válido até 31 de dezembro de 2023.
SÉRGIO ROBERTO COTRIM GUARÁ
ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO DRF/SLS Nº 52, DE 22 DE MARÇO DE 2023
Declara a habilitação definitiva no Programa Mais
Leite Saudável, instituído pelo Decreto nº 8.533, de
30 de setembro de 2015.
O AUDITOR FISCAL DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL, no uso das atribuições que
lhe confere o art. 6°, inciso I, alínea b da Lei n° 10.593, de 06/12/2002, com base na Portaria
RFB nº 114, de 27 de janeiro de 2022, publicada no Diário Oficial da União de 31 de janeiro
de 2022 e na Portaria DRF/SLS nº 0.058, de 06 de julho de 2022, tendo em vista a Lei
n°10.925, de 23 de julho de 2004, e alterações, o Decreto n° 8.533, 30 de setembro de
2015, e alterações e os arts. 690 a 722 da IN RFB nº 2.121, de 15 de dezembro de 2022, e
considerando o que consta no processo administrativo nº 13075.031365/2023-59, declara:
Art. 1° Habilitada definitivamente no âmbito do Programa Mais Leite Saudável,
instituído pelo Decreto nº 8.533, de 30 de setembro de 2015, a pessoa jurídica ALVOAR
LACTEOS NORDESTE S/A, inscrita no CNPJ sob o nº 10.483.444/0001-89, titular de projeto de
realização de investimentos destinados a auxiliar produtores rurais de leite no desenvolvimento
da qualidade e da produtividade de sua atividade, aprovado pelo Ministério da Agricultura,
Pecuária e Abastecimento, com período de vigência de 19/01/2023 a 17/01/2026 com base nas
análises técnicas constantes nos autos do Processo nº 000014.2697910/2023.
Art. 2°. Caso se apure que a beneficiária não satisfazia ou deixou de satisfazer,
ou não cumpria ou deixou de cumprir os requisitos para a habilitação ao Programa e
fruição de seus benefícios, fica sujeita ao cancelamento de ofício da presente habilitação,
nos termos do Decreto nº 8.533/15, do art.9º-A, da Lei nº 10.925/2004 e do art. 716 da
IN RFB nº 2.121/2022.
Art. 3°. Este Ato entra em vigor na data de sua publicação no D.O.U.
SÉRGIO ROBERTO COTRIM GUARÁ

                            

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