DOU 23/03/2023 - Diário Oficial da União - Brasil
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Nº 57, quinta-feira, 23 de março de 2023
ISSN 1677-7042
Seção 1
ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO EBEN/DEVAT/SRRF08/RFB Nº 168, DE 22 DE MARÇO DE 2023
Habilita a pessoa
jurídica preponderantemente
exportadora para aquisição
ou importação de
matérias-primas, produtos intermediários, materiais
de
embalagem
e
contratação
de
frete
com
suspensão da Contribuição para o PIS/Pasep, da
Cofins, da Contribuição para o PIS/Pasep-Importação
e da Cofins-Importação.
O AUDITOR-FISCAL DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL, no uso das atribuições que
lhe conferem a alínea "b" do inciso I do art. 6º da Lei nº 10.593, de 6 dezembro de 2002
(Redação dada pela Lei nº 11.457, de 2007), no inciso IV do art. 303 do Regimento Interno
da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria ME nº 284, de
27 de julho de 2020, na Portaria DRF-Sorocaba nº 38, de 07 de outubro de 2020, na
Portaria SRRF08 nº 127, de 18 de outubro de 2021, na Portaria RFB nº 114, de 27 de
janeiro de 2022, nos termos dos arts. 606 a 620 da IN RFB nº 2.121, de 15 de dezembro
de 2022 e o que consta no processo administrativo nº 13032.958729/2022-65, declara:
Art. 1º Habilitada no regime de aquisição de matérias-primas, produtos
intermediários, materiais de embalagem e contratação de frete com suspensão das
Contribuições para o PIS/Pasep, da Cofins, da Contribuição para o PIS/Pasep-Importação e
da Cofins-Importação, destinados à pessoa jurídica preponderantemente exportadora:
. Nome Empresarial:
CITROSUCO S/A AGROINDUSTRIA
. CNPJ:
33.010.786/0001-87
Art. 2º A pessoa jurídica adquirente deve declarar ao vendedor, de forma
expressa e sob as penas da lei, que atende a todos os requisitos estabelecidos na legislação,
bem como indicar o número deste ADE, que lhe concedeu a habilitação ao regime.
Art.
3º
Nas
notas
fiscais
relativas
a
venda
à
pessoa
jurídica
preponderantemente exportadora beneficiada com o regime de suspensão deverá constar
a expressão "Saída com suspensão do pagamento da Contribuição para o PIS/Pasep e da
Cofins conforme art. 40 da Lei 10.865/2004 e ADE 168/2023".
Art. 4º Este Ato Declaratório Executivo entra em vigor na data de sua
publicação no Diário Oficial da União.
ROBERTO YUDHI TANAKA
SUPERINTENDÊNCIA REGIONAL DA RECEITA
FEDERAL DO BRASIL 9ª REGIÃO FISCAL
DELEGACIA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM LONDRINA
ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO DRF/LON Nº 7, DE 21 DE MARÇO DE 2023
Concede a inscrição no Registro Especial de Controle
de Papel Imune - REGPI, na atividade de Gráfica.
O AUDITOR-FISCAL DA RECEITA FEDERAL
DO BRASIL, no exercício das
atribuições que lhe são conferidas pelo inciso I, alínea "b", do caput do art. 6º da Lei nº
10.593, de 06 de dezembro de 2002, tendo em vista o disposto na Lei nº 11.945, de 4 de
junho de 2009 e na Instrução Normativa RFB nº 1.817, de 20 de julho de 2018, e
considerando o que consta do processo nº 10906.312640/2022-33, concede:
Art. 1º A inscrição no Registro Especial de Controle de Papel Imune (Regpi), de
que tratam os artigos 1º e 2º da Lei nº 11.945, de 2009, na atividade de Gráfica, sob o
número GP-09102/00216, pelo prazo de 3 (três) anos, contados a partir da data de
publicação deste ADE no Diário Oficial da União (DOU), ao seguinte estabelecimento:
CNPJ: 28.454.259/0001-21
Razão Social: TV EDITORA E GRÁFICA LTDA.
Endereço: Rua Antônio de Castro Villas Boas, 138, Parque Vista Alegre, CEP:
86430-000, Santo Antônio da Platina, PR.
Art. 2º A pessoa jurídica detentora do Registro deverá observar a legislação
tributária relativa às operações com papel destinado à impressão de livros, jornais e
periódicos, em especial os requisitos e exigências da Lei nº 11.945, de 2009, e da Instrução
Normativa RFB nº 1.817, de 2018, sob pena de cancelamento de seu registro, bem como,
das demais penalidades cabíveis.
Art. 3º Este ADE entra em vigor na data de sua publicação no DOU.
SILVIO NUNES PEREIRA
ALFÂNDEGA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL NO PORTO DE ITAJAÍ
PORTARIA ALF/ITJ Nº 38, DE 22 DE MARÇO DE 2023
Dispõe sobre a informação e a verificação de
integridade dos dispositivos de segurança aplicados
em veículo ou unidade de carga submetida a regime
aduaneiro especial de trânsito aduaneiro.
O DELEGADO DA ALFÂNDEGA DA RECEITA FEDERAL NO PORTO DE ITAJAÍ, no
uso das atribuições que lhe conferem os artigos 360 e 364 do Regimento Interno da
Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria ME nº 284, de 27
de julho de 2020, e tendo em vista o disposto na Portaria RFB nº 143, de 11 de fevereiro
de 2022, resolve:
Art. 1º O registro da aplicação dos dispositivos de segurança, nos termos do art.
48 da Instrução Normativa SRF nº 248, de 25 de novembro de 2002, e a verificação da
integridade dos dispositivos de segurança, nos termos do art. 62 da Instrução Normativa
SRF nº 248, de 25 de novembro de 2002, quando realizados em recinto alfandegado sob
jurisdição da Alfândega da Receita Federal no Porto de Itajaí - ALF/ITJ, obedecerão ao
disposto nesta portaria.
§1º Os procedimentos de que trata o caput serão efetuados com base em
relatório emitido pelo transportador, que informará os elementos necessários para cada
procedimento considerando as informações disponibilizadas pelo fiel depositário.
§2º O servidor responsável pelos procedimentos de que trata o caput, sempre
que julgar necessário, realizará a verificação dos dispositivos de segurança e dos demais
dados da operação, presencialmente ou por meio de instrumentos.
§3º A verificação por meio de instrumentos será realizada remotamente através
de sistema informatizado disponibilizado pelo local ou recinto alfandegado, nos termos do
art. 19 da Portaria RFB nº 143, de 11 de fevereiro de 2022.
Art. 2º O relatório emitido pelo transportador, para fins de realização dos
procedimentos de que trata o art. 1º, deverá conter os seguintes dados:
I - número da Declaração de Trânsito;
II - placas do veículo transportador, inclusive dos reboques e semi-reboques;
III - número da unidade de carga, quando aplicável;
IV - fotos dos lacres aplicados no veículo ou na unidade de carga, das placas do
veículo transportador e da unidade de carga, quando aplicável.
V - extrato da Declaração de Trânsito, quando se tratar de início de trânsito; e
VI - certificado de desembaraço da Declaração de Trânsito, quando se tratar de
conclusão de trânsito.
§1º O relatório deverá ser
emitido em documento único, assinado
eletronicamente por meio dos padrões de assinatura eletrônica definidos no Decreto nº
10.543, de 13 de novembro de 2020, e encaminhado em arquivo digital produzido ou
reproduzido no formato PDF, padrão ISO 19005-3:2012 (PDF/A - versões PDF 1.4 ou
superior), à ALF/ITJ através do e-mail corporativo 'transito.itajai@rfb.gov.br'.
§2º Quando o veículo transportador estiver vinculado a mais de uma
Declaração de Trânsito, a apresentação dos documentos de que tratam os incisos V e VI do
caput pode se dar em relação a apenas uma das Declarações de Trânsito.
§3º Os registros fotográficos devem ser realizados em local abrangido por
sistema de monitoramento e vigilância, disponibilizado pelo recinto alfandegado à RFB nos
termos do art. 15 da Portaria RFB nº 143, de 11 de fevereiro de 2022.
Art. 3º O depositário e o transportador do trânsito são responsáveis por
informar à unidade de origem da RFB caso a numeração do lacre de segurança aplicado na
unidade de carga pelo transportador marítimo seja divergente daquela declarada no
Conhecimento Eletrônico - CE-Mercante.
Art. 4º Quando tratar-se de operação não dispensada de lacração pela RFB, nos
termos do Ato Declaratório Executivo COANA nº 5/2013, e na ocorrência prevista no art.
3º, caberá ao transportador requisitar junto à RFB, nos recintos alfandegados onde há
servidores desta alocados, o dispositivo de segurança para aplicação no veículo ou unidade
de carga.
Art. 5º Esta Portaria entra em vigor na data de 3 de abril de 2023.
MARCUS VINICIUS NALI SIMIONI FILHO
SUPERINTENDÊNCIA REGIONAL DA RECEITA
FEDERAL DO BRASIL 10ª REGIÃO FISCAL
DELEGACIA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM PELOTAS
EQUIPE DE FISCALIZAÇÃO IRPJ 03
ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO DRF/PEL Nº 1, DE 22 DE MARÇO DE 2023
Declara
a inaptidão
de
inscrição no
Cadastro
Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ).
O AUDITOR-FISCAL DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL em exercício Equipe de
Fiscalização IRPJ 03 da Delegacia da Receita Federal em Pelotas/RS (EFI/IRPJ 03/DRF-PEL), no
uso das atribuições que lhe são conferidas pelo parágrafo único do artigo 5º da Lei nº 13.464,
de 10 de julho de 2017, e pela alínea 'b' do inciso I do artigo 6º da Lei nº 10.593, de 6 de
dezembro de 2002; em face ao disposto no artigo 81 da Lei nº 9.430, de 27 de dezembro de
1996 e nos artigos 38 e 43 da Instrução Normativa RFB nº 2.119, de 6 de dezembro de 2022;
e fundamentado no RELATÓRIO FISCAL - Declaração de Inaptidão do Cadastro Nacional de
Pessoa Jurídica - CNPJ e no Parecer Decisório EFI/IRPJ 03/DRF-PEL nº 01/2023, contidos nos
autos do Processo Administrativo nº 13033.279.960/2022-89, declara:
Art. 1º INAPTA a inscrição no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ) da
empresa FAN SERVIÇOS E COBRANÇAS LTDA, inscrita sob o nº 08.373.942/0001-27, a contar
de 01/01/2018, por ser considerada Inexistente de Fato, pela caracterização das situações
descritas nos incisos III, letra "a", inciso V e inciso VI do artigo 38 da IN RFB nº 2119, de
06 de dezembro de 2022.
Art. 2º Este Ato Declaratório Executivo entra em vigor na data de sua
publicação.
EVERTON BORBA DE OLIVEIRA
ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO DRF/PEL Nº 2, DE 22 DE MARÇO DE 2023
Declara
a inaptidão
de
inscrição no
Cadastro
Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ).
O AUDITOR-FISCAL DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL em exercício Equipe de
Fiscalização IRPJ 03 da Delegacia da Receita Federal em Pelotas/RS (EFI/IRPJ 03/DRF-PEL), no
uso das atribuições que lhe são conferidas pelo parágrafo único do artigo 5º da Lei nº 13.464,
de 10 de julho de 2017, e pela alínea 'b' do inciso I do artigo 6º da Lei nº 10.593, de 6 de
dezembro de 2002; em face ao disposto no artigo 81 da Lei nº 9.430, de 27 de dezembro de
1996 e nos artigos 38 e 43 da Instrução Normativa RFB nº 2.119, de 6 de dezembro de 2022;
e fundamentado no RELATÓRIO FISCAL - Declaração de Inaptidão do Cadastro Nacional de
Pessoa Jurídica - CNPJ e no Parecer Decisório EFI/IRPJ 03/DRF-PEL nº 02/2023, contidos nos
autos do Processo Administrativo nº 13033.279.956/2022-11, declara:
Art. 1º INAPTA a inscrição no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ) da
empresa COLAFIX INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA, inscrita sob o nº 04.871.396/0001-01, a
contar de 01/01/2018, por ser considerada Inexistente de Fato, pela caracterização das
situações descritas nos incisos III, letra "a", inciso V e inciso VI do artigo 38 da IN RFB nº
2119, de 06 de dezembro de 2022.
Art. 2º Este Ato Declaratório Executivo entra em vigor na data de sua
publicação.
EVERTON BORBA DE OLIVEIRA
COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS
RESOLUÇÃO CVM Nº 180, DE 22 DE MARÇO DE 2023
Altera as Resoluções CVM nº 80, de 29 de março de
2022, e CVM nº 160, de 13 de julho de 2022.
O PRESIDENTE DA COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS - CVM torna público
que o Colegiado, em reunião realizada em 21 de março de 2023, com fundamento no
disposto no art. 8º, I, da Lei nº 6.385, de 7 de dezembro de 1976, APROVOU a seguinte
Resolução:
Art. 1º A Resolução CVM nº 80, de 29 de março de 2022, passa a vigorar com
a seguinte redação:
"Art. 5º..............................................................................................................
...........................................................................................................................
§ 2º A SEP deve informar, no prazo de até 10 (dez) dias contado do protocolo,
sobre a insuficiência dos documentos submetidos, se for o caso, e quais documentos ou
informações estão faltando.
.................................................................................................................." (NR)
"Art. 38-A..........................................................................................................
...........................................................................................................................
II - .....................................................................................................................
...........................................................................................................................
c)........................................................................................................................
1. tenha realizado ofertas públicas, submetidas ao rito ordinário de registro de
distribuição, em montante total igual ou superior a R$ 500.000.000,00 (quinhentos milhões
de reais) do valor mobiliário de renda fixa que pretenda ofertar, incluindo títulos de
securitização com lastro único em que tenha sido devedor; ou
2. tenha realizado ao menos 2 (duas) ofertas públicas, submetidas ao rito
ordinário de registro de distribuição, do valor mobiliário de renda fixa que pretenda
ofertar, incluindo títulos de securitização com lastro único em que tenha sido devedor.
................................................................................................................... " (NR)
Art. 2º O Anexo C da Resolução CVM nº 80, de 29 de março de 2022, passa a
vigorar com a seguinte redação:
"...........................................................................................................................
. 1.6. Descrever os efeitos relevantes da regulação estatal sobre as atividades do
emissor, comentando especificamente:
............................................................................................................................
. 7.2. Em relação especificamente ao conselho de administração, indicar:
X
...........................................................................................................................
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