DOU 24/03/2023 - Diário Oficial da União - Brasil

                            REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL • IMPRENSA NACIONAL
Ano CLXI Nº 58
Brasília - DF, sexta-feira, 24 de março de 2023
ISSN 1677-7042
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Atos do Poder Executivo .......................................................................................................... 1
Presidência da República .......................................................................................................... 6
Ministério da Agricultura e Pecuária ....................................................................................... 7
Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovação....................................................................... 14
Ministério das Comunicações................................................................................................. 14
Ministério da Cultura .............................................................................................................. 25
Ministério da Defesa............................................................................................................... 29
Ministério do Desenvolvimento Agrário e Agricultura Familiar........................................... 36
Ministério do Desenvolvimento e Assistência Social, Família e Combate à Fome ............ 36
Ministério do Desenvolvimento, Indústria, Comércio e Serviços......................................... 36
Ministério dos Direitos Humanos e da Cidadania ................................................................ 36
Ministério da Educação........................................................................................................... 37
Ministério do Esporte ............................................................................................................. 41
Ministério da Fazenda............................................................................................................. 42
Ministério da Integração e do Desenvolvimento Regional .................................................. 50
Ministério da Justiça e Segurança Pública ............................................................................ 57
Ministério do Meio Ambiente e Mudança do Clima............................................................ 66
Ministério de Minas e Energia............................................................................................... 67
Ministério da Pesca e Aquicultura......................................................................................... 73
Ministério do Planejamento e Orçamento............................................................................ 77
Ministério de Portos e Aeroportos........................................................................................ 78
Ministério da Previdência Social ............................................................................................ 79
Ministério das Relações Exteriores ........................................................................................ 79
Ministério da Saúde................................................................................................................ 79
Ministério do Trabalho e Emprego........................................................................................ 90
Ministério dos Transportes..................................................................................................... 90
Controladoria-Geral da União................................................................................................. 90
Ministério Público da União................................................................................................... 90
Tribunal de Contas da União ................................................................................................. 91
Poder Judiciário ....................................................................................................................... 91
Entidades de Fiscalização do Exercício das Profissões Liberais ........................................... 92
.................................. Esta edição é composta de 100 páginas .................................
Sumário
AVISO
Foi publicada em 23/3/2023 a
edição extra nº 57-A do DOU.
Para acessar o conteúdo, clique aqui.
Atos do Poder Executivo
DECRETO Nº 11.453, DE 23 DE MARÇO DE 2023
Dispõe sobre os mecanismos de fomento do sistema de
financiamento à cultura.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 84,
caput, incisos IV e VI, alínea "a", da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 216-A, §
2º, inciso VI, da Constituição, na Lei Complementar nº 195, de 8 de julho de 2022, na Lei nº
8.313, de 23 de dezembro de 1991, nos art. 5º a art. 7º da Lei nº 12.343, de 2 de dezembro de
2010, na Lei nº 13.018, de 22 de julho de 2014, e na Lei nº 14.399, de 8 de julho de 2022,
D E C R E T A :
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1º Este Decreto dispõe sobre os mecanismos de fomento do sistema de
financiamento à cultura de que trata o inciso VI do § 2º do art. 216-A da Constituição,
instituídos pela Lei nº 8.313, de 23 de dezembro de 1991, pela Lei nº 13.018, de 22 de julho de
2014, pela Lei nº 14.399, de 8 de julho de 2022, e pela Lei Complementar nº 195, de 8 de julho
de 2022, e estabelece procedimentos padronizados de prestação de contas para instrumentos
não previstos em legislação específica, na forma do disposto na Lei Complementar nº 195, de
2022.
Art. 2º A utilização dos mecanismos de fomento cultural visa à implementação:
I - do Programa Nacional de Apoio à Cultura - Pronac, de que trata a Lei nº 8.313, de
1991;
II - da Política Nacional de Cultura Viva, de que trata a Lei nº 13.018, de 2014;
III - da Política Nacional Aldir Blanc de Fomento à Cultura, de que trata a Lei nº
14.399, de 2022;
IV - das ações emergenciais destinadas ao setor cultural previstas na Lei
Complementar nº 195, de 2022; e
V - de outras políticas públicas culturais formuladas pelos órgãos e pelas entidades
do Sistema Nacional de Cultura.
Art. 3º Os mecanismos de fomento cultural contribuirão para:
I - valorizar a cultura nacional, consideradas suas várias matrizes e formas de expressão;
II - estimular a expressão cultural dos diferentes grupos e comunidades que
compõem a sociedade brasileira;
III - viabilizar a expressão cultural de todas as regiões do País e a sua difusão em
escala nacional;
IV - promover o restauro, a preservação e o uso sustentável do patrimônio cultural
brasileiro em suas dimensões material e imaterial;
V - incentivar a ampliação do acesso da população à fruição e à produção dos bens
culturais;
VI - fomentar atividades culturais afirmativas para a promoção da cidadania
cultural, da acessibilidade às atividades artísticas e da diversidade cultural;
VII - desenvolver atividades que fortaleçam e articulem as cadeias produtivas e os
arranjos produtivos locais, nos diversos segmentos culturais;
VIII - fomentar o desenvolvimento de atividades artísticas e culturais pelos povos
indígenas e pelas comunidades tradicionais brasileiras;
IX - apoiar as atividades culturais de caráter inovador ou experimental;
X - apoiar ações artísticas e culturais que usem novas tecnologias ou sejam
distribuídas por plataformas digitais;
XI - apoiar e impulsionar festejos, eventos e expressões artístico-culturais tradicionais
e bens culturais materiais ou imateriais acautelados ou em processo de acautelamento;
XII - impulsionar a preparação e o aperfeiçoamento de recursos humanos para a
produção e a difusão culturais;
XIII - promover a difusão e a valorização das expressões culturais brasileiras no
exterior e o intercâmbio cultural com outros países;
XIV - estimular ações com vistas a valorizar artistas, mestres de culturas populares
tradicionais, técnicos e estudiosos da cultura brasileira;
XV - apoiar o desenvolvimento de ações que integrem cultura e educação;
XVI - apoiar ações de produção de dados, informações e indicadores sobre o setor
cultural; e
XVII - apoiar outros projetos e atividades culturais considerados relevantes pelo
Ministro de Estado da Cultura.
Parágrafo único. A implementação dos mecanismos de fomento cultural garantirá
a liberdade para a expressão artística, intelectual, cultural e religiosa, respeitada a laicidade
do Estado.
Art. 4º Poderão ser agentes culturais destinatários do fomento cultural os artistas,
os produtores culturais, os gestores culturais, os mestres da cultura popular, os curadores, os
técnicos, os assistentes e outros profissionais dedicados à realização de ações culturais.
Parágrafo único. Os agentes culturais poderão ser pessoas físicas ou pessoas
jurídicas com atuação no segmento cultural.
Art. 5º As ações afirmativas e reparatórias de direitos poderão ser realizadas por
meio de editais específicos, de linhas exclusivas em editais, da previsão de cotas, da definição
de bônus de pontuação, da adequação de procedimentos relativos à execução de instrumento
ou prestação de contas, entre outros mecanismos similares destinados especificamente a
determinados territórios, povos, comunidades, grupos ou populações.
CAPÍTULO II
DO FOMENTO DIRETO
Seção I
Dos mecanismos e das modalidades
Art. 6º São mecanismos de fomento direto à cultura no âmbito federal:
I - Fundo Nacional da Cultura; e
II - dotações orçamentárias destinadas ao Ministério da Cultura e às suas entidades
vinculadas.
Parágrafo único. A gestão de recursos do Fundo Nacional da Cultura observará as
diretrizes recomendadas pela Comissão do Fundo Nacional da Cultura, responsável por
atividades de formulação e avaliação técnica, cujas regras de organização e funcionamento
serão estabelecidas em ato do Ministro de Estado da Cultura.
Art. 7º A utilização dos recursos dos mecanismos de fomento direto poderá ocorrer
por:
I - execução direta de políticas públicas culturais pela União ou pelas entidades
vinculadas ao Ministério da Cultura;
II - transferência direta do Fundo Nacional da Cultura para os Fundos de Cultura dos
Estados, dos Municípios ou do Distrito Federal, conforme o disposto nos art. 5º e art. 6º da Lei
nº 12.343, de 2 de dezembro de 2010; ou
III - transferência via convênios, contratos de repasse ou instrumentos similares
para a administração direta, autárquica e fundacional dos Estados, dos Municípios e do Distrito
Federal, observado o regulamento específico.
§ 1º A União oferecerá assistência técnica para a implementação de políticas
públicas de fomento cultural nos Estados, nos Municípios e no Distrito Federal.
§ 2º A administração pública federal, estadual, distrital e municipal, nos limites de
suas competências, poderá credenciar instituições financeiras para auxiliar a operacionalização
de recursos.
§ 3º Nas hipóteses de que tratam os incisos II e III do caput, o ente federativo
informará se a execução dos recursos ocorrerá por meio do procedimento previsto neste
Capítulo ou por meio de regime jurídico específico estabelecido no âmbito do referido ente.
§ 4º A gestão de procedimentos e a operacionalização dos instrumentos pela
administração pública federal ocorrerá preferencialmente por meio eletrônico, por intermédio
da plataforma Transferegov.br.
§ 5º A interface entre os Estados e Municípios e os agentes culturais destinatários
dos recursos federais poderá ocorrer por meio de plataforma eletrônica mantida pelo ente
federativo ou por organização da sociedade civil parceira, ou por meio de plataforma
contratada
para essa
finalidade,
observada a
obrigatoriedade
de fornecimento de
informações para a administração pública federal por intermédio do Transferegov.br.
Art. 8º Os recursos dos mecanismos de fomento direto poderão ser aplicados nas
seguintes modalidades:
I - fomento à execução de ações culturais;
II - apoio a espaços culturais;
III - concessão de bolsas culturais;
IV - concessão de premiação cultural; e
V - outras modalidades previstas em ato do Ministro de Estado da Cultura.
Parágrafo único. As modalidades de que tratam os incisos I a IV do caput poderão
ser celebradas por
quaisquer dos agentes culturais
a que se refere
o art. 4º,
independentemente do seu formato de constituição jurídica.
Seção II
Dos chamamentos públicos
Art. 9º Os chamamentos públicos das políticas culturais de fomento observarão o
disposto nesta Seção, exceto na hipótese de haver previsão de outro procedimento específico
em regime jurídico aplicável ao instrumento escolhido pela administração pública.
§ 1º Os processos seletivos a que se refere esta Seção se pautarão por
procedimentos claros, objetivos e simplificados, com uso de linguagem simples e formatos
visuais que orientem os interessados e facilitem o acesso dos agentes culturais ao fomento.
§ 2º O disposto nesta Seção aplica-se às modalidades de concessão de bolsas
culturais e de concessão de premiação cultural somente no que for compatível com a natureza
jurídica de doação.
Art. 10. Os agentes culturais poderão sugerir à administração pública o lançamento
de editais, mediante requerimento que iniciará procedimento de manifestação de interesse
cultural, com as seguintes etapas:
I - requerimento inicial, com identificação do agente cultural, do conteúdo da
sugestão e da justificativa de sua coerência com metas do Plano de Cultura;
II - análise da sugestão em parecer técnico;
III - decisão de arquivamento do processo ou de realização do chamamento
público; e
IV - envio de resposta ao agente cultural requerente.

                            

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