DOU 24/03/2023 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 58, sexta-feira, 24 de março de 2023
ISSN 1677-7042
Seção 1
Subseção I
Do termo de execução cultural
Art. 23. O termo de execução cultural visa estabelecer as obrigações da
administração pública e do agente cultural para o alcance do interesse mútuo de promover a
realização de ações culturais ou apoiar espaços culturais, na implementação das modalidades a
que se referem os incisos I e II do caput do art. 8º.
Art. 24. O plano de trabalho anexo ao termo de execução cultural celebrado
preverá, no mínimo:
I - a descrição do objeto;
II - o cronograma de execução; e
III - a estimativa de custos.
§ 1º A estimativa de custos do plano de trabalho será prevista por categorias, sem
a necessidade de detalhamento por item de despesa.
§ 2º A compatibilidade entre a estimativa de custos do plano de trabalho e os
preços praticados no mercado será avaliada de acordo com tabelas referenciais de valores, com
a análise de especialistas ou de técnicos da administração pública ou com outros métodos de
identificação de valores praticados no mercado.
§ 3º A estimativa de custos do plano de trabalho poderá apresentar valores
divergentes das práticas de mercado convencionais na hipótese de haver significativa
excepcionalidade no contexto de sua implementação, consideradas variáveis territoriais e
geográficas e situações específicas, como a de povos indígenas, ribeirinhos, atingidos por
barragens e comunidades quilombolas e tradicionais.
Art. 25. Os recursos do termo de execução cultural serão depositados pela
administração pública em conta bancária específica, em desembolso único ou em parcelas, e os
rendimentos de ativos financeiros poderão ser aplicados para o alcance do objeto, sem a
necessidade de autorização prévia.
§ 1º A conta bancária a que se refere o caput poderá enquadrar-se nas seguintes
hipóteses:
I - conta bancária de instituição financeira pública, preferencialmente isenta de
tarifas bancárias; e
II - conta bancária de instituição financeira privada em que não haja a cobrança de
tarifas.
§ 2º A hipótese de que trata o inciso II do § 1º poderá ocorrer nos casos em que
a administração pública tiver credenciado instituição financeira privada ou em que o edital de
chamamento público facultar ao agente cultural a escolha da instituição financeira da conta
bancária específica.
§ 3º A conta bancária a que se refere o caput conterá funcionalidade de aplicação
automática dos valores em modalidades de investimento de baixo risco, a fim de que haja
rendimentos financeiros enquanto os recursos não forem utilizados.
§ 4º Nos casos em que estiver pactuada a transferência de recursos em parcelas, o
agente cultural poderá solicitar que haja a conversão para desembolso único ou a alteração do
cronograma de desembolsos, com os seguintes objetivos:
I - busca de ganho de escala;
II - observância de sazonalidades; ou
III - maior efetividade ou economicidade na execução do plano de trabalho.
Art. 26. Os recursos do termo de execução cultural poderão ser utilizados para o
pagamento de:
I - prestação de serviços;
II - aquisição ou locação de bens;
III - remuneração de equipe de trabalho com os respectivos encargos;
IV - diárias para cobrir deslocamento, viagem, hospedagem, alimentação, transporte
e necessidades similares de integrantes da equipe de trabalho, independentemente do regime
de contratação;
V - despesas com tributos e tarifas bancárias;
VI - assessoria jurídica, serviços contábeis e assessoria de gestão de projeto;
VII - fornecimento de alimentação para a equipe de trabalho ou para a comunidade
em que ocorrer a execução;
VIII - desenvolvimento e manutenção de soluções de tecnologia da informação;
IX - assessoria de comunicação e despesas com a divulgação e o impulsionamento
de conteúdo;
X - despesas com a manutenção de espaços, inclusive aluguel e contas de água e
energia, entre outros itens de custeio;
XI - realização de obras, reformas e aquisição de equipamentos relacionados à
execução do objeto; e
XII - outras despesas necessárias para o cumprimento do objeto.
§ 1º As compras e as contratações de bens e serviços pelo agente cultural com
recursos transferidos pela administração pública federal adotarão os métodos usualmente
utilizados pelo setor privado.
§ 2º O agente cultural será o responsável exclusivo pelo gerenciamento
administrativo e financeiro dos recursos recebidos.
§ 3º As escolhas de equipe de trabalho e de fornecedores serão de responsabilidade
do agente cultural, vedada a exigência de que sejam adotados procedimentos similares aos
realizados no âmbito da administração pública em contratações administrativas no processo
decisório.
§ 4º Nos casos em que o agente cultural celebrante do instrumento jurídico seja
pessoa jurídica, seus dirigentes ou sócios poderão receber recursos relativos à sua atuação
como integrantes da equipe de trabalho ou como prestadores de serviços necessários ao
cumprimento do objeto.
§ 5º O agente cultural poderá ser reembolsado por despesas executadas com
recursos próprios ou de terceiros, desde que, cumulativamente:
I - possam ser comprovadas por meio da apresentação de documentos fiscais
válidos; e
II - tenham sido realizadas em atividades previstas no plano de trabalho, até o
limite de vinte por cento do valor global do instrumento.
§ 6º Se o valor efetivo da compra ou da contratação for superior ao previsto no
plano de trabalho, o agente cultural assegurará a compatibilidade entre o valor efetivo e os
novos preços praticados no mercado.
Art. 27. O termo de execução cultural poderá estabelecer que os bens
permanentes adquiridos, produzidos ou transformados em decorrência do fomento serão de
titularidade do agente cultural desde a data de sua aquisição, nas seguintes hipóteses:
I - quando a finalidade do fomento for viabilizar a constituição de acervo, fortalecer
a transmissão de saberes e práticas culturais, fornecer mobiliário, viabilizar aquisição de
equipamentos, viabilizar modernização, reforma ou construção de espaços culturais, prover
recursos tecnológicos para agentes culturais, prover recursos para garantir acessibilidade, ou
objetivo similar; ou
II - quando a análise técnica da administração pública indicar que a aquisição de
bens com titularidade do agente cultural é a melhor forma de promover o fomento cultural no
caso concreto.
Parágrafo único. Nos casos de rejeição da prestação de contas em razão da
aquisição ou do uso do bem, o valor pago pela aquisição será computado no cálculo de valores
a devolver, com atualização monetária.
Art. 28. A alteração do termo de execução cultural será formalizada por meio de
termo aditivo.
§ 1º A formalização de termo aditivo não será necessária nas seguintes hipóteses:
I - prorrogação de vigência realizada de ofício pela administração pública quando
der causa a atraso na liberação de recursos; e
II - alteração do plano de trabalho sem modificação do valor global do instrumento
e sem modificação substancial do objeto.
§ 2º Na hipótese de prorrogação de vigência, o saldo de recursos será
automaticamente mantido na conta, a fim de viabilizar a continuidade da execução do objeto.
§ 3º As alterações de plano de trabalho cujo escopo seja de, no máximo, vinte por
cento poderão ser realizadas pelo agente cultural e comunicadas à administração pública em
seguida, sem a necessidade de autorização prévia.
§ 4º A variação inflacionária poderá ser fundamento de solicitação de celebração
de termo aditivo para alteração de valor global do instrumento.
§ 5º A aplicação de rendimentos de ativos financeiros em benefício do objeto do
termo de execução cultural poderá ser realizada pelo agente cultural sem a necessidade de
autorização prévia da administração pública, observado o disposto no § 3º do art. 25.
§ 6º Nas hipóteses de alterações em que não seja necessário termo aditivo, poderá
ser realizado apostilamento.
Art. 29. O agente cultural que celebrou o termo de execução cultural prestará
contas à administração pública por meio das seguintes categorias:
I - prestação de informações in loco;
II - prestação de informações em relatório de execução do objeto; ou
III - prestação de informações em relatório de execução financeira.
§ 1º A definição da categoria de prestação de informações aplicável ao caso
concreto observará os procedimentos previstos neste Decreto.
§ 2º Na hipótese de a administração pública não dispor de capacidade operacional
para realizar a visita de verificação obrigatória, será exigida a prestação de informações em
relatório de execução do objeto.
§ 3º A documentação relativa à execução do objeto e à execução financeira será
mantida pelo beneficiário pelo prazo de cinco anos, contado do fim da vigência do
instrumento.
Art. 30. A prestação de informações in loco poderá ser realizada quando o apoio
recebido tiver valor inferior a R$ 200.000,00 (duzentos mil reais), nos casos em que a
administração pública considerar que uma visita de verificação será suficiente para aferir o
cumprimento integral do objeto.
§ 1º A utilização da categoria a que se refere o caput condiciona-se ao juízo de
conveniência e oportunidade da administração pública, considerada a viabilidade operacional
da realização das visitas.
§ 2º O agente público responsável elaborará relatório de visita de verificação e
poderá adotar os seguintes procedimentos, de acordo com o caso concreto:
I - encaminhar o processo à autoridade responsável pelo julgamento da prestação
de informações, caso conclua que houve o cumprimento integral do objeto ou o cumprimento
parcial justificado;
II - recomendar que seja solicitada a apresentação, pelo beneficiário, de relatório
de execução do objeto, caso considere que não foi possível aferir na visita de verificação que
houve o cumprimento integral do objeto ou o cumprimento parcial justificado; ou
III - recomendar que seja solicitada a apresentação, pelo beneficiário, de relatório
de execução financeira, caso considere que não foi possível aferir o cumprimento integral do
objeto no relatório de execução do objeto ou que as justificativas apresentadas sobre o
cumprimento parcial do objeto foram insuficientes.
§ 3º A autoridade responsável pelo julgamento da prestação de informações
poderá:
I - determinar o arquivamento, caso considere que houve o cumprimento integral
do objeto ou o cumprimento parcial justificado;
II - solicitar a apresentação, pelo beneficiário, de relatório de execução do objeto,
caso considere que não foi possível aferir o cumprimento integral do objeto ou que as
justificativas apresentadas sobre o cumprimento parcial do objeto foram insuficientes;
III - solicitar a apresentação, pelo beneficiário, de relatório de execução financeira,
caso considere que não foi possível aferir o cumprimento integral do objeto no relatório de
execução do objeto ou que as justificativas apresentadas sobre o cumprimento parcial do
objeto foram insuficientes; ou
IV - aplicar sanções ou decidir pela rejeição da prestação de informações, caso
verifique que não houve o cumprimento integral do objeto ou o cumprimento parcial
justificado, ou caso identifique irregularidades no relatório de execução financeira.
Art. 31. A prestação de informações em relatório de execução do objeto
comprovará que foram alcançados os resultados da ação cultural, por meio dos seguintes
procedimentos:
I - apresentação de relatório de execução do objeto pelo beneficiário no prazo
estabelecido pelo ente federativo no regulamento ou no instrumento de seleção; e
II - análise do relatório de execução do objeto por agente público designado.
§ 1º O agente público competente elaborará parecer técnico de análise do relatório
de execução do objeto e poderá adotar os seguintes procedimentos, de acordo com o caso
concreto:
I - encaminhar o processo à autoridade responsável pelo julgamento da prestação
de informações, caso conclua que houve o cumprimento integral do objeto; ou
II - recomendar que seja solicitada a apresentação, pelo beneficiário, de relatório
de execução financeira, caso considere que não foi possível aferir o cumprimento integral do
objeto no relatório de execução do objeto ou que as justificativas apresentadas sobre o
cumprimento parcial do objeto foram insuficientes.
§ 2º A autoridade responsável pelo julgamento da prestação de informações
poderá:
I - determinar o arquivamento, caso considere que houve o cumprimento integral
do objeto ou o cumprimento parcial justificado;
II - solicitar a apresentação, pelo beneficiário, de relatório de execução financeira,
caso considere que não foi possível aferir o cumprimento integral do objeto no relatório de
execução do objeto ou que as justificativas apresentadas sobre o cumprimento parcial do
objeto foram insuficientes; ou
III - aplicar sanções ou decidir pela rejeição da prestação de informações, caso
verifique que não houve o cumprimento integral do objeto ou o cumprimento parcial
justificado, ou caso identifique irregularidades no relatório de execução financeira.
Art. 32. O relatório de execução financeira será exigido somente nas seguintes hipóteses:
I - quando não estiver comprovado o cumprimento do objeto, observados os
procedimentos previstos nos art. 30 e art. 31; ou
II - quando for recebida, pela administração pública, denúncia de irregularidade na
execução da ação cultural, mediante juízo de admissibilidade que avaliará os elementos fáticos
apresentados.
Parágrafo único. O prazo para apresentação do relatório de execução financeira
será de, no mínimo, trinta dias, contado do recebimento da notificação.
Art. 33. O julgamento da prestação de informações realizado pela autoridade do
ente federativo que celebrou o termo de execução cultural avaliará o parecer técnico de
análise de prestação de informações e poderá concluir pela:
I - aprovação da prestação de informações, com ou sem ressalvas; ou
II - reprovação da prestação de informações, parcial ou total.
Art. 34. Na hipótese de o julgamento da prestação de informações apontar a
necessidade de devolução de recursos, o agente cultural será notificado para que exerça a
opção por:
I - devolução parcial ou integral dos recursos ao erário;
II - apresentação de plano de ações compensatórias; ou
III - devolução parcial dos recursos ao erário juntamente com a apresentação de
plano de ações compensatórias.
§ 1º A ocorrência de caso fortuito ou força maior impeditiva da execução do
instrumento afasta a reprovação da prestação de informações, desde que comprovada.
§ 2º Nos casos em que estiver caracterizada má-fé do agente cultural, será
imediatamente exigida a devolução de recursos ao erário, vedada a aceitação de plano de
ações compensatórias.
§ 3º Nos casos em que houver exigência de devolução de recursos ao erário, o
agente cultural poderá solicitar o parcelamento do débito, na forma e nas condições previstas
na legislação.
§ 4º O prazo de execução do plano de ações compensatórias será o menor possível,
conforme o caso concreto, limitado à metade do prazo originalmente previsto de vigência do
instrumento.
Subseção II
Dos instrumentos de financiamento reembolsável
Art. 35. A administração pública poderá lançar editais de fomento cultural para a
celebração de instrumentos de financiamento reembolsável, conforme procedimentos
previstos em ato do Ministro de Estado da Cultura.
Art. 36. O Ministério da Cultura promoverá credenciamento de instituições
financeiras para a operacionalização dos financiamentos reembolsáveis e pactuará taxa de
administração, prazo de carência, limite para taxa de remuneração, garantias exigidas e formas
de pagamento, que deverão ser aprovados pelo Banco Central do Brasil, conforme o disposto
no art. 7º da Lei nº 8.313, de 1991.
§ 1º A taxa de administração não poderá ser superior a três por cento do montante
dos recursos.
§ 2º A taxa de remuneração deverá, no mínimo, preservar o valor originalmente
concedido, conforme o disposto no inciso IX do caput do art. 5º da Lei nº 8.313, de 1991.
§ 3º Os subsídios decorrentes de financiamentos realizados a taxas inferiores à taxa
de captação dos recursos financeiros pelo Governo federal serão registrados pelo Fundo
Nacional da Cultura para constar na lei orçamentária e em suas informações complementares.

                            

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