Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152023032400002 2 Nº 58, sexta-feira, 24 de março de 2023 ISSN 1677-7042 Seção 1 ALEXANDRE MIRANDA MACHADO Coordenador de Publicação do Diário Oficial da União VALDECI MEDEIROS Coordenador-Geral de Publicação, Produção e Preservação RUI COSTA DOS SANTOS Ministro de Estado Chefe da Casa Civil NILSON KAZUMI NODIRI Diretor-Geral da Imprensa Nacional - Substituto LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA Presidente da República PRESIDÊNCIA DA REPÚBLICA CASA CIVIL IMPRENSA NACIONAL § 1º O conteúdo da sugestão poderá ser apresentado em formato de texto livre ou de minuta de edital, conforme a opção do agente cultural. § 2º A apresentação da sugestão não gerará impedimento de que o agente cultural autor do requerimento inicial participe do chamamento público subsequente, desde que o prazo de inscrição de propostas seja de, no mínimo, trinta dias. Art. 11. Os chamamentos públicos poderão ser: I - de fluxo contínuo, nos casos em que for possível a celebração de instrumentos à medida que as propostas forem recebidas; ou II - de fluxo ordinário, nos casos em que a administração pública optar pela concentração do recebimento, da análise e da seleção de propostas em período determinado. § 1º Os instrumentos sem repasse de recursos públicos poderão ser celebrados sem chamamento público. § 2º A celebração de instrumentos com repasse de recursos públicos sem a realização de chamamento público somente poderá ocorrer em situações excepcionais previstas na legislação e com justificativa expressa da autoridade competente. § 3º A minuta anexa ao edital preverá as condições de recebimento de recursos, os encargos e as obrigações decorrentes da celebração do instrumento. § 4º A previsão de contrapartida somente constará na minuta a que se refere o § 3º nas hipóteses em que houver expressa exigência na legislação. Art. 12. As fases do chamamento público serão: I - planejamento; II - processamento; e III - celebração. Parágrafo único. Nos casos de chamamentos públicos de fluxo contínuo, os procedimentos poderão ser adaptados de acordo com o cronograma e com a sistemática de celebração dos instrumentos. Art. 13. Na fase de planejamento do chamamento público, serão realizadas as seguintes etapas: I - preparação e prospecção; II - proposição técnica da minuta de edital; III - análise jurídica e verificação de adequação formal da minuta de edital; e IV - assinatura e publicação do edital, com minuta de instrumento jurídico anexada. § 1º Na etapa de preparação e prospecção, a elaboração da minuta de edital será realizada a partir de diálogo da administração pública com a comunidade, os Conselhos de Cultura e demais atores da sociedade civil, mediante reuniões técnicas com potenciais interessados em participar do chamamento público, sessões públicas presenciais, consultas públicas ou outras estratégias de participação social, desde que observados procedimentos que promovam transparência e assegurem a impessoalidade. § 2º Nas hipóteses de implementação da modalidade de fomento à execução de ações culturais ou da modalidade de apoio a espaços culturais, os elementos exigidos no teor das propostas permitirão a compreensão do objeto e da metodologia, sem obrigatoriedade de o proponente apresentar detalhamento de elementos que poderão ser pactuados no momento de elaboração do plano de trabalho, com diálogo técnico entre agente cultural e administração pública, na fase de celebração. Art. 14. Os editais e as minutas de instrumentos jurídicos serão disponibilizados, preferencialmente, em formatos acessíveis para pessoas com deficiência, como audiovisual e audiodescrição. Art. 15. O edital poderá prever a busca ativa de agentes culturais integrantes de grupos vulneráveis e admitir a inscrição de suas propostas por meio da oralidade, reduzida a termo escrito pelo órgão responsável pelo chamamento público. Parágrafo único. Na hipótese de agentes culturais que atuem como grupo ou coletivo cultural sem constituição jurídica, será indicada pessoa física como responsável legal para o ato da assinatura do instrumento jurídico e a representação será formalizada em declaração assinada pelos demais integrantes do grupo ou coletivo. Art. 16. Na fase de processamento do chamamento público, serão realizadas as seguintes etapas: I - inscrição de propostas, preferencialmente por plataforma eletrônica, com abertura de prazo de, no mínimo, cinco dias úteis; II - análise de propostas pela Comissão de Seleção; III - divulgação de resultado provisório, com abertura de prazo recursal de, no mínimo, três dias úteis e, se necessário, dois dias úteis para contrarrazões; IV - recebimento e julgamento de recursos; e V - divulgação do resultado final. Art. 17. Na etapa de recebimento de inscrição de propostas, a administração pública poderá utilizar estratégias para ampliar a concorrência e para estimular a qualidade técnica das propostas, como: I - implantar canal de atendimento de dúvidas; II - realizar visitas técnicas ou contatos com potenciais interessados para divulgar o chamamento público, com o respectivo registro no processo administrativo; III - realizar sessões públicas para prestar esclarecimentos; e IV - promover ações formativas, como cursos e oficinas de elaboração de propostas, com ampla divulgação e abertas a quaisquer interessados. Parágrafo único. O cadastro prévio poderá ser utilizado como ferramenta para dar celeridade à etapa de inscrição de propostas. Art. 18. A etapa de análise de propostas poderá contar com o apoio técnico de especialistas: I - convidados pela administração pública para atuar como membros da Comissão de Seleção, em caráter voluntário; II - contratados pela administração pública para atuar como membros da Comissão de Seleção, por inexigibilidade de licitação, mediante edital de credenciamento ou caracterização como serviço técnico especializado, conforme o disposto na Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021; e III - contratados pela administração pública para emitir pareceres técnicos que subsidiem as decisões da Comissão de Seleção, por inexigibilidade de licitação, mediante edital de credenciamento ou caracterização como serviço técnico especializado, conforme o disposto na Lei nº 14.133, de 2021. § 1º A análise de propostas poderá utilizar critérios quantitativos ou critérios qualitativos adequados à especificidade da produção artística e cultural, tais como originalidade, inventividade artística, singularidade, promoção de diversidade, coerência da metodologia em relação aos objetivos descritos, potencial de impacto ou outros parâmetros similares, conforme estabelecido no edital. § 2º As propostas que apresentem quaisquer formas de preconceito de origem, raça, etnia, gênero, cor, idade ou outras formas de discriminação serão desclassificadas, com fundamento no disposto no inciso IV do caput do art. 3º da Constituição, garantidos o contraditório e a ampla defesa. Art. 19. Na fase de celebração do chamamento público, serão realizadas as seguintes etapas: I - habilitação dos agentes culturais contemplados no resultado final; II - convocação de novos agentes culturais para habilitação, na hipótese de inabilitação de contemplados; e III - assinatura física ou eletrônica dos instrumentos jurídicos com os agentes culturais habilitados. § 1º Os documentos para habilitação poderão ser solicitados após a divulgação do resultado provisório, vedada a sua exigência na etapa de inscrição de propostas. § 2º Os requisitos de habilitação serão compatíveis com a natureza do instrumento jurídico respectivo e não poderão implicar restrições que prejudiquem a democratização do acesso de agentes culturais às políticas públicas de fomento. § 3º A comprovação de regularidade fiscal será obrigatória para a celebração de termos de execução cultural. § 4º O cadastro prévio poderá ser utilizado como ferramenta para dar celeridade à etapa de habilitação. § 5º Eventual verificação de nepotismo na etapa de habilitação impedirá a celebração de instrumento pelo agente cultural que seja cônjuge, companheiro ou parente em linha reta, colateral ou por afinidade, até o terceiro grau, de servidor público do órgão responsável pelo edital, nos casos em que o referido servidor tiver atuado nas etapas a que se refere o caput do art. 20, sem prejuízo da verificação de outros impedimentos previstos na legislação específica ou no edital. § 6º A comprovação de endereço para fins de habilitação poderá ser realizada por meio da apresentação de contas relativas à residência ou de declaração assinada pelo agente cultural. § 7º A comprovação de que trata o § 6º poderá ser dispensada nas hipóteses de agentes culturais: I - pertencentes a comunidade indígena, quilombola, cigana ou circense; II - pertencentes a população nômade ou itinerante; ou III - que se encontrem em situação de rua. § 8º Na hipótese de instrumento com obrigações futuras, sua celebração poderá ser precedida de diálogo técnico entre a administração pública e o agente cultural para definição de plano de trabalho. § 9º Na hipótese de decisão de inabilitação, poderá ser interposto recurso no prazo de três dias úteis. § 10. O agente cultural poderá optar por constituir sociedade de propósito específico para o gerenciamento e a execução do projeto fomentado. Art. 20. O edital preverá a vedação à celebração de instrumentos por agentes culturais diretamente envolvidos na etapa de proposição técnica da minuta de edital, na etapa de análise de propostas ou na etapa de julgamento de recursos. Parágrafo único. O agente cultural que integrar Conselho de Cultura poderá participar de chamamentos públicos para receber recursos do fomento cultural, exceto quando se enquadrar na vedação prevista no caput. Art. 21. O instrumento jurídico poderá ter escopo plurianual quando otimizar o alcance dos objetivos da política pública de fomento cultural, conforme previsão no edital de chamamento público, ou quando for relativo: I - à manutenção: a) de instituição cultural, incluídas as suas atividades de caráter permanente ou continuado e as demais ações constantes do seu planejamento; b) de espaços culturais, incluídos a sua programação de atividades, as suas ações de comunicação, a aquisição de móveis, a aquisição de equipamentos e soluções tecnológicas, os serviços de reforma ou construção e os serviços para garantir acessibilidade, entre outras necessidades de funcionamento; ou c) de corpos artísticos estáveis ou outros grupos culturais com execução contínua de atividades; II - à realização de eventos periódicos e continuados, como festivais, mostras, seminários, bienais, feiras e outros tipos de ação cultural realizada em edições recorrentes; ou III - ao reconhecimento da atuação de mestres da cultura popular mediante premiação cujo pagamento ocorra em parcelas. Seção III Da modalidade de fomento à execução de ações culturais e da modalidade de apoio a espaços culturais Art. 22. A modalidade de fomento à execução de ações culturais e a modalidade de apoio a espaços culturais poderão ser implementadas por meio da celebração dos seguintes instrumentos: I - acordo de cooperação, termo de fomento ou termo de colaboração, conforme os procedimentos previstos na Lei nº 13.019, de 31 de julho de 2014, e no Decreto nº 8.726, de 27 de abril de 2016; II - termo de compromisso cultural, conforme os procedimentos previstos na Lei nº 13.018, de 2014, e em ato do Ministro de Estado da Cultura, nas hipóteses em que o fomento enquadrar-se no escopo da Política Nacional de Cultura Viva, conforme regulamento específico; III - termo de execução cultural, conforme os procedimentos previstos neste Decreto, para a execução de recursos de que trata a Lei nº 14.399, de 2022, e a Lei Complementar nº 195, de 2022; ou IV - outro instrumento previsto na legislação de fomento cultural do Estado, do Distrito Federal ou do Município, na hipótese de o gestor público do ente federativo optar por não utilizar os procedimentos a que se referem os incisos I a III. § 1º A escolha do instrumento a ser utilizado deverá ser indicada pelo gestor público no processo administrativo em que for planejada a sua celebração, conforme os objetivos pretendidos, observados os princípios constitucionais da eficiência e da duração razoável do processo. § 2º A administração pública poderá optar pela utilização dos instrumentos previstos na Lei nº 14.133, de 2021, nos casos em que necessitar adquirir bens ou contratar serviços, vedada a aplicação do disposto no art. 184 da referida Lei às hipóteses previstas no caput. § 3º A vedação estabelecida no § 2º deste artigo não se aplica às hipóteses previstas nos incisos II e III do caput do art. 18. § 4º Nas hipóteses de celebração dos instrumentos a que se referem os incisos I a III do caput, não será exigível a complementação de que trata o § 2º do art. 6º da Lei nº 8.313, de 1991, tendo em vista que a destinação dos recursos está especificada na origem. § 5º Nas hipóteses de celebração dos instrumentos a que se referem os incisos I, II ou IV do caput, a aplicação das regras sobre chamamento público previstas na Seção II deste Capítulo será subsidiária em relação aos procedimentos previstos na legislação específica.Fechar