DOU 24/03/2023 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 58, sexta-feira, 24 de março de 2023
ISSN 1677-7042
Seção 1
Seção IV
Da modalidade de concessão de bolsas culturais
Art. 37. A modalidade de concessão de bolsas culturais será utilizada para promover
ações culturais de pesquisa, promoção, difusão, circulação, manutenção temporária, residência,
intercâmbio cultural e similares.
Art. 38. A modalidade de concessão de bolsas culturais será implementada em
formato de doação com encargo, de acordo com:
I - o procedimento previsto neste Decreto;
II - o procedimento previsto na Lei nº 13.018, de 2014, e em ato do Ministro
de Estado da Cultura, nas hipóteses em que o fomento enquadrar-se no escopo da Política
Nacional de Cultura Viva; ou
III - regras específicas previstas na legislação de fomento cultural do Estado, do
Distrito Federal ou do Município, quando o gestor público do ente federativo optar por não
utilizar os procedimentos a que se referem os incisos I e II.
§ 1º A concessão de bolsas com os recursos de que trata a Lei nº 14.399, de
2022, ou com os recursos previstos na Lei Complementar nº 195, de 2022, poderá ser
realizada por meio de qualquer dos procedimentos a que se refere o caput, a critério do
gestor público.
§ 2º A escolha do procedimento a ser utilizado em cada caso será especificada
pelo gestor público no processo administrativo em que for formalizado o edital, conforme
os objetivos pretendidos, observados os princípios constitucionais da eficiência e da
duração razoável do processo.
§ 3º Nas hipóteses dos procedimentos de que trata este artigo, não será
exigível a complementação de que trata o § 2º do art. 6º da Lei nº 8.313, de 1991, tendo
em vista que a destinação dos recursos está especificada na origem.
Art. 39. O chamamento público para a concessão de bolsas observará o disposto
na Seção II, ressalvados os dispositivos relativos a plano de trabalho, análise de instrumento
jurídico e demais regras não aplicáveis à natureza jurídica de doação com encargo.
Parágrafo único. O edital de concessão de bolsas poderá prever a destinação de
valores fixos, o pagamento de diárias, o ressarcimento de valores relativos a passagens
aéreas, o pagamento de despesas com ações formativas ou qualquer outro formato
adequado à implementação da modalidade.
Art. 40. O cumprimento do encargo previsto no edital de concessão de bolsas será
demonstrado no Relatório de Bolsista, vedada a exigência de demonstração financeira.
§ 1º Conforme estabelecido em edital, o Relatório de Bolsista poderá conter
diploma, certificado, relatório fotográfico, matérias jornalísticas ou quaisquer outros documentos
que demonstrem o cumprimento do encargo, em formato adequado à natureza da atividade
fomentada.
§ 2º As regras relativas à execução de recursos e à prestação de contas não se
aplicam à modalidade de concessão de bolsas culturais, em razão da natureza jurídica de
doação com encargo.
§ 3º Nos casos em que a bolsa resultar na materialização de produtos, o edital
poderá prever a destinação ao acervo da administração pública ou outras destinações que
garantam democratização de acesso.
§ 4º O não cumprimento do encargo resultará em:
I - suspensão da bolsa;
II - cancelamento da bolsa; ou
III - determinação de ressarcimento de valores.
Seção V
Da modalidade de concessão de premiação cultural
Art. 41. A modalidade de concessão de premiação cultural visa reconhecer
relevante contribuição de agentes culturais ou iniciativas culturais para a realidade municipal,
estadual, distrital ou nacional da cultura, com natureza jurídica de doação sem encargo, sem
estabelecimento de obrigações futuras.
§ 1º A inscrição de candidato em chamamento público de premiação cultural
poderá ser realizada pelo próprio interessado ou por terceiro que o indicar.
§ 2º O edital de chamamento público conterá seção informativa sobre incidência
tributária, conforme legislação aplicável no ente federativo.
Art. 42. O agente cultural premiado firmará recibo do pagamento direto
realizado pela administração pública.
Parágrafo único. As regras relativas à execução de recursos e à prestação de
contas não se aplicam à modalidade de concessão de premiação cultural, dada a natureza
jurídica de doação sem encargo.
CAPÍTULO III
DO FOMENTO INDIRETO PELO MECANISMO DOS FUNDOS DE INVESTIMENTO
CULTURAL E ARTÍSTICO
Art. 43. As normas de constituição, funcionamento e administração dos Fundos
de Investimento Cultural e Artístico - Ficart serão estabelecidas pela Comissão de Valores
Mobiliários - CVM, nos termos do disposto no art. 10 da Lei nº 8.313, de 1991.
Parágrafo único. A CVM prestará informações ao Ministério da Cultura sobre a
constituição dos Ficart e seus respectivos agentes financeiros, inclusive quanto às suas
áreas de atuação.
Art. 44. As ações culturais aptas a receber recursos dos Ficart se destinarão:
I - à produção e à distribuição independentes de bens culturais e à realização
de espetáculos artísticos e culturais;
II - à construção, à restauração, à reforma, à aquisição e manutenção de
equipamento e à operação de espaços destinados a atividades culturais, de propriedade de
entidades com fins lucrativos; e
III - a outras atividades comerciais e industriais de interesse cultural, conforme
estabelecido pelo Ministério da Cultura.
Art. 45. A aplicação dos recursos dos Ficart será feita, exclusivamente, por meio de:
I - contratação de pessoas jurídicas com sede no território brasileiro, com a
finalidade exclusiva de executar programas, projetos e ações culturais;
II - participação em programas, projetos e ações culturais realizados por
pessoas jurídicas de natureza cultural com sede no território brasileiro; e
III - aquisição de direitos patrimoniais para a exploração comercial de obras
literárias, audiovisuais, fonográficas e de artes cênicas, visuais, digitais e similares.
Art. 46. O Ministério da Cultura, em articulação com a CVM, estabelecerá
regras e procedimentos para o acompanhamento e a fiscalização da execução dos
programas, dos projetos e das ações culturais beneficiados com recursos dos Ficart.
CAPÍTULO IV
DO FOMENTO INDIRETO PELO MECANISMO DE INCENTIVO FISCAL
Seção I
Da gestão e dos procedimentos
Art. 47. Para fins do disposto neste Capítulo, considera-se:
I - incentivador - contribuinte do Imposto sobre a Renda e Proventos de
Qualquer Natureza, pessoa física ou jurídica, que efetue doação ou patrocínio em favor de
programas, projetos e ações culturais aprovados pelo Ministério da Cultura, com vistas a
incentivos fiscais, conforme estabelecido na Lei nº 8.313, de 1991;
II - doação de contribuintes - transferência definitiva e irreversível de numerário
ou bens de contribuintes em favor de pessoa física ou jurídica sem fins lucrativos cujo
programa, projeto ou ação cultural tenha sido aprovado pelo Ministério da Cultura no
âmbito do mecanismo de incentivo fiscal;
III - patrocínio de contribuintes - transferência definitiva e irreversível de
numerário ou serviços, com finalidade promocional, cobertura de gastos ou utilização de
bens móveis ou imóveis do patrocinador, sem a transferência de domínio, para a realização
de programa, projeto ou ação cultural que tenha sido aprovado pelo Ministério da Cultura
no âmbito do mecanismo de incentivo fiscal;
IV - produção audiovisual de rádio e televisão - aquela realizada por empresa
de rádio e televisão pública ou estatal, de caráter cultural-educativo e não comercial;
V - processo público de seleção de projetos - certame de seleção de projetos
realizado por incentivador pessoa jurídica, com vistas à definição de investimentos como
incentivo fiscal, nos termos do disposto na Lei nº 8.313, de 1991; e
VI - proponente - pessoa física ou jurídica com atuação na área cultural que
apresente programa, projeto ou ação cultural perante o Ministério da Cultura com vistas a
obter autorização de captação de recursos de incentivadores.
Art. 48. O Ministério da Cultura poderá selecionar, mediante chamamento
público, as ações culturais a serem financiadas pelo mecanismo de incentivo fiscal.
§ 1º A empresa patrocinadora interessada em aderir a chamamento público
promovido pelo Ministério da Cultura informará, previamente, o volume de recursos que
pretende investir e a sua área de interesse, observados o montante e a distribuição dos
recursos estabelecidos pelo Ministério da Cultura.
§ 2º A realização de processo público de seleção de projetos, via edital lançado
por incentivador pessoa jurídica, seguirá orientações do Ministério da Cultura, com vistas
à adesão das ações propostas às políticas culturais.
Art. 49. Os procedimentos administrativos do mecanismo de incentivo fiscal relativos
à apresentação, à recepção, à seleção, à análise, à aprovação, ao acompanhamento, ao
monitoramento, à prestação de contas e à avaliação de resultados dos programas, dos projetos
e das ações culturais serão estabelecidos em ato do Ministro de Estado da Cultura.
§ 1º Nos casos de programas, projetos e ações culturais que tenham como
objeto a preservação de bens culturais reconhecidos pelo Poder Público como patrimônio
cultural por um dos instrumentos previstos no § 1º do art. 216 da Constituição, em âmbito
federal, estadual, distrital ou municipal, será obrigatória a apreciação pelo órgão
responsável pelo respectivo instrumento protetivo, observada a legislação aplicável.
§ 2º Os programas, os projetos e as ações culturais apresentados serão
analisados tecnicamente no âmbito do Ministério da Cultura, pelos seus órgãos ou
entidades vinculadas, de acordo com as respectivas competências.
§ 3º A apreciação técnica de que trata o § 2º verificará o atendimento das
finalidades do Pronac e a adequação dos custos propostos aos praticados no mercado, sem
prejuízo dos demais aspectos exigidos pela legislação aplicável, vedada a apreciação
subjetiva fundamentada em valores artísticos ou culturais.
§ 4º Os programas, os projetos e as ações culturais com o parecer técnico serão
submetidos à Comissão Nacional de Incentivo à Cultura, que recomendará ao Secretário de
Economia Criativa e Fomento Cultural do Ministério da Cultura a aprovação total ou parcial
ou a não aprovação do programa, do projeto ou da ação.
§ 5º Da decisão a que se refere o § 4º caberá recurso dirigido ao Ministro de
Estado da Cultura, no prazo de dez dias, contado da comunicação oficial ao proponente.
Art. 50. O mecanismo de incentivo fiscal conterá medidas de democratização,
descentralização e regionalização do investimento cultural, com ações afirmativas e de
acessibilidade que estimulem a ampliação do investimento nas regiões Norte, Nordeste e
Centro-Oeste e em projetos de impacto social relevante.
Parágrafo único. Os parâmetros para a adoção das medidas de que trata o
caput serão estabelecidos em ato do Ministro de Estado da Cultura, considerados:
I - o perfil do público a que a ação cultural é direcionada, os recortes de
vulnerabilidade social e as especificidades territoriais;
II - o objeto da ação cultural que aborde linguagens, expressões, manifestações
e temáticas de grupos historicamente vulnerabilizados socialmente; e
III - mecanismos de estímulo à participação e ao protagonismo de agentes
culturais e equipes compostas de forma representativa por mulheres, pessoas negras,
pessoas oriundas de povos indígenas, comunidades tradicionais, inclusive de terreiro e
quilombolas, populações nômades e povos ciganos, pessoas do segmento LGBTQIA+,
pessoas com deficiência e outros grupos minorizados.
Parágrafo único. Os mecanismos de que trata o inciso III do caput serão
implementados por meio de cotas, critérios diferenciados de pontuação, editais específicos ou
qualquer outra modalidade de ação afirmativa que garanta a participação e o protagonismo,
observadas a realidade local, a organização social do grupo, quando aplicável, e a legislação.
Art. 51. A metodologia de prestação de contas dos programas, dos projetos e
das ações culturais financiados com recursos do mecanismo de incentivo fiscal será
estabelecida a partir de matriz de risco adotada pelo Ministério da Cultura, observados os
seguintes procedimentos:
I - nos projetos cujo montante dos valores captados seja de pequeno porte, a
definição da categoria de prestação de informações aplicável ao caso concreto observará o
disposto nos art. 29 a art. 34;
II - nos projetos cujo montante dos valores captados seja de médio porte, o
relatório de execução do objeto e o relatório de execução financeira serão exigidos em
todos os casos, vedada a adoção da categoria de prestação de informações in loco; e
III - nos projetos cujo montante dos valores captados seja de grande porte, o
relatório de execução do objeto e o relatório de execução financeira serão exigidos em
todos os casos e haverá plano de monitoramento específico para a ação cultural.
Parágrafo único. Os procedimentos de que trata este artigo serão detalhados
em ato do Ministro de Estado da Cultura, observado o disposto nos art. 29 a art. 34.
Art. 52. A opção prevista no art. 24 da Lei nº 8.313, de 1991, será exercida:
I - em favor do próprio contribuinte do Imposto sobre a Renda e Proventos de
Qualquer Natureza, quando proprietário ou titular de posse legítima de bens móveis e
imóveis tombados pela União, após o cumprimento das exigências legais aplicáveis a bens
tombados e mediante prévia apreciação pelo Instituto do Patrimônio Histórico e Artístico
Nacional - Iphan ou pelo órgão estadual, distrital ou municipal responsável, no valor das
despesas efetuadas com o objetivo de conservar ou restaurar os bens; e
II - em favor de pessoa jurídica contribuinte do Imposto sobre a Renda e
Proventos de Qualquer Natureza, para compra de ingressos de espetáculos culturais e
artísticos, desde que para distribuição gratuita comprovada a seus empregados e aos
respectivos dependentes legais, observados os critérios estabelecidos em ato do Ministro
de Estado da Cultura.
Art. 53. As opções previstas nos art. 18 e art. 26 da Lei nº 8.313, de 1991, serão
exercidas:
I - em favor do Fundo Nacional da Cultura, com destinação livre ou direcionada
a programas, projetos e ações culturais específicos, sob a forma de doação, ou com
destinação especificada pelo patrocinador, sob a forma de patrocínio;
II - em favor de programas, projetos e ações culturais apresentados por pessoas
físicas ou jurídicas sem fins lucrativos, sob a forma de doação, e abrangerão:
a) numerário ou bens para realização de programas, projetos e ações culturais; e
b) numerário para aquisição de produtos culturais e ingressos para espetáculos
culturais e artísticos, de distribuição pública e gratuita, conforme o disposto em ato do
Ministro de Estado da Cultura;
III - em favor de programas, projetos e ações culturais apresentados por pessoas
físicas ou jurídicas, com ou sem fins lucrativos, sob a forma de patrocínio, e abrangerão:
a) numerário ou utilização de bens para realização de programas, projetos e
ações culturais; e
b) numerário para cobertura de parte do valor unitário de produtos culturais e
ingressos para espetáculos culturais e artísticos, conforme o disposto em ato do Ministro
de Estado da Cultura;
IV - em favor dos projetos culturais selecionados pelo Ministério da Cultura por
meio de processo público de seleção; e
V - em favor de projetos que tenham por objeto a valorização de artistas,
mestres de culturas tradicionais, técnicos e estudiosos com relevantes serviços prestados à
cultura brasileira.
§ 1º Os programas, os projetos e as ações culturais apresentados por órgãos
integrantes da administração pública direta somente poderão receber doação ou patrocínio
na forma prevista no inciso I do caput.
§ 2º É vedada a destinação de novo subsídio para atividade ou produto cultural
anteriormente subsidiado.
§ 3º As ações de natureza continuada e as novas edições de atividades ou
produtos culturais não serão consideradas a mesma atividade ou o mesmo produto
cultural, para fins do disposto no § 2º.
Art. 54. O fomento por meio do mecanismo de incentivo fiscal poderá contemplar
planos anuais ou plurianuais de atividades apresentados por pessoa jurídica sem fins
lucrativos, pelo período de doze, vinte e quatro, trinta e seis ou quarenta e oito meses,
coincidentes com os anos fiscais, com vistas à:

                            

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