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Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152023032400005 5 Nº 58, sexta-feira, 24 de março de 2023 ISSN 1677-7042 Seção 1 I - manutenção: a) de instituição cultural, incluídas suas atividades de caráter permanente e continuado e demais ações constantes do seu planejamento; b) de espaços culturais, incluídos sua programação de atividades, ações de comunicação, aquisição de móveis, aquisição de equipamentos e soluções tecnológicas, serviços de reforma ou construção e serviços para garantia de acessibilidade, entre outras necessidades de funcionamento; ou c) de corpos artísticos estáveis ou outros grupos culturais com execução contínua de atividades; ou II - realização de eventos periódicos e continuados, como festivais, mostras, seminários, bienais, feiras e outros tipos de ação cultural realizada em edições recorrentes. § 1º O disposto no caput poderá ser aplicado para projetos apresentados por instituições que desenvolvam ações consideradas estruturantes ou relevantes para o desenvolvimento dos segmentos culturais, por recomendação da Comissão Nacional de Incentivo à Cultura, homologados pelo Ministro de Estado da Cultura. § 2º Poderão apresentar planos anuais ou plurianuais os seguintes proponentes: I - associações civis de natureza cultural, sem fins lucrativos, cuja finalidade estatutária principal seja apoiar instituições federais, estaduais, distritais ou municipais no atendimento aos objetivos previstos no art. 3º da Lei nº 8.313, de 1991; e II - outras pessoas jurídicas de natureza cultural, sem fins lucrativos. § 3º O valor a ser incentivado nos planos anuais ou plurianuais de atividades será equivalente à estimativa dos recursos a serem captados a título de doações e patrocínios, conforme o constante da previsão anual de receita e despesa apresentada pelo proponente. § 4º Os planos anuais ou plurianuais estarão submetidos às regras de aprovação, execução, avaliação e prestação de contas aplicáveis aos programas, aos projetos e às ações culturais incentivados, sem prejuízo das exceções estabelecidas em ato do Ministro de Estado da Cultura. Art. 55. As despesas relativas aos serviços de captação dos recursos, no âmbito do mecanismo de incentivo fiscal, para a execução de programas, projetos e ações culturais aprovados no âmbito da Lei nº 8.313, de 1991, serão detalhadas em planilha de custos, observados os limites e os critérios estabelecidos em ato do Ministro de Estado da Cultura. Parágrafo único. É vedado o uso de rubricas de captação de recursos para pagamento por serviços de consultoria, assessoria técnica ou avaliação de projetos prestados diretamente aos patrocinadores. Art. 56. Aplica-se o disposto no art. 26 às contratações realizadas durante a execução de programas, projetos e ações culturais fomentados pelo mecanismo de incentivo fiscal. Art. 57. A democratização do acesso aos bens e serviços culturais constará nos programas, nos projetos e nas ações fomentados pelo mecanismo de incentivo fiscal, com vistas a: I - tornar os preços de comercialização de obras ou de ingressos mais acessíveis à população em geral; II - proporcionar, quando tecnicamente possível, condições de acessibilidade a pessoas idosas, nos termos do disposto no art. 23 da Lei nº 10.741, de 1º de outubro de 2003, e portadoras de deficiência, nos termos do disposto no art. 46 do Decreto nº 3.298, de 20 de dezembro de 1999; III - promover distribuição gratuita de obras ou de ingressos; e IV - desenvolver estratégias de difusão que ampliem o acesso. § 1º Ato do Ministro de Estado da Cultura estabelecerá limites de valores de comercialização e percentuais de gratuidade dos produtos e serviços resultantes dos projetos culturais. § 2º O Ministério da Cultura poderá autorizar outras formas de ampliação do acesso não previstas no caput, desde que justificadas pelo proponente dos programas, dos projetos e das ações culturais. Art. 58. Nas hipóteses de doação ou de patrocínio de pessoas físicas e jurídicas em favor de programas e projetos culturais amparados pelo disposto no art. 18 da Lei nº 8.313, de 1991, a dedução será de até cem por cento do valor do incentivo, observados os limites estabelecidos na legislação do Imposto sobre a Renda e Proventos de Qualquer Natureza e o disposto no § 4º do art. 3º da Lei nº 9.249, de 26 de dezembro de 1995, e não será permitida a utilização do referido montante como despesa operacional pela empresa incentivadora. Art. 59. Os valores transferidos por pessoa física, a título de doação ou patrocínio, em favor de programas e projetos culturais enquadrados em um dos segmentos culturais previstos no art. 25 da Lei nº 8.313, de 1991, poderão ser deduzidos do imposto devido, na declaração de rendimentos relativa ao período de apuração em que for efetuada a transferência de recursos, observados os seguintes limites: I - oitenta por cento do valor das doações; e II - sessenta por cento do valor dos patrocínios. Parágrafo único. As deduções de que trata o caput estarão limitadas, ainda, a seis por cento do imposto devido, nos termos do disposto no art. 22 da Lei nº 9.532, de 10 de dezembro de 1997. Art. 60. Os valores correspondentes a doações e patrocínios realizados por pessoa jurídica em favor de programas e projetos culturais enquadrados em um dos segmentos culturais previstos no art. 25 da Lei nº 8.313, de 1991, poderão ser deduzidos do imposto devido, a cada período de apuração, observado o disposto no § 4º do art. 3º da Lei nº 9.249, de 1995, observados os seguintes limites: I - quarenta por cento do valor das doações; e II - trinta por cento do valor dos patrocínios. § 1º A pessoa jurídica tributada com base no lucro real poderá lançar em seus registros contábeis, como despesa operacional, o valor total das doações e dos patrocínios efetuados no período de apuração de seus tributos. § 2º As deduções de que trata o caput estarão limitadas, ainda, a quatro por cento do imposto devido, nos termos do disposto no inciso II do caput do art. 6º da Lei nº 9.532, de 1997. Art. 61. Não constitui vantagem financeira ou material nos termos do disposto no § 1º do art. 23 da Lei nº 8.313, de 1991: I - a destinação ao patrocinador de até dez por cento dos produtos resultantes do programa, do projeto ou da ação cultural, com a finalidade de distribuição gratuita promocional, nos termos do plano de distribuição apresentado na inscrição do programa, do projeto ou da ação, desde que previamente autorizado pelo Ministério da Cultura; e II - a aplicação de marcas do patrocinador em material de divulgação das ações culturais realizadas com recursos incentivados, observadas as regras estabelecidas pelo Ministério da Cultura. § 1º Ato do Ministro de Estado da Cultura poderá estabelecer outras situações que não constituam vantagem financeira ou material nos termos do disposto no § 1º do art. 23 da Lei nº 8.313, de 1991. § 2º Na hipótese de haver mais de um patrocinador, cada um poderá receber produtos resultantes do projeto em quantidade proporcional ao investimento efetuado, observado o limite total de dez por cento para o conjunto de incentivadores. Art. 62. O valor da renúncia fiscal autorizado no âmbito do Pronac e a correspondente execução orçamentário-financeira de programas, projetos e ações culturais integrarão o relatório anual de atividades. Parágrafo único. O valor da renúncia de que trata o caput será registrado anualmente no demonstrativo de benefícios tributários da União para integrar as informações complementares à Lei Orçamentária Anual. Art. 63. Os programas, os projetos e as ações culturais a serem analisados nos termos do disposto no inciso II do caput do art. 25 da Lei nº 8.313, de 1991, beneficiarão somente as produções culturais independentes. Art. 64. A aprovação do projeto no âmbito do mecanismo de incentivo fiscal será publicada no Diário Oficial da União e conterá, no mínimo, os seguintes dados: I - título do projeto; II - número de registro no Ministério da Cultura; III - nome do proponente e respectivo número de inscrição no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica - CNPJ ou no Cadastro de Pessoas Físicas - CPF; IV - extrato da proposta aprovada pelo Ministério da Cultura; V - valor e prazo autorizados para captação dos recursos; e VI - enquadramento quanto ao disposto na Lei nº 8.313, de 1991. § 1º As instituições beneficiárias não poderão ressarcir-se de despesas efetuadas em data anterior à da publicação da portaria de autorização para captação de recursos. § 2º A captação dos recursos será realizada até o término do exercício fiscal subsequente àquele em que o projeto tiver sido aprovado. § 3º No caso de nenhuma captação ou de captação parcial dos recursos autorizados no prazo a que se refere o § 2º, os programas, os projetos e as ações culturais serão prorrogados automaticamente por mais vinte e quatro meses, exceto se houver pedido de arquivamento apresentado pelo proponente. Art. 65. As transferências financeiras dos incentivadores do mecanismo de incentivo fiscal para os agentes culturais serão efetuadas, direta e obrigatoriamente, em conta bancária específica, aberta em instituição financeira credenciada pelo Ministério da Cultura. Art. 66. O controle do fluxo financeiro entre os incentivadores e os agentes culturais será feito por meio da captura automática de dados dos depósitos realizados pelo sistema eletrônico utilizado no âmbito do mecanismo de incentivo fiscal. Seção II Dos produtos e da divulgação Art. 67. Os programas, os projetos e as ações culturais fomentados pelo mecanismo de incentivo fiscal apresentarão, obrigatoriamente, planos de distribuição dos produtos deles decorrentes, observado o que segue: I - até dez por cento dos produtos para distribuição gratuita promocional pelo patrocinador; e II - até dez por cento dos produtos, conforme os critérios estabelecidos pelo Ministério da Cultura, para distribuição gratuita pelo beneficiário. Art. 68. Serão destinadas ao Ministério da Cultura, para composição do acervo, no mínimo duas cópias dos produtos culturais resultantes de programas, projetos e ações culturais financiados pelo mecanismo de incentivo fiscal, conforme especificado no respectivo projeto cultural. Art. 69. Os produtos materiais e os serviços resultantes de fomento pelo mecanismo de incentivo fiscal serão de exibição, utilização e circulação públicas e não poderão ser destinados ou restritos a circuitos privados ou a coleções particulares, exceto as hipóteses previstas neste Decreto. Art. 70. É obrigatória a inserção da marca do Governo federal e do Ministério da Cultura, de acordo com manual de uso de marca divulgado pelo Ministério da Cultura: I - nos produtos materiais resultantes de programas, projetos e ações culturais resultantes de fomento pelo mecanismo de incentivo fiscal e nas atividades relacionadas com a sua difusão, divulgação, promoção e distribuição, incluída a placa da obra, durante sua execução, e a placa permanente na edificação, com visibilidade pelo menos igual à da marca do patrocinador majoritário; e II - nas peças promocionais e campanhas institucionais dos patrocinadores que façam referência a programas, projetos e ações culturais beneficiados com incentivos fiscais. § 1º As marcas e os critérios de inserção serão estabelecidos no manual a que se refere o caput, aprovado pelo Ministro de Estado da Cultura, ouvida a Secretaria de Comunicação Social da Presidência da República, e publicado no Diário Oficial da União. § 2º Para fins de cumprimento da obrigação de inserção da marca, serão consideradas a regra e a marca vigentes na época da execução do objeto. CAPÍTULO V DA COMISSÃO NACIONAL DE INCENTIVO À CULTURA Art. 71. Compete à Comissão Nacional de Incentivo à Cultura, instituída pelo art. 32 da Lei nº 8.313, de 1991: I - subsidiar, mediante parecer técnico fundamentado do relator designado, as decisões do Ministério da Cultura quanto aos incentivos fiscais e ao enquadramento dos programas, dos projetos e das ações culturais nas finalidades e nos objetivos previstos na Lei nº 8.313, de 1991, observado o plano anual do Pronac; II - subsidiar a definição, pelo Ministro de Estado da Cultura, dos segmentos culturais não previstos expressamente nos Capítulos III e IV da Lei nº 8.313, de 1991; III - analisar, por solicitação do seu Presidente, as ações consideradas relevantes ou não previstas no art. 3º da Lei nº 8.313, de 1991; IV - fornecer subsídios para a avaliação do Pronac e propor medidas para o seu aperfeiçoamento; V - emitir parecer sobre recursos apresentados contra decisões desfavoráveis à aprovação de programas e projetos culturais apresentados; VI - emitir parecer sobre recursos apresentados contra decisões desfavoráveis quanto à avaliação e à prestação de contas de programas, projetos e ações culturais realizados com recursos de incentivos fiscais; VII - apresentar subsídios para a elaboração de plano de trabalho anual de incentivos fiscais, com vistas à aprovação do plano anual do Pronac; VIII - apresentar subsídios para a aprovação dos projetos de que trata o inciso V do caput do art. 53; IX - emitir súmulas administrativas com orientações técnicas para o Ministério da Cultura, com vistas ao aperfeiçoamento do Pronac e à uniformização de critérios para aprovação de projetos; e X - exercer outras atribuições que lhe forem conferidas pelo seu Presidente. § 1º O Presidente da Comissão poderá deliberar ad referendum do colegiado, hipótese em que apresentará posteriormente ao colegiado as razões de sua deliberação. § 2º O quórum de aprovação da Comissão será de maioria simples. § 3º Na hipótese de empate, além do voto ordinário, o Presidente da Comissão terá o voto de qualidade. Art. 72. São membros da Comissão Nacional de Incentivo à Cultura: I - o Ministro de Estado da Cultura, que a presidirá; II - os Presidentes das entidades vinculadas ao Ministério da Cultura; III - o Presidente de entidade nacional que congrega os Secretários de Cultura dos entes federativos; IV - um representante do empresariado nacional; e V - seis representantes de entidades associativas de setores culturais e artísticos, de âmbito nacional. § 1º Os membros da Comissão a que se referem os incisos II e III do caput indicarão seus respectivos primeiro e segundo suplentes, que os substituirão em suas ausências e seus impedimentos. § 2º Os membros da Comissão a que se referem os incisos IV e V do caput e os respectivos primeiro e segundo suplentes terão mandato de dois anos, permitida uma recondução. § 3º O processo e as regras da indicação dos membros titulares e suplentes a que se refere o § 2º serão estabelecidos em ato específico do Ministro de Estado da Cultura, observados os critérios estabelecidos neste Decreto. § 4º A Comissão poderá instituir grupos técnicos com a finalidade de assessorá- la no exercício de suas competências. § 5º O Ministério da Cultura prestará o apoio técnico e administrativo aos trabalhos da Comissão. § 6º O Presidente da Comissão poderá convidar especialistas nas linguagens artísticas ou representantes de outros órgãos e entidades, públicos e privados, para participar de suas reuniões, sem direito a voto. Art. 73. A indicação dos membros da Comissão Nacional de Incentivo à Cultura a que se refere o inciso V do caput do art. 72 contemplará os seguintes segmentos: I - artes cênicas - circo, dança, mímica, ópera, teatro e congêneres; II - artes visuais - artes gráficas e artes digitais, incluídos pintura, gravura, desenho, escultura, fotografia, arquitetura, grafite e congêneres; III - audiovisual - produção cinematográfica e videográfica, rádio, televisão, difusão e formação audiovisual, jogos eletrônicos e congêneres; IV - humanidades - literatura, filologia, história, obras de referência e obras afins; V - música - música popular, instrumental e erudita e canto coral; e VI - patrimônio cultural - patrimônio histórico material e imaterial, patrimônio arquitetônico, patrimônio arqueológico, bibliotecas, museus, arquivos e outros acervos.Fechar