DOU 24/03/2023 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 58, sexta-feira, 24 de março de 2023
ISSN 1677-7042
Seção 1
Parágrafo único. Serão designados como membros titulares ou suplentes da
Comissão, no mínimo:
I - um representante da arte e cultura dos povos originários e tradicionais;
II - um representante da cultura popular;
III - um representante de instituição que atue com acessibilidades artísticas;
IV - um representante de instituição cultural que atue no combate a discriminações
e preconceitos; e
V - dois representantes e residentes de cada uma das cinco regiões do País.
Art. 74. Os membros da Comissão Nacional de Incentivo à Cultura e os
respectivos suplentes ficam impedidos de participar da apreciação de programas, projetos
e ações culturais dos quais:
I - tenham interesse direto ou indireto na matéria;
II - tenham participado como colaborador na elaboração ou tenham participado
da instituição proponente nos últimos dois anos; ou
III - estejam litigando judicial ou administrativamente com o proponente ou o
respectivo cônjuge ou companheiro.
§ 1º A vedação de que trata o inciso II do caput aplica-se, ainda, na hipótese
de o cônjuge, o companheiro ou parentes consanguíneos ou afins até o terceiro grau do
membro terem participado como colaboradores na elaboração do programa, do projeto ou
da ação cultural ou terem participado da instituição proponente nos últimos dois anos.
§ 2º O membro da Comissão que incorrer em impedimento deverá comunicar
o fato ao colegiado e abster-se de atuar, sob pena de nulidade dos atos que praticar.
Art. 75. Os membros da Comissão Nacional de Incentivo à Cultura a que se
refere o inciso II do caput do art. 72 e os respectivos suplentes ficam impedidos de atuar
na apreciação de programas, projetos e ações culturais dos quais as respectivas entidades
vinculadas tenham interesse direto na matéria.
Art. 76. A Comissão Nacional de Incentivo à Cultura elaborará o seu regimento
interno, a ser aprovado pela maioria absoluta de seus membros, observado o disposto na
Lei nº 8.313, de 1991, e neste Decreto, e submetido à homologação do Ministro de Estado
da Cultura.
CAPÍTULO VI
DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 77. O Ministério da Cultura concederá anualmente certificado de
reconhecimento a investidores, beneficiários e entidades culturais que se destacarem pela
contribuição à realização dos objetivos das políticas de fomento cultural, na forma
estabelecida em ato do Ministro de Estado da Cultura.
Parágrafo único. Será facultada a utilização do certificado a que se refere o
caput pelo seu detentor para fins promocionais.
Art. 78. As ações, os programas e os projetos culturais aprovados no mecanismo
de incentivo fiscal com fundamento no disposto no Decreto nº 10.755, de 26 de julho de
2021, observarão as normas sob as quais foram aprovados e permanecerão válidos até o final
de sua execução.
§ 1º No caso de projetos já em execução, com captação parcial ou total dos
recursos aprovados, o proponente poderá apresentar solicitação de adequação ao disposto
neste Decreto, o que será avaliado pelo Ministério da Cultura.
§ 2º No caso de projetos com execução não iniciada, com captação parcial ou
total dos recursos aprovados, o proponente poderá apresentar solicitação de adequação ao
disposto neste Decreto, o que será avaliado pelo Ministério da Cultura.
§ 3º No caso de projetos sem captação de recursos, o proponente poderá:
I - solicitar o arquivamento e a apresentação de nova proposta, similar e
adequada ao disposto neste Decreto; ou
II - solicitar a adequação do projeto ao disposto neste Decreto antes de iniciar
a captação dos recursos.
§ 4º Para fins do disposto no § 3º, a adequação será solicitada ao Ministério da
Cultura, que emitirá parecer com observância ao disposto neste Decreto.
Art. 79. O Ministério da Cultura conhecerá de ofício os casos de prescrição do
poder administrativo sancionatório, nos termos do disposto na Lei nº 9.873, de 23 de
novembro de 1999.
Parágrafo único. A análise da ocorrência de prescrição para o exercício das
pretensões punitivas e de ressarcimento precederá as análises de documentação de
prestações de contas.
Art. 80. O Ministro de Estado da Cultura editará, em até trinta dias, as instruções
normativas necessárias ao cumprimento do disposto neste Decreto, que poderão incluir:
I - regras de transição para os projetos em execução, de forma a garantir sua
adequação ao disposto neste Decreto e sua regulamentação;
II - possibilidade de transferência de recursos captados em projetos por instituições
sem fins lucrativos que optem por utilizar planos anuais ou plurianuais de atividades;
III - possibilidade de prorrogação de prazos de captação e execução de projetos
em execução cuja análise de pendências administrativas esteja atrasada;
IV - análise, em regime de urgência, de planos anuais ou plurianuais de
instituições culturais que tenham apresentado suas propostas em 2022 e ainda não
tenham obtido sua aprovação para o exercício de 2023; e
V - possibilidade de apresentação ou desarquivamento de propostas de planos
anuais ou plurianuais por instituições culturais, para início imediato no exercício de 2023.
Art. 81. O Ministério da Cultura procederá a novo processo de escolha e posse
dos membros da Comissão Nacional de Incentivo à Cultura para o biênio 2023-2024, de
acordo com o disposto neste Decreto.
Parágrafo único. O mandato dos atuais comissários ficará vigente até a posse
dos novos membros da Comissão Nacional de Incentivo à Cultura.
Art. 82. Fica revogado o Decreto nº 10.755, de 2021.
Art. 83. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 23 de março de 2023; 202º da Independência e 135º da República.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Margareth Menezes da Purificação Costa
Jorge Rodrigo Araújo Messias
Presidência da República
CASA CIVIL
INSTITUTO NACIONAL DE TECNOLOGIA DA INFORMAÇÃO
D ES P AC H O S
DEFIRO, a pedido, o descredenciamento da AR CEI INFORMÁTICA. Processo
nº 00100.000562/2023-20.
DEFIRO o credenciamento da AR ASSOCIAÇÃO COMERCIAL, INDUSTRIAL,
AGROPECUÁRIA E DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE RIO PIRACICABA. Processo nº
00100.000193/2023-75.
MAURÍCIO AUGUSTO COELHO
Diretor-Presidente
Substituto
S EC R E T A R I A - G E R A L
PORTARIA Nº 148, DE 23 DE MARÇO DE 2023
Designa os membros do Comitê Interministerial para
Inclusão Socioeconômica de Catadoras e Catadores
de Materiais Reutilizáveis e Recicláveis - CIISC.
O MINISTRO DE ESTADO DA SECRETARIA-GERAL DA PRESIDÊNCIA DA REPÚBLICA,
no uso da atribuição que lhe confere o art. 87, parágrafo único, incisos II e IV, da Constituição
Federal, e tendo em vista o quanto disposto no art. 6º, §3º, do Decreto nº 11.414, de 13 de
fevereiro de 2023, resolve:
Art. 1º Designar os membros, titulares e suplentes, que comporão o Comitê
Interministerial para Inclusão Socioeconômica de Catadoras e Catadores de Materiais
Reutilizáveis e Recicláveis - CIISC:
I - Ministério do Trabalho e Emprego:
a) titular: Gilberto Carvalho; e
b) suplente: Antônia Vanderlúcia de Oliveira Simplício.
II - Ministério das Cidades:
a) titular: Jamaci Avelino do Nascimento Junior; e
b) suplente: Clesivania Santos Rodrigues e Silva Vieira.
III - Ministério dos Direitos Humanos e da Cidadania:
a) titular: Leonardo Penafiel Pinho; e
b) suplente: Francisco das Chagas Santos do Nascimento.
IV - Ministério da Saúde:
a) titular: Yuri Santos de Brito; e
b) suplente: Lígia Oliveira Almeida Mendes.
V - Ministério das Mulheres:
a) titular: Ana Clara Ferrari; e
b) suplente: Analine Almeida Specht.
VI - Ministério da Igualdade Racial:
a) titular: Artur Sinimbu Silva; e
b) suplente: Isadora de Oliveira Silva.
VII - Ministério da Educação:
a) titular: Tereza Santos Farias; e
b) suplente: Patricia Laundry Mollo Vieira.
VIII - Secretária de Relações Institucionais da Presidência da República:
a) titular: José do Carmo Alves Siqueira; e
b) suplente: Antônia do Socorro Pena da Gama.
IX - Ministério do Meio Ambiente e Mudança do Clima:
a) titular: Sabrina Andrade dos Santos Lima; e
b) suplente: José Luis Neves Xavier.
X - Ministério do Planejamento e Orçamento:
a) titular: Maria Raquel Mesquita Melo; e
b) suplente: Daiane Boelouwer.
XI - Ministério da Justiça e Segurança Pública:
a) titular: Marivaldo de Castro Pereira; e
b) suplente: Roseli Faria.
XII - Advocacia Geral da União:
a) titular: Junior Divino Fidelis; e
b) suplente: Mariana Barbosa Cirne.
XIII - Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos:
a) titular : André Luis Lara Resende Saraiva; e
b) suplente: Eduardo Seara Machado Pojo do Rego.
XIV - Casa Civil:
a) titular: Rogério da Veiga; e
b) suplente: Gabriel Henrique Lui.
XV - Ministério do Desenvolvimento e Assistência Social, Família e Combate à Fome.
a) titular: Iara Monteiro Attuch; e
b) suplente: Paulo Penha de Lima.
Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
MÁRCIO COSTA MACÊDO
SECRETARIA DE COMUNICAÇÃO SOCIAL
PORTARIA Nº 4, DE 22 DE MARÇO DE 2023
Delega 
competências 
às 
autoridades 
que
menciona, 
para 
autorizar
a 
celebração 
ou
prorrogação de contratos administrativos relativos
a
atividades de
custeio
e
de locação,
para
autorizar a concessão de diárias e passagens e
afastamentos do País.
O MINISTRO DE ESTADO CHEFE DA SECRETARIA DE COMUNICAÇÃO SOCIAL
DA PRESIDÊNCIA DA REPÚBLICA, no uso de suas atribuições previstas no inciso I e IV,
do parágrafo único, do art. 87 da Constituição Federal, e tendo em vista o disposto
na Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990, o Decreto nº 1.387, de 7 de fevereiro
de 1995, o Decreto nº 10.193, de 27 de dezembro de 2019, o Decreto nº 11.362, de
1º de janeiro de 2023, e o Decreto nº 11.401, de 23 de janeiro de 2023, resolve:
Art. 1º Fica delegada ao
Diretor-Presidente da Empresa Brasil de
Comunicação -
EBC a competência para
autorizar a celebração
de contratos
administrativos e a prorrogação dos contratos relativos as atividades de custeio no
âmbito da EBC.
Art. 2º A celebração de contratos de locação de imóvel e a prorrogação de
contratos de locação com valor igual ou superior a R$ 10.000,00 (dez mil reais) por
mês, serão autorizadas pelo Diretor-Presidente da EBC, vedada a delegação de
competência.
Art. 3º Fica delegada ao Diretor-Presidente da EBC a competência para autorizar
a concessão de diárias e passagens, quando solicitadas no âmbito da EBC.
§ 1º A competência de que trata o caput contempla a autorização para
concessão de diárias e passagens a empregados, colaboradores eventuais, membros
dos órgãos colegiados e Diretores da EBC, nas hipóteses de deslocamentos, no País:
I - por período superior a cinco dias contínuos;
II - em quantidade superior a trinta diárias intercaladas por pessoa no
ano;
III - de mais de cinco pessoas para o mesmo evento;
IV - que envolvam o pagamento de diárias nos finais de semana; e
V - com prazo de antecedência inferior a quinze dias da data de partida.
§ 2º Fica vedada a subdelegação da competência de que trata o § 1º deste artigo.
Art. 4º Fica delegada ao Secretário-Executivo da Secretaria de Comunicação
Social da Presidência da República a competência para autorizar a concessão de diárias
e passagens referentes a deslocamentos para o exterior, vedada a subdelegação.
Art. 5º
Fica subdelegada ao
Secretário-Executivo da
Secretaria de
Comunicação Social da Presidência da República a competência para autorizar
afastamentos do País com ônus, ônus limitado ou sem ônus.
Art. 6º Ficam convalidados os atos praticados no período de 24 de janeiro
de 2023 até a data de entrada em vigor desta Portaria, desde que realizados de
acordo com
os termos
desta Portaria
e se
por outro
motivo não
estiverem
viciados.
Art. 7º Fica revogado o art. 2º da Portaria nº 3, de 15 de março de 2023,
da Secretaria de Comunicação Social da Presidência da República.
Art. 8º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
PAULO ROBERTO SEVERO PIMENTA

                            

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